DOU 03/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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176
Nº 104, segunda-feira, 3 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Referendar e instituir o Termo de Responsabilidade Técnica Solidário,
cujos procedimentos necessários ao registro e demais atos seguem o previsto na Resolução
n.º 055 de 18 de janeiro de 2019 devendo serem emitidos por todas as categorias dos
Técnicos Industriais, cuja finalidade seja a prestação de serviço técnico em caráter solidário
durante a situação e anormalidade reconhecida como emergência/calamidade pública, nas
áreas dos municípios atingidos pelas chuvas intensas que pertencem aos municípios do
Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Para os efeitos do art. 17 da Lei n.º 13.639 de 26 de março de 2018, não
será gerada taxa de registro para o Termo de Responsabilidade Técnica - TRT, emitido
conforme esta Resolução.
Art. 3º Para emissão do Termo de Responsabilidade Técnica - Solidário, previsto
no art. 1º desta Resolução o serviço deverá ser exclusivamente nos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul, atingidos pelas chuvas intensas.
Art. 4º Cabe ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado do Rio
Grande do Sul - CRT-RS, fiscalizar o cumprimento desta Resolução.
Art. 5º Na hipótese da emissão do Termo de Responsabilidade Técnica Solidário
em desacordo com esta Resolução, a qualquer tempo, será anulado, inclusive a respectiva
CAT, se houver, com aplicação de multa em 5 (cinco) vezes o valor previsto no art. 3º da
Resolução n.º 080 de 29 de outubro de 2019, observado o disposto no § 1º do art. 21, da
Lei n.º 13.639 de 26 de março de 2018 e na Resolução n.º 045 de 22 de novembro de
2018.
§ 1º Além da multa prevista no caput deste artigo, caberá abertura do devido
processo ético, nos termos do art. 23 da Lei n.º 13.639 de 26 de março de 2018.
§ 2º As sanções disciplinares aplicáveis ao final do processo ético são as
previstas nos incisos I, II e III do art. 21, da Lei n.º 13.639 de 26 de março de 2018.
Art. 6º Esta Resolução tem caráter temporário, limitado a 120 (cento e vinte)
dias da data da publicação da Resolução Ad Referendum n.º 45, de 02 de maio de
2024.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SOLOMAR PEREIRA ROCKEMBACH
RESOLUÇÃO CFT Nº 264, DE 29 DE MAIO DE 2024
Institui o Termo de Responsabilidade Técnica -
Solidário,
enquanto 
durar
a
anormalidade
caracterizada, por meio de Decreto, como Situação
de Emergência/Calamidade Pública, nas áreas dos
municípios do Estado do Rio de Janeiro, em virtude
da ocorrência de chuvas intensas, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no
uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639 de 26 de março de 2018, bem como
o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos
Industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária n.º 37, realizada nos dias 23 e 24 de
maio de 2024, resolve:
Art. 1º Referendar e instituir o Termo de Responsabilidade Técnica Solidário,
cujos procedimentos necessários ao registro e demais atos seguem o previsto na Resolução
n.º 055 de 18 de janeiro de 2019 devendo serem emitidos por todas as categorias dos
Técnicos Industriais, cuja finalidade seja a prestação de serviço técnico em caráter solidário
durante a situação e anormalidade reconhecida como emergência/calamidade pública, nas
áreas dos municípios atingidos pelas chuvas intensas que pertencem aos municípios do
Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Para os efeitos do art. 17 da Lei n.º 13.639 de 26 de março de 2018, não
será gerada taxa de registro para o Termo de Responsabilidade Técnica - TRT, emitido
conforme esta Resolução.
Art. 3º Para emissão do Termo de Responsabilidade Técnica - Solidário, previsto
no art. 1º desta Resolução o serviço deverá ser exclusivamente nos Municípios do Estado
do Rio de Janeiro, atingidos pelas chuvas intensas.
Art. 4º Cabe ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado do Rio de
Janeiro - CRT-RJ, fiscalizar o cumprimento desta Resolução.
Art. 5º Na hipótese da emissão do Termo de Responsabilidade Técnica Solidário
em desacordo com esta Resolução, a qualquer tempo, será anulado, inclusive a respectiva
CAT, se houver, com aplicação de multa em 5 (cinco) vezes o valor previsto no art. 3º da
Resolução n.º 080 de 29 de outubro de 2019, observado o disposto no § 1º do art. 21, da
Lei n.º 13.639 de 26 de março de 2018 e na Resolução n.º 045 de 22 de novembro de
2018.
§ 1º Além da multa prevista no caput deste artigo, caberá abertura do devido
processo ético, nos termos do art. 23 da Lei n.º 13.639 de 26 de março de 2018.
