DOU 06/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 107, quinta-feira, 6 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
10. Ata n° 21/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 29/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1067-
21/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Antonio Anastasia
e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1068/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 018.755/2019-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Monitoramento).
3. Recorrentes: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai); Serviço
Social da Indústria (Sesi).
4. Unidades Jurisdicionadas: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial
(Senac); Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat); Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial (Senai); Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar); Serviço
Social da Indústria (Sesi); Serviço Social do Comércio (Sesc); Serviço Social do Transporte
(Sest).
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva (manifestação oral).
7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Cássio Augusto Muniz Borges (OAB-RJ 91.152),
representando o Senai; Eliziane de Souza Carvalho (OAB-DF 14.887), representando o
Senar.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento em que, nesta
fase processual, é apreciado pedido de reexame contra o Acórdão 1.567/2020-TCU-
Plenário;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, com base nos arts. 32 e 48 da Lei
8.443/1992, em:
9.1 conhecer do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial,
de modo a tornar insubsistente o item 9.2 do Acórdão 1.567/2020-TCU-Plenário; e
9.2.
comunicar
esta
deliberação aos
recorrentes
e
demais
unidade
jurisdicionadas, bem como ao Senado Federal, com a finalidade de fornecer subsídios
para a discussão do Projeto de Lei 3.904/2020.
10. Ata n° 21/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 29/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1068-
21/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Vital do Rêgo, Antonio Anastasia
e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1069/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 036.324/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Representante: GO Vendas Eletrônicas Ltda. (36.521.392/0001- 81).
4. Unidade Jurisdicionada: Base Administrativa da Guarnição de Santa Maria-RS.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Bruna Oliveira (42633/OAB-SC), representando a GO
Vendas Eletrônicas Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de
medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico -
SRP 13/2023;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar procedente a presente representação (já preliminarmente
conhecida pelo Acórdão 60/2024-TCU-Plenário);
9.2 determinar à Base Administrativa da Guarnição de Santa Maria, com
fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, que, no prazo de 15 dias,
adote providências quanto ao item abaixo e informe ao TCU os encaminhamentos
realizados:
9.2.1. promova a anulação dos itens 1 e 2 da Ata de Registro de Preços
decorrente do Pregão Eletrônico - SRP 13/2023, uma vez que as aeronaves teleguiadas ali
registradas (marca Dji e modelo Mavic 3 Fly More Aeronave Teleguiada - Drone), por não
contarem com homologação pela Anatel, não poderiam ter sido aceitas na sessão de
julgamento do Pregão Eletrônico - SRP 13/2023, em razão do disposto no art. 162, § 2º,
da Lei 9.472/1997, no art. 55 da Resolução CD-Anatel 715/2019, no art. 3º, inc. I, da Lei
10.520/2002 e na jurisprudência deste Tribunal; e
9.3 comunicar a presente deliberação à Base Administrativa da Guarnição de
Santa Maria e à representante.
10. Ata n° 21/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 29/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1069-
21/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Vital do Rêgo, Antonio Anastasia
e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1070/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 024.990/2012-4
1.1. Apenso: 014.403/2017-0
2. Grupo II - Classe de Assunto IV - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: André Von Bentzeen Rodrigues (549.140.786-00); André Luiz de
Oliveira (114.568.411-49); Bruno Von Bentzeen Rodrigues (627.535.926-91); Francisco Elísio
Lacerda (036.082.658-05); Fábio Levy Rocha (229.765.746-34); José Américo Cajado de
Azevedo (548.198.066-53); José Francisco das Neves (062.833.301-34); Renato Luiz de
Oliveira Lustosa (266.512.977-91); Rodolfo Sales de Araújo (714.368.634-49); SPA Engenharia,
Indústria e Comércio Ltda. (25.707.134/0001-78); Ulisses Assad (008.266.408-00).
4. Órgão/Entidade: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
8.
