DOU 06/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 107, quinta-feira, 6 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerando que a interessada iniciou em 05/05/1997 o exercício da CJ-3,
isto é, anterior a 10/11/1997, de modo que pode perceber 1/10 de incorporação do
referido cargo sem absorção por aumentos futuros;
considerando, ainda, que o ato concessório contém outra irregularidade
decorrente da transformação indevida de função sem amparo legal, ou seja, de 4/5 de
FC-3 para FC-5, elevando o valor percebido a título de quintos/décimos;
considerando que a transformação da função está em desacordo com a
uníssona jurisprudência desta Corte de Contas acerca do assunto, já que se deu nos
termos do Ato TRT 615/1997, de 18/12/1997, que é posterior a conversão das parcelas
de quintos em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, por força do §1º do
art. 15 da Lei 9.527/1997, fato que impede a atualização do valor do benefício pela via
da transformação, eis que deixou de ostentar a natureza de função comissionada;
considerando que, a partir da conversão das parcelas de quintos/décimos em
VPNI, a atualização da vantagem sujeita-se
exclusivamente à revisão geral do
funcionalismo público federal, ou seja, cessa a paridade com o valor atual da função que
originou a incorporação efetivada;
considerando que, segundo a jurisprudência do Tribunal, a incorporação de
quintos e décimos deve ser feita com base na função efetivamente exercida (Acórdãos
TCU 4.783/2014 - 1ª Câmara, 77/2023 - 1ª. Câmara, 10.401/2022 - 2ª. Câmara, 16/2023
- 2ª. Câmara e 8.502/2022 - 2ª. Câmara);
considerando que
atos concessórios
de aposentadoria
que constam
transformações de funções levadas a cabo pelo Ato TRT 615/1997, de 18/12/1997, já
foram examinados pelo Tribunal e consideradas irregulares, a exemplo do Acórdão
77/2023 e Acórdão de relação 546/2024, ambos da 1ª Câmara do Tribunal, e Acórdão
900/2022-TCU- 2ª Câmara;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 06/05/2021, há
menos de cinco anos, não se operando o registro tácito;
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em
que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";
considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade instrutora e do
Ministério Público junto a este Tribunal pela ilegalidade e negativa de registro do ato.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e
45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Fatima de
Lourdes Borba de Araujo Queiroz;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE do presente acórdão, com
base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7, abaixo.
1. Processo TC-013.770/2022-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Fatima de Lourdes Borba de Araujo Queiroz (218.022.704-34).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE que:
1.7.1. promova o destaque da parcela excedente de "quintos" incorporado
pela interessada posteriormente a 8/4/1998, transformando-a em parcela compensatória
a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo Supremo
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, uma vez que a referida incorporação
não está fundamentada em decisão judicial transitada em julgado, sem prejuízo de que
é assegurado, nos termos do art. 5º da Lei 9.624/1998, o cômputo do tempo residual de
exercício de funções comissionadas existente em 10/11/1997, não empregado para a
concessão de quintos, para incorporação de parcela de décimo, com termo final, a
qualquer tempo, na data em que o servidor completar o interstício de doze meses, de
acordo com a sistemática definida na redação original do art. 3º da Lei 8.911/1994;
1.7.2. corrija as parcelas de "quintos" atribuídas à interessada, de modo que
as frações incorporadas retratem as funções comissionadas efetivamente exercidas, e não
aquelas decorrentes de eventuais transformações realizadas posteriormente;
1.7.3. informe à interessada o teor desta decisão, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da devolução
dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não
seja provido;
1.7.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a
este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada está ciente da presente
deliberação; e
1.7.5. emita novo ato concessório de aposentadoria da interessada, livre das
irregularidades apontadas, submetendo-o ao TCU, conforme prazos fixados na IN-TCU
78/2018.
