DOU 06/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 107, quinta-feira, 6 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
3. Interessado: Luís Fernando Leite dos Santos (214.688.771-00).
3.1. Recorrente: Senado Federal (00.530.279/0001-15).
4. Órgão/Entidade: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame
interposto pelo Senado Federal em face do Acórdão 9.606/2023-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts.
32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. informar o recorrente e
demais interessados do conteúdo desta
deliberação.
10. Ata n° 18/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3818-
18/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3819/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.063/2022-5.
2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Rio
Grande do Sul (26.989.350/0534-06).
3.2.
Responsáveis: Adair
José Trott
(182.473.340-20);
Rene José
Nedel
(035.430.210-87).
4. Entidade: Município de Cerro Largo/RS.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Renzo Thomas (OAB/RS 47.563), Renan Thomas
(OAB/RS 74.371) e outros, representando Adair José Trott; Alex Sausen (OAB/RS 63.619),
representando Rene José Nedel.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados
pela 
União
ao 
município 
de 
Cerro
Largo/RS 
pela 
Fundação
Nacional 
de
Saúde/Superintendência Estadual
do Rio
Grande do
Sul, por
meio do
convênio
1313/2005.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, I,
e 16 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º e 17, I, do RI/TCU, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", 19 e 23, III,
da Lei 8.443/1992, as contas de Adair José Trott e Rene José Nedel;
9.2. condenar, solidariamente, Adair José Trott e o espólio de Rene José Nedel
ao pagamento das quantias abaixo indicadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de
juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data da efetiva quitação do
débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante este
Tribunal, o seu recolhimento aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, nos termos do
art. 23, III, "a", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, III, "a", do RI/TCU;
. Valor (R$)
Data
. 183.843,97
15/4/2009
. 99.808,51
29/6/2011
9.3. aplicar a Adair José Trott a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c
o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), fixando-lhes
o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este
Tribunal, conforme art. 214, III, "a", do RI/TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a
data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e
de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das
demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os
juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor,
alertando o responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, §
2º, do RI/TCU;
9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado
do Rio Grande do Sul, em cumprimento ao disposto no §3º do art. 16 da Lei
8.443/1992;
9.7. enviar cópia deste acórdão aos responsáveis e à Fundação Nacional de
Saúde;
9.8. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 18/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3819-
18/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3820/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.323/2021-9.
2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde/MS (00.530.493/0001-71).
3.2. Responsável: Sônia Nunez Gonzalez (065.444.841-80).
4. Órgão: Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), relativa a recebimento indevido de bolsa
formação após desligamento de profissional médico do Programa Mais Médicos para o
Brasil.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel Sônia Nunez Gonzalez;
9.2. reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e arquivar os autos,
com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022;
9.3. dar ciência ao Fundo Nacional de Saúde de que o longo tempo decorrido
entre a constatação da irregularidade e a devida notificação da responsável, como
demonstrado no parágrafo 11 da proposta de deliberação, resultou na ocorrência da
prescrição intercorrente, situação que pode atrair a incidência do art. 13, §2º, da
Resolução TCU 344/2022 em casos análogos futuros;
9.4. enviar cópia deste acórdão ao
Fundo Nacional de Saúde e à
responsável;
9.5. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível, no dia seguinte a sua oficialização, para consulta no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 18/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3820-
18/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3821/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.947/2020-3.
2. Grupo: II - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
(MDIR).
3.2. Responsáveis: Claudevane Moreira
Leite (206.478.595-72); Fernando
Gomes Oliveira (011.703.845-87*falecido).
4. Entidade: Município de Itabuna/BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Harrison Ferreira Leite (OAB/BA 17.719), representando
Claudevane Moreira Leite. (peça 145).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos a
presente tomada de contas especial
instaurada pelo extinto Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR) referente ao
convênio 9/2009 (registro Siafi 704277), que teve por objeto construção de "macro
drenagem do canal do Lava Pés" localizado no município de Itabuna/BA.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. encerrar o processo e arquivar os autos com fundamento no art. 2º, 11 da
Resolução TCU 344/2022, c/c art. 212 do RI/TCU;
9.2. dar ciência desta deliberação aos responsáveis, ao MDIR e ao município de
Itabuna/BA .
10. Ata n° 18/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3821-
18/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3822/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 029.021/2022-7.
2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Tasline Saqueto de Matos (060.486.389-65); Tasline Saqueto
de Matos (13.660.044/0001-90).
4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde/MS.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde (FNS/MS), em desfavor da
empresária individual Tasline Saqueto de Matos, em razão da aplicação irregular de
recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do
Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel, para todos os efeitos, a empresária individual Tasline
Saqueto de Matos;
9.2. julgar irregulares as contas da empresária individual Tasline Saqueto de
Matos (CPF 060.486.389-65, CNPJ 13.660.044/0001 90), com fundamento no art. 16, III,
"b" e "c", da Lei 8.443/1992 e condená-la ao pagamento das quantias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a
partir das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art.
214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde,
na forma da legislação em vigor:
. DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL (R$)
. 29/4/2016
13,20
. 28/12/2016
32,20
. 28/12/2016
32,58
. 20/2/2017
25,56
. 9/3/2017
5.207,60
. 9/3/2017
7,02
. 9/3/2017
971,82
. 4/4/2017
883,62
. 4/4/2017
4.615,20
. 16/5/2017
2.087,40
. 16/5/2017
618,39
. 16/6/2017
2.899,60
. 16/6/2017
348,75
. 29/6/2017
191,16
. 29/6/2017
4.404,60
. 27/7/2017
6.566,40
. 27/7/2017
283,14

                            

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