DOU 06/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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74
Nº 107, quinta-feira, 6 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Trabalho e Emprego
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA SE/MTE Nº 872, DE 4 DE JUNHO DE 2024
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 14 do Anexo I do Decreto nº 11.779, de 13 de
novembro de 2023, e tendo em vista o disposto na Portaria MTE nº 635, de 16 de março
de 2023, e o processo SEI/MTE nº 19964.101923/2023-12, resolve:
Art. 1º A Portaria SE/MTE nº 316, de 9 de abril de 2024, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 2º......................................................................
III - expedir o ato de reversão de que trata o art. 25 da Lei nº 8.112, de 1990,
que deverá ser publicado no Diário Oficial da União;
IV - efetivar progressão funcional de servidores; e
V - praticar atos de posse aos nomeados para exercer Cargos Comissionados
Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE, níveis 1 a 12." (NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso VI do art. 2º da Portaria SE/MTE nº 316, de
2024.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO MACENA DA SILVA
CONSULTORIA JURÍDICA
PORTARIA/CONJUR/MTE Nº 891, DE 5 DE JUNHO DE 2024
Disciplina, no âmbito da Consultoria Jurídica junto
ao Ministério do Trabalho e Emprego, a delegação
de competência e a dispensa de aprovação de
manifestações 
jurídicas.
(Processo 
nº
00746.004102/2023-85).
O CONSULTOR JURÍDICO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 47 do Anexo I do Decreto nº 11.779, de 13
de novembro de 2023, o art. 21, § 1º e § 4º, da Portaria Normativa AGU nº 24, de
27 de setembro de 2021, e o art. 7º, § 1º e § 2º, da Portaria AGU nº 1.399, de 5
de outubro de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº
73, de 10 de fevereiro de 1993, resolve:
Art. 1º Esta Portaria disciplina, no âmbito da Consultoria Jurídica junto ao
Ministério do Trabalho e Emprego, a delegação de competência e a dispensa de
aprovação de manifestações jurídicas.
Parágrafo único. As medidas de que tratam o caput têm por objetivo
conferir
agilidade
e
eficiência
na análise
de
demandas
jurídicas
submetidas à
Consultoria Jurídica em consonância com os princípios da legalidade, finalidade,
motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 2º Ao Consultor Jurídico Adjunto fica delegada a competência para:
I - aprovar definitivamente as manifestações jurídicas oriundas da:
a) Coordenação-Geral Jurídica de Assuntos Administrativos:
1. relativas a licitações, dispensas, inexigibilidades, adesões a ata de registro
de preço, contratos, convênios e demais ajustes, incluindo as diversas espécies de
alterações, com valor igual ou inferior a R$ 1.000.000.00 (um milhão de reais);
2. relativas a patrimônio, licitações, dispensas, inexigibilidades, adesões a ata
de registro de preços, contratos e demais instrumentos analisados no âmbito da
Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública da Consultoria-Geral da União na
forma 
da 
Portaria
Normativa 
AGU 
nº 
83,
de 
27 
de 
janeiro
de 
2023,
independentemente do valor;
3. em matéria de competência exclusiva do Secretário-Executivo e do
Secretário-Executivo Adjunto, salvo Processos Administrativos Disciplinares - PAD;
4. relativas a pessoal analisadas no âmbito da Subconsultoria-Geral da União
de Gestão Pública da Consultoria-Geral da União, na forma da Portaria Normativa AGU
nº 83, de 27 de janeiro de 2023; e
5. referentes a Processos Administrativos de Responsabilização - PAR para
apuração de responsabilidade de pessoa jurídica;
b) Coordenação-Geral Jurídica de Assuntos Trabalhistas:
1. relativas a emissão de pareceres e informações sobre questões jurídicas
de natureza trabalhista; e
2. relativas a projetos de
atos normativos que envolvam matéria
trabalhista.
II
-
aprovar
definitivamente as
manifestações
jurídicas
oriundas
das
Coordenações-Gerais referentes a informações a serem prestadas pelo Ministro de
Estado da Trabalho e Emprego para subsidiar o julgamento de mandados de segurança,
habeas corpus e habeas data impetrados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça,
quando se tratar de matéria repetitiva;
III - aprovar definitivamente manifestações jurídicas de competência do
Consultor Jurídico durante seus afastamentos legais ou impedimentos eventuais;
IV - analisar e determinar os encaminhamentos necessários às tarefas
advindas da Consultoria-Geral da União que visam dar conhecimento das manifestações
emitidas por suas unidades; e
V - supervisionar
a distribuição de trabalhos e
conduzir a gestão
administrativa, inclusive de pessoal de apoio, da Consultoria Jurídica.
