DOU 05/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 106, quarta-feira, 5 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
6.701.419,650m e E 476.793,974m; deste segue com azimute de 208°35'40" por uma
distância de 124,55m ate o vértice B7P-M-11514, de coordenadas N 6.701310,292m e E
476.734364m; deste segue confrontando com a ESTRADA MUNICIPAL, com azimute de
295°43'59" por uma distância de 21,31m até o vértice EYZ-M-11123, de coordenadas N
6.701.319,543m e E 476.715,170m; deste segue confrontando com a propriedade de LUIS
AUGUSTO FERREIRA, com azimute de 332°31'52" por uma distância de 360,59m até o
vértice EYZ-M-11125, de coordenadas N 6.701.639,485m e E 476.548,840m; deste segue,
com azimute de 232°49'18" por uma distância de 85,75m até o vértice B7P-M-11515, de
coordenadas N 6.701.587,666m e E 476.480,517m; deste segue confrontando com a ÀREA
REMANESCENTE LOTE 46, com azimute de 311°43'10" por uma distância de 117,27m até o
vértice B7P-M-11517, de coordenadas N 6.701.678,308m e E 476.406,118m; deste segue
confrontando com a propriedade de LOTE 47, com azimute 75°24'02" por uma distância de
222,95m até o vértice B7P-M-11507, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Art. 3º A RPPN Sonho Camponês será administrada por seus proprietários
Olimpio Vodzik e Azilda Restow.
Parágrafo único. Os administradores referidos no caput serão responsáveis
pelo cumprimento das exigências contidas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e
no Decreto n.º 5.746, de 05 de abril de 2006.
Art. 4º As condutas e atividades lesivas à área reconhecida como RPPN
sujeitarão os infratores às sanções cabíveis previstas na Lei nº 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998, e no Decreto n°6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 5º Esta
Portaria entra em vigor
no primeiro dia útil
do mês
subsequente ao de sua publicação.
MAURO OLIVEIRA PIRES
PORTARIA ICMBIO Nº 1.694, DE 3 DE JUNHO DE 2024
Cria a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN
Howard Quigley (processo nº 02070.015423/2023-21).
O PRESIDENTE
DO INSTITUTO
CHICO MENDES
DE CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do
Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da
Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023,
resolve:
Art. 1º Fica criada a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN Howard
Quigley, de interesse público e em caráter de perpetuidade, no imóvel denominado Fazenda
São Bento, situado no município de Corumbá - MS, matriculado no registro de imóveis da
comarca de Corumbá, estado do Mato Grosso do Sul, sob a matrícula nº 30.294.
Art. 2º A RPPN Howard Quigley tem área total de 643,33 hectares, definida no
imóvel referido no art. 1º.
Parágrafo único. A RPPN Howard Quigley corresponde a duas áreas, a saber:
I - a área 1, com 142,16 ha, inicia-se no Ponto 1 de coordenadas LATITUDE -
17°18'28,66" e LONGITUDE -56°43'16,60", segue até o Ponto 2 de coordenadas LATITUDE -
17°18'30,25" e LONGITUDE -56°43'11", segue até o Ponto 3 de coordenadas LATITUDE -
17°18'37,44" e LONGITUDE -56°43'06,24", segue até o Ponto 4 de coordenadas LATITUDE -
17°18'49,45" e LONGITUDE -56°43'06,60", segue até o Ponto 5 de coordenadas LATITUDE -
17°18'51,19" e LONGITUDE -56°43'12,85", segue até o Ponto 6 de coordenadas LATITUDE -
17°19'03,76" e LONGITUDE -56°43'45,97", segue até o Ponto 7 de coordenadas LATITUDE -
17°19'06,41" e LONGITUDE -56°43'50,85", segue até o Ponto 8 de coordenadas LATITUDE -
17°19'08,94" e LONGITUDE -56°44'01,71", segue até o Ponto 9 de coordenadas LATITUDE -
17°19'11,38" e LONGITUDE -56°44'02,87", segue até o Ponto 10 de coordenadas LATITUDE -
