DOU 06/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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115
Nº 107, quinta-feira, 6 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
processo de trabalho, os papéis e responsabilidades, inclusive dos proprietários de dados;
orientem a utilização dos programas e aplicações relativos ao cálculo dos passivos; e
estabeleçam planos de melhoria contínua (revisão periódica) de riscos críticos, como
premissas, método de cálculo e de contabilização, para garantir a continuidade da
atividade e propiciar a auditabilidade do cálculo; e b) identificação periódica dos aspectos
técnicos, capacidade operacional, níveis de serviços e estratégia de gestão para garantir
a capacidade atual e futura dos trabalhos relativos ao cálculo dos passivos, bem como o
controle e a segurança nos ambientes de desenvolvimento e de produção; e
9.1.3.5. considerar as recomendações constantes dos itens 9.2.2, 9.2.4, 9.2.5 e
9.2.6 do Acórdão 999/2023-TCU-Plenário (TC 020.712/2022-7), expedidas nos seguintes
termos:
a) "9.2.2. utilize as tábuas de mortalidade em consistência com a população
para a qual ela foi construída, ponderando, se tecnicamente justificável, as tábuas de
mortalidade específicas para cada nível de escolaridade";
b) "9.2.4. adote, na determinação da taxa de juros parâmetro utilizada no
cálculo atuarial dos passivos da União, o fluxo atuarial líquido de benefícios gerado na
avaliação corrente, e não da avaliação anterior, e que considere os valores dos benefícios
futuros
baseados nos
períodos corrente
e
anteriores (proporcionalizados), em
conformidade com o art. 2º, Anexo VI, da Portaria MTP 1.467/2022";
c) "9.2.6. institua controles que permitam verificar a acurácia dos parâmetros
utilizados no cálculo atuarial antes do registro contábil definitivo, a exemplo da revisão
por pares e da designação de responsáveis por acompanhar, com periodicidade específica,
as inovações normativas que afetam as premissas e parâmetros utilizados"; e
d) "9.2.7. promova a criação e aplicação de um registro identificador único e
proprietário, para os dados processados na avaliação atuarial de cada pessoa, com a
finalidade de garantir a consistência com as fontes de dados originais, a credibilidade
durante o ciclo de vida do cálculo (da captação do dado até a entrega do resultado), a
interoperabilidade plena entre as diversas fases do cálculo, e com isso prover o
gerenciamento dos dados conforme eles se movem entre as aplicações da avaliação
atuarial do RPPS, de modo que cada elo na cadeia de dados garanta que a saída de dados
seja de alta qualidade, rastreável e auditável";
9.1.3.6. considerar a recomendação constante do item 9.1.4 do Acórdão
1464/2022-TCU-Plenário (TC 021.979/2021-9), expedida nos seguintes termos:
a) "9.1.4 (item 143 da NBC TSP 15) 9.1.4. adote as medidas necessárias para
a divulgação das demonstrações contábeis de acordo com os itens 143 e 147 da NBC TSP
15 e o item 33 da NBC TSP 23, no que for aplicável ao caso dos passivos atuariais
registrados em seu balanço patrimonial";
b) "9.2.2. adote medidas com vistas à aplicação da NBC TSP 15 a todos os
planos de benefício pós-emprego, nos quais haja obrigação da União, conforme previsto
no item 26 da mencionada norma".
9.2. recomendar ao Ministério da Previdência Social que discuta com a
Secretaria do Tesouro Nacional a adequação das orientações discutidas no item 3.2.5 do
relatório de auditoria (peça 103 do TC 026.320/2023-1), em especial o detalhamento de
contas contábeis e a maior segregação das informações em notas explicativas, em linha
ao Manual de Contabilidade de Contabilidade Aplicado ao Setor Público 10ª edição, ou ao
que vier a substituí-lo, e com as normas contábeis vigentes em atendimento e, uma vez
viável e oportuno, promova as alterações orientadas;
9.3. considerar cumprida a determinação 9.1.2 do Acórdão 999/2023-TCU-
Plenário; implementadas as recomendações dos itens 9.2.1 e 9.2.5 do Acórdão 999/2023-
TCU-Plenário, item 9.1.6. do Acórdão 1.464/2022-TCU-Plenário e item 9.1.1 do Acórdão
1.496/2021-TCU-Plenário; parcialmente implementadas as recomendações do item 9.2.3
do Acórdão 999/2023-TCU-Plenário; item 9.1.4 do Acórdão 1.464/2022-TCU-Plenário
(quanto ao item 147 da NBC TSP 15); em implementação itens 9.1.1, 9.4.1 e 9.4.2.1 do
Acórdão 1.464/2022-TCU-Plenário; substituídas a determinação do item 9.1.1 do Acórdão
999/2023-TCU-Plenário, as recomendações dos itens 9.2.4, 9.2.6 e 9.2.7 e 9.3 do Acórdão
999/2023-TCU-Plenário, itens 9.1.4 (item 143 da NBC TSP 15), 9.4.2.2 do Acórdão
1.464/2022-TCU-Plenário e itens 9.1.2 e 9.1.9 do Acórdão 1.496/2021-TCU-Plenário; e
insubsistente o item 9.1.5 do Acórdão 1.464/2022-TCU-Plenário.
