DOU 05/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060500097
97
Nº 106, quarta-feira, 5 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§8º
A
participação
de
conselheiro
em
eventos
internacionais,
independentemente da pontuação, fica limitada a uma por ano, excetuando-se as situações
previstas no § 9º do art. 8º desta Resolução.
CAPÍTULO IV
DA PONTUAÇÃO
Art. 7º Havendo mais conselheiros interessados do que o número de vagas, os
membros do Conselho Diretor e do Plenário serão selecionados considerando-se a ordem
de maior pontuação acumulada durante o mandato do Conselho Diretor.
Art. 8º A contagem da pontuação estará condicionada às informações
encaminhadas, mensalmente, por cada Chefe de Setor para a Diretoria Executiva, conforme
modelo de formulário vigente, obedecidos aos seguintes critérios:
.
At i v i d a d e
Condicionante
Pontuação
Limite mensal
. Reunião Plenária do CRCSE
Convocação
3 pontos
Ilimitado
. Reunião do TRED
Convocação
3 pontos
Ilimitado
. Reunião do Conselho Diretor do CRCSE
Convocação
3 pontos
Ilimitado
. Reunião de Câmara do CRCSE
Convocação
3 ponto
Ilimitado
. Reunião de comissão/grupo de trabalho
Convocação
2 ponto
Ilimitado
. Reunião
de
natureza
técnica
e/ou
institucional
Convocação e/ou designação
2 ponto
Ilimitado
. Trabalho Técnico apresentado em evento
Elaborado e aprovado
5 pontos
Ilimitado
. Artigo científico ou técnico
Publicado
5 pontos
Ilimitado
. Palestrante e painelista
Designação e/ou autorização
do CRCSE
5 pontos
10 pontos
. Moderador e debatedor
Designação e/ou autorização
do CRCSE
2 pontos
4 pontos
. Instrutor
Convocação
5 pontos
10 pontos
. Participação em evento nacional
Aprovação por deliberação do
CRCSE
- 10 pontos
Ilimitado
. Participação em evento internacional
Aprovação por deliberação do
CRCSE
- 20 pontos
Ilimitado
. Representação Institucional da Presidência
Designação
2 pontos
4 pontos
I - trabalho científico ou técnico, inédito, aprovado em evento constante do
calendário de atividades do CFC, mediante comprovação;
II - artigo científico ou técnico publicado na Revista Brasileira de Contabilidade
(RBC) ou em outra revista científica ou técnica em Contabilidade, ou em áreas afins;
III - a participação como palestrante, painelista, debatedor ou moderador deverá
ser em evento constante do calendário de atividades do Sistema CFC/CRCs e/ou em evento
considerado de interesse da classe contábil, designado e/ou autorizado pelo presidente.
§ 1º Havendo empate na contagem dos pontos, o desempate será por sorteio,
a ser realizado no Plenário do CRCSE.
§ 2º A participação em evento não enquadrado nas hipóteses deste artigo,
implica desconto de 10 (dez) dos pontos acumulados até a data da participação.
§ 3º A participação de conselheiros em qualquer evento, como representante do
presidente do CRCSE, não implicará desconto de pontos referenciado no parágrafo
anterior.
§ 4º O conselheiro terá até cinco dias, anteriores à reunião Plenária, para
contestação de seu relatório de pontuação encaminhado pela Diretoria Executiva, caso em
que deverá enviar as considerações e os documentos comprobatórios para ajuste.
§ 5º O relatório de pontuação de que trata o parágrafo anterior deverá ser
encaminhado aos conselheiros até o 10º dia útil do mês subsequente.
§ 6º Caso a contestação ocorra fora do prazo previsto § 4º deste artigo, o ajuste
da pontuação do conselheiro não gerará o direito de participação em eventos já
homologados em Plenário.
§ 7º Fica excluído do sistema de pontuação o presidente do CRCSE.
§ 8º Não será pontuada a participação de conselheiro em reuniões para as quais
não tenha sido convocado, nos termos do inciso I, deste artigo.
§ 9º Quando se tratar de participação de conselheiro em eventos e/ou em
reunião de comissão e/ou de grupo de trabalho, nas condições dos §§ 3º e 4º, do art. 6º,
fica automaticamente deliberado pelo Plenário do CRCSE, sua participação no respectivo
evento, aplicar-se-á a seguinte regra:
I - será subtraída a pontuação por participação em evento;
II - será adicionada a pontuação por participação em reunião de comissão ou de
grupo de trabalho e/ou em programação do evento.
§ 10. Para fins de aplicação do inciso II, deste artigo, considera-se inédito aquele
que esteja sendo publicado pela primeira vez, não sendo admitidas republicações totais ou
parciais do documento.
§ 11º A pontuação de que trata este artigo será zerada ao final de cada gestão
do Conselho Diretor do CRCSE.
CAPÍTULO V
DA APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO
Art. 9º O conselheiro, delegado ou integrante de comissão que participar de
evento deverá apresentar relatório circunstanciado, fazendo constar a apresentação do
evento; informações técnicas sobre as palestras/atividades; registros fotográficos e
certificado, em formulário próprio, disponibilizado pela Diretoria Executiva, até a data da
reunião Plenária subsequente à realização do evento.