17°19'12,50" e LONGITUDE -56°44'04,72", segue até o Ponto 11 de coordenadas LATITUDE -
17°19'12,86" e LONGITUDE -56°44'07,69", segue até o Ponto 12 de coordenadas LATITUDE -
17°19'12,91" e LONGITUDE -56°44'08,17", segue até o Ponto 13 de coordenadas LATITUDE -
17°19'11,39" e LONGITUDE -56°44'07,91", segue até o Ponto 14 de coordenadas LATITUDE -
17°18'45,83" e LONGITUDE -56°44'09,86", segue até o Ponto 15 de coordenadas LATITUDE -
17°18'40,27" e LONGITUDE -56°44'06,19", segue até o Ponto 16 de coordenadas LATITUDE -
17°18'38,34" e LONGITUDE -56°44'01,98", segue até o Ponto 17 de coordenadas LATITUDE -
17°18'37,60" e LONGITUDE -56°43'55,13", segue até o Ponto 18 de coordenadas LATITUDE -
17°18'37,40" e LONGITUDE -56°43'39,44", segue até o Ponto 19 de coordenadas LATITUDE -
17°18'35,36" e LONGITUDE -56°43'27,83", seguindo até o Ponto 1, ponto inicial da descrição
deste perímetro; e
II - a área 2, com 501,17 ha, inicia-se no Ponto 1 de coordenadas LATITUDE -
17°19'51,46" e LONGITUDE -56°42'10,23", segue até o Ponto 2 de coordenadas LATITUDE -
17°19'17,90" e LONGITUDE -56°42'18,62", segue até o Ponto 3 de coordenadas LATITUDE -
17°19'14,97" e LONGITUDE -56°42'16,31", segue até o Ponto 4 de coordenadas LATITUDE -
17°19'15,64" e LONGITUDE -56°42'09,97", segue até o Ponto 5 de coordenadas LATITUDE -
17°19'13,36" e LONGITUDE -56°42'00,50", segue até o Ponto 6 de coordenadas LATITUDE -
17°19'03,63" e LONGITUDE -56°41'43,23", segue até o Ponto 7 de coordenadas LATITUDE -
17°19'05,71" e LONGITUDE -56°41'37,64", segue até o Ponto 8 de coordenadas LATITUDE -
17°19'14,64" e LONGITUDE -56°41'34,86", segue até o Ponto 9 de coordenadas LATITUDE -
17°19'20,50" e LONGITUDE -56°41'39,02", segue até o Ponto 10 de coordenadas LATITUDE -
17°19'30,21" e LONGITUDE -56°41'50,17", segue até o Ponto 11 de coordenadas LATITUDE -
17°19'36,42" e LONGITUDE -56°41'50,51", segue até o Ponto 12 de coordenadas LATITUDE -
17°19'39,49" e LONGITUDE -56°41'46,76", segue até o Ponto 13 de coordenadas LATITUDE -
17°19'39,67" e LONGITUDE -56°41'44,72", segue até o Ponto 14 de coordenadas LATITUDE -
17°19'36,08" e LONGITUDE -56°41'35,46", segue até o Ponto 15 de coordenadas LATITUDE -
17°19'32,18" e LONGITUDE -56°41'30,22", segue até o Ponto 16 de coordenadas LATITUDE -
17°19'23,93" e LONGITUDE -56°41'20,92", segue até o Ponto 17 de coordenadas LATITUDE -
17°19'18,71" e LONGITUDE -56°41'16,04", segue até o Ponto 18 de coordenadas LATITUDE -
17°19'05,41" e LONGITUDE -56°41'07,50", segue até o Ponto 19 de coordenadas LATITUDE -
17°19'03,35" e LONGITUDE -56°41'02,89", segue até o Ponto 20 de coordenadas LATITUDE -
17°19'05,11" e LONGITUDE -56°40'58,31", segue até o Ponto 21 de coordenadas LATITUDE -
17°19'08,50" e LONGITUDE -56°40'54,46", segue até o Ponto 22 de coordenadas LATITUDE -
17°19'21,82" e LONGITUDE -56°40'44,93", segue até o Ponto 23 de coordenadas LATITUDE -
17°19'29,76" e LONGITUDE -56°40'33,23", segue até o Ponto 24 de coordenadas LATITUDE -
17°19'35,05" e LONGITUDE -56°40'30,31", segue até o Ponto 25 de coordenadas LATITUDE -
17°19'41,84" e LONGITUDE -56°40'29,57", segue até o Ponto 26 de coordenadas LATITUDE -
17°19'56,66" e LONGITUDE -56°40'32,61", segue até o Ponto 27 de coordenadas LATITUDE -
17°20'03,18" e LONGITUDE -56°40'29,53", segue até o Ponto 28 de coordenadas LATITUDE -
17°20'07,18" e LONGITUDE -56°40'25,62", segue até o Ponto 29 de coordenadas LATITUDE -
17°20'12,11" e LONGITUDE -56°40'16,68", segue até o Ponto 30 de coordenadas LATITUDE -
17°20'15,86" e LONGITUDE -56°40'02,48", segue até o Ponto 31 de coordenadas LATITUDE -
