DOU 06/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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102
Nº 107, quinta-feira, 6 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Genoilton João de Carvalho Almeida (078.580.514-15); George Jose Porciuncula Pereira
Coelho (618.167.524-87); George Lucena Barbosa de Lima (608.602.514-20); Goncalves,
Bonifácio e Brito Sociedade de Advogados (11.477.143/0001-05); Gustavo Braga Lopes
(007.488.564-20); Henrique Carvalho Advogados (10.833.351/0001-37); Hildon Régis
Navarro Filho (421.603.164-15); Joao Luis de Lacerda Junior (103.899.034-34); Jose Leite
Sobrinho (165.541.751-72); José Antônio Vasconcelos da Costa (436.941.444-04); José
Maviael Elder Fernandes de Sousa (028.717.674-67); José Severiano de Paulo Bezerra da
Silva (788.386.734-20); José Simão de Sousa (287.711.504-63); Kleber Herculano de
Moraes
(714.424.564-34); Marcio
Ziulkoski (946.819.960-68);
Maria Sonja Ponte
Guimaraes Fialho (002.074.541-91); Maria do Socorro Santos Brilhante (267.997.074-87);
Medeiros Sampaio Advocacia S/c Ltda (01.717.055/0001-80); Nabor Wanderley da
Nóbrega Filho (460.798.404-30); Paulo Fracinette de Oliveira (503.804.194-91); Peixoto
Advocacia & Consultoria (07.619.813/0001-03); Prefeitura Municipal de Alagoa Nova - PB
(08.700.684/0001-46); Prefeitura
Municipal de Amparo -
PB (01.612.473/0001-02);
Prefeitura Municipal de Camalaú - PB (09.073.271/0001-41); Prefeitura Municipal de
Campina
Grande -
PB
(08.993.917/0001-46); Prefeitura
Municipal
de
Cuité -
PB
(08.732.174/0001-50); Prefeitura Municipal de Itabaiana - PB (09.072.430/0001-93);
Prefeitura Municipal de João Pessoa - PB (08.778.326/0001-56); Prefeitura Municipal de
Manaíra - PB (09.148.131/0001-95); Prefeitura Municipal de Massaranduba - PB
(08.739.138/0001-19); Prefeitura Municipal de Nova Palmeira - PB (08.739.930/0001-73);
Prefeitura Municipal de Olho D'água - PB (08.944.076/0001-87); Prefeitura Municipal de
Patos
- PB
(09.084.815/0001-70);
Prefeitura Municipal
de
Pedra
Lavrada -
PB
(08.740.466/0001-35); Prefeitura Municipal de
Pilões - PB (08.786.626/0001-87);
Prefeitura Municipal de Santa Cecília - PB (01.612.643/0001-59); Prefeitura Municipal de
Santa
Inês -
PB (01.612.693/0001-36);
Prefeitura Municipal
de Santa
Rita -
PB
(09.159.666/0001-61);
Prefeitura
Municipal
de Seridó
-
PB
(08.916.124/0001-23);
Prefeitura Municipal de Sobrado - PB (01.612.553/0001-68); Prefeitura Municipal de São
José de Caiana - PB (08.891.541/0001-69); Prefeitura Municipal de São José de Espinharas
- PB (08.882.730/0001-75);
Prefeitura Municipal de São João do
Cariri - PB
(09.074.345/0001-64);
Prefeitura Municipal
de
Tavares
- PB
(08.944.092/0001-70);
Prefeitura Municipal de Uiraúna - PB (08.924.078/0001-04); Raimundo & Capela - Juridico
Estrategico (07.038.997/0001-18); Raquel Beatriz Valente Lacerda de Figueiredo Brito
(013.358.544-10); Rodrigo Luis de Araujo Cavalcante (055.523.764-80); e S Informatica
Ltda (02.093.296/0001-68).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeituras Municipais do Estado da Paraíba (223
Municípios).
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.7.
