DOU 05/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060500053
53
Nº 106, quarta-feira, 5 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DIRETORIA FUNDOS DE GOVERNO
CIRCULAR Nº 1.061, DE 3 DE JUNHO DE 2024
Regulamenta a suspensão temporária de encargos
mensais, dos Agentes Financeiros devidos ao Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, relativos a
financiamentos contratados por pessoas físicas e
jurídicas na
área orçamentária
de Habitação,
Saneamento, Infraestrutura e Saúde, para o exercício
orçamentário de 2024, referente à situação de
Calamidade Pública no Estado do Rio Grande do Sul.
A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo
7º, inciso II da Lei nº 8.036, de 11/05/1990, artigo 67, inciso II do Decreto nº 99.684, de
08/11/1990, com redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13/06/1995, e em atendimento
ao disposto na Resolução CCFGTS nº 1.088, de 21/05/2024, resolve:
1 Habitação (exceto Pró-Moradia)
1.1 Autorizar que os valores das parcelas suspensas (parcial ou integral) pelos
agentes financeiros, devidas pelos mutuários pessoas físicas ou jurídicas, na área de
Habitação, sejam deduzidos das parcelas mensais conforme cronograma aprovado pelo
Agente Operador do FGTS, a serem pagas pelos agentes financeiros ao Fundo, valores
esses que serão incorporados em contrato apartado.
1.1.1 A dedução é exclusiva para os financiamentos concedidos aos mutuários
do Estado do Rio Grande do Sul, enquadrados nos programas da Habitação (Carta de Crédito
Individual, Carta de Crédito Associativo, Apoio à Produção de Habitações e Pró-Cotista).
1.1.1.1 Os mutuários de que tratam o subitem 1.1.1 devem ter sido
devidamente acatados pelo Agente Operador, quando de sua contratação.
1.1.2 O valor total das deduções não excederá o limite autorizado pelo
Conselho Curador do FGTS, constante na Resolução CCFGTS n.º 1.088/2024, considerando
o conjunto de agentes financeiros que operam na área de Habitação.
1.2 A dedução de valores das parcelas devidas pelos agentes financeiros ao
FGTS na área de Habitação será efetuada pelo Agente Operador, conforme os seguintes
parâmetros: a) no exercício orçamentário de 2024 serão consideradas objeto de
suspensão (parcial ou integral) os valores devidos aos agentes financeiros pelos mutuários
pessoa física e pessoa jurídica no Estado do Rio Grande do Sul, de maio/2024 até
dezembro/2024; b) a suspensão concedida pelo agente financeiro aos mutuários poderá
ocorrer quando da concessão inicial do financiamento para pessoas físicas e/ou na fase
de amortização para pessoas físicas ou jurídicas; c) a suspensão de pagamento concedida
pelos agentes financeiros aos mutuários pessoa física ou jurídica, de maio/2024 até
dezembro/2024, será deduzida pelo Agente Operador a partir do envio do arquivo com
as informações previstas no subitem 1.3, limitada a quantidade de 6 (seis) parcelas; d) o
Agente Financeiro poderá enviar o arquivo com as suspensões concedidas aos mutuários
no período entre maio/2024 a dezembro/2024; e) a parcela dos mutuários suspensa
pelos agentes financeiros no mês de dezembro/2024 poderá compor o valor a ser
deduzido pelo FGTS ainda no mês de dezembro/2024, desde que os agentes incluam tal
parcela no arquivo a ser enviado ao Agente Operador nesse mesmo mês, respeitando-se
os critérios definidos nesta Circular, e não tiver ultrapassado o máximo de 06 parcelas
suspensas.
