DOU 07/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 108, sexta-feira, 7 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL
Seção I
Dos Aspectos Comuns ao Procedimento Avaliativo
Art.
17.
A
avaliação
de desempenho
individual
destina-se
a
aferir
o
desempenho dos ocupantes de cargos públicos efetivos no exercício de sua atuação
funcional e
será realizada
com base
em critérios
e fatores
que reflitam
suas
competências na execução das tarefas e das atividades a eles atribuídas.
Parágrafo único. A apuração do resultado do desempenho individual será o
somatório das pontuações do cumprimento das metas individuais e dos fatores
constantes do Relatório de Desempenho Individual (RDI), de acordo com o valor do
ponto por classe e padrão, constante nas respectivas normas de cada Plano de Cargos
ou Carreira.
Art. 18. Os ocupantes de cargos públicos efetivos, quando se encontrarem
em exercício no órgão de lotação e no desempenho das atividades inerentes às
atribuições do respectivo cargo, serão avaliados na dimensão individual da seguinte
forma:
I - autoavaliação: conceitos atribuídos
pelo próprio avaliado sobre a
percepção do seu desempenho funcional, na proporção de 15% (quinze por cento);
II - avaliação dos integrantes da equipe: média dos conceitos atribuídos por
integrantes da equipe de trabalho, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento); e
III - avaliação da chefia imediata: conceitos atribuídos pela chefia imediata da
equipe na proporção de 60% (sessenta por cento).
§ 1º Na ausência ou afastamento da chefia, a autoridade substituta deverá
realizar a avaliação.
§ 2º Na ausência da autoridade titular e da substituta a avaliação deverá ser
feita pela autoridade imediatamente superior à chefia imediata.
§ 3º A autoridade substituta da chefia imediata, caso realize a avaliação de
que trata o inciso III do caput, não poderá participar da avaliação de que trata o inciso
II do caput.
§ 4º Na ausência de pares para avaliar o ocupante de cargo público efetivo,
serão consideradas as proporções de 27,5 % (vinte e sete e meio por cento) para a
autoavaliação e 72,5% (setenta e dois e meio por cento) para a avaliação da chefia
imediata.
§ 5º Aqueles que cumprirem dois terços do ciclo avaliativo, mas que,
voluntariamente, não realizarem a autoavaliação no prazo estabelecido ou se
encontrarem em gozo das licenças e dos afastamentos legais caracterizados como de
efetivo exercício, durante o período de realização da avaliação, terão os 15% (quinze
por cento) correspondentes à autoavaliação divididos entre a avaliação da equipe, que
passará a valer 32,5% (trinta e dois e meio por cento) e a avaliação da chefia imediata,
que passará a
valer 67,5% (sessenta e
sete e meio por
cento) da avaliação
individual.
§ 6º Os ocupantes de cargos públicos efetivos investidos em Cargos
Comissionados Executivos (CCE) ou em Funções Comissionadas Executivas (FCE) níveis 1
a 12 serão avaliados por integrantes da equipe constantes do plano de trabalho.
Art. 19. Para as ações voltadas à avaliação de desempenho individual será
utilizado o sistema AvaliaMGI.
§
1º A
Diretoria
de
Gestão de
Pessoas
da
Secretaria de
Serviços
Compartilhados disponibilizará e manterá atualizadas na intranet do Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos as informações acerca do processo de
avaliação de desempenho individual e do AvaliaMGI.
§ 2º A não inclusão dos ocupantes de cargos públicos efetivos que fazem jus
às gratificações de desempenho de que trata o art. 1º desta Portaria no plano de
trabalho, à exceção daqueles avaliados como
cedidos, e a não realização do
procedimento avaliativo no prazo regulamentar, estipulado em cronograma a ser
divulgado pela Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Serviços Compartilhados
do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, poderá acarretar apuração
de responsabilidades, por ensejar ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho
do cargo ou função.
§ 3º Findo o prazo para processamento das avaliações, aqueles que fizerem
jus às gratificações de que trata o art. 1º desta Portaria, não tiverem sido avaliados no
prazo regulamentar serão notificados a fim de que a avaliação seja devidamente
realizada, devendo manifestar-se no prazo de cinco dias úteis.
§ 4º A omissão de manifestação de que trata o parágrafo anterior acarretará
a supressão, em folha de pagamento, do valor correspondente à parcela individual da
gratificação de desempenho que o ocupante de cargo público efetivo esteja recebendo,
pela ausência de pontuação a ser auferida.
