DOU 05/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060500052
52
Nº 106, quarta-feira, 5 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Art. 48. ...................................................................................................................
...................................................................................................................................
II - conforme mapa analítico consolidado; e
....................................................................................................................................
§ 2º Caso haja divergências entre o boletim de voto a distância recebido
diretamente pela companhia ou recebido pelo depositário central e a instrução de voto
contida no mapa analítico do escriturador para um mesmo número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, a
instrução de voto proveniente do escriturador deve prevalecer.
.................................................................................................................................
§ 4º Caso haja divergências entre o boletim de voto a distância recebido
diretamente pela companhia e a instrução de voto contida no mapa analítico do
depositário central para um mesmo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas -
CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, a instrução de voto proveniente
do depositário central deve prevalecer.
§ 5º A mesa da assembleia deve desconsiderar a instrução de voto a distância de:
I - acionistas ou representantes de acionistas que, comparecendo fisicamente à
assembleia, solicitem exercer o voto presencialmente;
....................................................................................................................................
§ 6º ..........................................................................................................................
I - mapa final de votação resumido, até o dia útil seguinte ao da realização da
assembleia, consolidando os votos proferidos a distância e os votos proferidos presencialmente,
conforme computados na assembleia, identificando quantas aprovações, rejeições ou
abstenções recebeu cada matéria e quantos votos recebeu cada candidato ou chapa; e
II - mapa final de votação detalhado, em até 7 (sete) dias úteis após a data da
realização da assembleia, consolidando os votos proferidos a distância e os votos
proferidos presencialmente, conforme computados na assembleia, contendo os 5 primeiros
números da inscrição do acionista no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, o voto por ele proferido em relação a cada matéria,
a informação sobre a posição acionária e, caso tenha havido votos desconsiderados, a
quantidade de tais votos e a indicação do motivo da desconsideração.
§ 7º A companhia que divulgar o mapa final de votação detalhado até o dia útil
seguinte ao da realização da assembleia fica dispensada de entregar o mapa final de
votação resumido.
§ 8º Quando dispensada a disponibilização do boletim de voto a distância, nos
termos do art. 30-A, fica também dispensada a divulgação do mapa final de votação
resumido e do mapa final de votação detalhado, desde que a ata da assembleia indique a
quantidade de votos proferidos a favor ou contra e de abstenções com relação a cada
proposta constante da ordem do dia, podendo a discriminação da quantidade de votos
proferidos ser feita no texto da própria ata ou em material anexo." (NR)
"Art. 49. ...................................................................................................................
Parágrafo único. As instruções de voto que já tenham sido encaminhadas antes
da data de realização da assembleia originalmente indicada em primeira convocação
podem ser consideradas normalmente na hipótese de segunda convocação da assembleia,
desde que a instalação da assembleia em segunda convocação não ultrapasse trinta dias da
data em que a assembleia originalmente seria realizada e o conteúdo do boletim de voto
a distância não tenha sido alterado." (NR)
"Art. 81. ...................................................................................................................
I - a violação das obrigações previstas no art. 2º e nos arts. 6º, § 5º, 9º a 25,
26 a 28, 30 a 37, 39 a 49, 54 a 60, 71, 74, 75 e 79 desta Resolução; e
......................................................................................................................." (NR)
Art. 3º O Anexo M da Resolução CVM nº 81, de 29 de março de 2022, passa
a vigorar com a seguinte redação:
11. [os votos indicados neste campo ficarão sem efeito caso, por ocasião da
realização da assembleia, não haja candidatos ao conselho de administração além daqueles
indicados pela administração ou pelo acionista controlador]
Deseja requerer a adoção do processo de voto múltiplo para eleição do
conselho de administração, nos termos do art. 141 da Lei nº 6.404, de 1976? 1
[ ] Sim [ ] Não [ ] Abster-se
....................................................................................................................................
