DOU 05/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 106, quarta-feira, 5 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 13. O valor da diária do acompanhante de portadores de deficiência ou que
possuam
mobilidade
reduzida
será
idêntico
ao
da
diária
estipulada
para
o
acompanhado.
Art. 14. As diárias nacionais serão pagas antecipadamente, de uma só vez,
preferencialmente 2 (dois) dias antes da viagem, exceto em casos de emergência, quando
poderão ser pagas no decorrer do afastamento.
Art. 15. Os valores das diárias recebidas indevidamente deverão ser restituídos
pelo beneficiário em até 5 (cinco) dias contados da data do cancelamento ou da
interrupção da viagem.
§ 1º Serão restituídas, também, em sua totalidade, no prazo estabelecido no
caput,
as
diárias
recebidas
quando, por
qualquer
circunstância,
não
ocorrer o
afastamento.
§ 2º Quando se tratar de diárias internacionais pagas em moeda estrangeira
(conversão), as restituições previstas neste artigo serão efetivadas conforme o valor de
cotação da moeda utilizada para a emissão do Documento de Diária.
§ 3º A restituição de diárias será efetivada por meio de transferência eletrônica
ou depósito bancário identificado em conta corrente de titularidade do CRCSE.
§ 4º Caso não ocorra a devolução no prazo previsto no caput, ficará suspensa
a concessão de novas diárias, passagens e outras verbas indenizatórias previstas nesta
Resolução, até a restituição ao CRCSE da importância recebida indevidamente.
CAPÍTULO III
DAS PASSAGENS
Art. 16. As passagens de que trata o art. 2º desta Resolução serão adquiridas
nas seguintes modalidades:
I - aéreas, quando houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho
pretendido; e
II - rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, tipo leito, quando:
a) não houver disponibilidade de
transporte aéreo regular no trecho
pretendido;
b) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular na data desejada; ou
c) o passageiro manifestar preferência por um desses meios de locomoção em
detrimento do transporte aéreo.
Parágrafo único. Os bilhetes adquiridos pelo passageiro para viagens nas
modalidades "rodoviárias",
"ferroviárias" ou "hidroviárias" poderão
ser ressarcidos
mediante comprovação do passageiro, por meio de cópia do cartão de embarque nominal
e/ou nota fiscal nominal ou cupom fiscal de pagamento.
Art.
17. Para
a
aquisição das
passagens
aéreas,
serão observados
a
disponibilidade de voos e os seguintes critérios:
I - quando a atividade iniciar-se antes das 12h, a data de partida poderá ser a
véspera;
II - quando a atividade finalizar-se após as 16h, a data de retorno poderá ser o
dia seguinte; e
III - quando houver indisponibilidade de voos entre 7h e 21h, a data de partida
poderá ser a véspera e a de regresso poderá ser o dia seguinte;
IV - preferencialmente em voos
diretos, considerando a menor tarifa
disponível.
§ 1º A escolha da passagem mais vantajosa poderá não ser a opção mais
econômica, levando-se em conta o tempo de voo e o número de conexões ou escalas.
§ 2º A passagem poderá ser emitida de acordo com a indicação do passageiro,
inclusive em datas anteriores ou posteriores ao compromisso, desde que o valor, por
trecho, não ultrapasse o percentual de 20% em relação ao valor do voo de ida e/ou volta
sugerido pelo CRCSE.
§ 3º Nos casos não contemplados no § 2º, poderá ser emitida passagem aérea
em voo sugerido pelo passageiro, desde que este arque, integralmente, com o valor da
diferença em relação ao voo mais vantajoso para o CRCSE.
§ 4º O passageiro poderá optar por se deslocar no dia de início e/ou término
das atividades.
§ 5º Para a verificação do valor das passagens, serão comparados os voos no
trecho necessário, e não em relação ao domicílio do passageiro.
§ 6º Nos casos em que, após a aquisição das passagens, a programação da
viagem for alterada por motivo de força maior, caso fortuito ou por interesse do CRCSE,
justificado no pedido de alteração, a solicitação de aquisição em novas datas ou horários
da viagem será processada sem ônus para o beneficiário.
§ 7º Não havendo acolhimento à justificativa apresentada, o ônus da alteração
do bilhete de passagem, se houver, será de responsabilidade do beneficiário.
§ 8º O pedido de alteração supracitado poderá ser autorizado, e as despesas
adicionais decorrentes da remarcação da passagem deverão ser negociadas e pagas
diretamente à agência de viagens contratada pelo CRCSE.
§ 9º O beneficiário deverá ressarcir o CRCSE dos valores decorrentes do
cancelamento da viagem ou do não comparecimento ao embarque (no show) que
deixarem de ser reembolsados pela companhia aérea, salvo comprovada ocorrência de
caso
fortuito,
força
maior
ou por
interesse
do
CRCSE,
mediante
justificativa
documentada.
§ 10. Não podendo utilizar o(s) bilhete(s) aéreo(s) emitido(s) pelo CRCSE e sem
prejuízo das atividades a serem desempenhadas com o deslocamento previsto, em caráter
excepcional e por razões de absoluta necessidade, o interessado poderá adquirir, por sua
própria conta, outro bilhete aéreo, arcando integralmente com essa despesa.
