DOU 06/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 107, quinta-feira, 6 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Nas hipóteses em que forem adotados os critérios de julgamento por
maior desconto ou por melhor técnica, a estimativa de preços deverá constar do
instrumento convocatório.
CAPÍTULO II
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Art. 10. Os procedimentos para as contratações de obras, serviços, compras e
alienações da Embratur deverão observar o seguinte rito:
§ 1º Nos casos de licitação, a instrução processual seguirá as seguintes
etapas:
I - iniciar com o termo de abertura de processo, com a assinatura da Gerência
demandante e, com o atesto de ciência da Gerência de Gabinete da respectiva Diretoria
ou do(a) Diretor(a);
II - termo de referência ou projeto básico, dependendo da natureza do bem ou
serviço a ser contratado;
III - pesquisa de preço;
IV - emissão de parecer jurídico e elaboração da minuta de edital ou contrato,
quando couber, pela Gerência Jurídica;
V - envio para autorização da contratação pelo(a) Diretor(a)-Presidente;
VI - formalização e publicação do edital;
VII - inserção dos documentos obrigatórios do certame;
VIII - inserção do termo de homologação e adjudicação;
IX - publicação do resultado final da licitação;
X - inserção do comprovante de comprometimento orçamentário;
XI - formalização do contrato ou ata, conforme o caso;
XII - assinatura e publicação do contrato ou ata, conforme o caso.
§ 2º Nos casos de dispensa, a instrução processual seguirá as seguintes
etapas:
I - iniciar com o termo de abertura de processo, com a assinatura da Gerência
demandante e, com o atesto de ciência da Gerência de Gabinete da respectiva Diretoria
ou do(a) Diretor(a);
II - termo de referência ou projeto básico, dependendo da natureza do bem ou
serviço a ser contratado;
III - pesquisa de preço;
IV - emissão de parecer jurídico e elaboração da minuta de contrato, quando
couber, pela Gerência Jurídica;
V - inserção do reconhecimento da situação de dispensa pelo(a) Diretor(a) da
área demandante, a ratificação da dispensa e autorização da contratação pelo(a)
Diretor(a)-Presidente, salvo nos casos dos incisos I, II e XXVII do art. 27;
VI - publicação do extrato da dispensa, salvo nos casos dos incisos I, II e XXVII
do art. 27;
VII - envio para autorização da contratação pelo(a) Diretor(a)-Presidente ou
pela autoridade delegada, quando for o caso;
VIII - inserção do comprovante de comprometimento orçamentário;
IX - formalização e publicação do contrato, quando for o caso.
§ 3º Nos casos de inexigibilidade, a instrução processual seguirá as seguintes
etapas:
I - iniciar com o termo de abertura de processo, com a assinatura da Gerência
demandante e, com o atesto de ciência da Gerência de Gabinete da respectiva Diretoria
ou do(a) Diretor(a);
II - termo de referência ou projeto básico, dependendo da natureza do bem ou
serviço a ser contratado;
III - elaboração do termo de justificativa de inexigibilidade;
IV - emissão de parecer jurídico e elaboração da minuta de contrato, quando
couber, pela Gerência Jurídica;
V - inserção do reconhecimento da situação de inexigibilidade pelo(a)
Diretor(a) da área demandante e a ratificação pelo(a) Diretor(a)-Presidente;
VI - publicação do extrato de inexigibilidade;
VI - inserção do comprovante de comprometimento orçamentário;
VIII - formalização e publicação do contrato, exceto em contrato de adesão.
§ 4º Os prazos dos procedimentos descritos nos parágrafos anteriores serão
regulamentados por Resolução da Diretoria-Executiva.
§ 5º Nos casos de
contratação sob demanda, o comprometimento
orçamentário poderá seguir o disposto no § 8º do art. 38.
Art. 11. A Gerência Jurídica da Embratur poderá homologar minutas-padrão de
editais, de termos de contrato e outros instrumentos obrigacionais, bem como aprovar
pareceres referenciais sobre matérias recorrentes.
CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO
Art. 11. São modalidades de licitação:
I - CONCORRÊNCIA: modalidade de licitação para contratação de bens e
serviços especiais, bem como obras e serviços especiais de engenharia;
II - CONCURSO: modalidade de licitação entre quaisquer interessados para
escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de
melhor técnica ou conteúdo artístico, para a concessão de prêmio ou remuneração ao
vencedor;
III - LEILÃO: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens
móveis inservíveis a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da
avaliação;
IV - PREGÃO: modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços
comuns, inclusive para serviços comuns de engenharia, cujo critério de julgamento poderá
ser o de menor preço ou o de maior desconto;
V - DIÁLOGO COMPETITIVO: modalidade de licitação para contratação de
obras, serviços e compras na qual a Embratur realiza diálogos com licitantes previamente
selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais
alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar
proposta final após o encerramento dos diálogos.
§ 1º São bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e
qualidade podem ser objetivamente definidos pelo termo de referência, por meio de
especificações usuais de mercado.
§ 2º São bens e serviços especiais: aqueles que, por sua alta heterogeneidade
e complexidade, não podem ser descritos como bens e serviços comuns.
§ 3º Eventuais modificações nos editais de licitação implicará em nova
divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos
prazos dos atos e procedimentos originais, exceto se, inquestionavelmente, a alteração
não comprometer a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos
licitantes.
§ 4º A pesquisa de preço para aquisições de bens e/ou contratação de serviços
seguirão os procedimentos regulamentados por norma interna da Diretoria-Executiva.
§ 5º A Embratur adotará preferencialmente a modalidade de licitação
denominada pregão para a aquisição de bens e serviços comuns.
Art. 13. O concurso observará as regras e condições previstas em edital, que
indicará:
I - a qualificação exigida dos participantes;
II - as diretrizes e formas de apresentação do trabalho; e
III - as condições de realização e o prêmio ou remuneração a ser concedida ao
vencedor.
Parágrafo único. Nos concursos destinados à seleção de solução inovadora, a
Embratur poderá ceder a propriedade intelectual e os direitos autorais da solução
desenvolvida, desde que a solução atenda os objetivos do edital.
Art. 14. A modalidade diálogo competitivo é restrita às contratações em que a
Embratur:
I - vise a contratar objeto que envolvam as seguintes condições:
a) inovação tecnológica ou técnica;
b) impossibilidade da Embratur ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação
de soluções disponíveis no mercado;
c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão
suficiente pela Embratur.
II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas
que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:
a) a solução técnica mais adequada;
b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida; e
c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato.
§ 1º Poderão participar de qualquer fase do diálogo competitivo os licitantes
pré-selecionados que preencherem os requisitos objetivos estabelecidos no edital, não se
restringindo a participação de licitantes de uma única fase.
§ 2º Na fase de diálogo, a Embratur publicará edital com suas necessidades e
exigências já definidas, para manifestação dos interessados na participação da licitação, no
prazo de até 25 (vinte e cinco) dias úteis, podendo ser prorrogado, nos casos
justificados.
§ 3º Caso a solução que atenda às necessidades da Embratur, identificada na
fase de diálogo, seja existente no mercado, o prazo para a apresentação de propostas
poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias úteis, desde que justificado.
§ 4º Se a solução que atenda às necessidades da Embratur não existir no
mercado ou necessitar de adaptação, a Embratur poderá conceder o prazo para a
apresentação de propostas de até 60 (sessenta) dias úteis, podendo ser prorrogado, nos
casos justificados.
SEÇÃO I
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES
Art. 15. São procedimentos auxiliares das licitações que poderão ser adotados
pela Embratur:
I - credenciamento;
II - pré-qualificação permanente;
III - procedimento de manifestação de interesse;
IV - sistema de registro de preços;
V - registro cadastral;
VI - catálogo eletrônico de padronização; e
VII - chamamento público.
§ 1º A Embratur poderá criar e manter editais de credenciamento para
contratação direta de serviços e aquisição de bens, nas seguintes condições:
I - formalização de editais de chamamento público para o credenciamento,
garantindo ampla e irrestrita participação de qualquer empresa que preencha os requisitos
de qualificação necessárias à segurança da execução de demandas;
II - garantia de tratamento isonômico a todas as empresas credenciadas; e
III - fixação de condições uniformes para o credenciamento dos interessados e
para a execução dos serviços.