9.4. autorizar o monitoramento deste acórdão na auditoria anual de contas do
exercício de 2024;
9.5. com fundamento no art. 249, inciso I, do RITCU, aprovar o certificado de
auditoria constante ao final do voto integrante da presente decisão;
9.6. autorizar a inserção do certificado de auditoria aprovado por este
Plenário, juntamente com o relatório de auditoria, voto e acórdão, no sistema e-Contas,
para os fins previstos no art. 16 da Lei 8.443/1992;
9.7. encaminhar, via sistema e-Contas, o relatório de auditoria, voto, acórdão
e certificado ao Ministro da Previdência Social, para fins de emissão do pronunciamento
previsto no art. 9º, inciso IV c/c art. 52 da Lei 8.443/1992;
9.8. autorizar a divulgação, nos sítios eletrônicos do Ministério da Previdência
Social e do TCU, do relatório, do certificado de auditoria aprovado por este Plenário, do
voto e do acórdão junto às demonstrações contábeis do Ministério da Previdência Social
relativas ao exercício de 2023; e
9.9. apensar estes autos, com fundamento no art. 250, inciso I, do RITCU, ao
processo de contas anuais do Ministério da Previdência Social relativas ao exercício de 2023;
9.10. notificar sobre este acórdão o Ministério da Previdência Social, a
Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e a Advocacia-Geral da União (AGU).
10. Ata n° 21/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 29/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1058-
21/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1059/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 026.323/2023-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Relatório de auditoria.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Fundo do Regime Geral de Previdência Social - FRGPS;
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Certificação de
Contas (AudFinanceira).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria financeira integrada
com conformidade com o objetivo de subsidiar o julgamento das contas relativas ao
exercício de 2023 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que abrange o Fundo do
Regime Geral de Previdência Social - FRGPS;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 43, inciso
I, da Lei 8.443/1992, art. 250, incisos I e II, do Regimento Interno do TCU (RITCU), e arts.
7º, § 3º, inciso I, 9º, inciso I, 11 e 17, § 2º, da Resolução-TCU 315/2020, em:
9.1. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social:
9.1.1. que no prazo de 180 dias, elabore um plano de ação com cronograma,
prazos e responsáveis, a partir de estudo detalhado que contemple as necessidades,
variáveis e providências necessárias à constituição de provisão relativa ao pagamento de
benefícios providos no Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme exigido nas
Normas Brasileiras de Contabilidade Técnica do Setor Público - Estrutura Conceitual; Parte
II, item 17, do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, 9ª Edição ou outra que
vier a sucedê-la; (item II.1, do voto)
9.1.2. que no prazo de 180 dias, elabore um plano de ação com cronograma,
prazos e responsáveis, utilizando como referência e paradigma o processo de trabalho
adotado pelo Ministério da Fazenda na elaboração da Portaria MF 293/2017, com vistas
a 
normatizar
o 
procedimento
operacional 
para
regularização, 
e
eventuais
desreconhecimentos, das contas contábeis dos créditos a receber relativos a benefícios
pagos irregularmente (previdenciários constantes dos demonstrativos do FRGPS, e
assistenciais constantes dos demonstrativos do INSS) para que sejam verificáveis e
fidedignos ao conceito de ativo, em cumprimento do disposto nos itens 6.2.2, Parte Geral,
e 2.1 e 3.1-3.2, Parte II, item 17, do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público,
9ª Edição ou outra que vier a sucedê-la;
9.1.3. tal como feito no Ministério da Fazenda, reconheça o Conjunto de 33
Contratos de Assunção, Renegociação e Quitação de Dívidas, de 27/5/2005, 03/6/2005,
28/6/2005 e 26/7/2005, firmados entre a União e a rede bancária, com a interveniência
do INSS, referente ao não pagamento dos serviços de arrecadação e pagamento de
benefícios previdenciários no passivo contingente, em cumprimento ao disposto no item
17, Parte II, do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, 9ª Edição ou outra
que vier a sucedê-la;
9.1.4. e à Secretaria do Tesouro Nacional e até 31/12/2024 que, adotem as
medidas necessárias para que a folha de pagamento de compensação previdenciária seja
reconhecida e apropriada com a observância do regime de competência nos termos do
art. 50, inciso II, da Lei Complementar 101/2000;
9.1.5. e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional que, adotem as medidas
necessárias para conciliação de todos os registros contábeis relacionados aos créditos da
dívida ativa previdenciária, de forma que tanto os saldos reconhecidos quanto os
contingentes sejam fidedignos e verificáveis, em observância ao disposto no art. 13, da
Portaria MF 293/2017, e aos itens 6.2.2 e 6.2.6, Parte Geral, MCASP, 9º edição ou outra
que vier a substituí-la.