ACÓRDÃO Nº 3874/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Vera Lucia dos Santos Bocchino, emitido
pelo Ministério Público do Trabalho e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos
termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando que, no ato enfocado nestes autos, as análises empreendidas
revelam irregularidade caracterizada pela inclusão nos proventos da vantagem "opção"
oriunda do art. 193 da Lei 8.112/1990, benefício não aplicável aos servidores que
implementaram o direito à aposentadoria após a publicação da Emenda Constitucional
20/1998 (16/12/1998);
considerando que, na concessão em comento, a vigência da aposentadoria é
posterior a 16/12/1998, o que resulta em proventos de aposentadoria maiores do que a
última remuneração contributiva do interessado quando em atividade, descumprindo o
disposto no art. 40, caput e §2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda
Constitucional 20/1998, bem como na não incidência de contribuição previdenciária sobre
tal vantagem na atividade;
considerando que o pagamento cumulativo de "opção" e "quintos/décimos"
era expressamente vedado pelo art. 193, §2º, da Lei 8.112/1990, uma vez que ambas as
vantagens decorriam do mesmo fato gerador, a saber, o exercício pretérito de
cargo/função de confiança;
considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão 1.599/2019-TCU-
Plenário (Relator: Ministro Benjamin Zymler), acompanhado por iterativas deliberações, a
exemplo dos Acórdãos 6.289/2021 (Relator: Ministro Jorge Oliveira); 8.186/2021 (Relator:
Ministro Walton Alencar Rodrigues); 8.311/2021 (Relator: Ministro Vital do Rêgo);
8.477/2021 (Relator:
Ministro Benjamin
Zymler); e
8.694/2021 (Relator:
Ministro
Substituto Augusto Sherman), todos da 1ª Câmara; e 12.983/2020 (Relatora: Ministra Ana
Arraes); 1.746/2021 (Relator: Ministro Augusto Nardes); 6.835/2021 (Relator: Ministro
Aroldo Cedraz); 7.965/2021 (Relator: Ministro Substituto Marcos Bemquerer); 8.082/2021
(Relator: Ministro Raimundo Carreiro); e 8.111/2021 (Relator: Ministro Bruno Dantas),
todos da 2ª Câmara, entre outros;
considerando que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido
de que o direito à parcela denominada "opção" foi derrogado em 1995, conforme
decisões no MS 33.508/DF, MS 37.905/DF, MS 37.879/DF, MS 37.934/DF e MS
37.657/DF;
considerando que tal irregularidade já
foi constatada em outro ato
concessório da interessada, conforme Acórdão 8276/2020-TCU-2ª Câmara, mantido pelo
Acórdão 5062/2021-TCU-2ª Câmara, que também apontou como vício do ato o
recebimento de parcelas de quintos relativa ao exercício de funções públicas no período
compreendido entre a promulgação da Lei n.º 9.624, de 8/4/1998, e a edição da MP n.º
2.225-48, de 4/9/2001;
considerado que, em razão desta última irregularidade, o MPT constituiu
parcela compensatória da vantagem incorporada a partir do exercício de funções
comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, a ser absorvida por quaisquer reajustes
futuros, consoante decidido pelo STF no RE 638.115/CE;
considerando que, embora o órgão de origem tenha destacado a parcela
compensatória, o ato permanece ilegal e somente poderá ser considerado legal e
registrado pelo Tribunal após absorção total da parcela impugnada pelos reajustes
futuros;
considerando, entretanto, que a unidade instrutiva constatou no presente ato
concessório que "a concessão da vantagem de quintos ou décimos está em consonância
com a jurisprudência deste Tribunal e os critérios das Leis 8.911/1994 e 9.624/1998 (os
períodos anteriores a 8/4/1998 são suficientes para a incorporação da vantagem de
quintos), conforme o quadro de funções exercidas constantes de fls. 4/5 da peça 3, de
modo que não há que falar em constituição de parcela compensatória, nem absorção de
seu valor pelos aumentos futuros, já que o tempo de exercício até 8/4/1998 é suficiente
para incorporação de todas as parcelas de quintos/décimos concedidas à interessada,
razão pela qual não se enquadra o caso na modulação realizada pelo STF no RE
638.115/CE;
considerando, ainda, que, por ocasião da prolação do Acórdão 5062/2021-
TCU-2ª Câmara, que apreciou o pedido de reexame da interessada contra os termos do
Acórdão 8276/2020-TCU-2ª Câmara, foi conhecido e negado provimento ao recurso, sem
prejuízo do seguinte:
9.2 determinar ao órgão de origem que acompanhe os desdobramentos do
Processo nº 1035883-44.2019.4.01.3400, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, e adote as medidas necessárias para dar imediato cumprimento à determinação
contida nos subitens 9.3.1 e 9.3.3 do Acórdão 8276/2020-TCU-Segunda Câmara, em caso
de desconstituição ou de suspensão da eficácia da sentença proferida na citada ação;
considerando que a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que deve
ser assegurado o recebimento da parcela "opção" com fundamento no que restou
decidido
na
Ação
Ordinária 1035883-44.2019.4.01.3400,
a
exemplo
do
Acórdãos
1.751/2024-2ª Câmara (rel. min. Jhonatan de Jesus), 1.425/2024-2ª Câmara (rel. min.
