DOU 05/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060500093
93
Nº 106, quarta-feira, 5 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - cadastro de pessoa física (CPF);
IV - prova de regularidade com a Justiça Eleitoral, quando brasileiro;
V - prova de regularidade com o serviço militar, nos termos da lei, quando
brasileiro do sexo masculino;
VI - cópia de comprovante de endereço; e
VII - fotografia, em cores, em proporção que observe o formato 3x4 cm,
frontal, recente e com o fundo branco.
Parágrafo único. A titulação a
ser consignada no registro profissional
estrangeiro será a que constar do diploma revalidado/reconhecido pelo Ministério da
Ed u c a ç ã o .
SEÇÃO III
DO REGISTRO PROFISSIONAL SECUNDÁRIO
Art. 25 O requerimento de registro profissional secundário será apresentado
ao CRA de jurisdição diversa da que o profissional possuir registro definitivo, devendo
ser instruído, obrigatoriamente, com os seguintes documentos:
I - documento de identidade válido ou cédula de identidade de estrangeiro
com indicação da obtenção de visto no Brasil, expedida na forma da lei;
II - certidão de registro e regularidade expedida pelo CRA do registro
definitivo.
Parágrafo único. A requerimento do interessado, poderá ser emitida Carteira
de Identidade Profissional referente ao registro profissional secundário, mediante
pagamento da taxa correspondente.
SEÇÃO IV
DO REGISTRO REMIDO
Art. 26 Fica instituído o registro remido aos profissionais registrado em CRAs,
que tenham idade igual ou superior a 65 anos e 35 anos de contribuição, ininterruptos
ou não para o Sistema CFA/CRAs.
Parágrafo único - O registro de que trata o caput deste artigo será concedido
mediante requerimento escrito
do profissional ao CRA em
que possuir registro
profissional definitivo e, em caso de deferimento, seus efeitos abrangerão eventuais
registros secundários do profissional.
Art. 27 Deferido o registro remido, o profissional fica desobrigado ao
pagamento da anuidade.
Art. 28 O Profissional beneficiado com registro remido manter-se-á vinculado
ao respectivo CRA, sem a perda de quaisquer direitos assegurados na legislação atinente
à profissão, inclusive os de votar e ser votado.
SEÇÃO V
DA ALTERAÇÃO DE TITULAÇÃO
Art. 29 O profissional poderá solicitar ao CRA a alteração da titulação
decorrente a mais de uma graduação, apresentando, obrigatoriamente, os seguintes
documentos:
I
- requerimento
ao Presidente
do
CRA solicitando
a alteração
de
titulação;
II - diploma registrado ou declaração de conclusão do curso e obtido em
instituição de educação oficialmente reconhecida pelo poder público;
III - devolução da CIP;
IV - pagamento da taxa de emissão de 2ª via da Carteira de Identidade
Profissional, e quando couber, do complemento de anuidade relativa a nova titulação.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA DO REGISTRO PROFISSIONAL
Art. 30 O requerimento de licença de registro profissional será instruído,
obrigatoriamente, com os arquivos físicos ou digitais dos seguintes documentos:
I - declaração de que não exercerá atividade nos campos abrangidos pela Lei
nº 4.769/1965 durante a licença do registro;
II - comprovação da baixa ou da inexistência de registro de responsabilidade
técnica no CRA;
III - declaração do empregador, emitida nos últimos 30 (trinta) dias, com
identificação do assinante, constando a denominação do cargo/função, bem como a
descrição detalhada das atividades atualmente desenvolvidas, se empregado; e
IV - comprovante de recolhimento da
taxa de licença de registro
profissional.
Parágrafo único. A concessão da licença de registro profissional é cabível ao
registrado que não estiver exercendo, temporariamente, a profissão, após aprovação do
Plenário do CRA.
Art. 31 É facultado ao CRA requerer documentos e provas para compor o
pedido de licença do registro profissional, visando subsidiar o exame e julgamento pelo
Plenário, dentre eles:
I - Cópia da CTPS, contendo a identificação do profissional e das páginas dos
contratos de trabalho e a última em branco, ou ato de exoneração no serviço público,
ou declaração de que não os possui;
II - Cópia do comprovante de aposentadoria;
III - Ato de nomeação ou de exoneração, caso houver;
IV - Outros documentos que o CRA julgar necessários.
§ 1º No ato do protocolo do pedido de licença, o requerente procederá à
devolução da Carteira de Identidade Profissional (CIP) ou apresentará o respectivo
Boletim de Ocorrência, em caso de extravio ou furto.
§ 2º A licença poderá ser concedida pelo prazo de até 2 (dois) anos,
prorrogável por igual período.