9.2. autorizar o monitoramento deste acórdão na auditoria anual de contas do
exercício de 2024;
9.3. considerar cumpridas as determinações contidas nos itens 9.1.4 e 9.1.5 do
Acórdão 1.465/2022-TCU-Plenário e 9.2 do Acórdão 1.113/2023-TCU-Plenário, alterado
pelo Acórdão 1.295/2023-TCU-Plenário; implementadas as recomendações 9.4.1 do
Acórdão 1.153/2021-TCU-Plenário e 9.3 do Acórdão 1.113/2023-TCU-Plenário, alterado
pelo Acórdão 1.295/2023-TCU-Plenário; substituídas as determinações 9.1.1 do Acórdão
1.465/2022-TCU-Plenário e 9.1.1 e 9.1.2 do Acórdão 1.113/2023-TCU-Plenário, alterado
pelo Acórdão 1.295/2023-TCU-Plenário; em cumprimento o item 9.1.2 e 9.1.3 do Acórdão
1.465/2022-TCU-Plenário, não cumprida a determinação do item 9.1.7 do Acórdão
1.465/2022-TCU-Plenário; não
implementada a
recomendação 9.2.7
do Acórdão
1.153/2021-TCU-Plenário; insubsistentes as determinações 9.1.6 do Acórdão 1.465/2022-
TCU-Plenário e 9.7 e 9.8 do Acórdão 1.113/2013-TCU-Plenário, alterado pelo Acórdão
1.295/2023-TCU-Plenário, pela perda de objeto;
9.4. manter o sigilo das peças 169, 172, 178 e 259, após a apreciação do
presente relatório de auditoria, nos termos do art. 17 da Resolução TCU 294/2018, em
face da declaração prestada pelo INSS de que os dados de identificação de beneficiários
ou de benefícios são considerados sigilosos, nos termos da Lei 13.709/2018 (TC
30.739/2021-7, peça 148, p. 7)
9.5. com fundamento no art. 249, inciso I, do RITCU, aprovar os certificados de
auditoria constantes ao final do voto integrante da presente decisão;
9.6. autorizar a inserção dos certificados de auditoria, juntamente com o
relatório de auditoria, voto e acórdão, no sistema e-Contas, para os fins previstos no art.
16 da Lei 8.443/1992;
9.7. encaminhar, via sistema e-Contas, os certificados aprovados por este
Plenário, o relatório de auditoria, o voto e o acórdão ao Instituto Nacional do Seguro
Social para fins de emissão do pronunciamento previsto no art. 9º, inciso IV c/c art. 52
da Lei 8.443/1992;
9.8. autorizar a divulgação, nos sítios eletrônicos do Instituto Nacional do
Seguro Social e do TCU, do relatório e do certificado de auditoria, do voto e do acórdão
junto às demonstrações contábeis do Instituto Nacional do Seguro Social e do Fundo do
Regime Geral de Previdência Social relativas ao exercício de 2023; e
9.9. apensar estes autos, com fundamento no art. 250, inciso I, do RITCU, ao
processo de contas anuais do Ministério da Previdência Social relativas ao exercício de 2023;
9.10. notificar sobre este acórdão o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
o Ministério da Previdência Social (MPS), a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Advocacia-Geral da União (AGU);
9.11. com fundamento no art. 250, inciso I, do RITCU, encaminhar os
presentes autos à AudBenefícios para serem apensados ao processo de contas anuais que
vier a ser constituído para o Instituto Nacional do Seguro Social, abrangendo o Fundo do
Regime Geral de Previdência Social, referente ao exercício 2023.
10. Ata n° 21/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 29/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1059-
21/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1060/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 041.293/2021-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Relatório de
Auditoria).
3. Recorrente: José Beraldo Fortuna Soares (762.387.767-49).
4. Órgãos/Entidades: Caixa Econômica Federal; Governo do Estado do Rio de
Janeiro; Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos nos quais se analisam embargos de
declaração opostos por José Beraldo Fortuna Soares em face do Acórdão 453/2024-TCU-
Plenário, que rejeitou os embargos de declaração apresentados contra o Acórdão
63/2024-TCU-Plenário, por meio do qual esta Corte de Contas negou provimento ao
pedido de reexame interposto contra o Acórdão 1.003/2023-TCU-Plenário;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos
presentes embargos para, no
mérito, acolhê-los
parcialmente, de modo a retificar, por inexatidão material, o preâmbulo do Acórdão
453/2024-TCU-Plenário, mantendo-se inalterados seus demais termos:
Onde se lê:
"VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, (...)"
Leia-se:
"VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria, (...)"
9.2. notificar o embargante sobre o teor desta deliberação.
10. Ata n° 21/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 29/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1060-
21/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.

                            

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