DOU 05/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 106, quarta-feira, 5 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. Descrição Do Produto
Código/Tipi
Alíquota
. Colchões de Molas diversas medidas (sob encomenda)
9404.29.00
0%
. Colchões de espumas diversas medidas (sob encomenda)
9404.21.00
0%
. Colchões conjugados auxiliar diversas medidas (sob encomenda)
9404.90.00
0%
. Box cama/Sommier
9404.10.00
0%
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo não convalida a classificação fiscal, bem como a correspondente alíquota, dos produtos mencionados nos arts. 2º e 4º.
Art. 6º O regime especial de que trata este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos por um prazo de 3 (três) anos a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União,
podendo a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil alterá-lo, de ofício ou a pedido, cancelá-lo, a pedido, ou, ainda, cassá-lo, nas hipóteses previstas no art. 10 da Instrução Normativa RFB
nº 1.081, de 2010.
Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ALTEMIR LINHARES DE MELLO
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
RESOLUÇÃO Nº 480, DE 4 DE JUNHO DE 2024
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS -
CCFCVS, considerando o disposto no inciso I do § 1º do art. 27 da Lei nº 10.150, de 21 de
dezembro de 2000, nos incisos II, III, XII e XIII do art. 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº
4.378, de 16 de setembro de 2002, na Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, e na Lei nº 13.000,
de 18 de junho de 2014, em sua 131ª reunião realizada em 3 e 4 de junho de 2024, resolve:
Art. 1º Aprovar os parâmetros abaixo estabelecidos para que a Caixa Econômica
Federal, na qualidade de representante judicial do Fundo de Compensação de Variações
Salariais, possa realizar acordos envolvendo o extinto Seguro Habitacional do Sistema
Financeiro da Habitação - SH/SFH, no âmbito do Núcleo 4.0 - SH do Tribunal de Justiça de
Pernambuco e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, para até 133 (cento e trinta e três)
edificações verticais localizadas no Estado de Pernambuco - PE, classificadas no âmbito da Ação
Civil Pública n° 0008987-05.2005.4.05.8300 com risco muito alto de desabamento, dentre
aquelas apresentadas pela CAIXA, nesta data, ao CCFCVS.
§ 1º O desembolso total estimado para a realização dos acordos de que trata
este artigo será de R$ 514.805.760,00 (quinhentos e quatorze milhões, oitocentos e cinco
mil, setecentos e sessenta reais), condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2º Cada acordo a ser celebrado deverá encerrar o litígio judicial em que a CAIXA
seja parte do processo em razão da representação do FCVS, conter cláusula de não aceitação
da tese de responsabilização do FCVS e ser justificado em nota a ser arquivada pela
Administradora do FCVS que observe o seguinte:
I - identificação da apólice pública nos termos da Resolução do CCFCVS nº
364/2014;
II - justificativa de preço, que não poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) do
valor de eventual condenação judicial ou do laudo pericial, considerando a substituição do
imóvel, quando houver, sendo devidamente atualizado pelo Índice Geral de Preços - Mercado
(IGP-M), devendo observar o limite de indenização estabelecido no Art. 3º;
III - valor descrito de honorários advocatícios, que não poderá exceder 5%
(cinco por cento) do valor do acordo, nos termos do art. 85, §3º, inciso III, da Lei nº
13.105, de 16 de março de 2015, ou o percentual previsto na tabela de honorários
advocatícios da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Pernambuco (OAB/PE), o que
for menor;
IV - justificativa do interesse público, que se dará por parecer da Advocacia-Geral
da União - AGU que evidencie o atendimento desse requisito na realização dos acordos
autorizados nesta Resolução; e
V - adequação orçamentária e financeira.
Art. 2º Os parâmetros estabelecidos no art. 1º, além do disposto no referido artigo,
poderão ser aplicados a até 298 (duzentas e noventa e oito) edificações verticais adicionais,
dentre aquelas apresentadas pela CAIXA, nesta data, ao CCFCVS, localizadas no Estado de
Pernambuco, identificadas como de risco muito alto de desabamento conforme constante na
Nota Técnica da Secretaria Executiva de Programas Especiais, constante nos autos da Ação Civil
Pública n° 0008987-05.2005.4.05.8300, condicionado à disponibilidade orçamentária e
financeira e observados os parâmetros constantes do § 2º do art. 1º.