Parágrafo único. Nos afastamentos legais do Consultor Jurídico Adjunto, as
competências dispostas neste artigo serão exercidas por seu substituto, formalmente
designado.
Art. 3º Sem prejuízo do disposto no art. 2º, aos Coordenadores-Gerais fica
delegada a competência
para aprovar definitivamente as
manifestações jurídicas
referentes a:
I - matérias consolidadas no âmbito da Advocacia-Geral da União ou que já
foram objeto de uniformização pela Consultoria Jurídica;
II - atos normativos ou regulamentares de competência das Secretarias e
das Subsecretarias do Ministério do Trabalho e Emprego ou de suas unidades;
III - acordos de cooperação que não envolvam a transferência de recursos
financeiros firmados no âmbito das Secretarias e das Subsecretarias do Ministério do
Trabalho e Emprego;
IV - contratos, convênios, projetos de cooperação técnica internacional e
instrumentos congêneres firmados no âmbito das Secretarias e das Subsecretarias do
Ministério do Trabalho e Emprego;
V - consultas jurídicas de natureza trabalhista;
VI - subsídios de defesa encaminhados aos órgãos de contencioso da
Advocacia-Geral da União; e
VII - informações de natureza jurídica prestadas ao Poder Judiciário, ao
Poder Legislativo, ao Tribunal de Contas da União, ao Ministério Público e aos entes
subnacionais pelas Secretarias e Subsecretarias do Ministério do Trabalho e Emprego
ou por suas unidades.
Art. 4º O disposto nos art. 2º e 3º não abrange as manifestações jurídicas
referentes a:
I - atos de competência exclusiva do Ministro de Estado, que exorbitem as
hipóteses do item 2 da alínea "a" do inciso I e inciso II do art. 2º;
II - ações judiciais sujeitas a acompanhamento especial, nos termos do
disposto na Portaria AGU nº 87, de 17 de fevereiro de 2003;
III
- ações
judiciais ou
processos
administrativos classificados
como
relevantes pela Consultora Jurídica;
IV - consultas jurídicas que possam ter repercussões relevantes sobre
questões sociais, políticas, econômicas, financeiras, administrativas, ambientais, ou cuja
transversalidade possa afetar a área de atuação das demais Coordenações-Gerais;
V - Manifestações Jurídicas Referenciais - MJR e Informações Jurídicas
Referenciais - IJR de que trata a Portaria Normativa CGU/AGU nº 05, de 31 de março
de 2022; e
VI - processos destinados à Casa Civil da Presidência da República ou às
seguintes unidades da Advocacia-Geral da União:
a) Secretaria-Geral de Contencioso;
b) Procuradoria-Geral da União, salvo se tratar de matéria repetitiva,
quando serão aprovadas pelo Coordenador-Geral;
c) Consultoria-Geral da União; e
d) Corregedoria-Geral da União.
Art. 5º A provação pelos Coordenadores-Gerais fica dispensada nas:
I - informações judiciais que se referirem a teses de defesa consolidadas; e
II - solicitações ou requisições de diligências, informações e documentos
para a correta instrução de processos.
Art. 6º As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente
esta qualidade e serão consideradas editadas pelo delegado.
Art. 7º As possíveis eventualidades, discrepâncias e incertezas que surgirem
em relação aos assuntos abordados nesta Portaria serão esclarecidas pelo Consultor
Jurídico, em demanda a ele dirigida.
Art. 8º Os atos praticados a partir de 1 de fevereiro de 2023, em
conformidade com o disposto nesta Portaria e que contenham, exclusivamente, vício
de competência, ficam convalidados.
Art. 9º Esta Portaria terá validade até o dia 12 de maio de 2025.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
RICARDO AUGUSTO PANQUESTOR NOGUEIRA
SECRETARIA DE QUALIFICAÇÃO, EMPREGO E RENDA
DEPARTAMENTO DE TRABALHO, EMPREGO E RENDA
D ES P AC H O
Torno público o deferimento do pedido de cadastro, no Programa
Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, para emissão da
certidão para os fins do disposto no inciso II do art. 6º da Lei nº 13.636/2018
e no uso das atribuições conferidas pelo art. 313-E, da Portaria MTP n.
671/2021, com redação dada pela Portaria MTP n. 4.198/2022, das instituições
relacionadas abaixo:
.
Instituição
Tipo de Instituição
CNPJ
Processo SEI
.
A L DE SOUSA SILVA
AGENTE DE CRÉDITO
42.212.603/0001-05
19980.220466/2024-47
. DEVITA 
RURAL
PROJETOS E SOLUCOES
AGROAMBIENTAIS LTDA
PJ ESPECIALIZADA
NO
APOIO, NO
FOMENTO
OU NA ORIENTAÇÃO ÀS
AT I V I DA D ES
PRODUTIVAS
51.647.072/0001-66
19980.230323/2024-43
.