1.3 Após a formalização da suspensão das parcelas, os agentes financeiros
deverão encaminhar ao Agente Operador arquivo mensal, em até 2 (dois) dias úteis antes
do vencimento da parcela devida pelo agente (data eleita), contendo as seguintes
informações mínimas dos contratos de financiamento firmados com pessoas físicas ou
jurídicas com a suspensão integral ou parcial das parcelas: a) nome do mutuário
principal; b) CPF do mutuário principal; c) número do contrato; d) saldo devedor do
mutuário; e) valor da renda bruta familiar; f) contrato APF vinculado; g) taxa juros
passivo; h) prazo remanescente; i) valor da prestação suspensa; j) mês de referência da
parcela suspensa; k) sistema de amortização; l) fase do contrato (fase de concessão ou
fase de amortização).
1.3.1 O valor da prestação suspensa pelos agentes financeiros ao mutuário
pessoa física, a ser informada ao Agente Operador, não deverá considerar os valores
correspondentes aos seguros devidos (Danos Físicos do Imóvel - DFI e Morte ou Invalidez
Permanente - MIP).
1.3.2 Excepcionalmente, o prazo de carência na área de Habitação para os
mutuários pessoa jurídica poderá ser elastecido em até 12 (doze) meses, para execução
das obras e serviços no Estado do Rio Grande do Sul, desde que não se exceda o limite
de 48 (quarenta e oito) meses.
1.4 O Agente Operador celebrará com os agentes financeiros instrumento
contratual na área de Habitação, no qual serão incorporados como dívida os valores
deduzidos das parcelas devidas do exercício orçamentário de 2024, nas seguintes
condições: a) o prazo de amortização do contrato APF será o prazo médio ponderado
remanescente de amortização do conjunto de mutuários enviados ao Agente Operador na
data da primeira incorporação; b) a taxa de juros cobrada no contrato APF corresponde
à taxa de juros ponderada pelo saldo devedor de cada mutuário enviado ao Agente
Operador na data da primeira incorporação; c) cálculo das prestações pelo Sistema
Francês de Amortização (Tabela Price) ou Sistema de Amortização Constante (Tabela
SAC), de acordo com a solicitação do agente financeiro; d) atualização mensal da dívida
com base no índice de remuneração básica aplicado às contas vinculadas do FGTS; e)
prazo de carência de até 6 (seis) meses, contados do mês da primeira incorporação; f)
a suspensão de recebimento por parte do FGTS poderá considerar as parcelas vincendas
a partir de maio de 2024
1.4.1 O valor deduzido do encargo mensal será incorporado operacionalmente
em contrato(s) APF apartado(s), e as deduções somente serão efetuadas pelo Agente
Operador após assinatura do instrumento ou aditivo contratual. 1.4.2 O instrumento a ser
firmado entre as partes deverá ser celebrado, exclusivamente no exercício orçamentário
de 2024, por meio de aditivo ao Contrato de Abertura de Crédito ou instrumento próprio
destinado a esse fim.
1.5 O limite de R$ 1.350.000.000,00 (um bilhão, trezentos e cinquenta milhões
de reais) será distribuído entre os agentes financeiros que manifestarem interesse em
obter a dedução dos valores devidos ao FGTS, correspondentes às parcelas suspensas,
relativos à suspensão concedida aos mutuários no exercício orçamentário de 2024, de
acordo com as regras estabelecidas nesta Circular.
1.5.1 A manifestação deverá ser formalizada por representante legal do
agente financeiro ao Agente Operador até 5 (cinco) dias úteis contados da data de
publicação desta Circular, por meio de Ofício.
1.5.1.1 Caso haja manifestação de interesse por mais de um agente financeiro,
o limite será distribuído pelo Agente Operador proporcionalmente ao saldo devedor na
área de Habitação no Estado do Rio Grande do Sul, na posição de 30 de Abril 2024, do
conjunto de agentes financeiros que formalizarem interesse na obtenção da dedução de
que trata esta Circular.