Art. 3º O valor de indenização para cada unidade habitacional será limitado a 75%
(setenta e cinco por cento) do valor máximo da Unidade Habitacional - UH no âmbito do
Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV para a região metropolitana de Recife-PE, nos
termos da Portaria do Ministério das Cidades n° 725/2023, que corresponde a R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais), acrescido de honorários advocatícios observado o limite de que trata
o inciso III do § 2º. do art. 1º.
Art. 4º A entrada em vigor desta Resolução fica condicionada à aprovação pelo
Advogado-Geral da União.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDA CIMBRA SANTIGO
Presidente do Conselho
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
GERÊNCIA EXECUTIVA
RESOLUÇÃO CVM Nº 204, DE 4 DE JUNHO DE 2024
Altera as Resoluções CVM nº 80, de 29 de março de
2022, e nº 81, de 29 de março de 2022.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que
o Colegiado, em reunião realizada em 15 de maio de 2024, com fundamento no disposto nos
arts. 8º, incisos I e III, 19, § 5º, 21, § 6º, e 22, § 1º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de
dezembro de 1976, e nos arts. 71, § 2º, 121, parágrafo único, 124, §§ 2º, 2º-A e 5º, e 126,
§ 2º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Resolução:
Art. 1º A Resolução CVM nº 80, de 29 de março de 2022, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 22. ...................................................................................................................
...................................................................................................................................
XII-A - mapa sintético do depositário central, com instruções de voto dos
acionistas, nos termos e prazos estabelecidos em norma específica;
XIII - mapa sintético do escriturador, com instruções de voto dos acionistas, nos
termos e prazos estabelecidos em norma específica;
XIV - mapa sintético dos votos enviados diretamente à companhia, com
instruções de voto dos acionistas, nos termos e prazos estabelecidos em norma específica;
XV - mapa final de votação resumido, nos termos e prazos estabelecidos em
norma específica; e
...................................................................................................................................
§ 4º O emissor está dispensado de entregar os documentos exigidos pelos incisos
VII, XI, XII-A, XIII, XIV, XV e XVI do caput, caso não esteja sujeito à norma específica que
dispõe sobre participação e votação a distância por acionistas de companhias abertas.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 33. ...................................................................................................................
....................................................................................................................................
XXXV-A - mapa sintético do depositário central, com instruções de voto dos
acionistas, nos termos e prazos estabelecidos em norma específica;
XXXVI - mapa sintético do escriturador, com instruções de voto dos acionistas,
nos termos e prazos estabelecidos em norma específica;
XXXVII - mapa sintético dos votos enviados diretamente à companhia, com
instruções de voto dos acionistas, nos termos e prazos estabelecidos em norma específica;
XXXVIII - mapa final de votação resumido, nos termos e prazos estabelecidos
em norma específica;
...................................................................................................................................
§ 5º O emissor está dispensado de entregar os documentos exigidos pelos
incisos II, XXXIV, XXXV-A, XXXVI, XXXVII e XXXVIII do caput, caso não esteja sujeito à norma
específica que dispõe sobre participação e votação a distância por acionistas de
companhias abertas.
........................................................................................................................." (NR)
Art. 2º A Resolução CVM n º 81, de 29 de março de 2022, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 3º .....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 2º As companhias abertas que não se enquadrem nos critérios estabelecidos
no caput também podem realizar assembleias de modo parcial ou exclusivamente digital,
desde que cumpram integralmente os requisitos estabelecidos nesta Resolução para a
respectiva modalidade adotada." (NR)
"Art. 5º .....................................................................................................................
...................................................................................................................................
I-A - quando o conselho fiscal não estiver em funcionamento ou quando o período
de seu funcionamento termine na data da assembleia, os percentuais mínimos de participação
no capital social votante e não votante necessários ao pedido de instalação do órgão;
II - caso, por motivo de força maior, a assembleia não seja realizada no edifício
onde a companhia tem sede, o local em que a assembleia será realizada, que deverá ser
no mesmo município da sede;
II-A - se houver, os locais físicos acessórios disponibilizados para a participação
de acionistas, nos termos do § 5º;
III - caso seja admitida a participação a distância por meio de sistema
eletrônico, nos termos do art. 28, § 2º, inciso II, informações detalhando as regras e os
procedimentos sobre como os acionistas podem participar e votar a distância na
assembleia, incluindo informações necessárias e suficientes para acesso e utilização do
sistema pelos acionistas, e se a assembleia será realizada de modo parcial ou
exclusivamente digital; e
IV - nas hipóteses em que admitido, nos termos do art. 30-A desta Resolução,
indicação expressa da intenção da companhia de não disponibilizar o boletim de voto a
distância, a menos que requisitado por acionistas titulares de 0,5% (meio por cento) do
capital social, nos termos do art. 30-A, § 1º.
