DOMCE 07/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3476 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               72 
 
CLÁUSULA 85ª. As contratações de bens, obras e serviços realizadas pela AREMCE observarão as normas de licitações públicas e contratos 
administrativos. 
CLÁUSULA 86ª. Os editais de licitações e os extratos de contratos celebrados pela AREMCE deverão ser publicados em seu diário oficial e em seu 
site na internet. 
CLÁUSULA 87ª. A execução das receitas e das despesas da AREMCE obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas. 
CLÁUSULA 88ª. O patrimônio da AREMCE será constituído: 
I - pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título; 
II - pelos bens e direitos que lhe forem transferidos por entidades públicas ou privadas. 
CLÁUSULA 89ª. Constituem recursos financeiros da AREMCE: 
I - a entrega de recursos financeiros pelos consorciados, de acordo com o contrato de rateio; 
II - o produto de emolumentos, taxas, preços, multas e indenizações relativas ao exercício de suas funções; 
III - os provenientes de convênios, consórcios, acordos, contratos, auxílios, contribuições e subvenções celebrados ou concedidos por órgãos ou 
entidades federais, estaduais e municipais, empresas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, sociedades de economia mista e organismos 
internacionais; 
IV - os saldos do exercício; 
V - as doações e legados; 
VI - o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações; 
VII - o produto de alienação de seus bens livres; 
VIII - o produto resultante da alienação ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade; 
IX - o produto de operações de crédito; 
X - as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira. 
CLÁUSULA 90ª. A contabilidade da AREMCE será realizada de acordo com as normas de contabilidade pública, em especial a Lei Federal nº 
4.320, de 17 de março de 1964 e Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. 
CAPÍTULO I 
DAS TAXAS DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO 
CLÁUSULA 91ª. Pelo exercício do poder de regulação e fiscalização, ficam instituídas as seguintes taxas: 
I - Taxa de Regulação de Abastecimento de Água; 
II - Taxa de Regulação de Esgotamento Sanitário; 
III - Taxa de Regulação de Varrição e Limpeza de Vias Públicas; 
IV - Taxa de Regulação de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos; 
V - Taxa de Regulação de Drenagem Pluvial Urbana; 
VI – Taxa de Regulação do Transporte Coletivo de Passageiros; 
VII - Taxa de Regulação de Outros Serviços Públicos Municipais. 
CLÁUSULA 92ª. A Taxa de Regulação de Abastecimento de Água - TRAA é devida pelo exercício das atividades administrativas de regulação e 
fiscalização dos serviços de abastecimento de água, caracterizado como aquele serviço desde a captação da água até sua destinação final ao cidadão. 
§ 1º. A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista ou qualquer outra pessoa jurídica que seja prestadora 
dos serviços de abastecimento de água. 
§ 2º. A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de abastecimento de água, será apurada pela multiplicação do número de habitantes no 
município, consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor de R$ 0,06 (seis centavos), representada 
pela seguinte fórmula: 
TRAA = NH x R$ 0,06, onde: 
TRAA - Taxa de Regulação de Abastecimento de Água; 
NH - Número de habitantes no município; 
R$ 0,06 - valor estipulado para o custo da regulação dos serviços de abastecimento de água por habitante. 
§3º. Na hipótese de regulação de serviços de abastecimento de água em áreas cuja gestão do sistema seja compartilhada com a comunidade, a TRAA 
será apurada com base na população atendida. 
CLÁUSULA 93ª. A Taxa de Regulação de Esgotamento Sanitário - TRES é devida pelo exercício das atividades administrativas de regulação e 
fiscalização dos serviços públicos de esgotamento sanitário, compreendido como aquele serviço de coleta, transporte, tratamento e disposição final 
adequado de esgoto sanitário, desde as ligações prediais até seu lançamento final no meio ambiente. 
§ 1º. A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista ou qualquer outra pessoa jurídica que seja prestadora 
dos serviços de esgotamento sanitário. 
§ 2º. A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de esgotamento sanitário, será apurada pela multiplicação do número de habitantes no 
município, consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor de R$ 0,06 (seis centavos), representada 
pela seguinte fórmula: 
TRES = NH x R$ 0,06, onde: 
TRES - Taxa de Regulação de Esgotamento Sanitário; 
NH - Número de habitantes no município; 
R$ 0,06 - valor estipulado para o custo da regulação dos serviços de esgotamento sanitário por habitante. 
§3º. Na hipótese de regulação de serviços de esgotamento sanitário em áreas cuja gestão do sistema seja compartilhada com a comunidade, a TRES 
será apurada com base na população atendida. 
CLÁUSULA 94ª. A Taxa de Regulação de Varrição e Limpeza de Vias Públicas - TRVL é devida pelo exercício das atividades administrativas de 
regulação e fiscalização dos serviços públicos de varrição e limpeza de vias públicas, caracterizado como aquele serviço de varrição, poda, capina e 
limpeza dos logradouros e vias públicas. 
§ 1º. A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista ou qualquer outra pessoa jurídica que seja prestadora 
dos serviços de varrição e limpeza de vias públicas. 
§ 2º. A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de varrição e limpeza de vias públicas, será apurada pela multiplicação do número de 
habitantes no município, consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor de R$ 0,04 (quatro 
centavos), representada pela seguinte fórmula: 
TRVL = NH x R$ 0,04, onde: 
TRVL - Taxa de Regulação de Varrição e Limpeza de Vias Públicas; 
NH - Número de habitantes no município; 
R$ 0,04 - valor estipulado para o custo da regulação dos serviços de varrição e limpeza de vias públicas por habitante. 

                            

Fechar