2. Saneamento, Infraestrutura, Saúde e Programa Pró-Moradia 2.1 Na área de
Saneamento, Infraestrutura, Saúde e Programa Pró-Moradia, os agentes financeiros estão
autorizados a conceder suspensão (stand still), pelo prazo de até 12 (doze) meses,
referente aos pagamentos ao FGTS relativos ao valor principal e juros de contratos de
financiamento, exclusivamente contratados no Estado do Rio Grande do Sul, com data de
celebração anterior a 14 de maio de 2024.
2.1.1 A concessão de suspensão temporária dos encargos mensais (principal
e/ou juros), do agente financeiro ao Agente Operador fica limitada ao valor máximo de
R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais).
2.1.2 A solicitação deverá ser encaminhada pelo tomador ao agente financeiro
que deverá autorizar a suspensão, a seu critério, e formalizar por meio de aditivo
contratual ou carta reversal.
2.1.3 O agente financeiro deverá comunicar ao Agente Operador o número do
contrato APF que foi concedido a suspensão, bem como os dados básicos do tomador e
cópia do instrumento que formalizou a suspensão.
2.2 Os valores equivalentes aos pagamentos suspensos serão adicionados ao saldo
devedor e serão pagos em condições de juros equivalentes ao restante do financiamento.
2.2.1 A taxa de risco de crédito mensal paga pelo agente financeiro ao Agente
Operador não compõe a suspensão de que trata esta Circular, sendo devido o pagamento
mensal na data eleita.
2.3 A suspensão poderá ser concedida a partir das parcelas vincendas de maio
de 2024, desde que solicitado pelo tomador/mutuário final ao agente financeiro.
2.3.1 O agente financeiro poderá conceder, a seu critério, a suspensão das
parcelas (stand still) por até 12 (doze) meses, a vigência do período de suspensão deverá
respeitar o interregno de maio/2024 até junho/2025.
2.3.2 À critério do agente financeiro o contrato de financiamento poderá ter
elastecimento do prazo de carência ou de amortização em até 12 (doze) meses, inclusive
nos casos em que o prazo de carência ou amortização seja superior ao definido na
legislação de regência dos programas de aplicação, desde que solicitado pelo tomador,
que deverá ser formalizado por aditivo contratual ou carta reversal.
2.3.2.1 O elastecimento do prazo de carência aplica-se exclusivamente aos
contratos que ainda não iniciaram o retorno de recursos.
2.4 Nas operações de crédito vinculadas aos recursos alocados às áreas
orçamentárias de saneamento básico, infraestrutura urbana e habitação popular, esta
última quando participem como mutuários, entidades vinculadas ao setor público, o prazo
para primeiro desembolso poderá ser prorrogado, adicionalmente, por mais 12 (doze)
meses, exclusivamente para as operações contratadas no Estado do Rio Grande do Sul.
2.4.1 A prorrogação que trata o subitem 2.4 não deverá ultrapassar o prazo
máximo de 36 (trinta e seis) meses para a realização do primeiro desembolso, a contar
da data da assinatura do contrato de financiamento.
2.4.1 O prazo para realização do primeiro desembolso, após sua prorrogação,
não poderá ser superior ao limite de 36 (trinta e seis) meses.
2.4.2 O agente financeiro deverá comunicar formalmente ao Agente Operador
os contratos de financiamento que com prorrogação adicional do prazo para primeiro
desembolso com o envio da carta reversal.
3. Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador do FGTS, no que lhe couber.
