DOU 05/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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91
Nº 106, quarta-feira, 5 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
000204.2020.21.000/5,
IC-000894.2020.21.000/0,
IC-000011.2021.21.000/9,
IC-
000486.2021.21.000/5,
IC-000176.2022.21.000/6,
IC-000294.2022.21.000/6,
IC-
000483.2022.21.000/9,
IC-000664.2022.21.000/7,
IC-000738.2022.21.000/9,
IC-
000818.2022.21.000/2,
IC-000841.2022.21.000/0,
IC-000959.2022.21.000/6,
IC-
001217.2022.21.000/6,
IC-001351.2022.21.000/6,
IC-001442.2022.21.000/2,
IC-
001461.2022.21.000/0,
IC-000410.2023.21.000/1,
IC-000426.2023.21.000/7,
IC-
000503.2023.21.000/1,
IC-000773.2023.21.000/9,
IC-000803.2023.21.000/6,
IC-
000910.2023.21.000/2,
PP-001077.2023.21.000/1,
IC-001529.2023.21.000/7,
NF-
002126.2023.21.000/0,
IC-000141.2023.21.001/3,
IC-000198.2023.21.001/4,
IC-
000282.2023.21.001/7,
IC-000315.2023.21.001/3,
IC-000373.2023.21.001/4,
IC-
000382.2023.21.001/5,
NF-000218.2024.21.000/9,
NF-000296.2024.21.000/4,
NF-
000308.2024.21.000/0,
NF-000413.2024.21.000/3,
NF-000418.2024.21.000/5,
NF-
000449.2024.21.000/3,
NF-000567.2024.21.000/3,
NF-000587.2024.21.000/8,
NF-
000622.2024.21.000/0,
NF-000638.2024.21.000/6,
NF-000651.2024.21.000/6,
NF-
000721.2024.21.000/2, IC-000002.2024.21.001/2, NF-000143.2024.21.001/9 - PRT 22ª
Região-PI - IC-000568.2022.22.000/5, IC-000958.2022.22.000/0, IC-000998.2022.22.000/0,
IC-001352.2022.22.000/0,
IC-000282.2023.22.000/0,
IC-000546.2023.22.000/0,
IC-
000711.2023.22.000/3,
PP-000712.2023.22.000/0,
IC-001104.2023.22.000/6,
IC-
001223.2023.22.000/0,
IC-001394.2023.22.000/8,
IC-001398.2023.22.000/0,
IC-
001613.2023.22.000/3,
PP-000091.2023.22.002/5,
PP-000220.2024.22.000/6,
NF-
000524.2024.22.000/6,
NF-000597.2024.22.000/6,
NF-000656.2024.22.000/9,
NF-
000727.2024.22.000/1
-
PRT
23ª
Região-MT
-
IC-000450.2019.23.000/5,
IC-
000440.2021.23.000/0,
IC-000222.2022.23.000/4,
IC-000529.2022.23.000/3,
IC-
000648.2022.23.000/0,
NF-000796.2023.23.000/4,
IC-000866.2023.23.000/0,
PP-
000868.2023.23.000/3,
IC-001117.2023.23.000/7,
NF-001149.2023.23.000/7,
IC-
001282.2023.23.000/1,
IC-000315.2023.23.001/5,
NF-000400.2023.23.001/4,
IC-
000016.2023.23.003/9,
IC-000076.2023.23.004/9,
PP-000317.2023.23.004/2,
NF-
000130.2024.23.000/6,
NF-000147.2024.23.000/8,
IC-000222.2024.23.000/0,
NF-
000240.2024.23.000/1,
NF-000321.2024.23.000/1,
NF-000334.2024.23.000/8,
IC-
000387.2024.23.000/3,
NF-000456.2024.23.000/3,
NF-000085.2024.23.003/2,
NF-
000001.2024.23.004/5,
NF-000057.2024.23.004/3,
NF-000059.2024.23.004/8,
NF-
000064.2024.23.004/0,
NF-000087.2024.23.004/8
-
PRT
24ª
Região-MS
-
IC-
000039.2022.24.002/4,
IC-000231.2023.24.000/9,
IC-000279.2023.24.000/9,
IC-
000311.2023.24.000/2,
IC-000386.2023.24.000/5,
IC-000762.2023.24.000/8,
PP-
000844.2023.24.000/4,
PP-001010.2023.24.000/0,
NF-001151.2023.24.000/8,
IC-
001213.2023.24.000/0,
NF-001252.2023.24.000/0,
IC-000063.2023.24.001/8,
