DOU 06/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060600081
81
Nº 107, quinta-feira, 6 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza
predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização,
vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e
laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do
meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste
inciso;
IV
- objetos
que devam
ou possam
ser contratados
por meio
de
credenciamento;
V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de
localização tornem necessária sua escolha;
VI - participação da Embratur em feiras, exposições, congressos, seminários e
eventos em geral, relacionados com a sua atividade-fim;
VII - contratação de assinaturas de jornais, revistas e periódicos;
VIII - contratação de impulsionamento ou anúncio de conteúdos contratados
diretamente com provedor da aplicação de internet, e custos com a criação e inclusão de
sítios na internet; e
IX - filiação da Embratur a entidades nacionais e estrangeiras, relacionadas com
a sua atividade-fim.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo,
considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no
campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência,
publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados
com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente
adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Art. 30. As situações de inexigibilidade e dispensa serão justificadas, salvo os
casos previstos nos incisos I, II e XXVII do art. 27.
§ 1º As aquisições diretas de bens e/ou serviços seguirão os procedimentos
regulamentados por norma interna da Diretoria-Executiva.
§ 2º Nos casos de dispensa e inexigibilidade deverá ser comprovada a
regularidade fiscal, salvo nas contratações realizadas no exterior.
Art. 31. Não se aplicam os dispositivos referentes às contratações e aos
procedimentos de licitação as seguintes situações:
I - execução de forma direta pela Embratur de ações previstas no artigo 4º, da
Lei nº 14.002, de 22 de maio de 2020; e
II - escolha de parceiro vinculada à oportunidade de negócios.
§ 1º Aplica-se o inciso I na contratação de serviços complementares às ações
de publicidade, promoção, apoio e de marketing, dentre outros que se enquadrem no
cumprimento do seu objeto social.
§ 2º A oportunidade de negócios consiste na implementação de ações de
diferencial competitivo com vistas ao estabelecimento de parcerias com terceiros
destinadas ao desenvolvimento da atuação da Embratur, considerando-se, pelo menos, um
dos seguintes critérios, dentre outros:
I - retorno em receitas financeiras;
II - acesso a soluções melhores e inovadoras;
III - ganho operacional e de eficiência;
IV - promoção de empreendedorismo
visando a adoção de novos
modelos/procedimentos de mercado;
V - melhoria de performance na execução de suas atividades finalísticas.
§ 3º Na implementação deste artigo, observar-se-á o seguinte procedimento:
I - a área requisitante apresentará o Termo de Referência escrito em inglês ou
espanhol, caso a atividade seja realizada no exterior, com a justificativa das ações e do
escolha de fornecedor e previsão do custo estimado;
II - a área de licitações analisará os documentos e remeterá para análise
orçamentária;
III - a minuta do contrato elaborada será submetida à apreciação de análise
jurídica;
IV - será publicada no site da Embratur após análise jurídica;
V - proceder-se-á o processo de comprometimento orçamentário, seguido da
assinatura do contrato.
§ 4º Os procedimentos previstos no parágrafo anterior serão regulamentados
por norma interna da Diretoria-Executiva.
CAPÍTULO V
DA CONTRATAÇÃO INTERNACIONAL
Art. 32. As contratações internacionais que admitem a participação de
empresas estrangeiras não constituídas e não autorizadas a funcionar no Brasil, deverão
observar:
I - a equivalência das condições de pagamento entre empresas brasileiras e
estrangeiras;
II - as diretrizes da política monetária e do comércio exterior e, quando
cabível, atender às exigências dos órgãos competentes;
III - a publicação de
instrumento convocatório em língua estrangeira,
preferencialmente em inglês ou espanhol com tradução simples, no site da Embratur e em
instrumentos idôneos que permitam a publicação em âmbito internacional;
IV - as exigências, para as empresas estrangeiras, de habilitação mediante a
apresentação de documentos equivalentes àqueles exigidos da empresa nacional, sempre
que possível;
V - incluir nos editais de contratação internacional a exigência de que todo e
qualquer documento apresentado em língua estrangeira se faça acompanhar de tradução
simples;
VI - a utilização de valores de referências da contratação em moeda
estrangeira;
VII - em caso de contratação de empresa brasileira, o pagamento será
efetuado em moeda nacional, à taxa de câmbio vigente no dia útil imediatamente anterior
à data do efetivo pagamento;
VIII - para fins de julgamento, quando cabível, o acréscimo, nas propostas
apresentadas por empresas estrangeiras, dos gravames consequentes dos mesmos tributos
que oneram exclusivamente às empresas brasileiras quanto à operação final de venda;
IX - necessidade de representação legal no Brasil, prevendo poderes expressos
para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.
