DOU 06/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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103
Nº 107, quinta-feira, 6 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3858/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso II, e 260, §
6º, do Regimento Interno, em considerar prejudicada por inépcia a apreciação de mérito
do ato de concessão constante deste processo, e fazer as determinações relacionadas a
seguir, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.189/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Raimundo Deusdará Filho (152.129.713-49).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima que
proceda, no prazo de trinta dias, à correção das informações relativas à incorporação de
"quintos", tanto do número de parcelas de cada DAS exercido como das respectivas
parcelas incorporadas.
ACÓRDÃO Nº 3859/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.521/2023-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Herta Davino Pimentel (252.552.154-49); Luiz de Santana
(185.369.215-87); Mário Mendes Nolasco (201.114.011-00).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3860/2024 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que se trata de pedido de reexame interposto pela Sra.
Margarete Ferreira de Souza Brito contra os termos do Acórdão 18.006/2021-1ª Câmara,
que julgou prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito do ato de concessão de
aposentadoria emitido em seu favor;
Considerando que, nos termos do caput do art. 286 do RITCU, "cabe pedido
de reexame de decisão de mérito proferida em processo concernente a ato sujeito a
registro e a fiscalização de atos e contratos";
Considerando que o acórdão recorrido deixou de apreciar o mérito dos atos
submetidos a julgamento, haja vista a existência de inconsistências nas informações
prestadas pelo órgão de origem, impossibilitando sua análise;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea
"b", e 278, § 4º, ambos do RITCU, ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer do
presente recurso, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em razão do seu
manifesto incabimento.
1. Processo TC-037.571/2021-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Recorrente: Margarete Ferreira de Souza Brito (308.495.431-34).
1.2.
Interessadas:
Angela
Spinola de
Araujo
Ramos
(908.204.447-15);
Margarete Ferreira de Souza Brito (308.495.431-34).
1.3. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.8. Representação legal: não há.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3861/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em determinar a
reinstrução do processo.
1. Processo TC-012.910/2023-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Centro de Controle
Interno do Exército Nadir Maia
(626.561.710-91).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à AudPessoal que esclareça, de forma didática, a origem dos
tempos de serviço averbado para fins de aposentadoria pelo sr. Evaristo Boeira de Lima, à
luz das informações constantes do ato de aposentadoria (representado pelo formulário Sisac
10003380-04-1998-000383-9), do ato de pensão civil (representado pelo formulário e-
Pessoal 108.506/2022), das informações constantes do Siape e do mapa de tempo de serviço
encaminhado (pç. 16), bem assim aponte eventuais erros e inconsistências existentes, com
especial ênfase ao tempo de 14.494 dias informado às fls. 7 e 9 da pç. 16.
ACÓRDÃO Nº 3862/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Caixa Econômica Federal, em desfavor do Sr. Fábio Tyrone Braga de Oliveira,
prefeito do Município de Sousa/PB, no período de 1/1/2017 a 31/12/2020, em razão de
não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do
Contrato de Repasse 814003/2014/MDA/CAIXA, registro Siafi 814003, firmado entre a
Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário e o Município
de Sousa/PB, e que tinha por objeto o instrumento descrito como "construção de uma
central de abastecimento para a comercialização da agricultura familiar",
Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica
e pelo Ministério Público (peças 128 a 131);
Considerando que o motivo para a instauração do presente processo foi a
"ausência de funcionalidade" do objeto daquele contrato de repasse;
Considerando que, em face da análise promovida pela unidade técnica (peça
128), verificou-se que o contrato de repasse atingiu o objetivo que havia sido previsto,
uma vez que os elementos encaminhados demonstram que houve aquisição de
equipamentos que permitem o funcionamento da central de abastecimento para a
comercialização da agricultura familiar;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados,
com base no art. 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Tribunal, c/c os arts.
1º, inciso I, 16, inciso II, e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, em julgar regulares com
ressalva as contas do Sr. Fábio Tyrone Braga de Oliveira, prefeito do Município de
Sousa/PB, no período de 1/1/2017 a 31/12/2020, e do Município de Sousa/PB, dando-
lhes
quitação,
informando
à
Secretaria Especial
de
Agricultura
Familiar
e
do
Desenvolvimento Agrário, aos responsáveis e à Caixa Econômica Federal sobre o teor da
presente deliberação, de acordo com os pareceres exarados nos autos:
1. Processo TC-003.997/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Fábio Tyrone Braga de Oliveira (840.833.284-87); Prefeitura
Municipal de Sousa - PB (08.999.674/0001-53).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Sousa - PB.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Rafael Santiago Alves (15.975/OAB-PB) e John Johnson
Gonçalves Dantas de Abrantes (1.663/OAB-PB), representando Fábio Tyrone Braga de
Oliveira; Rafael Santiago Alves (15.975/OAB-PB) e John Johnson Gonçalves Dantas de
Abrantes (1.663/OAB-PB), representando Prefeitura Municipal de Sousa - PB.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3863/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial
ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos dos pareceres uniformes
constantes das peças 45-48, com fundamento nos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU
344/2022.