§ 11. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o beneficiário não ficará
obrigado a ressarcir o CRCSE do bilhete não utilizado, mas deverá comunicar ao CRCSE
sobre o ocorrido, em um prazo máximo de 5 (cinco) dias da data da ocorrência, para fins
de verificação de possível alteração da quantidade de diárias pagas.
§ 12. É necessária a juntada de comprovação da viagem aérea mediante cópia
do cartão de embarque ou comprovante emitido diretamente no sítio eletrônico da
companhia aérea, salvo na hipótese do § 10 do art. 17, caso em que deverá ser fornecido
pelo próprio adquirente do bilhete e anexado ao processo de viagem.
Art. 18. Nas viagens internacionais, a categoria de transporte aéreo a ser
utilizada é a classe econômica.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput o presidente, os integrantes do
Conselho Diretor, os conselheiros do CRCSE, o diretor executivo do CRCSE, os integrantes
do Conselho Consultivo, e funcionários em assessoramento aos representantes do CRCSE,
os quais poderão utilizar a classe executiva em viagens nas quais o tempo de voo entre o
último embarque em território nacional e o destino internacional seja superior a 6 (seis)
horas.
§ 2º Outras categorias de passageiros poderão utilizar a classe executiva ou
superior, desde que arquem com o pagamento da diferença de valores em relação ao
bilhete sugerido pelo CRCSE na classe econômica.
§ 3º O passageiro arcará, independentemente da classe sugerida pelo CRCSE,
com a possível diferença de valor dos bilhetes aéreos por escolha particular em período
diferente daquele previsto para deslocamento, a fim de cumprir suas atividades, conforme
período de afastamento definido no § 1º do art. 9 desta Resolução, caso não ultrapasse o
percentual de 20% em relação ao voo de ida e/ou volta sugerido pelo CRCSE.
§ 4º Situações extraordinárias serão definidas por Deliberação do Plenário do
CRCSE.
Art. 19. Nos casos de interesse do CRCSE, poderá haver ressarcimento de
despesa com transporte complementar entre duas cidades, quando não for possível a
aquisição de passagem aérea para o destino final da viagem, mediante a apresentação dos
devidos comprovantes.
CAPÍTULO IV
DAS BAGAGENS
Art. 20. As passagens aéreas poderão ser adquiridas com a franquia de
bagagem incluída (uma peça).
§ 1º As viagens em que o deslocamento não exigir pernoite fora do domicílio
terão suas passagens aéreas adquiridas sem a franquia de bagagem.
§ 2º Poderão ser adquiridas bagagens extras, desde que devidamente
justificado, em casos excepcionais, em que o passageiro tenha que transportar materiais de
trabalho do CRCSE que excedam a franquia de bagagens de 1 (uma) peça.
CAPÍTULO V
DO AUXÍLIO DESLOCAMENTO
Art. 21. Poderá haver concessão de indenização para ressarcimento de despesa
com transporte, quando o passageiro optar pela utilização de meio próprio de locomoção,
correspondente ao resultado da multiplicação do valor padronizado de ressarcimento de
transporte pela distância rodoviária, em quilômetros, existentes entre a origem e o
destino, de acordo com a rota de menor percurso, preferencialmente em estradas com
pavimentação asfáltica, nos seguintes casos:
§
1º
- para
conselheiros
efetivos
residentes
no interior,
quando
do
deslocamento para a capital em dias de Plenária, TRED, reuniões de Câmaras e do
Conselho Diretor.
§ 2º para Conselheiros suplentes
residentes no interior quando do
deslocamento para capital em dias de Plenária.
§ 3º para Delegados residentes no interior, quando convocados para se
deslocarem à capital em dias de Plenária, TRED e reuniões de Câmara.
§ 4º para Conselheiros suplentes quando do deslocarem à capital em dias de
Plenária, TRED e reuniões de Câmara, onde sejam discutidos processos cuja relatoria lhes
seja competente.
§ 5º para àqueles listados no artigo 2º desta Resolução, quando se deslocarem
para eventos promovidos pelo sistema CFC/CRC's, ou para tratar de assuntos de interesse
institucional do CRCSE desde que aprovados pelo Plenário.
§ 6º O valor padronizado de ressarcimento de transporte será equivalente R$
1,00 (um real) por km rodado.
§ 3º O beneficiário que utilizar meio próprio de locomoção deverá apresentar
documento fiscal nominal em abastecimento de combustível da localidade de destino ou
do trajeto desenvolvido, sob pena de não ser ressarcido.
§ 4º A distância entre origem e destino será definida com base em informações
obtidas por meio de pesquisa em ferramenta ou aplicação disponível na internet.
§ 5º No caso da existência de pedágios no trajeto, esses também serão
passíveis de ressarcimento, desde que devidamente comprovados.
§ 6º A opção de uso de veículo próprio para a realização de serviço externo,
representação oficial ou treinamento é de total responsabilidade do viajante, inclusive
quanto a possíveis despesas com acidentes ou avarias no percurso.