Art. 20. As avaliações individuais serão efetuadas utilizando-se o Relatório de
Desempenho Individual e Gratificação de Desempenho (RDI-GD), disponibilizado no
AvaliaMGI, observando-se os seguintes fatores de avaliação, exceto quando se tratar de
ocupantes de cargo efetivo que fazem jus à Gratificação de Desempenho de Atividade
em Infraestrutura (GDAIE), que deverão observar o contido no art. 33, e quando se
tratar daqueles fazem jus à Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas
Sociais (GDAPS), que deverão observar o contido no art. 38, § 1°, desta Portaria:
I - produtividade no trabalho: peso 1 (um) - executar o trabalho com
qualidade e produtividade, considerando a complexidade, a prioridade e os prazos
estabelecidos;
II - conhecimento de métodos e técnicas: peso 1 (um) - aplicar os
conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades;
III - trabalho em equipe: peso 2 (dois) - desenvolver atividades em equipe,
respeitando as diferenças individuais, na busca de objetivos comuns à instituição;
IV - comprometimento com o trabalho: peso 2 (dois) - executar suas
atividades com responsabilidade, demonstrando interesse em contribuir para o alcance
dos objetivos institucionais;
V
- cumprimento
das normas
de
procedimentos e
de conduta
no
desempenho das atribuições do cargo: peso 1 (um) - atuar no exercício de suas
atribuições em observância ao código de ética do ocupante de cargo efetivo e às
normas legais e regulamentares;
VI - capacidade de autodesenvolvimento: peso 1 (um) - ter predisposição
para aprender e buscar conhecimento, mantendo-se continuamente atualizado; e
VII - cumprimento da meta de desempenho individual pactuada: peso 2
(dois) - contribuir para o alcance das metas pactuadas com a chefia imediata e a equipe
de trabalho, de acordo com os compromissos de desempenho individual assumidos no
plano de trabalho.
§ 1º Caberá exclusivamente à chefia imediata ou, em sua ausência, à
autoridade substituta, e, na falta desta, à autoridade imediatamente superior à chefia
imediata, a avaliação do inciso VII deste artigo, devendo registrar a pontuação com base
no cumprimento dos compromissos de desempenho individual firmados no plano de
trabalho, no início do ciclo.
§ 2º O inciso VII deste artigo, referente ao cumprimento da meta individual
pactuada, não será considerado para fins de avaliação de ocupantes de cargos públicos
efetivos que não se encontrem em exercício no seu respectivo órgão de lotação.
Art. 21. A cada um dos fatores de competência da avaliação de desempenho
individual deverão ser atribuídas as seguintes pontuações, conforme o desempenho do
ocupante de cargo efetivo ao longo do ciclo:
I - não atende às expectativas: 1 ponto;
II - atende pouco às expectativas: 2 pontos;
III - atende satisfatoriamente às expectativas: 3 pontos;
IV - atende muito às expectativas: 4 pontos; e
V - atende totalmente às expectativas: 5 pontos.
Art. 22. O resultado da avaliação de desempenho individual será obtido
dividindo-se o somatório dos pontos atribuídos aos fatores pela soma dos pesos.
§ 1º A consolidação da avaliação de desempenho individual considerará as
proporções definidas no art. 18 desta Portaria.
§
2º A
aferição
da pontuação
será
obtida
aplicando-se a
correlação
estabelecida no Anexo IV desta Portaria.
Art. 23. A avaliação de desempenho individual somente produzirá efeitos
financeiros se os ocupantes de cargos públicos efetivos que fazem jus à gratificação de
desempenho de que trata o art. 1º desta Portaria tiverem permanecido em efetivo
exercício por, no mínimo, dois terços do ciclo avaliativo completo.
Art. 24. Os ocupantes de cargos públicos efetivos que não permanecerem em
efetivo exercício na mesma unidade, durante todo o ciclo avaliativo, serão avaliados
pela chefia imediata em que tiver permanecido por maior período.
Parágrafo único. Caso tenham permanecido o mesmo número de dias em
diferentes unidades organizacionais, a avaliação será realizada pela chefia imediata da
unidade em que se encontrarem no momento do encerramento do ciclo avaliativo.
Art. 25. Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei n° 8.112,
de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração
e com direito à percepção da gratificação de desempenho, os ocupantes de cargos
públicos efetivos continuarão percebendo a gratificação a que fazem jus em valor
correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira
avaliação após o seu retorno.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de cessão,
exceto nos casos que a legislação específica dispuser de forma diversa.
Art. 26. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho
individual, que venha a surtir efeito financeiro, os ocupantes de cargos públicos efetivos
recém-nomeados que fazem jus à gratificação de desempenho e aqueles que tenham
retornado de licença sem vencimentos, de cessão ou de outros afastamentos sem
direito a sua percepção, no decurso do ciclo avaliativo, a receberão no valor
correspondente a 80 (oitenta) pontos, exceto nos casos que a legislação específica
dispuser de forma diversa.
Art. 27. Os ocupantes de cargos públicos efetivos que obtiverem, na
avaliação de desempenho individual, pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) da
pontuação máxima estabelecida para essa parcela será submetido a processo de
capacitação ou de análise de adequação funcional.
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa identificar as causas
dos resultados obtidos na avaliação de desempenho e servir de subsídio para a adoção
de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho dos ocupantes de cargos
públicos efetivos.
Art. 28. Os ocupantes de cargos públicos efetivos que se encontram em
exercício no seu órgão de lotação, quando investidos em CCE ou em FCE, ressalvado o
disposto em legislação específica, farão jus à respectiva gratificação de desempenho da
seguinte forma:
I - os investidos em CCE ou em FCE níveis 1 a 12, ou equivalentes, serão
submetidos à avaliação e perceberão a respectiva gratificação multiplicando-se o
somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional
pelo valor do ponto estabelecido em lei, observados, conforme o caso, o nível, a classe
e o padrão em que se encontra posicionado; e
II - os investidos em CCE ou em FCE níveis 13 a 18 ou equivalentes, não
serão avaliados na dimensão individual e perceberão a respectiva gratificação de
desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao
resultado da avaliação institucional do órgão de lotação.