IC-
000141.2023.24.002/4,
IC-000201.2023.24.002/3,
IC-000017.2024.24.000/9,
NF-
000057.2024.24.000/1,
PP-000121.2024.24.000/6,
NF-000180.2024.24.000/3,
NF-
000187.2024.24.000/8,
IC-000207.2024.24.000/8,
NF-000216.2024.24.000/9,
NF-
000239.2024.24.000/2,
NF-000267.2024.24.000/1,
NF-000316.2024.24.000/7,
NF-
000326.2024.24.000/4,
NF-000364.2024.24.000/0,
NF-000376.2024.24.000/0,
NF-
000419.2024.24.000/4, NF-000008.2024.24.001/0, PP-000084.2024.24.001/5.
Eu, Luiz Cláudio Barbosa Lucas, Secretário da sessão, nos termos do artigo 18,
inciso XII, da Resolução nº 142/CSMPT, lavrei a presente ata e a encaminhei a todos os
Membros da 2ª Subcâmara de Coordenação e Revisão (MPT) para leitura e aprovação,
com determinação de publicá-la no Diário Oficial da União.
Encerrou-se a sessão às 17:50 horas.
ELIANE ARAQUE DOS SANTOS
Coordenadora
IZABEL CHRISTINA BAPTISTA QUEIROZ RAMOS
Membra
GENDERSON SILVEIRA LISBOA
Membro
VIVIANE DOCKHORN WEFFORT
Membra
Suplente
ROSIVALDO DA CUNHA OLIVEIRA
Membro
Suplente
LUIZ CLÁUDIO BARBOSA LUCAS
Secretário
Tribunal de Contas da União
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
PORTARIA-SEGECEX Nº 15, DE 3 DE MAIO DE 2024
Subdelega competência ao Secretário de Controle
Externo de Solução Consensual e Prevenção de
Conflitos (SecexConsenso) para assinar o Acordo de
Cooperação Técnica entre o Tribunal de Contas da
União (TCU) e o Instituto de Ensino e Pesquisa (INSPER),
com objetivo
de promover
o intercâmbio
e a
cooperação técnico-científica entre os partícipes.
A SECRETÁRIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Resolução-TCU nº 211, de 18 de
junho de 2008, c/c inciso o VIII do art. 1º e art. 2º da Portaria-TCU nº 3, de 2 de janeiro de 2023,
e considerando as informações constantes do processo TC-010.288/2024-4, resolve:
Art. 1º Fica subdelegada competência ao Secretário de Controle Externo de Solução
Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso) para assinar, em nome do Tribunal de
Contas da União, o Acordo de Cooperação Técnica entre o TCU e o Instituto de Ensino e
Pesquisa (INSPER), com o objetivo de estabelecer cooperação técnico-científica entre os
partícipes, para promover o desenvolvimento do controle e da gestão pública por meio de
experiências de ensino e aprendizagem, bem como efetivar a participação cidadã, mediante a
realização de ações conjuntas e de apoio mútuo.
Art. 2º Fica designado o Secretário da SecexConsenso para zelar pelo
acompanhamento da execução do Acordo a que se refere o artigo 1º desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANA PAULA SAMPAIO SILVA PEREIRA
PORTARIA-SEGECEX Nº 16, DE 3 DE JUNHO DE 2024
Subdelega
competência
ao
Secretário
de
Representação do TCU no Estado do Maranhão (REP-
MA) para assinar o Quinto Termo Aditivo ao Acordo de
Cooperação Técnica celebrado entre diversos órgãos
públicos e entidades para a formação da Rede de
Controle da Gestão Pública no Estado do Maranhão.
A SECRETÁRIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Resolução-TCU nº 211, de 18 de
junho de 2008, c/c o inciso VIII do art. 1º e art. 2º da Portaria-TCU nº 3, de 2 de janeiro de 2023,
e considerando as informações constantes do processo TC-007.899/2011-4, resolve:
Art. 1º Fica subdelegada competência ao Secretário de Representação do TCU no
Estado do Maranhão (REP-MA) para assinar, em nome do Tribunal de Contas da União, o
Quinto Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica firmado entre diversos órgãos públicos
e entidades, para a formação da Rede de Controle da Gestão Pública no Estado do Maranhão,
que tem por objeto a prorrogação do prazo de vigência da cooperação, a inclusão de partícipe
e a inclusão de cláusula relativa à proteção dos dados pessoais e dados pessoais sensíveis no
referido Acordo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANA PAULA SAMPAIO SILVA PEREIRA
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 649, DE 28 DE MAIO DE 2024
Aprova o regulamento de
registro do sistema
C FA / C R A s .
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas
atribuições e incumbências legais e regimentais, que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9
de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de
dezembro de 1967, e o Regimento do CFA;
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Administração (CFA) tem a função
uniformizadora dos Conselhos Regionais de Administração (CRAs);
CONSIDERANDO a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que dispõe sobre
o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados;
CONSIDERANDO a Lei nº 7.321, de 13 de junho de 1985, que dispõe e altera
a denominação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Técnicos de
Administração e dá outras providências;
CONSIDERANDO as sugestões dos Presidentes dos CRAs para alterações no
regulamento de registro do sistema CFA/CRAs; e a
DECISÃO da 3ª sessão plenária, realizada em 19/03/2024, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento de Registro do Sistema CFA/CRAs, na forma
do anexo da presente resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Fica declarada a revogação da:
I - Deliberação CFA nº 187, de 27 de junho de 2012;
II - Resolução Normativa CFA nº 483, de 09 de junho de 2016, publicada no
DOU nº 113, 15/06/2016, Seção 1 pag. 78;
III - Resolução Normativa CFA nº 501, de 10 de maio de 2017, publicada no
DOU nº 91, 15/05/2017, Seção 1 pag. 225.;
IV - Resolução Normativa CFA nº 504, de 11 de maio de 2017, publicada no
D.O.U nº 91, de15/05/2017. Seção 1 págs.225;
V - Resolução Normativa CFA nº 505, de 11 de maio de 2017, publicada no
D.O.U nº 91, de 15/05/2017. Seção 1 págs.225;
VI - Resolução Normativa CFA nº 506, de 11 de maio de 2017, publicada no
D.O.U nº 91, de 15/05/2017 Seção 1 págs.226;
VII - Resolução Normativa CFA nº 507, de 11 de maio de 2017, publicada no
D.O.U nº 91, de 15/05/2017. Seção 1 págs.226;
VIII - Resolução Normativa CFA nº 508, de 11 de maio de 2017, publicada no
D.O.U nº 91, de 15/05/2017 Seção 1 págs.226;
IX - Resolução Normativa CFA nº 511, de 14 de junho de 2017, publicada no
D.O.U nº 114 , de 16 /06/2017 Seção 1 págs.68;
X - Resolução Normativa CFA nº 512, de 14 de junho de 2017, publicada no
D.O.U nº 114 , de 16 /06/2017 Seção 1 págs.68;
XI - Resolução Normativa CFA nº 543, de 26 de abril de 2018, publicada no
D.O.U. nº 84, de 03/05/2018, Seção 1, pag. 79;
XII - Resolução Normativa CFA nº 547, de 31 de outubro de 2018, publicada
no D.O.U nº 212;
XIII - Resolução Normativa CFA nº 561, de 25 de fevereiro de 2019,
publicação DOU nº 39, 25/02/2019, Seção 1, pág. 136.;
XIV - Resolução Normativa CFA nº 618, de 1º de novembro de 2022,
publicada no DOU nº 211, 08/11/2022, pág. 118.
