DOMCE 04/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3473 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               45 
 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO, em 03 
de Junho de 2024. 
  
JOSÉ LUCIANO SILVA 
Prefeito Municipal de Palhano  
Publicado por: 
Iolanda Celestina da Silva Moura 
Código Identificador:0E7C8D8C 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENAFORTE 
 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 
ERRATA AO EXTRATO DE CONTRATO Nº 2024.05.15.1 DA 
DISPENSA Nº 027/2024 
 
O MUNICÍPIO DE PENAFORTE, por intermédio do seu Agente de 
contratação oficial, vem publicar ERRATA ao EXTRATO DE 
CONTRATO Nº 2024.05.15.1, publicado dia 30 de Maio de 2024, 
tendo em vista a existência de erro material de fácil constatação: 
ONDE SE LER: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA 
PRESTAÇÃO 
DE 
SERVIÇOS 
DE 
LANÇAMENTO 
E 
ALIMENTAÇÃO 
EM 
SISTEMA 
DOS 
PROCESSOS 
LICITATÓRIOS, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 
DE 
PENAFORTE/CE. 
LEIA-SE: 
RECUPERAÇÃO 
DAS 
INSTALAÇÕES ELÉTRICA NA E.E.F JOAQUIM PEREIRA. 
LOCALIZADO NA RUA CÍCERO SOUSA DE OLIVEIRA NO 
MUNICÍPIO DE PENAFORTE, JUNTO A SECRETARIA DE 
EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PENAFORTE/CE. 
  
Penaforte/CE, 03 de Junho de 2024. 
  
CÍCERO RANGEL ANDRADE BEZERRA 
Agente de Contratação  
Publicado por: 
Ana Patrícia Taveira Carvalho 
Código Identificador:967430EE 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 455/2024, DE 09 DE MAIO DE 2024. 
 
Cria o Estatuto Municipal da Pessoa com Transtorno 
de Espectro Autista - TEA, a Semana Municipal de 
Conscientização do Autismo, institui a Política 
Municipal de Atendimento aos Direitos da Pessoa 
com TEA e a Carteirinha de Identificação, e dá outras 
providências. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIQUET CARNEIRO, Faço 
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Capítulo I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º. Fica instituído o Estatuto Municipal da Pessoa com 
Transtorno do Espectro Autista (TEA), contendo as diretrizes, no 
âmbito do município de Piquet Carneiro, para a Política Municipal de 
Atendimento e Proteção dos Direitos das Pessoas com TEA, em 
conformidade com o disposto na legislação federal pertinente, 
especialmente nas Leis Federais nos 12.764/2012 e 13.977/2020. 
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno 
do espectro autista aquela com distinção qualitativa constituída por 
característica global do desenvolvimento, conforme definido na 
Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas 
relacionados com a Saúde (CID) da Organização Mundial da Saúde 
(OMS), em especial a pessoa portadora de síndrome clínica 
caracterizada na forma de: 
I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação 
e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de 
comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência 
de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações 
apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; 
II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e 
atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais 
estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva 
aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; 
interesses restritos e fixos. 
Capítulo II 
DAS DIRETRIZES GERAIS 
Art. 3º. São diretrizes da Política Municipal de Atendimento às 
Pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA): 
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e 
no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista; 
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas 
voltadas para as pessoas portadoras desses transtornos, e o controle 
social da sua implantação, acompanhamento e avaliação; 
III - a atenção integral às necessidades de saúde das pessoas com 
Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o 
atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; 
IV - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública 
relativa ao Transtorno do Espectro Autista e suas implicações; 
V - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais 
especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista, bem como aos respectivos pais e responsáveis; 
VI - a qualificação dos profissionais de educação e de saúde em 
terapia comportamental, aproveitando os encontros pedagógicos 
anuais dos profissionais da Educação e as Conferências de Educação e 
de Saúde, a fim de tratarem do tema com mais ênfase e propriedade, 
visando conscientizar e instruir os demais profissionais e as famílias 
das pessoas afetadas; 
VII - apoio às organizações da sociedade civil que atuem no 
atendimento às pessoas com TEA, a fim de propiciar a 
complementação de seu atendimento com uma intervenção 
comportamental intensiva, objetivando a ampliação das áreas verbal, 
social e cognitiva, de modo a auxiliar as crianças com TEA a 
conseguirem autonomia pessoal, qualidade de vida e participação 
plena na sociedade; 
VIII - disponibilização de acompanhante especializado no contexto 
escolar, caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de 
comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados 
pessoais; 
IX - apoio complementar às organizações da sociedade civil para 
atendimento de outras necessidades clínicas necessárias à eficácia dos 
tratamentos, tais como fisioterapia, fonoaudiologia, psicoterapia e 
psicopedagogia; 
X - atendimento igualitário de crianças com Transtorno do Espectro 
Autista de ambos os sexos, respeitadas as peculiaridades inerentes às 
diferentes situações; 
XI - apoio às instituições municipais para que o atendimento seja 
completado 
por 
uma 
intervenção 
comportamental 
intensiva, 
objetivando a ampliação das áreas verbal, social e cognitiva, de modo 
a auxiliar as crianças autistas a conseguirem autonomia pessoal, 
qualidade de vida e participação plena na sociedade; 
XII - apoio complementar às instituições municipais para atendimento 
de outras necessidades clínicas necessárias à eficácia do tratamento, 
tais como fisioterapia, fonoaudiologia e psicopedagogia; 
XIII - ampliação e fortalecimento da oferta de serviços de cuidados 
em saúde bucal às pessoas com espectro autista na atenção básica, 
bem como de atenção especializada e hospitalar; 
XIV - qualificação e fortalecimento da rede de atenção psicossocial e 
da rede de cuidados de saúde da pessoa com deficiência, no 
atendimento das pessoas com TEA, que envolva diagnóstico 
diferencial, estimulação precoce, habilitação, reabilitação e outros 
procedimentos definidos pelo projeto terapêutico singular; 
XV - o estímulo à inserção da pessoa com TEA no mercado de 
trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições 
da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 
XVI - utilização dos métodos pedagógicos ABA, TEECH e PECS, 
reconhecidamente os mais eficazes para o aprendizado de crianças 
autistas, sem prejuízo de outros métodos mais avançados e 
reconhecidamente eficazes que possam vir a ser desenvolvidos; 
Art. 4º. Para o cumprimento das diretrizes de que trata o artigo 3º 
desta Lei, o poder público poderá firmar contratos ou parcerias com 

                            

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