Representação
legal:
Guilherme
Dias
Gontijo
(122.254/OAB-MG),
representando André Von Bentzeen Rodrigues; Eugênio José Guilherme de Aragão
(4.935/OAB-DF), Álvaro Luiz Miranda Costa Júnior (29.760/OAB-DF), Guilherme Dias
Gontijo (122.254/OAB-MG),
Willer Tomaz
de Souza
(32.023/OAB-DF) e
outros,
representando a SPA Engenharia, Indústria e Comércio Ltda.; Sílvia Regina Schmitt
(38.717/OAB-DF), representando a Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (filial
RJ);
Dhelio
Jorge Ramos
Pontes
(10.624/OAB-PB)
e
Roberto Jordão
de
Oliveira
(13.230/OAB-PB), representando Rodolfo Sales de Araújo; Riller Ribeiro de Carvalho
Queiroz (44.029/OAB-GO) e Valdenor Teotônio da Silva (43.162/OAB-GO), representando
Fábio Levy Rocha; Leonardo Lacerda Jube (26.903/OAB-GO), representando Francisco
Elísio Lacerda; Guilherme Dias Gontijo (122.254/OAB-MG), representando Bruno Von
Bentzeen Rodrigues; Patrícia Maria Oliveira Maciel de Almeida Lage Martins (17.434/OAB-
DF), Átalo Fernandes de Araújo Pessoa Júnior (55.065/OAB-DF) e outros, representando
André Luiz de Oliveira; Karla Zardini Dorado Valentino (28.574/OAB-DF) e Cyrlston Martins
Valentino (23.287/OAB-DF), representando José Américo Cajado de Azevedo.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em cumprimento ao subitem 9.1.1 do Acórdão 1.910/2012-TCU-Plenário, rel.
Min. Valmir Campelo, com o objetivo de quantificar o débito e apontar os responsáveis
pelos prejuízos identificados no Contrato 25/2005, pactuado entre a Infra S.A. e a
empresa SPA Engenharia, Indústria e Comércio Ltda.,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. reconhecer, nestes autos, a ocorrência da prescrição das pretensões
punitiva e de ressarcimento deste Tribunal para as irregularidades de que tratam os
subitens 9.1, caput, e 9.1.1.2 a 9.1.1.7 do Acórdão 1.910/2012-TCU-Plenário, com
fundamento nos art. 8º da Resolução-TCU 344/2022;
9.2. considerar prejudicado, nesta tomada de contas especial, o exame de
mérito das irregularidades referidas nos subitens 9.1.1.1 e 9.1.1.2 do Acórdão 1.887/2014-
TCU-Plenário e no subitem 9.1.1.1 do Acórdão 1.910/2012-TCU-Plenário;
9.3. considerar elidida a irregularidade de que trata o subitem 9.1.1.3 do
Acórdão 1.887/2014-TCU-Plenário;
9.4. informar os responsáveis e a Infra S.A. quanto ao teor desta decisão;
9.5. arquivar o processo.
10. Ata n° 21/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 29/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1070-
21/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Antonio Anastasia e Jhonatan
de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1071/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 005.992/2021-4.
2. Grupo I - Classe IV - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Banco do Nordeste do Brasil S.A. (07.237.373/0001-20).
3.2. Responsável: Mariedson Araújo da Silva (041.506.365-59).
4. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Barbara Patricia Rodrigues Novais Santos (OAB/BA
41.078), representando Mariedson Araujo da Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) em desfavor de Mariedson Araújo
da Silva, em razão da contratação irregular de 24 operações no âmbito do Programa de
Microcrédito Produtivo Orientado Urbano do BNB (Crediamigo), na agência de
Itaberaba/BA ,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Mariedson Araújo da
Silva;
9.2. julgar irregulares as contas de Mariedson Araújo da Silva, nos termos dos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso
III, da mesma Lei, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir da data
discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias,
para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do
Banco do Nordeste do Brasil S.A., nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada
lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. Valor Original (R$)
Data da Ocorrência
. 27.226,71
10/2/2017
. 35.026,72
14/2/2017
. 2.833,32
10/2/2017
. 15.255,84
13/2/2017
. 3.184,46
13/2/2017
. 1.979,72
13/2/2017
. 3.642,53
10/2/2017
. 23.856,72
13/2/2017
. 17.542,80
10/2/2017
. 6.983,04
13/2/2017
. 12.444,48
20/1/2017
. 17.086,30
10/2/2017
. 13.623,39
13/2/2017
. 1.752,67
13/2/2017
. 4.572,84
13/2/2017
. 4.145,04
14/2/2017
. 1.615,58
13/2/2017
. 19.493,88
10/2/2017
. 1.850,26
10/2/2017
. 39.494,50
10/2/2017
. 3.471,34
13/2/2017
. 5.295,11
16/10/2017
. 5.235,87
16/10/2017
. 6.156,11
16/10/2017
.
9.3. aplicar a Mariedson Araújo da Silva a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 200.000,00,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante
o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste
acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações;
9.5. considerar grave a infração cometida por Mariedson Araújo da Silva;
9.6. inabilitar Mariedson Araújo da Silva pelo período de 5 (cinco) anos, nos
termos dos artigos 60 da Lei 8.443/1992 e 270 do RI/TCU, para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública federal;
9.7. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado da
Bahia com fundamento no art. 12, inciso IV, da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno do TCU, para o ajuizamento das ações que considerar cabíveis; e
9.8. remeter cópia deste acórdão ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. e ao responsável.
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