DOMCE 07/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3476
www.diariomunicipal.com.br/aprece 2
Publicado por:
Francisco Felipe Leal Cavalcante
Código Identificador:94475B6C
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 48, DE 06 DE JUNHO DE 2024.
DECRETO Nº 48, DE 06 DE JUNHO DE 2024.
Dispõe sobre a estruturação do Comitê Gestor Municipal do Programa
Primeira Infância e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, ESTADO DO
CEARÁ, no exercício de suas atribuições legais, com fulcro no art.89,
inciso I, da Lei Orgânica do Município;
DECRETA:
Art. 1º - Designar as pessoas abaixo relacionadas para compor o
Comitê Gestor Municipal do Programa Primeira Infância, conforme
abaixo especificados:
NOME
REPRESENTAÇÃO
CARGO
EDINUZIA LIMA ISIDORO
SECRETARIA
DO
TRABALHO
E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
TITULAR
JORDANA
ALVES
ALBUQUERQUE
SECRETARIA
DO
TRABALHO
E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
SUPLENTE
ELLEN
FRANCO
TAVARES
ALBUQUERQUE
SECRETARIA DE SAÚDE
TITULAR
TAZIANE FREIRE
SECRETARIA DE SAÚDE
SUPLENTE
SANTANA PAULINO DIAS
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
TITULAR
MARIA VANICLÉIA FERREIRA
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
SUPLENTE
ALANA GANDA
FREITAS DE
ARAÚJO
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA TITULAR
IRISLÂNIA
CAVALCANTE
ALENCAR SILVA
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA SUPLENTE
RITA MARIA ALVES DE SOUSA
SECRETARIA DE CULTURA
TITULAR
LUCAS IGOR GOMES DE ASSIS
SECRETARIA DE CULTURA
SUPLENTE
MARIA AURENICE DE LIMA
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE
TITULAR
MARIA ISABELA EUGÊNIO DE
SOUZA
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE
SUPLENTE
MARIA RAYANE DE LIMA
SECRETARIA DE AGRICULTURA E
DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL
TITULAR
ANDREIA MAVELINE SILVA DE
OLIVEIRA
SECRETARIA DE AGRICULTURA E
DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL
SUPLENTE
MATHEUS DA SILVA XAVIER
CADASTRO ÚNICO
TITULAR
VITÓRIA
EVELIN
PINHEIRO
SILVA ALVES
CADASTRO ÚNICO
SUPLENTE
MARCIA HOLANDA
CONSELHO TUTELAR CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS C. E
ADOLESC.
TITULAR
JAIANE KELLI OLIVEIRA SILVA
CONSELHO
TUTELAR
CONS.
MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS
CRIANÇAS. E ADOLESCENTES
SUPLENTE
ELVIRA HEBESTR
CONS. MUNICIPAL DA CRIANÇA E
DO ADOLESECNTE (CMDCA)
TITULAR
CARLOS DANIEL GOMES DOS
SANTOS
CONS. MUNICIPAL DA CRIANÇA E
DO ADOLESECNTE (CMDCA)
SUPLENTE
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA/CE, EM 06
DE JUNHO DE 2024.
ANTÔNIO ALMEIDA NETO
Prefeito Municipal de Acopiara
Publicado por:
Francisco Felipe Leal Cavalcante
Código Identificador:497AED4F
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO SANTO
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE PRAÇA PÚBLICA
SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL NO BAIRRO ALÍPIOS,
PASSANDO A SE CHAMAR “PRAÇA JESUS MOURA LIRA”.
LEI ORDINÁRIA Nº 896/2024, DE 03 DE JUNHO DE 2024.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO SANTO/CE, José Joeni
Holanda de Araújo, no uso de suas atribuições legais, e de
conformidade com a Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a
Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu, sanciono a seguinte
LEI:
Art.1º - A Praça Pública sem denominação oficial, conforme
memorial descritivo em anexo, passa a se chamar de Praça Jesus
Moura Lira.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO SANTO-CE,
AOS 03 DE JUNHO DE 2024.
JOSÉ JOENI HOLANDA DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Eduardo James Candido de Freita
Código Identificador:D9951828
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO ENSINO DA HISTÓRIA E
DA CULTURA AFRO-BRASILEIRA E INDÍGENA NAS
ESCOLAS DA REDE DE EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
DE ALTO SANTO - CE.
LEI ORDINÁRIA Nº 897/2024, DE 03 DE JUNHO DE 2024.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO SANTO/CE, José Joeni
Holanda de Araújo, no uso de suas atribuições legais, e de
conformidade com a Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a
Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º - A Educação das Relações Étnico-Raciais e do Ensino de
História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena, determinados pelas Leis
nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008, deverão ser implementadas nas
unidades escolares pertencentes à rede Municipal de Ensino, em
conformidade com as Diretrizes Curriculares Nacionais e com o
estabelecido nesta Lei.
Parágrafo Único. O Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e
Indígena deverão ser parte integrante do currículo das escolas em
todas as modalidades, pertencentes à Rede Municipal de Ensino, em
consonância com o disposto no Parecer CNE/CP Nº 003/2004,
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações
Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e
Africana; na Resolução CNE/CP Nº 01/2004 - Institui Diretrizes
Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico Raciais e
para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana;
Resolução do Conselho estadual de Educação do Ceará, Nº 416/2006
- Regulamenta o Ensino da História e Cultura - Afro-Brasileira e
Africanas; e Lei do estado do Ceará N.º 17.165, 02.01.2020,
Reconhece a Existência, a Contribuição e os Direitos dos Povos
Indígenas no Estado do Ceará.
Art. 2º - O Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e indígena
têm por objetivos o reconhecimento da identidade, da história e da
cultura dos afro-brasileiros e indígenas, a garantia de igualdade e
valorização das raízes africanas, indígenas, europeias e asiáticas da
nação brasileira, bem como a divulgação e a produção de
conhecimentos.
Art. 3º - A Proposta Pedagógica e o Regimento Escolar das escolas
deverão incluir a educação do Ensino de História e Cultura Afro-
Brasileira e indígena, envolvendo toda a comunidade escolar no
desenvolvimento dos valores humanos, do respeito aos diferentes
biótipos, às manifestações culturais, hábitos e costumes.
Art. 4º - A Proposta Pedagógica das escolas da Rede Municipal de
Ensino de Alto Santo deverá contemplar a organização dos conteúdos
na perspectiva de proporcionar aos alunos e às alunas uma educação
compatível com uma sociedade democrática, multicultural e
pluriétnica.
§ 1º - No documento que trata o caput deste artigo deverá ser
elaborado de forma que dentre os conteúdos de todos os componentes
curriculares e, em especial, nas disciplinas de Arte, Literatura,
História e Geografia, sejam trabalhados:
I – o estudo da história da África e dos africanos e povos originários;
II – a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil;
III – a cultura negra e indígena brasileira, dando destaque aos
acontecimentos e realizações próprios da Região Nordeste;
IV – o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando
suas contribuições nas áreas sociais, econômica, política e cultural.
§ 2º - A educação das relações étnico-raciais deverá se desenvolver no
cotidiano escolar em atividades curriculares e não curriculares.
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