§ 3º A prorrogação da licença somente será concedida na hipótese de
requerimento fundamentado do registrado.
§ 4º Sendo requerida nova licença, dentro do prazo de vigência da licença
concedida, o requerente deverá recolher apenas a taxa de licença; decorrido esse prazo,
ocorrerá a incidência da anuidade.
§ 5º Findo o prazo da licença, sem apresentação de novo requerimento de
licença, o registro será automaticamente reativado.
§ 6º Não será concedida licença ao profissional que estiver respondendo a
processo ético-disciplinar.
SEÇÃO VII
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL
Art. 32 Cancela-se o registro do profissional que, nos casos de cessação do
exercício profissional:
I - assim o requerer;
II - sofrer penalidade de cancelamento do registro profissional;
III - falecer.
Art. 33 O requerimento de
cancelamento de registro será instruído,
obrigatoriamente, com os arquivos físicos ou digitais dos seguintes documentos:
I - declaração de que não exercerá atividade nos campos abrangidos pela Lei
nº 4.769/1965 enquanto estiver com o registro cancelado;
II - comprovação da baixa ou da inexistência de registro de responsabilidade
técnica no CRA;
III - Declaração do empregador, emitida nos últimos 30 (trinta) dias, com
identificação do assinante, constando a denominação do cargo/função, bem como a
descrição detalhada das atividades atualmente desenvolvidas, se empregado; e
IV - comprovante de recolhimento da taxa de cancelamento de registro
profissional;
Art. 34 É facultado ao CRA requerer documentos e provas para compor o
pedido
de cancelamento
do registro
profissional,
visando subsidiar
o exame
e
julgamento pelo Plenário, dentre eles:
I - Cópia da CTPS, contendo a identificação do profissional e das páginas dos
contratos de trabalho e a última em branco, ou ato de exoneração no serviço público,
ou declaração de que não os possui;
II - Cópia do comprovante de aposentadoria;
III- Ato de nomeação ou de exoneração, caso houver; e
IV - Outros documentos que o CRA julgar necessários.
§ 1º No ato do protocolo do pedido de cancelamento, o requerente
procederá à devolução da Carteira de Identidade Profissional (CIP) ou apresentará o
respectivo Boletim de Ocorrência, em caso de extravio ou furto.
§ 2º - O profissional que obteve o cancelamento de registro, excetuado o
cancelado por motivo de sanção, poderá reativá-lo em qualquer época, mediante
requerimento de reativação de registro.
§ 3º Para a reativação do registro, o profissional deverá efetuar o pagamento
da taxa de registro profissional e da taxa de emissão de 2ª via da Carteira Profissional
- CIP.
Art. 35 O CRA poderá cancelar de ofício o registro profissional, na ocorrência
da seguinte hipótese:
I - quando o profissional houver feito falsa prova de quaisquer dos
documentos ou condições para a obtenção de registro.
SEÇÃO VIII
DA TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO PROFISSIONAL
Art. 36 O requerimento de transferência de registro será apresentado ao CRA
de jurisdição diversa da que o profissional possuir registro definitivo, instruído,
obrigatoriamente, com os seguintes documentos:
I - documento de identidade válido ou cédula de identidade de estrangeiro
com indicação da obtenção de visto, expedida na forma da lei;
II - fotografia, em cores, em proporção que observe o formato 3x4 cm,
frontal, recente e com o fundo branco;
III - certidão de registro e regularidade expedida pelo CRA de origem.
§ 1º No ato do protocolo do pedido de transferência, o requerente procederá
à devolução da Carteira de Identidade Profissional (CIP).
§ 2° A pedido do CRA da nova jurisdição, o CRA de origem deverá
encaminhar o processo de registro do profissional no prazo máximo de 10 (dez) dias
corridos, a contar da data de solicitação do CRA receptor.
Art. 37 Na hipótese de transferência do registro definitivo para o CRA da
jurisdição em que o inscrito possuir registro secundário, este será alterado para registro
definitivo.
Art. 38 Na hipótese de o profissional retornar ao quadro de inscritos do CRA
do primeiro registro, ser-lhe-á deferido o mesmo número de registro que detinha
antes.
SEÇÃO IX
DO TÍTULO ADICIONAL
Art. 39 A inclusão de título adicional referenciado na alínea "f" do inciso II
do art. 3º do Regulamento que estabelece os modelos e padrões para confecção das
Carteiras de Identidade Profissional (CIP), aprovado pela Resolução Normativa CFA nº
518, de 29 de junho de 2017, deverá obedecer ao seguinte:
I - É permitida a inserção de somente 01 (um) título adicional na Carteira de
Identidade Profissional;
II - O título adicional deverá ser de cursos relacionados à Administração;
III - O título adicional somente será inserido a pedido do profissional;
IV - Na hipótese de o profissional já possuir Carteira de Identidade
Profissional e requerer a inclusão de título adicional, este deverá pagar a taxa de
emissão de 2ª via da Carteira Profissional.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
DO REGISTRO DEFINITIVO DE PESSOA JURÍDICA
Art. 
