DOMCE 07/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3476
www.diariomunicipal.com.br/aprece 65
VII - aprovar:
a) a alteração da base de cálculo e das alíquotas das taxas devidas pelo exercício da atividade de controle, regulação e fiscalização dos serviços
regulados pela AREMCE, bem como modificar os índices de correção monetária definidos para atualização dos valores das taxas criadas neste
Protocolo de Intenções;
b) o orçamento anual bem como os respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de
eventuais Contratos de Rateio;
c) o Orçamento Plurianual de Investimentos;
d) o Plano Anual de Trabalho da AREMCE;
e) o Relatório Anual de Atividades da AREMCE;
f) a Prestação de Contas, após a análise do Conselho Fiscal;
g) aprovar a extinção do consórcio.
VIII - autorizar a cessão de servidores por ente federativo não-consorciado ou conveniado ao consórcio público;
IX - apreciar e sugerir medidas sobre:
a) a melhoria dos serviços prestados pelo consórcio público;
b) o aperfeiçoamento das relações do consórcio público com órgãos públicos, entidades e
empresas privadas.
X - autorizar:
a) a realização de operações de crédito;
b) a alienação de bens imóveis;
c) a mudança da sede.
XI - deliberar sobre assuntos gerais da AREMCE;
XII - aprovar e dar posse os membros indicados para os Conselhos de Regulação Municipais;
XIII - apreciar e homologar a indicação dos Diretores da Agência Reguladora;
XIV - deliberar sobre a destituição de Diretor da Agência Reguladora, após devido processo legal.
CLÁUSULA 22ª. A aprovação das matérias postas à deliberação da Assembleia Geral depende do voto favorável da maioria simples dos
representantes dos municípios consorciados, presentes e em condições de votar, exceto para as decisões que exijam quórum qualificado.
§1º. O quórum qualificado corresponderá ao voto favorável de dois terços (2/3) de todos os representantes dos entes consorciados.
§2º. Será exigido quórum qualificado para aprovação das matérias de que trata os incisos I, II, III, V e VI da Cláusula 21ª, deste Protocolo de
Intenções.
§3º. Será exigido o quórum de maioria absoluta para aprovação ou alteração do Regimento Interno da AREMCE e para destituição de Diretor da
Agência Reguladora.
§4º. O quórum de deliberação da Assembleia Geral será de unanimidade de votos de todos os consorciados para a competência disposta na alínea
―g‖ do inciso VII da cláusula anterior.
§5º. Havendo consenso entre seus membros, as deliberações tomadas por maioria simples dos consorciados presentes poderão ser efetivadas através
de aclamação.
§6º. As deliberações da Assembleia Geral serão formalizadas por meio de atos normativos, a serem publicados no diário oficial da AREMCE.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
CLÁUSULA 23ª. O Conselho de Administração da AREMCE é formado por 3 (três) prefeitos dos municípios consorciados, escolhidos pela
Assembleia Geral, sendo um presidente, um vice-presidente e um secretário.
§1º. Excepcionalmente o primeiro presidente do Conselho de Administração será o Presidente da Associação dos Municípios do Estado do Ceará
(APRECE), cujo mandato terá duração conforme disposto na Cláusula 18ª, §3º deste Protocolo de Intenções.
§2º. Na ausência de qualquer prefeito componente do Conselho de Administração, este poderá ser representado pelo respectivo vice-prefeito.
CLÁUSULA 24ª. Compete ao Conselho de Administração da AREMCE:
I - dar posse ao Diretor Geral da Agência Reguladora, inclusive em caso de substituição ou vacância;
II - definir e acompanhar a execução da política patrimonial e financeira e os programas de investimento da AREMCE;
III - prestar contas ao órgão concedente dos auxílios e subvenções que a AREMCE venha a receber;
IV - determinar a contratação de serviços de auditoria interna e externa.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples dos seus membros.
CLÁUSULA 25ª. Ao Presidente do Conselho de Administração compete:
I - convocar e presidir as Assembleias Gerais da AREMCE, as reuniões do Conselho de Administração e manifestar o voto de minerva, quando for o
caso;
II - tomar e dar posse aos membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal;
III - dar posse aos membros dos Conselhos Municipais de Regulação, após suas escolhas pela Assembleia Geral;
IV - nomear e dar posse aos Diretores da Agência Reguladora, inclusive em caso de substituição ou vacância;
V - destituir os Diretores da Agência Reguladora, após decisão exarada pela Assembleia Geral, nos termos deste Protocolo de Intenções e do
Regimento Interno.
§ 1º - Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa, o Presidente do Conselho de Administração poderá praticar
atos ad referendum da Assembleia Geral.
§ 2º - O Regimento Interno da AREMCE poderá deliberar sobre outras competências ao Presidente do Conselho de Administração.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO FISCAL
CLÁUSULA 26ª. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da AREMCE e será composto por 3 (três) prefeitos dos municípios consorciados,
escolhidos pela Assembleia Geral, sendo um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Parágrafo único. Na ausência de qualquer prefeito componente do Conselho Fiscal, este poderá ser representado pelo respectivo vice-prefeito.
CLÁUSULA 27ª. Compete ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar a contabilidade da AREMCE;
II - acompanhar e fiscalizar, sempre que considerar oportuno e conveniente, as operações econômicas ou financeiras da entidade e propor ao
Conselho de Administração a contratação de auditorias;
III - emitir parecer, sempre que requisitado, sobre contratos, convênios, credenciamentos, proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em
geral a serem submetidos à Assembleia Geral pelo Conselho de Administração ou pelo Diretor-Geral;
Parágrafo único. O Conselho Fiscal, por seu Presidente e por decisão da maioria de seus membros, poderá convocar o Conselho de Administração e
o Diretor-Geral para prestar informações e tomar as devidas providências quando forem verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos
de gestão financeira ou ainda inobservância de normas legais, estatutárias ou regimentais.
Fechar