DOMCE 04/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3473 
 
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pessoas 
jurídicas 
de 
direito 
privado, 
preferentemente 
com 
organizações da sociedade civil especializadas no atendimento de 
pessoas com deficiência, ou especificamente de pessoas com TEA. 
Capítulo III 
DOS DIREITOS 
Art. 5º. São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, 
nos termos da Lei Federal nº 12.764/2012, no que tange à 
competência do Município: 
I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento 
da personalidade, a segurança e o lazer; 
II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; 
III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção 
integral às suas necessidades de saúde, incluindo: 
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; 
b) o atendimento multiprofissional; 
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; 
d) os medicamentos; 
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento. 
IV - O acesso: 
a) à educação, com garantia de vagas em escola da rede pública 
municipal; 
b) à moradia, inclusive à residência protegida (se for o caso); 
c) ao mercado de trabalho; 
d) à assistência social. 
Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com 
Transtorno do Espectro Autista incluída nas classes comuns de ensino 
regular, nos termos da alínea ―a‖ do inciso IV do caput deste artigo, 
terá direito a acompanhante especializado. 
Art. 6º. A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será 
submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de 
sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por 
motivo da deficiência. 
Art. 7º. O Município concederá horário especial ou redução de carga 
horária de trabalho para os servidores municipais que tenham, sob sua 
responsabilidade e cuidados, cônjuge, filho ou dependente com 
transtorno do aspecto autista, nos termos do art. 98, § 3º, da Lei 
Federal nº 8.112/1990 e do Tema de Repercussão Geral nº 1097 do 
Supremo Tribunal Federal, e nos termos do regulamento a ser 
expedido. 
Art. 8º. É garantido às pessoas com Transtorno do Espectro Autista o 
direito à saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), 
respeitadas suas especificidades, e observado o disposto no artigo 13 
desta lei. 
Art. 9º. Deverá ser feita denúncia aos órgãos administrativos 
competentes em caso de recusa de matrícula de pessoas 
diagnosticadas com TEA nas unidades escolares do município, de 
recusa do docente em atender alunos com TEA, ou de não 
atendimento das especificidades desses alunos na rede municipal de 
ensino. 
§ 1º. O gestor escolar ou autoridade competente que recusar a 
matrícula de aluno com transtorno do espectro autista ou qualquer 
outro tipo de deficiência, será punido com multa, conforme determina 
a Lei Federal nº 12.764/2012. 
§ 2º. Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, 
assegurado o contraditório e a ampla defesa, o servidor ficará sujeito à 
perda do cargo. 
Art. 10. Nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei Federal n° 
12.764/2012, a pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) é 
considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. 
Parágrafo único. Em face do disposto no caput deste artigo, as pessoas 
com TEA fazem jus, no âmbito do município de Piquet Carneiro, aos 
direitos de atendimento prioritário e diferenciado previstos nas Leis 
Federais nos 10.048/2000, 13.146/2015 e 14.364/2022, dentre outras 
que os prevejam, notadamente nos seguintes aspectos: 
I - direito de ser atendido junta e acessoriamente com seu 
acompanhante ou atendente pessoal; 
II - tratamento diferenciado e atendimento imediato nas repartições 
públicas municipais e empresas concessionárias de serviços públicos; 
III - prioridade de atendimento nos estabelecimentos de instituições 
financeiras; 
IV - reserva de assentos, devidamente identificados, nos veículos de 
transporte coletivo; 
V - atendimento prioritário, nos serviços e ações de proteção e 
socorro, e nos serviços públicos em geral; 
VI - prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria nos 
programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos 
públicos, nos termos da lei federal; 
VII - prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e de 
desembarque nos veículos de transporte coletivo, de acordo com as 
normas técnicas. 
Capítulo IV 
DO ATENDIMENTO 
Art. 11. O atendimento às pessoas com TEA será prestado de forma 
integrada pelos serviços de Saúde, Educação e Assistência Social do 
Município. 
  
Art. 12. Compete ao Município de Piquet Carneiro garantir e 
ministrar, através de equipe multiprofissional, a informação, 
treinamento e especialização aos profissionais que atuam nos serviços 
mencionados no artigo 11. 
Art. 13. É garantido o acesso integral das pessoas com TEA às ações e 
serviços de saúde, assistência social e educação ofertados pelo 
Município, com atenção às peculiaridades do tratamento, incluindo, 
em especial, o atendimento especializado nas seguintes áreas, 
conforme a necessidade do atendido: 
I - neuropediatria; 
II - psiquiatria; 
III - psicologia; 
IV - psicopedagogia; 
V - psicoterapia comportamental; 
VI - odontologia; 
VII - fonoaudiologia; 
VIII - fisioterapia; 
IX - educação física; 
X - nutrição; 
XI - psicomotricidade. 
Parágrafo único. O atendimento especializado previsto neste artigo, 
para sua maior eficácia, pode ser fornecido de forma integrada entre 
as áreas citadas, independentemente de laudo ou diagnóstico 
estabelecido, podendo incluir outras áreas não mencionadas, conforme 
avaliação multiprofissional. 
Art. 14. É garantida a educação da criança com Transtorno do 
Espectro Autista dentro do mesmo ambiente escolar das demais 
crianças e, para tanto, o Município se responsabilizará por: 
I - capacitar os profissionais que atuam nas escolas locais para o 
acolhimento e a inclusão desses alunos, com o objetivo de identificar 
comportamentos relacionados ao TEA e encaminhar à equipe 
multidisciplinar de atendimento; 
II - garantir suporte escolar complementar especializado (AEE) para 
os alunos com TEA, incluído em classe comum do ensino regular; 
III - garantir estrutura e adaptações de material escolar adequado às 
necessidades educacionais desses alunos; 
IV - garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) 
às pessoas com TEA ou deficiência que atingiram a idade adulta sem 
terem sido devidamente escolarizadas. 
Art. 15. O Município se responsabilizará por: 
I - prestar apoio social e psicológico às famílias de pessoas 
diagnosticadas com TEA; 
II - desenvolver e manter programas de apoio comunitário que 
propiciem 
oportunidades 
de 
integração 
social 
de 
pessoas 
diagnosticadas com TEA. 
Capítulo V 
DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TEA 
Art. 16. É criada, no âmbito do município de Piquet Carneiro e nos 
moldes do art. 3º-A da Lei Federal nº 12.764/2012, a Carteira de 
Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista 
(CIPTEA), com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento 
e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e 
privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência 
social. 
Art. 17. A CIPTEA será emitida pelo órgão competente do Município, 
mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com 
indicação do código da Classificação Estatística Internacional de 
Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, 
no mínimo, as seguintes informações: 
I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, nome da 
carteira de identidade civil, número de inscrição no CPF, tipo 

                            

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