§ 7º O valor do ressarcimento de que trata o caput fica limitado ao custo total
de até R$ 500,00 (quinhentos reais) para deslocamentos dentro do Estado e de até R$
1.000,00 (mil reais) para deslocamentos fora do Estado
Art. 22. A solicitação de ressarcimento de despesas com transporte deverá ser
apresentada no prazo de 30 dias contados da data final da viagem.
CAPÍTULO VI
DO AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO
Art. 23. O auxílio de representação consiste em verba de natureza indenizatória
referente aos gastos relativos a deslocamento e alimentação ocorridos com a prática de
atividades político-representativa do Conselho de Contabilidade, ocorridas dentro da
mesma região metropolitana de procedência do representante, e quando não houver
pernoite.
Parágrafo único. O representante deverá ser expressamente convocado ou
designado pela Presidência do CRCSE para tal finalidade.
Art. 24. O valor unitário de referência do auxílio de representação corresponde
à metade do valor da diária constante no Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. É vedado o
pagamento do auxílio de representação
concomitante com pagamento de diária.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. O ato de concessão de diárias é classificado como "público" e terá seus
dados apresentados na área de transparência do Portal do CRCSE.
Art. 26. Ficam revogadas as Resoluções CRCSE n.º 520/2019, 538/2020;
579/2022 e 590/2022.
Art. 27. Esta Resolução entra em vigor em 04 de junho de 2024.
IONAS SANTOS MARIANO
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARÁ
RESOLUÇÃO CRM-PA Nº SEI-1, DE 20 DE MAIO DE 2024
Dispõe acerca do regimento da Comissão Permanente
de Avaliação de Documentos do CRM-PA
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas
atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo
Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e,
CONSIDERANDO a necessidade de normatização da composição, atribuições e
funcionamento da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos do CRM-PA;
CONSIDERANDO que a CPAD do CRM-PA deve pautar sua conduta dentro deste
Regimento, bem como das normas da CONARQ e CFM;
CONSIDERANDO, por fim, o decidido em Sessão Plenária de 02 de maio de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Este regimento dispõe sobre a composição, as atribuições e o
funcionamento da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos do conselho Regional
de Medicina do estado do Pará, denominada a seguir CPAD, instituída pela Portaria nº
132/2022, 222/2022 e SEI Nº-03/2024.
Art. 2º - A CPAD é composta por servidores efetivos lotados nas unidades do CRM-
PA e obedece ao presente regimento interno, e consoante a Resolução CFM 2279/2020,
respeitada a legislação federal em vigor, em especial às Resoluções do Conselho Nacional de
Arquivos - CONARQ, pertinentes às suas atividades.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º - A CPAD está vinculada diretamente à administração do CRM-PA e, para a
consecução de suas finalidades, compete à referida comissão:
I- Orientar e coordenar o processo de análise, avaliação e seleção da documentação
produzida e acumulada no âmbito do CRM-Pa, tendo em vista a identificação dos documentos
para guarda permanente ou a eliminação dos destituídos de valor, de acordo com o Decreto nº
4.073 da Presidência da República, de 2002, alterado pelo Decreto nº 10.148, de 2019.
II- Avaliar e analisar os documentos relativos às atividades-meio e às atividades-fim
do CRM-PA, com base nas tabelas de temporalidade e destinação expedidas pelo CFM;
III- Orientar e supervisionar eliminações de acordo com o estabelecido nas tabelas
de temporalidade, no âmbito do CRM-PA, em caráter complementar às resoluções do CFM;
IV- Orientar e esclarecer dúvidas acerca das classificações de documentos no
âmbito do CRM-PA;
V-Encaminhar à Administração superior as normatizações relativas à CPAD para
prévio conhecimento, aprovação e publicação, quando for o caso;
VI- Elaborar e enviar ao CFM proposta de inserção de descritores e classes no Código
de Classificação de Documentos de Arquivos relativos às atividades-meio e às atividades-fim;
VII- Opinar sobre os programas de informatização de documentos, a produção
eletrônica de documentos arquivísticos e à instalação de redes de informação e bancos de
dados que se refiram a documentos arquivísticos;
VIII- Propor a constituição de comissões especiais ou grupos de trabalho provisórios
para tratar de assuntos específicos relacionados à execução de suas competências;
IX- Promover treinamentos referentes às suas atividades;
X- Aprovar normas, diretrizes, instruções normativas e outros atos que se fizerem
necessários à execução de suas competências como divulgar os trabalhos realizados pela CPAD,
por meio dos canais de comunicação institucional;
XII- elaborar e aprovar seu regimento, submetido à homologação da Diretoria do CRM-PA.
Art. 4º - A CPAD poderá solicitar convocação, quando necessário, de servidor da
unidade administrativa à qual se vincula o acervo documental a ser avaliado, bem como de
profissional da Instituição ligado ao campo de conhecimento de que trata a documentação
a ser avaliada, com o objetivo de auxiliar os trabalhos da Comissão.
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