40 
O 
requerimento 
de
registro 
definitivo 
será 
instruído,
obrigatoriamente, com os arquivos físicos ou digitais dos seguintes documentos:
I - ato constitutivo e alterações registradas no órgão competente;
II - termo de indicação do responsável técnico, conforme dispõe o art. 1º da
Lei nº 6.839/1980 e art. 12 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/1967;
III - comprovante de inscrição e de situação cadastral emitido na página da
Receita Federal do Brasil.
SEÇÃO II
DO REGISTRO SECUNDÁRIO DE PESSOA JURÍDICA
Art. 41 O requerimento de registro secundário será apresentado ao CRA de
jurisdição diversa da que a pessoa jurídica possuir registro definitivo, instruído,
obrigatoriamente, com os seguintes documentos:
I - certidão de registro e regularidade fornecida pelo CRA em que possuir
registro definitivo;
II - ato constitutivo e alterações registradas no órgão competente;
III - termo de indicação do responsável técnico, conforme dispõe o art. 1º da
Lei nº 6.839/1980 e art. 12 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/1967;
e
IV - comprovante de inscrição e de situação cadastral emitido na página da
Receita Federal do Brasil.
Parágrafo 
único 
- 
A 
Pessoa
Jurídica 
que 
prestar 
serviço, 
mesmo
temporariamente, na jurisdição de outro CRA, e que não tenha domicílio fixado na
região, deverá promover o Registro Secundário neste último, com o endereço e demais
dados do Registro Definitivo.
SEÇÃO III
DA LICENÇA DO REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA
Art. 42 A licença do registro de Pessoa Jurídica será concedida por prazo de
até 1 (um) ano, renovável por igual período, à matriz, filial ou representação que esteja
com suas atividades paralisadas, desde que se encontre em dia com suas obrigações,
mediante requerimento do
responsável legal ou responsável
técnico, instruído,
obrigatoriamente, com um dos seguintes documentos:
I - declaração da Receita Federal de que a Pessoa Jurídica se encontra com
as suas atividades paralisadas temporariamente;
II - certidão da Receita Estadual de que a Pessoa Jurídica se encontra com
sua inscrição suspensa;
III - certidão da Prefeitura Municipal do local onde possui registro de que
está com seu Alvará de Funcionamento suspenso, face à paralisação temporária de suas
atividades.
Art. 43 A licença de registro de Pessoa Jurídica poderá ser interrompida a
qualquer momento, a requerimento de seu representante legal ou de ofício pelo
Plenário do CRA, caso haja comprovação de que a licenciada não esteja com suas
atividades paralisadas.
SEÇÃO IV
DO CANCELAMENTO DE REGISTRO DA PESSOA JURÍDICA
Art. 44 O requerimento de cancelamento de registro da pessoa jurídica será
instruído, obrigatoriamente, com os arquivos físicos ou digitais dos seguintes
documentos:
I - distrato social registrado no órgão competente, se for o caso;
II - declaração assinada pelo respectivo representante legal de que não
exercerá atividade nos campos abrangidos pela Lei nº 4.769/1965 enquanto estiver com
o registro cancelado;
III - última alteração contratual consolidada registrada no órgão competente,
que demonstre a ausência de exploração de atividade nos campos abrangidos pela Lei
nº 4.769/1965;
Parágrafo único - Deferido o pedido de cancelamento do registro da pessoa
jurídica, a baixa da responsabilidade técnica ocorrerá automaticamente.
Art. 45 O CRA poderá cancelar o registro da pessoa jurídica de ofício, nas
seguintes situações:
I - constatação de baixa da pessoa jurídica no cadastro da Secretaria da
Receita Federal;
II - falecimento do proprietário, quando se tratar de Sociedade Limitada
Unipessoal (SLU);
III - estiver em local incerto e não sabido e possuir débitos de anuidades que
excedam três exercícios;
§ 1º Na hipótese do inciso III do art. 39, e previamente ao cancelamento do
registro, o CRA promoverá a notificação do inscrito para quitar ou comprovar a quitação
dos débitos, podendo o edital a ser publicado uma única vez no Diário Oficial da União
ou Diário Oficial do Estado da unidade federativa de inscrição empresarial.

                            

Fechar