...................................................................................................................................
§ 4º A companhia deve apresentar, no anúncio de convocação ou nos demais
documentos e informações disponibilizados aos acionistas, as razões pelas quais entende
mais adequado realizar a assembleia de modo presencial, parcialmente digital ou
exclusivamente digital.
§ 5º A sede da companhia ou, se for o caso, o local de que trata o inciso II do
caput, deve ser o principal local de condução dos trabalhos e de geração de sons e imagens
de assembleias parcialmente digitais, sendo facultada a disponibilização de um ou mais
locais físicos acessórios, inclusive em município diverso daquele da sede da companhia, a
que acionistas possam comparecer presencialmente para participar da assembleia.
§ 6º O presidente da mesa, o secretário e ao menos um administrador devem
participar presencialmente na sede da companhia ou, se for o caso, o local de que trata
o inciso II do caput, exceto se a assembleia for realizada de modo exclusivamente
digital.
§ 7º Observado o disposto no § 6º, é permitida a participação a distância de
terceiros autorizados a participar e pessoas cuja presença seja obrigatória nas assembleias,
independentemente do modo de realização da assembleia." (NR)
"Art. 6º .....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 4º Admite-se a apresentação dos documentos mencionados neste artigo por
meio de protocolo digital.
§ 5º É vedado à companhia condicionar o exercício de direitos pelo acionista
em assembleia à apresentação de documentos para comprovação de circunstâncias
relacionadas à titularidade das ações que possam ser objetivamente verificadas com base
nos registros de titularidade já detidos pela companhia, inclusive aqueles que lhes tenham
sido transmitidos pelo depositário central e pelo escriturador." (NR)
"Art. 10. ...................................................................................................................
...................................................................................................................................
IV - parecer dos auditores independentes; e
V - parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 11. ...................................................................................................................
I - no mínimo, as informações indicadas no formulário de referência, itens 7.3 a 7.6,
relativamente aos candidatos indicados pela administração ou pelos acionistas controladores; e
II - se for o caso, indicação da necessidade do candidato de obter a dispensa referida
no art. 147, § 3º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, acompanhada da manifestação
sobre as razões pelas quais considera que a assembleia deve conceder tal dispensa." (NR)
"Art. 26. O acionista pode exercer o voto em assembleias por meio do
preenchimento e entrega do boletim de voto a distância, ressalvado o disposto no art. 30-A.
§ 1º A companhia deve disponibilizar o boletim de voto a distância:
I - até um mês antes da data marcada para a assembleia:
a) por ocasião da assembleia geral ordinária;
b) sempre que a assembleia geral for convocada para deliberar sobre a eleição de membros:
1. do conselho fiscal; ou
2. do conselho de administração, quando a eleição se fizer necessária por
vacância da maioria dos cargos do conselho, por vacância em conselho que tiver sido eleito
por voto múltiplo ou para preenchimento das vagas dedicadas à eleição em separado de
que tratam os arts. 141, § 4º, e 239 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; e
c) sempre que a assembleia geral extraordinária for convocada para ocorrer na
mesma data marcada para a assembleia geral ordinária; ou
II - até vinte e um dias antes da data marcada para a assembleia, nos casos
não previstos no inciso I.
...................................................................................................................................
§ 3º ..........................................................................................................................
I - até vinte dias antes da data marcada para realização da assembleia, para a
inclusão de candidatos indicados ao conselho de administração e ao conselho fiscal na
forma do art. 37; ou
...................................................................................................................................
§ 3º-A É vedado à companhia promover a reordenação, renumeração ou
qualquer forma de reorganização de itens do boletim que induza o acionista a erro sobre
as matérias a serem deliberadas.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 27. O boletim de voto a distância deve ser recebido até quatro dias antes
da data da assembleia e pode ser enviado pelo acionista:
I - diretamente à companhia, por meio postal ou eletrônico, observando, se
houver, as orientações do anúncio de convocação ou dos demais documentos e
informações disponibilizados aos acionistas; ou
II - .............................................................................................................................
a) o custodiante do acionista, caso as ações estejam depositadas em
depositário central;
b) a instituição financeira contratada pela companhia para prestação dos
serviços de escrituração de valores mobiliários, nos termos dos arts. 27 e 34, § 2º, da Lei
nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da regulamentação específica sobre o assunto,
caso as ações não estejam depositadas em depositário central; ou
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