DOMCE 07/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3476
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CLÁUSULA 77ª. A Diretoria Colegiada atuará em regime de colegiado e será composta pelos Diretores da AREMCE, que deliberarão sobre as
matérias por maioria absoluta.
Parágrafo único. Ao Diretor Geral caberá presidir as sessões da Diretoria Colegiada e, além do voto de desempate, exercer o voto ordinário.
CLÁUSULA 78ª. À Diretoria Colegiada compete analisar, discutir e decidir, em instância administrativa final, as matérias de competência da
Agência, especialmente:
I - cumprir e fazer cumprir as normas relativas aos serviços públicos regulados;
II - propor aos titulares a adoção de medidas para a melhoria dos serviços regulados;
III - conceder, permitir ou autorizar a exploração de serviços de interesse local e de sua respectiva infra-estrutura, em comum acordo com o Chefe do
Executivo local;
IV - exercer o poder normativo da AREMCE, por meio da expedição de resoluções, que deverão ser observadas pelos titulares e pelos prestadores de
serviços públicos regulados;
V - apreciar, em grau de recurso, as penalidades impostas pela AREMCE;
VI - aprovar normas relativas aos procedimentos administrativos internos da Agência, quando lhe couber;
VII - definir e estabelecer o regime tarifário dos serviços municipais regulados, incluindo reajustes, revisões tarifárias e demais contraprestações, a
partir dos pareceres ou recomendações dos órgãos técnicos da AREMCE;
VIII - aprovar propostas de declaração de utilidade pública necessárias à execução dos serviços regulados e remetê-las aos titulares;
IX - apreciar a Proposta Orçamentária Anual e o Plano de Trabalho apresentados pelo Diretor Geral e, em seguida, remetê-los à Assembleia Geral da
AREMCE, para deliberação;
X - exercer outras competências previstas nesta Lei e no Regimento Interno da AREMCE;
XI - realizar a distribuição, para fins de relatoria, dos processos administrativos submetidos à Diretoria Colegiada.
CLÁUSULA 79ª. A Diretoria Colegiada reunir-se-á, ordinariamente, conforme calendário por ela estabelecido e, extraordinariamente, quando
necessário, em ambos os casos mediante convocação formal do Diretor Geral.
§1º. A Secretaria Executiva encaminhará, com antecedência mínima de até 3 (três) dias, a pauta de reuniões ordinárias, e de 24 (vinte e quatro) horas
a pauta de reuniões extraordinárias.
§2º. Decisões tomadas pelo Diretor Geral ―ad referendum‖ da Diretoria Colegiada deverão ser incluídas em pauta na reunião imediatamente
posterior à data de sua publicação.
§3º. As reuniões da Diretoria Colegiada somente serão instaladas quando presentes, no mínimo, 2 (dois) de seus membros, dentre eles o Diretor
Geral ou seu substituto formalmente designado para o caso de impedimento, ausência ou vacância, que exercerá o voto ordinário e o de desempate.
§4º. As reuniões deliberativas poderão ser realizadas de forma remota ou híbrida, conforme regulamento expedido pela Diretoria Colegiada.
§5º. Após aprovada a ata da reunião da Diretoria Colegiada, a ela será dada a devida publicidade pela Secretaria Executiva em até 5 (cinco) dias
úteis.
CLÁUSULA 80ª. As matérias submetidas à Diretoria Colegiada serão apresentadas com antecedência na forma de processo administrativo
devidamente instruído com documentos relevantes para a tomada de decisão, além de relatório do Diretor designado.
§1º. Os Diretores poderão convocar membros da AREMCE ou convidar profissionais externos ao quadro de pessoal para participar das reuniões ou
prestar esclarecimentos pertinentes aos temas em deliberação.
§2º. O Diretor incumbido da relatoria será o primeiro a proferir voto.
CLÁUSULA 81ª. O Diretor Geral apregoará o item da pauta e, antes da convocação do Relator para a apresentação de seu voto, os Diretores
poderão:
I - manifestar-se impedidos de exercer o voto nos termos da legislação aplicável, declarando suas razões, que constarão da ata;
II - arguir impedimento ou suspeição para proferir voto sobre a matéria ou deliberar sobre o impedimento ou suspeição de Diretor.
CLÁUSULA 82ª. Após a leitura do voto do Relator, os Diretores presentes, antes de proferir o voto, poderão:
I - solicitar esclarecimentos ao Relator; ou
II - pedir vista.
§1º. A manifestação do voto dar-se-á pela aprovação ou rejeição da matéria, da seguinte forma:
I - em acompanhamento integral ao voto do Relator; ou
II - em divergência total ou parcial ao voto do Relator.
§2º. O Diretor que formular pedido de vista deverá apresentar o voto-vista, preferencialmente por escrito, na sessão ordinária imediatamente
posterior àquela em que relatado o processo.
§3º. Formulado pedido de vista por qualquer dos Diretores presentes na sessão, os demais poderão formular pedido de vista compartilhada, proferir
voto na própria sessão ou aguardar a apresentação do voto-vista para votar, vedados novos pedidos de vista naquele processo.
§4º. Qualquer Diretor poderá solicitar que conste do processo administrativo correspondente suas considerações especiais, em sentido favorável ou
contrário à deliberação do colegiado, as quais deverão ser enviadas por escrito à Secretaria Executiva em até 3 (três) dias após a aprovação da ata.
CLÁUSULA 83ª. As sessões deliberativas da Diretoria Colegiada que se destinem a resolver conflitos entre prestadores de serviços públicos ou
entre estes e seus usuários serão públicas.
SUBSEÇÃO I
DA SECRETARIA EXECUTIVA
CLÁUSULA 84ª. A Diretoria Colegiada contará com uma Secretaria Executiva, que exercerá as funções de apoio administrativo e de expediente
necessárias à realização de reuniões e sessões deliberativas, competindo-lhe:
I - publicar a pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias, em apoio ao Diretor Geral;
II - elaborar atas de reuniões e sessões deliberativas, garantindo a sua devida publicidade;
III - apoiar os Diretores nas atividades internas da AREMCE, quando solicitada;
IV - prestar suporte à Diretoria Colegiada;
V - coordenar as atividades de redação, revisão, expedição, registro e publicação de documentos oficiais;
VI - coordenar as atividades de protocolo, distribuição e arquivo da AREMCE;
VII - zelar pela adequada gestão documental e pela infraestrutura informacional da AREMCE;
VIII - prestar assistência direta ao Diretor Geral no assessoramento técnico das atividades da Agência e em sua representação política, social e
administrativa;
IX - exercer outras atribuições que lhe forem previstas por esta Lei e pelo Regimento Interno da AREMCE.
§1º. Ao Chefe da Secretaria Executiva incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades do Gabinete e zelar pela qualidade
dos serviços.
§2º. O cargo de Chefe da Secretaria Executiva é de livre nomeação e exoneração, sendo indicado e nomeado pelo Diretor Geral, devendo seu
ocupante possuir ensino superior completo ou ter experiência profissional de 4 (quatro) anos na área pública ou de 2 (dois) anos em regulação.
SUBTÍTULO II
DAS FINANÇAS, DAS ATIVIDADES, DOS PESSOAL E DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES CONSÓRCIO
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