20. [os votos indicados neste campo ficarão sem efeito caso, por ocasião da
realização da assembleia, não haja qualquer candidato ao conselho fiscal]
Deseja solicitar a instalação do conselho fiscal, nos termos do art. 161 da Lei nº
6.404, de 1976? 2
[ ] Sim [ ] Não [ ] Abster-se
........................................................................................................................" (NR)
Art. 4º O Anexo O da Resolução CVM nº 81, de 29 de março de 2022, passa a
vigorar com a seguinte redação:
1_MF_5_001
ART. 5º NA RESOLUÇÃO CVM Nº 81, DE 29 DE MARÇO DE 2022, FICAM REVOGADOS:
I - o art. 10, inciso VI;
II - o art. 11, inciso III;
III - o art. 26, § 2º;
IV - o art. 28, § 5º;
V - o art. 31, § 2º;
VI - o art. 45, § 2º;
VII - o art. 48, inciso I; e
VIII - o art. 48, § 3º.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2025.
JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO
(*)1 Caso o acionista opte por "não" ou "abster-se", suas ações não serão computadas para fins
de requerimento do voto múltiplo.
2 Caso o acionista opte por "não" ou "abster-se", suas ações não serão computadas para fins de
requerimento de instalação do conselho fiscal.
“..............................................................
Capital social da companhia (R$)
% do capital social
X ≤
100.000.000,00
5,0
100.000.000,00
< X ≤
1.000.000.000,00
4,0
1.000.000.000,00
< X ≤
5.000.000.000,00
3,0
5.000.000.000,00
< X ≤
10.000.000.000,00
2,0
10.000.000.000,00
< X
1,0
” (NR)
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM O MERCADO E
INTERMEDIÁRIOS
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 22.163, DE 3 DE JUNHO DE 2024
O Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários da Comissão de
Valores Mobiliários autoriza, nesta data, o BANCO SEMEAR S/A, CNPJ: 00.795.423/0001-45,
a prestar o serviço de Custódia de Valores Mobiliários, nos termos do Artigo 24 da Lei nº
6.385, de 7 de dezembro de 1976, e da Resolução CVM Nº 32, de 19 de maio de 2021.
ANDRÉ FRANCISCO DE ALENCAR PASSARO
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 22.164, DE 4 DE JUNHO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS DA
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que, nesta data, com base na
competência atribuída pelo art. 39, incisos V e VI, do Regimento Interno da CVM (Resolução
CVM nº 24/2021), e com fundamento no artigo 9º, §1º, incisos III e IV, combinado com os
artigos 15 e 16 da Lei nº 6.385, de 7 de Dezembro de 1976, e considerando que:
a. restou evidenciado que as empresas denominadas MONETA MARKETS SOUTH
AFRICA (PTY) LTD e MONETA MARKETS LIMITED, que se apresentam como responsáveis
pela página https://www.monetamarkets.com, vêm por meio da rede mundial de
computadores, através do site mencionado, buscando captar recursos de investidores
residentes no Brasil para a realização de operações com valores mobiliários;
b. as pessoas acima citadas não detêm autorização desta Comissão de Valores
Mobiliários para atuar como intermediários de valores mobiliários, declarou:
I - aos participantes do mercado de valores mobiliários e ao público em geral
que as pessoas citadas não estão autorizadas por esta Autarquia a atuar como
intermediários de valores mobiliários ou a captar recursos de investidores para aplicação
em valores mobiliários, por não integrarem o sistema de distribuição previsto no artigo 15
da Lei nº 6.385/1976;
II - determinar a imediata suspensão da veiculação de qualquer oferta pública
de serviços de intermediação de valores mobiliários, de forma direta ou indireta, inclusive
por meio da utilização de páginas na internet, aplicativos ou redes sociais, alertando que a
não observância da presente determinação sujeitará a empresa e todos aqueles que
possam vir a ser identificados por atuar ou colaborar para a prática dos atos que se
pretende coibir à imposição de multa cominatória diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil
reais), sem prejuízo da responsabilização pelas infrações já cometidas antes da publicação
deste Ato Declaratório, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do artigo 11 da
Lei nº 6.385/1976, após o regular processo administrativo sancionador; e
III - que este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
ANDRÉ FRANCISCO DE ALENCAR PASSARO
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
PORTARIA SUSEP Nº 8.300, DE 3 DE JUNHO DE 2024
Constitui Grupo de Trabalho com a finalidade de
discutir
e
propor
recomendações
para
aperfeiçoamento regulatório de produtos e coberturas
securitárias relacionadas aos objetivos do Plano de
Transformação Ecológica do Governo Federal.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (Susep), no
uso das atribuições que lhe confere o art. 42, inciso VII, do Regimento Interno anexo à
Resolução CNSP nº 468, de 25 de abril de 2024, resolve:
Art. 1º Constituir Grupo de Trabalho (GT), de natureza consultiva, com o propósito
de discutir e, se for o caso, propor, recomendações de aperfeiçoamento regulatório de
produtos e coberturas securitárias relacionados aos objetivos do Plano de Transformação
Ecológica do Governo Federal.