§ 2º As sanções disciplinares aplicáveis ao final do processo ético são as
previstas nos incisos I, II e III do art. 21, da Lei n.º 13.639 de 26 de março de 2018.
Art. 6º Esta Resolução tem caráter temporário, limitado a 120 (cento e vinte)
dias da data da publicação da Resolução Ad Referendum n.º 43, de 26 de março de
2024.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SOLOMAR PEREIRA ROCKEMBACH
RESOLUÇÃO CFT Nº 265, DE 29 DE MAIO DE 2024
Institui o Termo de Responsabilidade Técnica -
Solidário,
enquanto 
durar
a
anormalidade
caracterizada, por meio de Decreto, como Situação
de Emergência/Calamidade Pública, nas áreas dos
municípios do Estado do Espírito Santo, em virtude
da ocorrência de chuvas intensas, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no
uso das atribuições que lhe confere a Lei n.º 13.639 de 26 de março de 2018, bem como
o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos
Industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária n.º 37, realizada nos dias 23 e 24 de
maio de 2024, resolve:
Art. 1º Referendar e instituir o Termo de Responsabilidade Técnica Solidário,
cujos procedimentos necessários ao registro e demais atos seguem o previsto na Resolução
n.º 055 de 18 de janeiro de 2019 devendo serem emitidos por todas as categorias dos
Técnicos Industriais, cuja finalidade seja a prestação de serviço técnico em caráter solidário
durante a situação e anormalidade reconhecida como emergência/calamidade pública, nas
áreas dos municípios atingidos pelas chuvas intensas que pertencem aos municípios do
Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Para os efeitos do art. 17 da Lei n.º 13.639 de 26 de março de 2018, não
será gerada taxa de registro para o Termo de Responsabilidade Técnica - TRT, emitido
conforme esta Resolução.
Art. 3º Para emissão do Termo de Responsabilidade Técnica - Solidário, previsto
no art. 1º desta Resolução o serviço deverá ser exclusivamente nos Municípios do Estado
do Espírito Santo, atingidos pelas chuvas intensas.
Art. 4º Cabe ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado do
Espírito Santo - CRT-ES, fiscalizar o cumprimento desta Resolução.
Art. 5º Na hipótese da emissão do Termo de Responsabilidade Técnica Solidário
em desacordo com esta Resolução, a qualquer tempo, será anulado, inclusive a respectiva
CAT, se houver, com aplicação de multa em 5 (cinco) vezes o valor previsto no art. 3º da
Resolução n.º 080 de 29 de outubro de 2019, observado o disposto no § 1º do art. 21, da
Lei n.º 13.639 de 26 de março de 2018 e na Resolução n.º 045 de 22 de novembro de
2018.
§ 1º Além da multa prevista no caput deste artigo, caberá abertura do devido
processo ético, nos termos do art. 23 da Lei n.º 13.639 de 26 de março de 2018.
§ 2º As sanções disciplinares aplicáveis ao final do processo ético são as
previstas nos incisos I, II e III do art. 21, da Lei n.º 13.639 de 26 de março de 2018.
Art. 6º Esta Resolução tem caráter temporário, limitado a 120 (cento e vinte)
dias da data da publicação da Resolução Ad Referendum n.º 44, de 26 de março de
2024.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SOLOMAR PEREIRA ROCKEMBACH
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO COREN-DF Nº 95, DE 10 DE MAIO DE 2024
O Conselho Regional de Enfermagem
do Distrito Federal, aprovou Ad
Referendum do Plenário a abertura de créditos adicionais especiais provenientes do
superávit financeiro do balanço patrimonial do exercício anterior, no valor total de R$
15.175.000,00 (quinze milhões, cento e setenta e cinco mil reais).
O orçamento para o exercício corrente, em face da alteração ora aprovada,
passará de R$ 24.224.468,46 (vinte e quatro milhões, duzentos e vinte e quatro mil,
quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e seis centavos), para R$ 39.399.468,46
(trinta e nove milhôes, trezentos e noventa e nove mil, quatrocentos e sessenta e oito
reais e quarenta e seis centavos, com a seguinte composição:
R EC E I T A S
Receitas Correntes:............................R$ 24.224.468,46
Receitas de Capital:............................R$ 0,00
Superávit de Exercícios Anteriores ....R$ 15.175.000,00
Total das Receitas:................................R$ 39.399.468,46
D ES P ES A S
Despesas Correntes:...............................R$ 23.861.999,83
Despesas de Capital:...............................R$ 15.514.800,00
Reserva de Contingencia:........................R$ 22.668,63
Total das Despesas:...................................R$ 39.399.468,46
ELISSANDRO NORONHA DOS SANTOS
COREN-DF nº 135645-ENF
Presidente do Conselho
ALBERTO CESAR DA SILVA LOPES
Coren-DF nº 228653-ENF
Secretario
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO AMAZONAS
PORTARIA CROAM Nº 90, DE 21 DE MAIO DE 2024
O Presidente do CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO AMAZONAS, no
exercício de sua competência legal e de suas atribuições que lhe confere a Lei nº 4.324/64,
de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto Lei nº 68.704, de 03 de junho de
1971, e ainda de acordo com o que prevê o Regimento Interno do Conselho Federal de
Odontologia,
CONSIDERANDO a Resolução CRO-AM nº 01 de 22 de maio de 2023, que dispõe
sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Conselho Regional de Odontologia do
Amazonas.