1. Processo TC-008.279/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Gabinete Radiológico de Maringá Ltda. (82.643.156/0001-
55) e Prefeitura Municipal de Maringá/PR (76.282.656/0001-06)
1.2. Entidade: Fundo Municipal de Saúde
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin
1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência do presente acórdão aos responsáveis e ao Fundo Nacional
de Saúde, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 45; e
1.7.2. arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 3864/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", e 169, inciso
III, do Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao processo a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, em julgar regulares as contas do sr.
Alexandre Aguiar, dando-lhe quitação plena, dar ciência deste acórdão ao responsável e
ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e arquivar os presentes
autos:
1. Processo TC-022.069/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 042.753/2021-0 (SOLICITAÇÃO); 042.242/2021-5 (SOLICITAÇÃO ) ;
005.307/2022-8 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsável: Alexandre Aguiar Cardoso (304.563.637-34).
1.3. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Jorge David Fernandes da Fonseca (143927/OAB-RJ),
representando Alexandre Aguiar Cardoso.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3865/2024 - TCU - 1ª Câmara
Vistos, relacionados e discutidos estes autos de recurso interposto pelo Sr.
Carlos Moreira Soares contra o Acórdão 1.511/2024-1ª Câmara, por meio do qual este
Tribunal conheceu do recurso de reconsideração interposto pelo recorrente para, no
mérito, negar-lhe provimento,
Considerando que o recurso de reconsideração se constitui na espécie recursal
cabível nos processos deste Tribunal que versam sobre contas, nos termos dos arts. 32,
inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 285 do Regimento Interno/TCU, e que tal peça
apelativa já foi ajuizada neste processo em face da decisão de mérito, qual seja, o
Acórdão 7.055/2022-TCU-1ª Câmara;
Considerando que o interessado interpõe recurso contra o Acórdão
1.511/2024-1ª
Câmara, deliberação
mediante
a qual
se
apreciou
o recurso
de
reconsideração interposto contra o Acórdão 7.055/2022-1ª Câmara;
Considerando que, nos termos do art. 278, § 4º, do Regimento Interno/TCU,
o recurso sob análise não deve ser conhecido, por ser inadequado para combater o
acórdão recorrido;
Considerando
que o
recorrente apresenta
argumentos que
pretendem
contestar a decisão de mérito, cuja rediscussão não se mostra mais possível, em razão
da preclusão consumativa, prevista no art. 278, § 3º, do Regimento Interno/TCU, que se
operou devido ao recurso de reconsideração anteriormente interposto;
Considerando que não seria possível receber o expediente como recurso de
revisão, pois este expediente recursal somente pode ser conhecido em hipóteses
específicas e excepcionais, descritas no art. 35 da Lei 8.443/1992; e
Considerando que o recurso de revisão é a última oportunidade recursal
existente neste processo e o recebimento da peça nessa modalidade seria prejudicial ao
responsável, que teria encerrado, em definitivo, sua oportunidade de revisão da
decisão;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 285, caput e § 2º, do
Regimento Interno do TCU, em não conhecer do recurso interposto pelo Sr. Carlos Moreira
Soares, em razão de sua inadequação, nos termos do art. 278, § 4º, do Regimento
Interno/TCU, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, e dar ciência ao
recorrente desta deliberação, bem como do exame de admissibilidade de peça 142.
1. Processo TC-026.178/2020-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 001.509/2023-3 (SOLICITAÇÃO)
1.2.
Responsáveis: Carlos
Moreira Soares
(521.551.886-68); Santa
Luzia
Medicamentos & Perfumaria Ltda (01.396.832/0001-31).
1.3. Recorrente: Carlos Moreira Soares (521.551.886-68).
1.4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Benjamin Zymler
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.9.
Representação 
legal:
Bruno
Ladeira 
Junqueira
(40301/OAB-DF),
representando Carlos Moreira Soares.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3866/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, em não
conhecer da presente representação, por não se afigurar a necessidade de atuação direta
do Tribunal de Contas da União, após o devido exame sumário, conforme previsto no art.
103, § 2º, incisos III e VII, c/c o § 3º, art. 105, e também em atenção ao art. 106, §§
3º e 4º, inciso II, e § 7º, inciso I (por analogia), todos da Resolução - TCU 259/2014, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-008.272/2024-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde).

                            

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