Art. 2º O GT é composto por servidores da Superintendência de Seguros Privados
e participantes externos, conforme Anexo I desta Portaria.
§ 1º A coordenação do GT ficará a cargo da Diretora da Diretoria de Organização de
Mercado e Regulação de Conduta - DIORE e, nas suas ausências, do seu substituto eventual.
§2º São considerados participantes externos: representantes do Governo Federal,
entidades públicas, privadas e pessoas especialistas, cujas atividades comprovadamente
estejam relacionadas às matérias de pauta dos respectivos subgrupos que virão a compor.
§3º Além dos participantes relacionados no Anexo I, a coordenação do GT poderá
convidar outros participantes externos para participar de suas atividades, desde que respeitado
o limite do §2º do Art. 3º desta Portaria.
Art. 3º O GT será composto por 4 (quatro) subgrupos que terão como referência os
seguintes eixos temáticos, integrantes do Plano de Transformação Ecológica do Governo
Fe d e r a l :
I - finanças sustentáveis;
II - bioeconomia e sistemas alimentares;
III - economia circular; e
IV - transição energética.
§1º A coordenação de cada subgrupo ficará a cargo de servidores da Susep.
§2º Os subgrupos serão compostos por, no mínimo, 5 (cinco) e, no máximo, 25
(vinte e cinco) participantes.
§3º A configuração de cada subgrupo poderá ser modificada a critério e
conveniência da coordenação do GT.
Art. 4º Cada participante externo poderá indicar 1 (um) membro titular e 1 (um)
membro suplente para representá-lo no respectivo subgrupo.
Art. 5º Os subgrupos reunir-se-ão periodicamente, por convocação do seu
coordenador, e os trabalhos se darão preferencialmente de forma remota, por videoconferência.
Art. 6º O GT deverá concluir os seus trabalhos em até 60 (sessenta) dias, contados
da publicação desta Portaria, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 7º O GT deverá apresentar, ao final dos trabalhos, relatório consolidado de
conclusão das discussões havidas nos subgrupos.
Art. 8º A participação no Grupo de Trabalho será considerada atividade de
relevante interesse público e não remunerada.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
ANEXO I
PARTICIPANTES EXTERNOS DO GRUPO DE TRABALHO
- Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias (ABGF)
- Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL)
- Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (ANBIMA)
- Associação Brasileira de Engenharia Industrial (ABEMI)
- Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa (ABRAGEL)
- Associação Brasileira de Resíduos e Meio Ambiente - (ABREMA)
- Banco Central do Brasil (BACEN)
- Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária (CNA)
- Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg)
- Federação Nacional das Empresas de Resseguros - (FENABER)
- Fundação Getúlio Vargas - Instituto de Inovação em Seguros e Resseguros (FGV )
- Latin American Climate Lawyers Initiative for Mobilizing Action (LACLIMA)
- Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA)
- Ministério da Fazenda - Secretaria de Política Econômica (SPE)
- Ministério da Fazenda - Secretaria de Reformas Econômicas (SRE)
- Ministério da Fazenda - Secretaria Executiva (SE)
- Soluções Inclusivas Sustentáveis (SIS)
- Superintendência Nacional de Previdência Complementar - (PREVIC)
- Ana Maria de Oliveira Nusdeo (Especialista)
- Gesner José de Oliveira Filho (Especialista)
- João Paulo de Faria Santos (Especialista)
- Lilian de Pellegrini Elias (Especialista)
- Maria Inês Viana de Oliveira Martins (Especialista)
- Mario Gomes Schapiro (Especialista)
- Solange Teles da Silva (Especialista)
- Walter Antonio Polido (Especialista)
Fechar