CONSIDERANDO a decisão da Diretoria no dia 15/05/2024;
CONSIDERANDO a necessidade de reajuste anual, visto que está medida é
necessária para que haja reposição salarial pela perda inflacionaria ocorrida no ano,
resolve:
Art. 1º. Estabelecer a partir de maio a reposição salarial anual, conforme
decidido em reunião de diretoria realizada no dia 15 de maio de 2024, conforme
competência legal prevista no art. 55, XVIII do Regimento Interno.
Art. 2º. Considerando o INPC/IBGE acumulado até o mês de abril de 3,23%, a
diretoria, entretanto deliberou o índice de 5%, que servirá de base para reajuste
salarial.
Art. 3º. O valor mensal do auxílio-alimentação, a ser pagos aos servidores,
passa a ser R$840,00 (oitocentos e quarenta reais) e aos estagiários, passa a ser de
R$525,00 (quinhentos e vinte e cinco).
JOSÉ HUGO CABRAL SEFFAIR
ANEXO I
.
PROGRESSÃO FUNCIONAL
. CLASSE
CARGO
NÍVEL 1
NÍVEL 2
NÍVEL 3
NÍVEL 4
NÍVEL 5
. M-I
Assistente
Administrativo
R$ 2.625,00
R$ 2.756,25
R$ 2.894,06
R$ 3.038,77
R$ 3.190,70
. M-II
Assistente
Administrativo
R$ 3.414,05
R$ 3.584,76
R$ 3.763,99
R$ 3.952,19
R$ 4.149,80
. M-II
Assistente
Administrativo
R$ 4.440,29
R$ 4.662,30
R$ 4.895,42
R$ 5.140,19
R$ 5.397,20
. M-I
Agente Fiscal
R$ 3.675,00
R$ 3.858,75
R$ 4.051,69
R$ 4.254,27
R$ 4.466,99
. M-II
Agente Fiscal
R$ 4.779,67
R$ 5.018,66
R$ 5.269,59
R$ 5.533,07
R$ 5.809,72
. M-II
Agente Fiscal
R$ 6.216,40
R$ 6.527,23
R$ 6.853,59
R$ 7.196,27
R$ 7.556,08
. S-I
Contador
Analista Administrativo
R$ 4.200,00
R$ 4.410,00
R$ 4.630,50
R$ 4.862,03
R$ 5.105,13
. S-II
Contador
Analista Administrativo
R$ 5.462,49
R$ 5.735,61
R$ 6.022,39
R$ 6.323,51
R$ 6.639,68
. S-III
Contador
Analista Administrativo
R$ 7.104,46
R$ 7.459,69
R$ 7.832,67
R$ 8.224,30
R$ 8.635,52
. S-I
Advogado
R$ 4.647,56
R$ 4.879,94
R$ 5.123,94
R$ 5.380,13
R$ 5.649,14
. S-II
Advogado
R$ 6.044,58
R$ 6.346,81
R$ 6.664,15
R$ 6.997,36
R$ 7.347,23
. S-III
Advogado
R$ 7.861,53
R$ 8.254,61
R$ 8.667,34
R$ 9.100,71
R$ 9.555,74
.
FUNÇÃO GRATIFICADA
. Chefe do setor
R$ 2.493,75
. Pregoeiro
R$ 1.050,00
. Assessor jurídico
R$ 1.050,00
.
CARGOS EM COMISSÃO
. Assessor Executivo de Marketing
R$ 5.775,00
. Chefe do Setor de Compras e Licitação
R$ 5.250,00
. Chefe do Setor de Cobrança
R$ 5.250,00
. Chefe do Setor de Fiscalização
R$ 5.250,00
. Gerente Executiva
R$ 9.240,00
. Chefe da Procuradoria Jurídica
R$ 10.603,59

                            

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