XV - Resolução Normativa CFA nº 620, de 9 de novembro de 2022, publicada
DOU n. 215, 16/11/2022, pág. 139.
LEONARDO JOSÉ MACEDO
ANEXO I
REGULAMENTO DE REGISTRO DO SISTEMA CFA/CRAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° O presente regulamento trata sobre o registro em Conselho Regional
de Administração (CRA) e estabelece os procedimentos para:
I - registro profissional definitivo, concedido aos brasileiros ou estrangeiros
portadores de visto permanente, diplomados no Brasil;
II - registro profissional estrangeiro, concedido aos brasileiros ou estrangeiros
portadores de visto temporário, diplomados fora do Brasil;
III - registro profissional secundário, concedido ao registrado que exerça
atividade profissional em jurisdição de outro CRA;
IV - alteração de titulação;
V - registro remido;
VI - registro definitivo de pessoa jurídica, concedido à pessoa jurídica que
explora atividades nos campos da Administração na jurisdição do CRA onde está
estabelecida;
VII - registro secundário de pessoa jurídica, concedido à Pessoa Jurídica em
razão da exploração de suas atividades em jurisdição de outro CRA, distinto de seu
registro definitivo;
VIII - licença, cancelamento e transferência de registro.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, os requerimentos ocorrerão
mediante o preenchimento de formulário estabelecido pelo Conselho Federal de
Administração (CFA), disponível na página do Conselho Regional de Administração (CRA).
§ 2º Os requerimentos de que trata o § 1º poderão ser realizados por meio
de sistema eletrônico a ser disponibilizado pelo CRA.
§ 3º Os requerimentos formulados com base nas hipóteses previstas nos
incisos do caput deverão estar acompanhados com os respectivos comprovantes de
pagamento de taxas fixadas pelo CFA.
§ 4º Os requerimentos de registros deverão ser aprovados pelo Diretor de
Fiscalização e Registro e, posteriormente, homologados pelo plenário do CRA, e deverão
estar acompanhados por formulário de verificação, assinado pelo responsável do setor
de registro ou, na falta deste, por agente designado pelo Presidente do CRA,
comprovando o atendimento aos requisitos do presente regulamento.
Art. 2º O registro no Conselho Regional de Administração (CRA) constitui
habilitação profissional para:
I - o exercício de atividades profissionais nos campos abrangidos pela Lei nº
4.769/1965, em nível superior ou profissional técnico de nível médio, dos egressos de
cursos de Administração ou relacionados à Administração;
II - a exploração de atividades nos campos abrangidos pela Lei nº 4.769/1965
por pessoa jurídica e por empresários individuais.
Art. 3º Compete ao Conselho Federal de Administração definir a existência de
correlação de cursos relacionados à ciência da Administração aos campos elencados na
Lei nº 4.769/1965, para fins de registro no Conselho Regional de Administração.
Art.
4º
Os egressos
de
Cursos
Superiores
de Tecnologia
conexos
à
Administração, oficiais, oficializados ou reconhecidos pelo Ministério da Educação, cujos
Eixos Tecnológicos sejam voltados aos campos abrangidos pela Lei nº 4.769/1965, terão
os seus registros e atribuições regulados por este Regulamento.
Art.
5º
Consideram-se
Cursos Superiores
de
Tecnologia
conexos
à
Administração os seguintes:
I - Curso Superior de Tecnologia em Gestão Ambiental;
II - Curso Superior de Tecnologia em Gestão Hospitalar;
III - Curso Superior de Tecnologia em Saúde Pública;
IV - Curso Superior de Tecnologia em Gestão em Saúde;
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