Art. 29. Ocorrendo nomeação ou exoneração de CCE ou de FCE, os
ocupantes de cargos públicos efetivos continuarão percebendo a gratificação de
desempenho a que fazem jus, correspondente ao último valor obtido, até que seja
processada a primeira avaliação após a nomeação ou exoneração.
Art. 30. Ressalvado o disposto em legislação específica, os ocupantes de
cargos públicos efetivos que não se encontrarem em exercício no órgão de lotação,
somente farão jus à gratificação de desempenho:
I - quando requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou
nas hipóteses de requisição previstas em lei, caso em que perceberão a gratificação de
desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo
exercício no órgão de lotação; e
II - quando cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos
previstos no inciso I deste artigo e investidos em CCE ou em FCE níveis 13 a 18 ou
equivalentes, caso em que perceberão a gratificação de desempenho calculada com
base no resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único. Os ocupantes de cargos públicos efetivos vinculados à
unidade pagadora da Diretoria de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e
Órgãos Extintos, que se encontrarem cedidos aos Estados do Amapá, de Roraima e de
Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho
de 1998, e no § 2º do art. 19 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981,
farão jus às respectivas gratificações de desempenho referenciadas nos termos do art.
15 do Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010.
Art. 31. A avaliação de desempenho individual dos ocupantes de cargos
públicos efetivos movimentados para órgão diverso ao de sua lotação será realizada
pela respectiva chefia imediata ou, em sua ausência, por sua substituta ou substituto
legal, no órgão em que se encontrar em exercício.
Seção II
Dos Aspectos Específicos da Gratificação de Desempenho de Atividade em
Infraestrutura (GDAIE)
Art. 32. A avaliação de desempenho individual dos ocupantes de cargos
públicos efetivos que fazem jus à GDAIE, investidos ou não em cargos CCE ou FCE, que
não se encontrem na situação prevista no inciso II do caput do art. 30 ou no inciso II
do caput do art. 36 será efetuada pela chefia imediata e pela própria avaliada ou
avaliado, por meio do AvaliaMGI, nas seguintes proporções:
I - autoavaliação: na proporção de 27,5% (vinte e sete e meio por cento),
referindo-se à percepção dos ocupantes de cargos públicos efetivos a respeito do
próprio desempenho funcional ao longo do ciclo avaliativo; e
II - avaliação pela chefia imediata: na proporção de 72,5% (setenta e dois e
meio por cento), referindo-se à análise do desempenho funcional dos ocupantes de
cargos públicos efetivos subordinados, mensurando o nível de comprometimento destes
para o alcance das metas pactuadas.
Art. 33. A avaliação de desempenho individual será efetuada por meio do
Relatório de Desempenho Individual (RDI-GDAIE), observando-se os seguintes fatores de
competência:
I - o desenvolvimento dos ocupantes de cargos públicos efetivos, subdividido em:
a) capacidade técnica: peso 1 (um) - aplicar o conhecimento técnico e legal
no desempenho de suas atribuições;
b) trabalho em equipe: peso 1 (um) - desenvolver atividades em equipe,
respeitando as diferenças individuais, na busca de objetivos comuns à instituição;
c) comprometimento com o trabalho: peso 1 (um) - executar suas atividades
com responsabilidade, demonstrando interesse em contribuir para o alcance dos
objetivos institucionais; e
d) cumprimento das normas de procedimentos e de conduta: peso 1 (um) -
atuar no exercício de suas atribuições em observância ao código de ética de servidores
públicos e às normas legais e regulamentares;
II - a produtividade: peso 2 (dois) - cumprir as metas pactuadas com a chefia
imediata, de acordo com os compromissos de desempenho individual.
Parágrafo único. Caberá exclusivamente à chefia imediata ou, em sua
ausência, à autoridade substituta, e, na falta destas, à autoridade imediatamente
superior à chefia imediata, a avaliação do inciso II do caput, devendo registrar a
pontuação com base no cumprimento dos compromissos de desempenho individual.
Art. 34. Aos fatores de competência de que trata o art. 33 deverão ser
atribuídos os conceitos conforme o art. 21 desta Portaria.
Art. 35. Os ocupantes de cargos públicos efetivos que fizerem jus a GDAIE
e obtiverem, na avaliação de desempenho individual, pontuação inferior a 40%
(quarenta por
cento) do
limite máximo
de pontos
destinados à
avaliação de
desempenho individual não farão jus à parcela referente à avaliação de desempenho
institucional no período.
Art. 36. Os ocupantes de cargos públicos efetivos da Carreira de Analista de
Infraestrutura ou do cargo de Especialista em Infraestrutura Sênior, em efetivo exercício das
atribuições dos cargos, quando investidos em CCE ou FCE, farão jus à GDAIE da seguinte forma:

                            

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