4. Esta circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO HIDEKI HORI TAKAHASHI
Diretor-Executivo
SECRETARIA GERAL
EXTRATO DA ATA Nº 856 DA REUNIÃO ORDINÁRIA
REALIZADA EM 15 E 16 DE ABRIL DE 2024
I Data, horário e local: Início em 15 de abril de 2024, às 14h00 (quatorze horas),
na Sala de Reuniões dos Conselhos, no 21º andar do Edifício Matriz I da Caixa Econômica
Federal, localizado em Brasília/DF, no Setor Bancário Sul, Quadra 04, Lotes , tendo sido
suspensa por decisão do Presidente, Rogério Ceron de Oliveiro, tendo continuação dos
trabalhos em 16 de abril de 2024, às 18h00 (dezoito horas), por videoconferência,
conforme item 3.3.3.7, consignado no Manual Normativo OR 004 Funcionamento dos
Órgãos Colegiados de Governança da CAIXA. (...) III Composição: Os Senhores Conselheiros
ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA, Presidente, ANTÔNIO MESSIAS RIOS BASTOS, representante
dos empregados, CARLOS ANTÔNIO VIEIRA FERNANDES, EDMUNDO AUGUSTO CHAMON,
Presidente do Comitê de Auditoria (COAUD), ERIC NILSON LOPES FRANCISCO, JOSÉ CELSO
PEREIRA CARDOSO JÚNIOR, por videoconferência, e RAFAEL RAMALHO DUBEUX e a
Senhora Conselheira RAQUEL NADAL CESAR GONÇALVES. (...) VII Os membros do Conselho
de Administração apreciaram as matérias constantes da pauta, conforme a seguir: (...) h)
Destituição e a eleição de Diretores Executivos da Caixa Econômica Federal, no âmbito da
Vice-Presidência Tecnologia e Digital (VITEC) (...). O Conselho de Administração da Caixa
Econômica Federal 1) destituiu ad nutum o Senhor Rodrigo Evangelista de Castro, CPF
773.XXX.XXX-15, do cargo de Diretor Executivo da Diretoria Executiva Soluções TI (DESOL),
no âmbito da Vice-Presidência Tecnologia e Digital (VITEC), com data fim no dia
15/04/2024; 2) elegeu para o exercer o cargo de Diretor Executivo da Caixa Econômica
Federal, como membro da Diretoria, a partir da data da posse, com prazo de gestão até
abril de 2026, o Senhor Pedro Antônio Estrella Pedrosa, brasileiro, economiário, casado em
regime de comunhão parcial de bens, CPF 090.XXX.XXX-82, domiciliado no Setor Bancário
Sul, Quadra 04, Bloco A, Lotes 3/4, Edifício Sede Matriz I da CAIXA, Asa Sul, CEP 70.092-900,
Brasília/DF, para a DESOL, no âmbito VITEC. (...). Aprovada, por unanimidade (...). i) Eleição
de Diretores Executivos da Caixa Econômica Federal, no âmbito Presidência (PRESI) e das
Vice-Presidências Governo (VIGOV), Logística, Operações e Segurança (VILOS), e Negócios
de Atacado (VINAT) (...). O Conselho de Administração da Caixa Econômica Federal elegeu
cargo de Diretor Executivo, como membro da Diretoria, a partir da data da posse, com
prazo de gestão até abril de 2026, os seguintes empregados, em recondução: 1) Senhor
Cristiano Boaventura de Medeiros, brasileiro, economiário, casado em regime de comunhão
universal de bens, CPF 924.XXX.XXX-34, domiciliado no Setor Bancário Sul, Quadra 04, Bloco
A, Lotes 3/4, Edifício Sede Matriz I da CAIXA, Asa Sul, CEP 70.092-900, Brasília/DF, para a
Diretoria Executiva Serviços de Governo (DESEG), no âmbito da Vice Presidência Governo
(VIGOV); 2) Senhora Daniela Almeida Silva Nascimento, brasileira, economiária, casada em
regime de comunhão parcial de bens, CPF 859.XXX.XXX-53, domiciliada no Setor Bancário