17°20'18,77" e LONGITUDE -56°39'58,57", segue até o Ponto 32 de coordenadas LATITUDE -
17°20'20,73" e LONGITUDE -56°39'57,49", segue até o Ponto 33 de coordenadas LATITUDE -
17°20'26,36" e LONGITUDE -56°40'04,20", segue até o Ponto 34 de coordenadas LATITUDE -
17°20'24,78" e LONGITUDE -56°40'10,13", segue até o Ponto 35 de coordenadas LATITUDE -
17°20'14,31" e LONGITUDE -56°40'49,48", segue até o Ponto 36 de coordenadas LATITUDE -
17°20'19,22" e LONGITUDE -56°40'56,30", segue até o Ponto 37 de coordenadas LATITUDE -
17°20'18,87" e LONGITUDE -56°41'04,73", segue até o Ponto 38 de coordenadas LATITUDE -
17°20'12,07" e LONGITUDE -56°41'28,35", segue até o Ponto 39 de coordenadas LATITUDE -
17°20'05,43" e LONGITUDE -56°41'36,52", segue até o Ponto 40 de coordenadas LATITUDE -
17°19'52,64" e LONGITUDE -56°41'40,36", segue até o Ponto 41 de coordenadas LATITUDE -
17°19'49,79" e LONGITUDE -56°41'42,48", segue até o Ponto 42 de coordenadas LATITUDE -
17°19'55,83" e LONGITUDE -56°41'51,96", seguindo até o Ponto 1, ponto inicial da descrição
deste perímetro.
Art. 3º A RPPN Howard Quigley será administrada por sua proprietária Panthera Brasil.
Parágrafo único. A administradora referida no caput será responsável pelo
cumprimento das exigências contidas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto n.º
5.746, de 05 de abril de 2006.
Art. 4º As condutas e atividades lesivas à área reconhecida como RPPN criada
sujeitarão os infratores às sanções cabíveis previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de
1998, e no Decreto n°6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente ao de
sua publicação.
MAURO OLIVEIRA PIRES
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA Nº 78/GM/MME, DE 4 DE JUNHO DE 2024
Estabelece os procedimentos para o pedido de
enquadramento
de 
projetos
de
minigeração
distribuída no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, nos
termos do art. 28, parágrafo único, da Lei nº
14.300, de 6 de janeiro de 2022.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista
o disposto no art. 28, parágrafo único, da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, no
Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024,
e o que consta do Processo nº 48360.000513/2023-52, resolve:
Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece os procedimentos para o pedido
de enquadramento de projetos de minigeração distribuída no Regime Especial de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, nos termos do art. 28,
parágrafo único, da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022.
Art. 2º Os projetos de minigeração distribuída de titularidade de pessoa
jurídica de direito privado que atendam aos requisitos previstos no Decreto nº 6.144, de
3 de julho de 2007, poderão ser enquadrados no REIDI mediante solicitação à
distribuidora de energia elétrica na qual se encontra a unidade consumidora.
Art. 3º Os pedidos de enquadramento no REIDI dos projetos de infraestrutura
de energia elétrica de minigeração distribuída deverão ser apresentados mediante
Formulário de Informações, disponibilizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica -
Aneel, conforme modelo disponível em seu sítio eletrônico.
§ 1º O Formulário de que trata o caput deverá conter as seguintes
informações:
I - da Pessoa Jurídica titular ou futura titular da unidade consumidora com
minigeração distribuída:
a) razão social;
b) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
c) nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF dos
Representantes Legais, Responsável Técnico e Contador, que deverão assinar o
Formulário de Informações de que trata o caput.
