DOMCE 07/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3476 
 
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SEÇÃO V 
DA OUVIDORIA 
CLÁUSULA 64ª. A Ouvidoria é órgão da estrutura da AREMCE, vinculada à Direção Geral, com natureza técnica e será dirigida pelo Ouvidor 
Geral. 
CLÁUSULA 65ª. São competências da Ouvidoria: 
I - atuar junto aos usuários, aos prestadores de serviços e aos órgãos públicos com o propósito de dirimir dúvidas e intermediar soluções nas 
divergências reciprocamente existentes; 
II - registrar reclamações e sugestões da população sobre os serviços públicos regulados pela AREMCE; 
III - encaminhar as reclamações dos usuários dos serviços regulados aos respectivos prestadores de serviços, acompanhando e cobrando a solução do 
problema; 
IV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Regimento Interno da AREMCE. 
CLÁUSULA 66ª. O Ouvidor Geral exercerá mandato de 3 (três) anos, admitida uma recondução, sendo indicado e nomeado pelo Diretor Geral, após 
aprovação da Diretoria Colegiada. 
CLÁUSULA 67ª. São requisitos para ocupar o cargo de Ouvidor Geral: 
I - ser brasileiro; 
II - ter reputação ilibada; 
III - ensino superior completo; 
IV - possuir notórios conhecimentos na área pública ou de ouvidoria. 
V - ter experiência profissional de 2 (dois) anos em cargo de direção na administração pública ou em função de ouvidoria, sendo vedada a 
participação daquele que tiver rejeitada as contas quando do exercício de cargos ou funções públicas, ou que tiver condenação colegiada na esfera 
criminal ou por ato de improbidade administrativa. 
§1º. Em caso de vacância no curso do mandato, este será completado pelo sucessor a ser investido na forma prevista neste Protocolo de Intenções, no 
prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vacância. 
§2º. Aplica-se ao Ouvidor Geral o disposto nas Cláusulas 32ª e 36ª, no que couber. 
SEÇÃO VI 
DA CONTROLADORIA 
CLÁUSULA 68ª. A Controladoria é órgão da estrutura da AREMCE, vinculada à Direção Geral, com natureza técnica e será dirigida pelo 
Controlador Geral. 
CLÁUSULA 69ª. São competências da Controladoria: 
I - formular, propor, coordenar e apoiar, em conjunto com as demais áreas, a gestão de riscos estratégicos e dos processos organizacionais da 
Agência, por meio da implementação de metodologia e demais mecanismos necessários à sua institucionalização; 
II - desenvolver projetos e mecanismos voltados à modernização e melhoria da gestão pública, da fiscalização, e da ampliação da participação social 
e do acesso à informação sobre os serviços regulados, em conjunto com as demais áreas; 
III - padronizar procedimentos internos da AREMCE, bem como apoiar ações de controle e auditoria; 
IV - propor ao Diretor Geral, em conjunto com a Diretoria de Planejamento, Administração e Finanças, normas e procedimentos que disciplinam as 
despesas relacionadas à passagens, diárias e outros custos com deslocamentos e estadias de funcionários; 
V - propor ao Diretor Geral, em conjunto com a Diretoria de Planejamento, Administração e Finanças, normas e procedimentos que disciplinam a 
aquisição, gestão de bens, contratação de obras e serviços, bem como as atividades de recebimento, tombamento, distribuição, armazenamento, 
movimentação, baixa e inventário dos bens patrimoniais móveis e imóveis da AREMCE; 
VI - elaborar o Código de Ética da Agência e submetê-lo à Diretoria Colegiada para aprovação; 
VII - formular Programas de Integridade e Compliance para a Agência, submetendo-os à aprovação da Diretoria Colegiada; 
VIII - orientar as unidades no atendimento às demandas dos órgãos de controle; 
IX - orientar as unidades no cumprimento dos deveres de transparência; 
X - orientar e acompanhar os procedimentos e ações relacionados à proteção de dados individuais. 
XI - zelar pela correta aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Agência. 
CLÁUSULA 70ª. O Controlador Geral exercerá mandato de 3 (três) anos, admitida uma recondução, sendo indicado e nomeado pelo Diretor Geral, 
após aprovação da Diretoria Colegiada. 
CLÁUSULA 71ª. São requisitos para ocupar o cargo de Controlador Geral: 
I - ser brasileiro; 
II - ter reputação ilibada; 
III - ensino superior completo; 
IV - possuir notórios conhecimentos na área pública ou de controle interno; 
V - ter experiência profissional de 2 (dois) anos em cargo de direção na administração pública ou em função de controle interno, sendo vedada a 
participação daquele que tiver rejeitada as contas quando do exercício de cargos ou funções públicas, ou que tiver condenação colegiada na esfera 
criminal ou por ato de improbidade administrativa. 
§1º. Em caso de vacância no curso do mandato, este será completado pelo sucessor a ser investido na forma prevista neste Protocolo de Intenções, no 
prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vacância. 
§2º. Aplica-se ao Controlador Geral o disposto nas Cláusulas 32ª e 36ª, no que couber. 
SEÇÃO VII 
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE REGULAÇÃO 
CLÁUSULA 72ª. Os Conselhos Municipais de Regulação são órgãos de participação institucionalizada da sociedade no processo de regulação dos 
serviços municipais pela AREMCE. 
CLÁUSULA 73ª. Os Conselhos Municipais de Regulação possuem natureza consultiva e atuação regionalizada. 
CLÁUSULA 74ª. A composição e o funcionamento dos Conselhos Municipais de Regulação serão definidos em ato normativo a ser expedido pela 
Diretoria Colegiada da AREMCE, observadas as disposições deste Protocolo de Intenções. 
CLÁUSULA 75ª. São atribuições dos Conselhos Municipais de Regulação: 
I - avaliar e opinar, em seu âmbito de atuação, acerca das propostas de fixação, reajuste e revisão tarifária; 
II - encaminhar à AREMCE sugestões, reclamações e denúncias sobre a prestação de serviços regulados; 
§1º. Os Municípios ou os órgãos de prestação regionalizada, conforme o caso, garantirão a estrutura necessária ao pleno funcionamento dos 
Conselhos Municipais de Regulação. 
§2º. O Regimento Interno da AREMCE poderá deliberar sobre outras atribuições dos Conselhos Municipais de Regulação. 
SEÇÃO VIII 
DA DIRETORIA COLEGIADA 
CLÁUSULA 76ª. A Diretoria Colegiada é o órgão superior de deliberação da Diretoria da AREMCE. 

                            

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