§ 1º Nos casos de participação em eventos internacionais, além das exigências
constantes no caput deste artigo, os conselheiros participantes deverão apresentar, em
evento específico realizado pelo CRCSE, os destaques da programação do evento com a
finalidade de multiplicar o conhecimento adquirido aos demais conselheiros do Conselho.
§ 2º É obrigatória à apresentação de relatório do presidente do CRCSE ou do seu
representante legal, quando em viagem de representação oficial.
§ 3º No caso de participação daqueles constantes no caput deste artigo em
evento ocorrido após a última reunião Plenária do respectivo mandato, o prazo para
apresentação do Relatório será de 30 (trinta) dias após a sua realização.
§ 4º Não sendo apresentado o relatório, nos prazos estipulados nesta
Resolução, o conselheiro, delegado ou integrante de comissão estarão impossibilitados de
pleitear a participação em outros eventos, enquanto não atendida à exigência.
§ 5º Ao final de cada exercício, o conselheiro, delegado ou integrante de
comissão que não apresentar o(s) relatório(s), nos prazos estipulados nesta Resolução,
deverá reembolsar o CRCSE dos valores gastos com a sua participação no(s) respectivo(s)
evento(s).
§ 6º O conselheiro, delegado ou integrante de comissão que participar de
evento (s) pelo Regional fica obrigado a apresentar os comprovantes de embarque bem
como o cerificado de participação de cada evento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. A autorização de despesa em desacordo com o disposto na presente
Resolução caracteriza descumprimento de norma legal, sujeitando-se o responsável às
penalidades previstas no Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade, no Regimento
Interno de CRCSE e no Regulamento de Pessoal, no caso de funcionários, sem prejuízo da
obrigação de reembolso do valor da despesa.
Art. 11. A participação dos conselheiros, delegados ou integrantes de comissão
em eventos não diretamente relacionados à área contábil poderá ser autorizada, desde que
devidamente justificado o interesse para a entidade ou para a classe contábil, obedecidas as
demais condições desta Resolução.
Art. 12. Havendo o descumprimento das determinações constantes desta
Resolução serão aplicadas as penalidades previstas na norma de conduta editada pelo CFC.
Art. 13. Fica revogada a Resolução CRCSE nº 532, de 25 de setembro de 2019.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 04 de junho de 2024.
IONAS SANTOS MARIANO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CRCSE N° 615, DE 29 DE MAIO DE 2024
Regulamenta, no âmbito do Conselho Regional de
Contabilidade de Sergipe, a aquisição de passagens e
as concessões de diárias, e dá outras providências.
O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SERGIPE, no exercício de suas
atribuições legais e regimentais, em especial ao que se refere à expansão da atividade
administrativa da entidade fiscalizadora do exercício profissional, que exige a presença de
seus representantes e colaboradores em eventos e reuniões, nos campos nacional e
internacional; ao fato de que, em várias oportunidades, faz-se necessária a convocação de
pessoas que prestam serviço e colaboração, em razão do nível cultural e de destaque no
campo científico e de pesquisa; à integração do CRCSE com os diversos órgãos
governamentais, científicos e educacionais, nacionais e internacionais; em razão de os
membros dos órgãos deliberativos e consultivos do CRCSE e os integrantes de grupos de
estudos/comissões e de trabalho constituídos pela entidade não possuírem vínculo
empregatício com a autarquia e exercerem um serviço não remunerado, de dedicação à
classe e de caráter voluntário em observância ao parágrafo único do art. 3º da Resolução
CFC Nº 1.697, DE 15 DE JUNHO DE 2023, que regulamenta, no âmbito do Conselho Federal
de Contabilidade (CFC), a aquisição de passagens e as concessões de diárias, e dá outras
providências, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A aquisição de passagens e a concessão de diárias no CRCSE ficam
regulamentadas por esta Resolução.
Art. 2º Os conselheiros do CRCSE, os integrantes do Conselho Consultivo do
CRCSE, os integrantes de Comissões, Grupos de Trabalho do CRCSE, os assessores e
prestadores de serviço do CRCSE com previsão contratual, os empregados do CRCSE e dos
CRCs, palestrantes não remunerados e colaboradores eventuais que, a serviço ou em
missão oficial, por atribuição de representação do CRCSE ou para fins de capacitação,
deslocarem-se dos seus domicílios ou da sede da autarquia federal respectiva, em caráter
eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou internacional, farão jus
às passagens e à percepção de diárias destinadas a indenizar as despesas de durante sua
estada.
§ 1º Quando se tratar da Presidência do CRCSE, em face das peculiaridades e
necessidades de constantes deslocamentos para atendimento a obrigações inerentes ao
cargo bem como representações institucionais e sociais relacionadas aos interesses do
órgão, a diária será sempre acrescida de 20% (vinte por cento).
§ 2º Aos mencionados no caput que sejam portadores de deficiência ou que
possuam mobilidade reduzida, em viagem a serviço, aplica-se ao seu acompanhante o
disposto neste regulamento.
