DOMCE 04/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3473
www.diariomunicipal.com.br/aprece 45
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO, em 03
de Junho de 2024.
JOSÉ LUCIANO SILVA
Prefeito Municipal de Palhano
Publicado por:
Iolanda Celestina da Silva Moura
Código Identificador:0E7C8D8C
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENAFORTE
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
ERRATA AO EXTRATO DE CONTRATO Nº 2024.05.15.1 DA
DISPENSA Nº 027/2024
O MUNICÍPIO DE PENAFORTE, por intermédio do seu Agente de
contratação oficial, vem publicar ERRATA ao EXTRATO DE
CONTRATO Nº 2024.05.15.1, publicado dia 30 de Maio de 2024,
tendo em vista a existência de erro material de fácil constatação:
ONDE SE LER: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA
PRESTAÇÃO
DE
SERVIÇOS
DE
LANÇAMENTO
E
ALIMENTAÇÃO
EM
SISTEMA
DOS
PROCESSOS
LICITATÓRIOS, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
DE
PENAFORTE/CE.
LEIA-SE:
RECUPERAÇÃO
DAS
INSTALAÇÕES ELÉTRICA NA E.E.F JOAQUIM PEREIRA.
LOCALIZADO NA RUA CÍCERO SOUSA DE OLIVEIRA NO
MUNICÍPIO DE PENAFORTE, JUNTO A SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PENAFORTE/CE.
Penaforte/CE, 03 de Junho de 2024.
CÍCERO RANGEL ANDRADE BEZERRA
Agente de Contratação
Publicado por:
Ana Patrícia Taveira Carvalho
Código Identificador:967430EE
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 455/2024, DE 09 DE MAIO DE 2024.
Cria o Estatuto Municipal da Pessoa com Transtorno
de Espectro Autista - TEA, a Semana Municipal de
Conscientização do Autismo, institui a Política
Municipal de Atendimento aos Direitos da Pessoa
com TEA e a Carteirinha de Identificação, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIQUET CARNEIRO, Faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído o Estatuto Municipal da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista (TEA), contendo as diretrizes, no
âmbito do município de Piquet Carneiro, para a Política Municipal de
Atendimento e Proteção dos Direitos das Pessoas com TEA, em
conformidade com o disposto na legislação federal pertinente,
especialmente nas Leis Federais nos 12.764/2012 e 13.977/2020.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno
do espectro autista aquela com distinção qualitativa constituída por
característica global do desenvolvimento, conforme definido na
Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas
relacionados com a Saúde (CID) da Organização Mundial da Saúde
(OMS), em especial a pessoa portadora de síndrome clínica
caracterizada na forma de:
I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação
e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de
comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência
de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações
apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e
atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais
estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva
aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados;
interesses restritos e fixos.
Capítulo II
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3º. São diretrizes da Política Municipal de Atendimento às
Pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA):
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e
no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas
voltadas para as pessoas portadoras desses transtornos, e o controle
social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - a atenção integral às necessidades de saúde das pessoas com
Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o
atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública
relativa ao Transtorno do Espectro Autista e suas implicações;
V - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais
especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro
Autista, bem como aos respectivos pais e responsáveis;
VI - a qualificação dos profissionais de educação e de saúde em
terapia comportamental, aproveitando os encontros pedagógicos
anuais dos profissionais da Educação e as Conferências de Educação e
de Saúde, a fim de tratarem do tema com mais ênfase e propriedade,
visando conscientizar e instruir os demais profissionais e as famílias
das pessoas afetadas;
VII - apoio às organizações da sociedade civil que atuem no
atendimento às pessoas com TEA, a fim de propiciar a
complementação de seu atendimento com uma intervenção
comportamental intensiva, objetivando a ampliação das áreas verbal,
social e cognitiva, de modo a auxiliar as crianças com TEA a
conseguirem autonomia pessoal, qualidade de vida e participação
plena na sociedade;
VIII - disponibilização de acompanhante especializado no contexto
escolar, caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de
comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados
pessoais;
IX - apoio complementar às organizações da sociedade civil para
atendimento de outras necessidades clínicas necessárias à eficácia dos
tratamentos, tais como fisioterapia, fonoaudiologia, psicoterapia e
psicopedagogia;
X - atendimento igualitário de crianças com Transtorno do Espectro
Autista de ambos os sexos, respeitadas as peculiaridades inerentes às
diferentes situações;
XI - apoio às instituições municipais para que o atendimento seja
completado
por
uma
intervenção
comportamental
intensiva,
objetivando a ampliação das áreas verbal, social e cognitiva, de modo
a auxiliar as crianças autistas a conseguirem autonomia pessoal,
qualidade de vida e participação plena na sociedade;
XII - apoio complementar às instituições municipais para atendimento
de outras necessidades clínicas necessárias à eficácia do tratamento,
tais como fisioterapia, fonoaudiologia e psicopedagogia;
XIII - ampliação e fortalecimento da oferta de serviços de cuidados
em saúde bucal às pessoas com espectro autista na atenção básica,
bem como de atenção especializada e hospitalar;
XIV - qualificação e fortalecimento da rede de atenção psicossocial e
da rede de cuidados de saúde da pessoa com deficiência, no
atendimento das pessoas com TEA, que envolva diagnóstico
diferencial, estimulação precoce, habilitação, reabilitação e outros
procedimentos definidos pelo projeto terapêutico singular;
XV - o estímulo à inserção da pessoa com TEA no mercado de
trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições
da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XVI - utilização dos métodos pedagógicos ABA, TEECH e PECS,
reconhecidamente os mais eficazes para o aprendizado de crianças
autistas, sem prejuízo de outros métodos mais avançados e
reconhecidamente eficazes que possam vir a ser desenvolvidos;
Art. 4º. Para o cumprimento das diretrizes de que trata o artigo 3º
desta Lei, o poder público poderá firmar contratos ou parcerias com
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