X - possibilidade de exigência de garantia, considerando a lógica do
mercado.
§ 1º Em suas contratações as unidades da Embratur no exterior observarão as
peculiaridades locais e os princípios básicos deste manual, na forma de regulamentação
específica.
§ 2º No caso de ausência dos documentos equivalentes de habilitação do
licitante estrangeiro, conforme indicado no IV deste artigo, este deverá emitir uma
declaração de que o respectivo documento não consta como válido em seu País.
§ 3º Os procedimentos previstos neste artigo serão regulamentados por norma
interna da Diretoria-Executiva.
CAPÍTULO VI
DAS IMPUGNAÇÕES, DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS E DOS RECURSOS
Art. 33. O Ato Convocatório poderá ser objeto de Impugnação ou de Pedido de
Esclarecimentos, no todo ou em parte, até 03 (três) dias úteis, antes da data fixada para
o recebimento das propostas.
§ 1º Preclui-se toda matéria do Ato Convocatório não impugnado.
§ 2º A Resposta à Impugnação, ou ao Pedido de Esclarecimento, será divulgada
em sítio eletrônico oficial no prazo fixado no Ato Convocatório.
Art. 34. Na fase recursal deverão ser respeitados os seguintes prazos:
I - recurso: 03 (três) dias úteis;
II - pedido de reconsideração: 03 (três) dias úteis;
III - contrarrazões: 03 (três) dias úteis;
IV - decisão comissão: 03 (três) dias úteis; e
V - decisão da autoridade competente: 10 (dez) dias úteis.
Art. 35. Na modalidade Pregão e Concorrência no modo eletrônico, a Embratur
deverá seguir os prazos das legislações vinculadas ao portal de adesão.
Parágrafo único. No caso de utilização de plataforma própria da Embratur,
seguir-se-á os prazos regulamentados por norma interna da Diretoria-Executiva.
Art. 36. Os recursos serão julgados pela autoridade competente ou por quem
esta delegar competência no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data final para
sua interposição e apresentação de contrarrazões ao recurso.
§ 1º Os prazos recursais destinados ao pregoeiro, comissão e autoridade
competente poderão ser prorrogados, desde que justificados.
§ 2º O provimento de recursos pela autoridade competente somente invalidará
os atos insuscetíveis de aproveitamento.
Art. 37. Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo nas hipóteses de
habilitação ou inabilitação do licitante, julgamento das propostas ou quando definido pela
autoridade competente.
CAPÍTULO VII
DOS CONTRATOS
Art. 38. O instrumento de contrato é obrigatório na execução dos serviços e
aquisições, salvo nas hipóteses em que a Embratur poderá substituí-lo por outro
instrumento hábil, como comprovante de comprometimento orçamentário, autorização de
compra, ordem de serviços, fornecimento ou outro equivalente, nas seguintes
hipóteses:
I - dispensa de licitação em razão de valor;
II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais
não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica.
§ 1º A Embratur poderá exigir, na assinatura do contrato ou em prazo
determinado a partir dessa data, a qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos serviços objetos da contratação.
§ 2º A integral quitação do contrato estará condicionada à aceitação do objeto
após a verificação do seu total cumprimento, conforme exigências e especificações nele
descritas.
§ 3º Os contratos serão controlados e fiscalizados com vistas a garantir o
atendimento dos direitos e obrigações pactuados, assim como o cumprimento da
legislação pertinente.
§ 4º Os contratos serão acompanhados e fiscalizados por empregados(as) da
Embratur ou, a seu critério, por meio de prestadores de serviços técnicos especializados
que comprovem a experiência necessária para esse fim.