Representação 
legal:
Adilson 
Alves
da 
Costa
(18400/OAB-PB),
representando Prefeitura Municipal de Pilões - PB; Gessica Fernanda Borges Miotto
(43.775/OAB-DF), representando Henrique Carvalho Advogados; Ravi Vasconcelos da Silva
Matos (17148/OAB-PB), representando José Antônio Vasconcelos da Costa; Ana Paula Del
Vieira Duque (51.469/OAB-DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (18.958/OAB-DF) e outros,
representando Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho Federal; Gessica Fernanda
Borges Miotto (43.775/OAB-DF), representando Davi Lima Advocacia; Jose Bruno Macedo
de Araujo (19229/OAB-PB), Pedro Filype Pessoa Ferreira Oliveira (22.033/OAB-PB) e
outros, representando Prefeitura Municipal de Cuité - PB; André Luiz de Oliveira Escorel
(20672/OAB-PB), representando José Severiano de Paulo Bezerra da Silva.
1.8. Determinações/medidas:
1.8.1.ordenar a Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos que solicite préstimos à 4ª Vara Federal - Subseção Judiciária
de Campina Grande da Justiça Federal na Paraíba, em que tramitou as ações abaixo
relacionadas, para que informe, no prazo de quinze dias, os valores e encaminhe
memorial de cálculo e outros documentos que tenham embasado a expedição de
precatórios 
e 
eventuais 
Requisições 
de 
Pequeno 
Valor 
(RPVs) 
nos 
autos
supramencionados e cujos beneficiários tenham sido os municípios abaixo e/ou os seus
patrocinadores, de forma a permitir a identificação: i) da parcela de juros de mora
calculada desde a fase de discussão de mérito da ação, passando pela fase de
cumprimento de sentença, até a efetiva disponibilização dos recursos para os
beneficiários da ação judicial; ii) do valor original e da correspondente atualização
monetária calculada desde a fase de discussão de mérito da ação, passando pela fase de
cumprimento de sentença, até a efetiva disponibilização dos recursos para os
beneficiários da referida ação judicial (itens 87 e 275):
. Ação de cobrança
Município beneficiário
. 0003127-24.2008.4.05.8201
Frei Martinho/PB
. 0001878-38.2008.4.05.8201
Camalaú/PB
1.8.2. constituir processos apartados dos presentes autos, autuando-os como
tomadas de contas especiais, com a citação dos gestores e dos entes federados que
promoveram o rateio de recursos dos precatórios do Fundef, conforme quadro abaixo,
nos Municípios de Patos/PB, Sobrado/PB, Pilões/PB e Pedra Lavrada/PB, em razão de não
serem despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), mas apenas
favorecimento pessoal de poucos profissionais em detrimento dos objetivos básicos das
instituições de ensino e das metas do Plano Nacional de Educação (item 291);
. Município
Responsável
Valor do rateio
Data
. Patos/PB
Bonifácio Rocha de Medeiros
CPF 044.766.464-68; Município de Patos/PB
R$ 7.200.104,96
24/8/2017
. Sobrado/PB
George José Porciuncula Pereira Coelho
CPF 618.167.524-87; Município de Sobrado/PB
R$ 1.527.308,35
R$ 412.683,33
26/9/2017
14/11/2017
. Pilões/PB
Espólio do Sr. Iremar Flor de Souza (falecido)
CPF 109.015.234-53; Município de Pilões/PB
R$ 1.051.434,79
15/12/2017
. Pedra Lavrada/PB
Roberto José Vasconcelos Cordeiro
CPF 578.359.264-15; Município de Pedra Lavrada/PB
R$ 1.751.233,22
22/12/2016
1.8.3. comunicar ao Município de Livramento/PB acerca da necessidade de
imediata recomposição, à conta específica dos precatórios do Fundef, de R$ 396.768,56,
devidamente atualizados a partir de 13/7/2017, por não ter restado evidenciado que tal
valor fora utilizado em manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE) haja vista a não-
utilização de conta específica, sob pena de instauração de tomada de contas especial, nos
termos dos itens 9.2.2.2; 9.2.3; 9.4.2 e 9.4.3, do Acórdão 1.824/2017-TCU-Plenário (item
131);
1.8.4. comunicar ao Município de Santa Rita/PB acerca da necessidade de
imediata recomposição, à conta específica dos precatórios do Fundef, de R$
12.211.147,74, devidamente atualizados a partir de 13/7/2017, por não ter restado
evidenciado que tal valor fora utilizado em manutenção e desenvolvimento do ensino
(MDE) haja vista a não utilização de conta específica, sob pena de instauração de tomada
de contas especial, nos termos dos itens 9.2.2.2; 9.2.3; 9.4.2 e 9.4.3, do Acórdão
1.824/2017-TCU-Plenário (item 236);
1.8.5. enviar cópia desta deliberação, bem como da instrução que a
fundamenta aos Municípios de Patos/PB, Sobrado/PB, Pilões/PB, Pedra Lavad a / P B,
Livramento/PB e Santa Rita/PB a fim de lhes subsidiar o exercício da ampla defesa.