J L CREDITOS LTDA
AGENTE DE CRÉDITO
54.252.236/0001-44
19980.231318/2024-58
. MARILEIA 
DA 
SILVA
ANDRADE
AGENTE DE CRÉDITO
53.613.517/0001-12
19980.233594/2024-51
.
GC CRED LTDA
AGENTE DE CRÉDITO
54.314.054/0001-50
19980.235090/2024-75
. ARAUJO 
DA
SILVA
SERVICOS LTDA
AGENTE DE CRÉDITO
54.396.207/0001-56
19980.237210/2024-79
. TECIO 
GERALDO
MEDEIROS 
DE 
MELO
CRED
AGENTE DE CRÉDITO
53.548.784/0001-53
19980.237448/2024-02
. SANTIAGO ASSESSORIA
T EC N I C A
AGROPECUARIA 
E
EXTENSAO RURAL LTDA
PJ ESPECIALIZADA
NO
APOIO, NO
FOMENTO
OU NA ORIENTAÇÃO ÀS
AT I V I DA D ES
PRODUTIVAS
53.565.011/0001-85
19980.240155/2024-02
.
L SOUSA MAIA LTDA
AGENTE DE CRÉDITO
54.559.259/0001-04
19980.241228/2024-75
.
R F RAPOSO
AGENTE DE CRÉDITO
46.873.756/0001-46
19980.249203/2024-10
.
R L CREDITOS LTDA
AGENTE DE CRÉDITO
54.768.386/0001-05
19980.249427/2024-21
.
F. G. BATISTA LTDA
AGENTE DE CRÉDITO
54.798.196/0001-30
19980.249717/2024-75
.
A D RABELO
AGENTE DE CRÉDITO
54.972.761/0001-34
19980.252543/2024-28
. JUSILENE VIANA FILHO
LT DA
AGENTE DE CRÉDITO
54.933.966/0001-00
19980.253102/2024-43
.
LUCAS N. NOGUEIRA
AGENTE DE CRÉDITO
54.954.131/0001-37
19980.254152/2024-48
. ALBUQUERQUE 
SILVA
SERVICOS E NEGOCIOS
LT DA
AGENTE DE CRÉDITO
54.944.746/0001-82
19980.254168/2024-51
. P 
JANDERSON
VASCONCELOS SILVA
AGENTE DE CRÉDITO
54.958.059/0001-16
19980.255485/2024-94
.
SR CRÉDITO LTDA
AGENTE DE CRÉDITO
55.059.702/0001-32
19980.255519/2024-41
. F 
T
SERVICOS 
E
N EG O C I O S
AGENTE DE CRÉDITO
54.868.078/0001-51
19980.255559/2024-92
. J 
SOLUÇOES
EM
CREDITOS LTDA
AGENTE DE CRÉDITO
54.927.852/0001-58
19980.258277/2024-47
. ANDRESSA 
DA 
S
SOUSA
AGENTE DE CRÉDITO
55.115.710/0001-59
19980.258312/2024-28
. L&R 
SOLUCOES
FINANCEIRAS LTDA
AGENTE DE CRÉDITO
55.119.860/0001-30
19980.258568/2024-35
. A 
I
ALVES 
DANTAS
LT DA
AGENTE DE CRÉDITO
55.084.484/0001-96
19980.258632/2024-88
. THIAGO 
DOMINGOS
G O N C A LV ES
AGENTE DE CRÉDITO
55.064.694/0001-12
19980.258651/2024-12
. DEBORA 
ELLEN
LIMA
DE MENEZES
AGENTE DE CRÉDITO
55.161.604/0001-01
19980.259366/2024-19
. JR CRED E SOLUCOES
FINANCEIRAS LTDA
AGENTE DE CRÉDITO
48.583.498/0001-99
19980.259446/2024-66
. DOMINGOS DE SOUSA
SERVICOS E NEGOCIOS
LT DA
AGENTE DE CRÉDITO
54.949.057/0001-60
19980.256336/2024-42
. PAULO 
CESAR
RODRIGUES DE BARROS
SERVICOS DE CREDITOS
AGENTE DE CRÉDITO
54.714.257/0001-34
19980.256600/2024-48
. ALCIONE 
RODRIGUES
DA COSTA
AGENTE DE CRÉDITO
54.878.162/0001-56
19980.256697/2024-99
. ANDERSON DE
SOUZA
QUEIROZ LTDA
AGENTE DE CRÉDITO
55.037.815/0001-37
19980.257785/2024-16
Em 29 de maio de 2024
TIAGO OLIVEIRA MOTTA
Diretor

                            

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