Sul, Quadra 04, Bloco A, Lotes 3/4, Edifício Sede Matriz I da CAIXA, Asa Sul, CEP 70.092-900,
Brasília/DF, para a Diretoria Executiva Clientes, Canais, Inteligência de Dados e Inovação
(DECCI), no âmbito da Presidência (PRESI); 3) Senhor José Henrique Marques da Cruz,
brasileiro, economiário, casado em regime de comunhão parcial de bens, CPF 702.XXX.XXX-
34, domiciliado no Setor Bancário Sul, Quadra 04, Bloco A, Lotes 3/4, Edifício Sede Matriz
I da CAIXA, Asa Sul, CEP 70.092-900, Brasília/DF, para a Diretoria Executiva Estratégia e
Governança das Participações (DEGOP), no âmbito da PRESI; 4) Senhora Raquel Metaxa
Rocha de Oliveira, brasileira, divorciada, economiária, CPF 584.XXX.XXX-53, domiciliada no
Setor Bancário Sul, Quadra 04, Bloco A, Lotes 3/4, Edifício Sede Matriz I, Asa Sul, CEP
70.092 900, Brasília/DF, para a Diretoria Executiva Logística, Contratação e Segurança
(DELOS), no âmbito da Vice-Presidência Logística, Operações e Segurança (VILOS); 5) Senhor
Saulo Farhat Paiva, brasileiro, divorciado, economiário, CPF 175.XXX.XXX-98, domiciliado no
Setor Bancário Sul, Quadra 04, Bloco A, Lotes 3/4, Edifício Sede Matriz I da CAIXA, Asa Sul,
CEP 70.092-900, Brasília/DF, para a Diretoria Executiva Negócios de Atacado (DENAT), no
âmbito da Vice-Presidência Negócios de Atacado (VINAT); 6) Senhora Suely Patrão Buriham,
brasileira, economiária, casada sob o regime de comunhão parcial de bens, CPF
215.XXX.XXX-25, domiciliada no Setor Bancário Sul, Quadra 04, Bloco A, Lotes 3/4, Edifício
Sede Matriz I da CAIXA, Asa Sul, CEP 70.092-900, Brasília/DF, para a Diretoria Executiva
Rede de Atacado (DERAT), no âmbito da VINAT. (...). Aprovada, por unanimidade, VIII
Encerramento: nada mais havendo a tratar, eu, Lucianna Cavalcante Queiroz Amusu,
Secretária Geral, lavrei a presente Ata, que vai assinada pelo Senhor Presidente e pelos
Conselheiros votantes. Assinaturas: Rogério Ceron de Oliveira, Antonio Messias Rios Bastos,
Carlos Antônio Vieira Fernandes, Edmundo Augusto Chamon, Eric Nilson Lopes Francisco,
José Celso Pereira Cardoso Júnior, Rafael Ramalho Dubeux e Raquel Nadal Cesar Gonçalves.
Este documento é parte transcrita do original. A Junta Comercial, Industrial e Serviços do
Distrito Federal certificou o registro sob o nº 2552618 em 03/06/2024.
CNPJ/MF nº 00.360.305/0001-04 NIRE: 53.5.0000038-1
EXTRATO DA ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
REALIZADA EM 20 DE MAIO DE 2024
I Data, horário e local: no dia 20 de maio de 2024, às 15h00 (quinze horas), na
Sala dos Conselhos, no 21 andar do Edifício Matriz I da Caixa Econômica Federal, localizado
em Brasília/DF, no Setor Bancário Sul, Quadra 04, Lotes 3/4. II Presença: (i) Procuradora da
Fazenda Nacional, Senhora Liana do Rêgo Motta Veloso, Representante da União,
designada pela Portaria do Ministério da Fazenda/Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
nº 726/2024, de 03/05/2024, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 06/05/2024, e
Senhor Leonardo Groba Mendes, designado pelo Presidente do Conselho de Administração
da CAIXA, Rogério Ceron de Oliveira, por procuração, para dirigir os trabalhos desta
Assembleia Geral. III Mesa: Leonardo Groba Mendes, Presidente da Assembleia; Liana do
Rêgo Motta Veloso, Representante da União; e Lucianna Cavalcante Queiroz Amusu,

                            

Fechar