Antonio Anastasia), 2.024/2022-2ª Câmara (rel. min. Augusto Nardes), 2.510/2024-2ª
Câmara (rel. min. Aroldo Cedraz), e 994/2022-Plenário (rel. min. Jorge Oliveira);
considerando
que
o
pagamento
da
vantagem
denominada
"opção"
cumulativamente com a vantagem de quintos/décimos, transformada em VPNI pelo artigo
62-A da Lei 8.112/1990, é irregular;
considerando que o órgão deve convocar a interessada para optar entre as
parcelas de "opção", por estar amparada por decisão judicial, ou de "quintos", conforme
Acórdão 3730/2024-TCU-1ª Câmara (rel. Min. Subst. Weder de Oliveira);
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU em 16/08/2021,
há menos de cinco anos, o que evidencia não ter se operado o registro tácito (STF-RE
636.553/RS);
considerando que os atos de pessoal têm natureza complexa e somente
passam a estar plenamente formados (perfeitos), válidos (aferição da legalidade com
reflexo de definitividade perante a Administração) e eficazes (plenamente oponíveis a
terceiros, deixando de apresentar executoriedade provisória) quando recebem o registro
do Tribunal de Contas, que detém competência constitucional para apreciar, para fins de
registro, a legalidade dos atos de admissão, assim como as concessões de aposentadoria,
reforma ou pensão (MS 24.997/DF, MS 24.958/DF e MS 25.015/DF);
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando os pareceres convergentes da unidade instrutora e do Ministério
Público junto a este Tribunal, pela ilegalidade e negativa de registro do ato; e
considerando, por fim, que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-
TCU-Plenário (Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no
sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na
forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a
ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na
jurisprudência desta Corte de Contas.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do
Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal o ato de aposentadoria a Vera Lucia dos Santos Bocchino,
negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pelo órgão de origem, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações consignadas no subitem 1.7, a seguir.
1. Processo TC-015.624/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Vera Lucia dos Santos Bocchino (467.151.857-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Trabalho.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Ministério Público do Trabalho que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as
seguintes providências:
1.7.1.1. convoque a interessada para optar entre a percepção das parcelas de
"opção" ou de "quintos", suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de omissão da
interessada, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa
omissa;
1.7.1.1.1. na hipótese de escolha pela primeira, acompanhe o desfecho da
decisão judicial proferida no processo 1035883-44.2019.4.01.3400 e, caso a União
obtenha êxito, promova a exclusão da vantagem de "opção", consoante termos do que
será decidido pelo Poder Judiciário até o trânsito em julgado e, caso o desfecho do
processo judicial seja favorável à União, emita um novo ato de aposentadoria para a
interessada, livre da irregularidade e submeta-o à análise do TCU, por meio do sistema
e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
1.7.1.2. informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da
devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; e
1.7.2. nos 30 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação.
ACÓRDÃO Nº 3875/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica
Federal, em desfavor de Lucilene Cabreira Garcia Marsola e Reginaldo Eloy Marcomini
dos Reis, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados
pela União realizadas por meio do contrato de repasse de registro Siafi 840912, firmado
entre o Ministério do Esporte e o Município de Macedônia - SP, e que tinha por objeto
o
instrumento
descrito
como
"Implantação
e
modernização
de
infraestrutura
esportiva".
Considerando que o tomador de contas concluiu que o prejuízo importaria no
valor original de R$ 238.206,13 e imputou a responsabilidade a Lucilene Cabreira Garcia
Marsola, prefeita municipal no período de 1/1/2013 a 31/12/2020, na condição de
gestora e Reginaldo Eloy Marcomini dos Reis, prefeito municipal no período de 1/1/2021
a 31/12/2024, na condição de gestor;
considerando, entretanto, que segundo o requerimento à Justiça de peça 2,
desde 1986, ou seja, há quase 40 anos, o imóvel em apreço vem sendo ocupado pelo
Município de Macedônia e a ação foi requeria em 20/8/2019, o que permite inferir que
muito provavelmente o ente federado terá a propriedade definitiva do referido
imóvel;
considerando que os elementos disponíveis no processo não têm, por si só, o
condão de configurar prejuízo ao erário federal;
considerando que a proposta de encaminhamento e manifestações uniformes,
a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial e do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas da União, propõem arquivar os autos.
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