§ 5º A Embratur designará formalmente o(a) Gestor(a) e o(a) Fiscal do
contrato, sendo vedada a realização dessas respectivas funções pela mesma pessoa no
mesmo contrato.
§ 6º O instrumento convocatório poderá exigir que percentual mínimo da mão
de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por
mulheres vítimas de violência doméstica e oriundos ou egressos do sistema prisional.
§ 7º Quanto à existência de créditos orçamentários vinculados à contratação,
a Embratur deverá atestar o comprometimento orçamentário:
I - no início da contratação, até o final do exercício; e
II - no início de cada exercício.
§ 8º No caso de contrato sob demanda, o comprometimento orçamentário
poderá ser atestado de acordo com uma estimativa de execução no exercício vigente.
Art. 39. Os casos de afronta aos princípios que regem os certames licitatórios
ou às cláusulas contratuais, por culpa ou dolo, ou inadimplemento total, ou parcial das
obrigações contratuais assumidas, dará à Embratur o direito de rescindir unilateralmente
o contrato, sem prejuízo de outras penalidades previstas no instrumento convocatório ou
no contrato.
Art. 40. A Embratur poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado
nos contratos
em que
for usuária
de serviço
público oferecido
em regime
de
monopólio.
Art. 41. Os contratos terão prazo determinado e poderão ser celebrados com
prazo de até 10 (dez) anos, de acordo com a necessidade da Embratur.
Art. 42. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser
prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima de 10 (dez) anos, desde que
haja previsão no instrumento convocatório e que a autoridade competente ateste que as
condições e os preços permanecem vantajosos para a Embratur, permitida a negociação
com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.
Art. 43. O contratado poderá subcontratar partes do objeto contratual, caso
admitido no instrumento convocatório e no respectivo contrato e desde que mantida sua
responsabilidade perante o contratante, sendo vedada a subcontratação com licitante que
tenha participado do procedimento licitatório.
Art. 44. As alterações contratuais, desde que justificadas, constarão de termos
aditivos.
Parágrafo único. Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica contratada na
hipótese
de alteração
contratual,
transformação,
incorporação, fusão
ou
cisão
societária.
Art. 45. Os registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser
realizados por simples apostilamento, dispensada a celebração de termo aditivo, como nas
seguintes situações:
I - variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de
preços previstos no próprio contrato;
II - atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das
condições de pagamento previstas no contrato;
III - alterações na razão ou na denominação social do contratado.
Art. 46. É assegurada a manutenção das condições efetivas da contratação,
admitindo-se a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e das atas
de registros de preços, mediante o reajustamento de preços, em sentido estrito e
repactuação, ou à revisão contratual nos casos de reequilíbrio para os casos de
sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis,
retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, conforme a legislação vigente,
cabendo à Embratur a análise e conclusão acerca do seu cabimento e pertinência.
Art. 47. O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições
contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras,
até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial, e de até 50% (cinquenta por cento),
para reforma de edifício ou equipamento, ambos atualizados.
Art. 48. Durante o procedimento licitatório ou no curso da execução
contratual, pela inexecução total ou parcial do contrato, a Embratur poderá, garantida a
prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; e
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar com a Embratur, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
§ 1º Ficam sujeitos às penalidades deste artigo aqueles que, durante o
procedimento licitatório, apresentar declarações ou documentos fraudados ou falsificados,
deixar de entregar os documentos exigidos pelo certame, não mantiver a proposta,
interpor recursos protelatórios, não assinar a ata de registro de preço, não assinar o
contrato após convocado para o ato, ou comportar-se de modo inidôneo para embaraçar
o curso da licitação.
§ 2º As penalidades previstas no caput deverão constar no edital licitatório e
demais atos convocatórios, seja qual for a modalidade de licitação, e nos termos de
contratos.
§ 3º A multa poderá ser aplicada cumulativamente com outra penalidade, ser
descontada de pagamentos eventualmente devidos pela Embratur ao contratado e de
eventuais garantias contratuais e não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) do
valor do contrato celebrado.

                            

Fechar