§2º O credenciamento e o chamamento público poderão ser utilizados para a
contratação de empresa para o fornecimento de produto, de processo ou de teste de
soluções inovadoras elaboradas, desenvolvidas ou a serem desenvolvidas por startups,
com ou sem risco tecnológico.
§ 3º A duração do credenciamento terá vigência máxima 05 (cinco) anos.
§ 4º Fica autorizada a revogação do chamamento público vigente, quando for
necessária a alteração de cláusulas, devendo ser executado novo procedimento de
credenciamento.
§ 5º As demandas advindas do credenciamento devem ser formuladas por
meio de contrato ou outros instrumentos hábeis, nos termos do art. 38 deste Manual,
devendo 
constar 
todas 
as 
obrigações 
pactuadas 
na 
convocação 
da 
empresa
credenciada.
§6º Os procedimentos auxiliares de que trata o caput deste artigo, obedecerão
a critérios claros e objetivos definidos em norma interna da Diretoria Executiva.
§7º Os procedimentos auxiliares serão regulamentados através de norma
interna a ser editada pela Diretoria-Executiva.
SEÇÃO II
DO REGIME DE EXECUÇÃO
Art. 16. Os contratos admitirão os seguintes regimes de execução:
I - contratação por preço unitário, nos casos em que não for possível definir
previamente as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados;
II - contratação por preço global, quando for possível definir previamente, com
boa margem
de precisão,
as quantidades
dos serviços
a serem
posteriormente
executados;
III - contratação por tarefa, em contratações de profissionais autônomos ou de
pequenas empresas para realização de serviços técnicos comuns e de curta duração;
IV - contratação por empreitada integral, nos casos em que o contratante
necessite receber o objeto, normalmente de alta complexidade, em condição de operação
imediata;
V - contratação semi-integrada, em caso de obra ou serviço de engenharia cuja
execução possa ser realizada com diferentes metodologias ou tecnologias, quando for
possível definir previamente no Projeto Básico as quantidades dos serviços a serem
posteriormente executados na fase contratual;
VI - contratação integrada, em caso de obra ou serviço de engenharia de
natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica do objeto licitado ou
puder ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no
mercado.
Art. 17. O orçamento de referência do custo global de obras e serviços de
engenharia deverá ser obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores
ou iguais à mediana de seus correspondentes nas tabelas referenciais, a exemplo do
Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi) e do Sistema
de Custos Referenciais de Obras, criado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes (Dnit), no caso de construção civil em geral, devendo ser observadas as
peculiaridades geográficas.
Parágrafo único. No caso de inviabilidade da definição dos custos consoante o
disposto no caput, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização
de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou
entidades da administração pública federal, em publicações técnicas especializadas, em
banco de dados e sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de
mercado.
Art. 18. O Termo de Referência - TR ou o Projeto Básico - PB, deverá conter,
no mínimo, o seguinte conteúdo:
I - definição do objeto;
II - fundamentação e justificativa da contratação;
III - descrição da solução como um todo;
IV - requisitos da contratação;
V - regime de execução ou forma de fornecimento;
VI - necessidade de formalização de termo de contrato ou instrumento
equivalente;
VII - modelos de execução do objeto e de gestão do contrato, contendo
inclusive a forma de controle e fiscalização contratual, bem como as condições de entrega,
se for o caso;
VIII - critérios de medição e pagamento, contendo inclusive as condições de
aceitação do objeto;
IX - critérios de seleção de fornecedor, inclusive modo de disputa no caso de
licitação, e razão de escolha do fornecedor, no caso de contratação direta;
X - indicação do sigilo do orçamento ou, caso decidida a sua divulgação de
forma justificada, as estimativas detalhadas dos preços;
XI - definição das responsabilidades das partes;
XII - sanções administrativas;
XIII - garantia do produto ou serviço, se exigida;
XIV - garantia de execução do contrato, se exigida;
XV - critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica;
XVI - critérios e índices de reajustes, conforme o caso;
XVII - adequação orçamentária;
XVIII - subcontratação e consórcios;
XIX - matriz de riscos, quando couber;
XX - objetivo estratégico e estratégia ESG da Embratur alcançados pela
contratação.

                            

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