II - do Projeto de Infraestrutura de Energia Elétrica:
a) número de identificação da Unidade Consumidora - UC;
b) número do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD assinado
com a distribuidora;
c) localização do projeto (Município e Unidade da Federação - UF);
d) descrição dos equipamentos e do projeto a ser implantado, contendo:
1. potência instalada (em kW);
2. tensão nominal de conexão à rede (em kV); e
3. potência nominal de conexão à rede (em kW)
4. data prevista de conclusão do projeto;
5. data prevista de conexão ao sistema de distribuição; e
6. tipo de fonte de geração;
e)
licença ambiental
de
instalação
do empreendimento,
observando
o
disposto no § 4º; e
f) especificação do setor em que se enquadra, conforme definido no art. 5º,
caput, do Decreto nº 6.144, de 2007;
III - das estimativas dos investimentos e do valor de suspensão dos impostos
e contribuições a título de REIDI, tendo como base o mês anterior à data de submissão
do Formulário de Informações referido no § 1º, contendo:
a) investimentos em
bens (máquinas, equipamentos e
materiais de
construção), serviços de terceiros e outros, com incidência de contribuição para o
Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público - PIS/PASEP e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
COFINS durante o período de fruição do Regime Especial; e
b) investimentos em bens (máquinas, equipamentos e materiais de
construção), serviços de terceiros e outros, sem incidência de PIS/PASEP e de COFINS
durante o período de fruição do Regime Especial.
§ 2º Se inexistente no momento da submissão do Formulário de Informações,
o número de identificação da Unidade Consumidora pode ser provisoriamente
dispensado e informado pela distribuidora, em momento não posterior ao envio à Aneel
dos dados para registro da unidade consumidora com minigeração distribuída, de que
trata o art. 655-W da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de
2021.
§ 3º A Aneel deverá padronizar o Formulário de Informações a ser observado
pelas distribuidoras, conforme modelo disponível na página da Agência na internet.
§ 4º
Os casos
de dispensa
de licenciamento
ambiental deverão
ser
comprovados com a apresentação de documento emitido pelo poder público
competente.
§ 5º A distribuidora deve armazenar a íntegra das informações e dos
documentos recebidos pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) meses, para eventuais
consultas por parte da Aneel.
Art. 4º Após o recebimento dos pedidos de que trata o art. 3º, caberá à
distribuidora de energia elétrica atestar:
I - a completude do Formulário de Informações;
II - que as informações apresentadas nos pedidos correspondem àquelas dos
CUSDs relacionados ao projeto de infraestrutura de energia elétrica de minigeração
distribuída; e
III - a apresentação das licenças e autorizações de responsabilidade do titular
do projeto de infraestrutura de energia elétrica de minigeração distribuída, observando
o disposto no art. 3º, § 4º.
Art. 5º As distribuidoras de energia elétrica deverão enviar à Aneel, de forma
consolidada e por meio eletrônico, as informações referidas no art. 3º e o resultado do
ateste de que trata o art. 4º até o décimo dia útil do mês subsequente à data da
submissão dos pedidos, que também deve ser indicada.
Parágrafo único. A Aneel poderá disponibilizar sistema a ser utilizado pelas
distribuidoras para o envio de que trata o caput.
Art. 6º Caberá à Aneel analisar a adequação da solicitação de enquadramento
aos termos da Lei e da regulamentação do REIDI, inclusive quanto à compatibilidade das
estimativas dos investimentos e do valor de suspensão dos impostos e contribuições
decorrentes do REIDI.
§ 1º Enquanto não publicar referência específica para esta finalidade, a Aneel
utilizará os valores de referência dos custos de investimentos definidos na Tabela
constante no Anexo desta Portaria Normativa como base para a análise da
compatibilidade das estimativas dos investimentos.
§ 2º A Aneel dará publicidade ao resultado da avaliação de que trata o caput
até o último dia útil do mês de recebimento das informações de que trata o art. 5º,
indicando, quando for o caso, o motivo da recomendação pelo não enquadramento no
REIDI, preservando o sigilo dos projetos, dos investimentos e dos dados pessoais
associados.
§ 3º No caso de recomendação pelo não enquadramento no REIDI, é
facultado ao titular do projeto reapresentar o pedido à distribuidora, nos termos do art.
3º, § 1º.
Art. 7º A Aneel encaminhará ao Ministério de Minas e Energia, até o último
dia útil do mês de recebimento das informações de que trata o art. 5º, por meio
eletrônico, as informações do conjunto de empreendimentos cuja avaliação de que trata
o art. 6º seja pela adequação do pedido de enquadramento no REIDI.
Parágrafo único. Para cada projeto integrante do envio de dados, a Aneel
deverá disponibilizar as seguintes informações:

                            

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