ACÓRDÃO Nº 3852/2024 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de representação a respeito de possíveis
irregularidades ocorridas na Dispensa Eletrônica 90001/2024, sob a responsabilidade da
Secretaria de Administração do MPF - MPU, com o valor empenhado de R$ 8.256,00;
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade
previstos no art. 237, inciso IV, do RI/TCU c/c o art. 103, § 1º, in fine, da Resolução-TCU
259/2014;
Considerando que a representação não atende aos requisitos previstos no
exame sumário a que se refere o art. 106 da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela
Resolução-TCU 323/2020, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa
materialidade de seu objeto;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III; 169,
inciso III; 235 e 237, inciso IV, do RI/TCU, c/c arts. 103, § 1º, e art. 106, § 4º, inciso II,
da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer desta representação para, no mérito,
considerar prejudicada a continuidade do seu exame por este Tribunal; dar ciência desta
deliberação à Secretaria de Administração do MPF - MPU, para adoção das providências
internas de sua alçada, com cópia para a Auditoria Interna do Ministério Público da
União, e arquivar estes autos, nos termos propostos pela Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações (AudContratações).
1. Processo TC-008.007/2024-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Secretaria de Administração do Mpf - Mpu.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Ricardo Amin Abrahao Nacle (173066/OAB-SP),
representando Imax Tecnologia de Comunicacao Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3853/2024 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos em que se apreciam embargos de
declaração opostos pela empresa Eadtech Produtos e Serviços para Educação Editora S/A
contra o Acórdão 2966/2024-TCU-1ª Câmara, o qual conheceu de representação
interposta pela embargante para, no mérito, considerá-la improcedente;
Considerando que a qualidade de representante é condição insuficiente para
conferir legitimidade recursal, devendo a peticionante requerer autorização para ingresso
no processo como interessado, demonstrando, para tanto, razões legítimas para atuar no
feito, na forma prevista no art. 144, § 2º, do Regimento Interno do TCU, o que não
ocorreu nestes autos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 32, inciso II, e 34 da
Lei 8.443/1992, c/c o artigo 143, inciso V, alínea "f", do Regimento Interno do TCU,
quanto
ao processo
a
seguir
relacionado, em
não
conhecer
dos embargos
de
declaração.
1. Processo TC-019.732/2023-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Recorrente: Eadtech Produtos e Serviços para Educação Editora S/A
(06.954.022/0001-77).
1.2. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento
Nacional.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: Cássio Augusto Muniz Borges (091152/OAB-RJ),
representando Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Nacional;
Luisa Peixoto
Sousa (64496/OAB-DF) e
Melanie Costa
Peixoto (14585/OAB-DF),
representando Eadtech Produtos e Servicos para Educação Editora S/A; Luisa Peixoto
Sousa (64496/OAB-DF), representando Formata - Editora Educacional.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3854/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal
para fins de registro o ato de aposentadoria da sra. Tânia Gomes Figueira, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos, e promover a diligência sugerida pela representante do
Ministério Público:
1. Processo TC-001.113/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Itajiba Antônio de Oliveira (285.008.221-04); Tânia Gomes
Figueira (398.364.601-87).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. promover diligência junto ao Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico para que, no prazo de quinze dias, encaminhe cópia do mapa de
tempo de serviço/contribuição do sr. Itajiba Antônio de Oliveira, bem assim a cópia da
certidão e de eventuais outros documentos que embasaram a contagem do período de
1º/7/1985 a 30/10/1989 no Projeto Rondon.
ACÓRDÃO Nº 3855/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, com a ressalva de que não mais remanesce o pagamento
de parcela alusiva a decisão judicial nos proventos de aposentadoria da interessada:
1. Processo TC-009.544/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Raquel Ferreira Crespo de Alvarenga (203.536.184-20).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3856/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, com a ressalva de que não mais remanesce o pagamento
de parcela alusiva a decisão judicial nos proventos de aposentadoria da interessada:
1. Processo TC-009.630/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Lindinalva Maria da Conceição Santos (384.208.804-34).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3857/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.459/2023-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Lina Maria Brandão de Aras (254.145.425-20).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

                            

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