DOU 06/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 107, quinta-feira, 6 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 21/8/2017
376,29
. 21/8/2017
5.876,10
. 22/9/2017
259,92
. 22/9/2017
5.472,90
. 20/10/2017
438,30
. 20/10/2017
5.904,00
. 15/12/2017
6.888,00
. 15/12/2017
695,88
. 16/12/2017
652,68
. 18/12/2017
5.609,10
. 6/2/2018
7.595,40
. 6/2/2018
599,94
. 2/3/2018
6.045,60
. 2/3/2018
842,22
. 2/4/2018
586,26
. 2/4/2018
3.951,00
. 2/4/2018
14,40
. 3/5/2018
913,77
. 4/5/2018
28,80
. 4/5/2018
4.748,40
. 4/6/2018
4.173,90
. 4/6/2018
876,60
. 10/7/2018
5.190,30
. 10/7/2018
1.294,20
. 1/8/2018
1.388,97
. 1/8/2018
5.726,40
. 17/8/2018
4.476,60
. 17/9/2018
1.150,20
. 10/10/2018
1.484,19
. 10/10/2018
6.533,70
. 29/10/2018
7.037,70
. 29/10/2018
2.031,39
. 5/12/2018
1.433,52
. 5/12/2018
4.896,00
. 27/12/2018
1.674,63
. 27/12/2018
4.722,90
. 12/2/2019
3.134,10
. 12/2/2019
1.295,10
. 8/3/2019
4.507,50
. 8/3/2019
1.559,88
. 29/3/2019
3.926,70
. 29/3/2019
1.232,37
. 10/4/2019
1.471,14
. 10/4/2019
4.698,60
. 23/5/2019
3.529,50
. 23/5/2019
1.171,53
. 26/6/2019
1.611,90
. 26/6/2019
3.854,70
. 26/7/2019
1.280,70
. 26/7/2019
2.948,40
. 26/8/2019
3.784,50
. 26/8/2019
1.545,48
. 25/9/2019
4.430,10
. 25/9/2019
1.611,90
. 4/11/2019
20,70
. 4/11/2019
4.709,70
. 7/11/2019
1.732,68
. 26/11/2019
28,80
. 26/11/2019
3.749,70
. 26/11/2019
1.623,06
9.3. aplicar à empresária individual
Tasline Saqueto de Matos (CNPJ
13.660.044/0001-90) a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do
RI/TCU, no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a",
do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e art. 28, II,
da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e
de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das
demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os
juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor,
alertando a responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art.
217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. encaminhar cópia da deliberação à Procuradoria da República no Estado
do Paraná, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16, da Lei 8.443/1992;
9.7. enviar cópia deste acórdão ao
Fundo Nacional de Saúde e à
responsável;
9.8. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível, no dia seguinte a sua oficialização, para consulta no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 18/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3822-
18/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3823/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 045.701/2020-2.
2. Grupo: II - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessado:
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento
da
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsáveis: João Baptista Mateus de Lima (041.021.968-11); Ricardo da
Silva Sobrinho (250.186.288-04).
4. Entidade: Município de Santo Antônio da Alegria/SP.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
relativa aos recursos repassados ao município de Santo Antônio da Alegria/SP pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no âmbito do programa Educação
Infantil - Novos Estabelecimentos, no exercício de 2014.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ªCâmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, I,
e 16 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º e 17, I, do RI/TCU, em:
9.1. considerar revel, para todos os efeitos, o responsável João Baptista
Mateus de Lima, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da
Lei 8.443/1992;
9.2. julgar regulares com ressalva, nos termos dos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23,
II, da Lei 8.443/1992, as contas de João Baptista Mateus de Lima e Ricardo da Silva
Sobrinho, dando-lhes quitação;
9.3. enviar cópia deste acórdão aos responsáveis e ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação;
9.4. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 18/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3823-
18/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3824/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 004.459/2017-2.
1.1. Apenso: 012.206/2019-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração em Tomada de
Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1.
Interessado: Assessoria
Especial de
Controle
Interno do
MMFDH
(extinto).
3.2. Responsável: Michell Mendes Durans da Silva (660.347.102-78).
3.3. Recorrente: Michell Mendes Durans da Silva (660.347.102-78).
4. Órgãos/Entidades: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
(extinto); Secretaria de Direitos Humanos; Secretaria -Executiva do Ministério da Mulher,
da Família e dos Direitos Humanos (Extinto).
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos);
Unidade de
Auditoria
Especializada
em Governança
e
Inovação
(AudGovernanca).
8. Representação legal: Marluzi Barbara Kussler Macola, Thiago Alves de Sousa
(55096/OAB-DF) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto pelo Sr. Michell Mendes Durans da Silva contra o Acórdão 2.269/2019-TCU-1ª
Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência da deliberação ao recorrente e aos demais interessados.
10. Ata n° 18/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3824-
18/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3825/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.858/2022-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I-Pedido de reexame em Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Luiz Roberto Alimandro (076.144.701-68) e Marcus Aurelio
Dias de Paiva (063.319.394-15).
3.2. Recorrente: Marcus Aurelio Dias de Paiva (063.319.394-15).
4. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Marlucio Lustosa Bonfim (16619/OAB-DF).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
contra o Acórdão 6.025/2022 -TCU-1ª Câmara, por meio do qual os atos de alteração das
aposentadorias dos Srs. Luiz Roberto Alimandro e Marcus Aurelio Dias de Paiva foram
julgados ilegais;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo Sr. Marcus Aurelio Dias
de Paiva para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. determinar ao órgão de origem que adote as seguintes providências, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
9.2.1. convoque o Sr. Marcus Aurelio Dias de Paiva para optar entre a
percepção das parcelas de "opção" ou de "quintos", suprimindo a rubrica de menor valor,
em caso de omissão da interessada;
9.2.2. na hipótese de escolha pela primeira, acompanhe o desfecho da decisão
judicial proferida no processo 1047485.95.2020.4.01.3400 e, caso a União obtenha êxito,
promova a exclusão da vantagem de "opção", consoante termos do que será decidido
pelo Poder Judiciário até o trânsito em julgado e, caso o desfecho do processo judicial
seja favorável à União, emita um novo ato de aposentadoria para o Sr. Marcus Aurelio
Dias de Paiva, livre da irregularidade e submeta-o à análise do TCU, por meio do sistema
e-Pessoal;
9.2.3. na hipótese de escolha pela segunda vantagem, cadastre novo ato de
alteração, submetendo-o ao escrutínio da Corte de Contas, por meio do sistema e-Pessoal,
com a consequente exclusão das rubricas de "opção";
9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 18/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3825-
18/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
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