Art. 3º Para fins de aquisição de passagens e concessão de diárias é necessário
que haja compatibilidade entre os motivos do deslocamento e o interesse público do
CRCSE, do mesmo modo que haja correlação entre o objeto do deslocamento e as
atribuições/especialidades da pessoa com as atividades a serem desempenhadas.
Art. 4º As aquisições de passagens aéreas deverão ser solicitadas pelos setores
competentes, com antecedência mínima de 10 (dez) dias contados da data do início da
viagem.
Parágrafo único. Somente serão autorizadas as aquisições de passagens aéreas
e as reemissões de bilhetes de passagem com prazo inferior a 10 (dez) dias, mediante
apresentação de justificativa no interesse do serviço, exceto quando a convocação for
determinada pelo presidente, por motivo urgente de serviço ou representação da
autarquia.
Art. 5º As setores responsáveis pela requisição de diárias e passagens deverão
instruir processo relativo a cada viagem.
Parágrafo único. Os relatórios circunstanciados ou as atas que comprovem a
participação do beneficiário nas reuniões, eventos ou missões deverão ser entregues em
até 30 (trinta) dias após a realização da viagem, para composição do respectivo
processo.
Art. 6º Compete ao Plenário do CRCSE autorizar, por meio de deliberação, a(s)
viagem (ns) internacional (is) previstas no art. 2º desta Resolução.
§ 1º Ocorrendo situações urgentes ou não havendo tempo hábil de autorização
do Plenário, o presidente poderá autorizar a(s) viagem (ns) internacional (is), ad
referendum do Plenário, devendo apresentar a justificativa na sessão subsequente.
§ 2º Os documentos que justificarem o deslocamento deverão ser anexados ao
respectivo processo de viagem.
CAPÍTULO II
DAS DIÁRIAS
Art. 7º Os valores das diárias nacionais são os constantes do Anexo I e serão
concedidos por dia de afastamento, incluindo-se os dias da partida e da chegada,
observando os seguintes critérios:
I - valor
integral, quando o deslocamento importar
pernoite fora do
domicílio;
II - o valor da diária será reduzido à metade nos seguintes casos:
a) quando o deslocamento não exigir pernoite; e
b) no dia da chegada ao destino.
Art. 8º O disposto no artigo anterior não se aplica quando o afastamento
ocorrer dentro da mesma região metropolitana devidamente instituída, exceto nos casos
em que o deslocamento não ultrapasse 5 horas.
Parágrafo único. Considera-se Região Metropolitana de Aracaju, os Municípios
de Barras dos Coqueiros, Nossa Senhora do Socorro, São Cristóvão, Laranjeiras, Itaporanga
d' Ajuda, Maruim, Riachuelo e Santo Amaro das Brotas.
Art. 9º. Os valores das diárias internacionais são os constantes do Anexo I e
serão pagos por dia de afastamento a serviço do CRCSE.
§ 1º Para fins desta Resolução, serão incluídos como período de afastamento os
dias de deslocamento do passageiro em condições nas quais, entre o horário do
desembarque no destino e o início das atividades, haja intervalo de tempo não inferior a
24 (vinte e quatro) horas, e que o retorno seja no dia imediatamente subsequente ao seu
encerramento.
§ 2º O(s) dia(s) que exceder (em) o período de afastamento, por atendimento
de fins particulares do passageiro, não dará (ão) direito ao pagamento da diária.
§ 3º As diárias internacionais serão concedidas a partir da data de afastamento
do território nacional e contadas até o dia do retorno ao território nacional, observando-
se os seguintes critérios:
I - quando o afastamento exigir pernoite em território nacional, fora do
domicílio, será paga diária nacional integral, conforme valores constantes do Anexo I;
II - o valor da diária internacional será reduzido à metade nos seguintes
casos:
a) quando o afastamento não exigir pernoite; e
b) no dia da chegada ao território nacional.
Art. 10. As diárias internacionais serão pagas em dólar norte-americano, exceto
quando relativas à viagem com destino a países-membros da comunidade europeia,
situação em que serão pagas com o respectivo valor em euro, conforme constante do
Anexo I.
§ 1º O pagamento das diárias concedidas será efetuado em moeda nacional,
preferencialmente até 3 dias antes do embarque, e terá o valor convertido pela taxa de
câmbio do dia da emissão do Documento de Diária, observado o estabelecido no caput.
§ 2º Caberá ao passageiro proceder à aquisição da moeda estrangeira em
estabelecimento de sua escolha, credenciado e autorizado a funcionar pelo Banco Central
do Brasil.
Art. 11. O empregado do CRCSE que se afastar a serviço, formalmente
designado para assessorar o presidente ou o conselheiro que o estiver representando,
receberá a diária correspondente ao valor daquela percebida por conselheiro.
Art. 12. O conselheiro do CRCSE, quando formalmente designado para
representar a Presidência do CRCSE, nos termos do § 1º do art. 2º desta Resolução,
receberá a diária acrescida de 20% (vinte por cento).
Fechar