DOU 07/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 108, sexta-feira, 7 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA MGI Nº 3.755, DE 6 DE JUNHO DE 2024
Estabelece diretrizes de avaliação de desempenho
individual
e institucional
e
de pagamento
de
gratificações 
de
desempenho 
para
pessoas
ocupantes de cargos públicos efetivos do quadro
de pessoal do Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos e dos órgãos solicitantes do
Centro de Serviços Compartilhados no âmbito da
administração
direta 
do
Poder 
Executivo
do
Governo federal (ColaboraGov).
A
MINISTRA
DE ESTADO
DA
GESTÃO
E
DA INOVAÇÃO
EM
SERVIÇOS
PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único
do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50, §3º, da Lei nº
14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 11.837, de 21 de dezembro de 2023,
no Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, no Decreto nº 8.107, de 6 de setembro
de 2013 e no Decreto nº 8.435, de 22 de abril de 2015, e tendo em vista o que consta
do Processo Administrativo nº 10199.113256/2023-64, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e os procedimentos de avaliação de
desempenho individual e institucional e o pagamento de gratificações de desempenho
de que trata o Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, o Decreto nº 8.107, de 6
de setembro de 2013, e o Decreto nº 8.435, de 22 de abril de 2015, às pessoas
ocupantes de cargos públicos efetivos do quadro de pessoal deste Ministério da Gestão
e da Inovação em Serviços Públicos e dos órgãos solicitantes do Centro de Serviços
Compartilhados
do Ministério
da Gestão
e
da Inovação
em Serviços
Públicos
(ColaboraGov) que aderirem a esta Portaria.
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - avaliação de desempenho: monitoramento sistemático e contínuo da
atuação individual de ocupantes de cargos públicos efetivos e institucional dos seus
respectivos órgãos de lotação;
II - ciclo avaliativo: período de 12 meses, considerado para realização das
avaliações de desempenho individual e institucional, com vistas a aferir o desempenho
dos ocupantes de cargo público efetivo alcançados pelo art. 1º e do Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ou dos órgãos solicitantes do
ColaboraGov;
III - plano de trabalho: documento em que serão registrados os dados
funcionais referentes a cada equipe de trabalho, incluindo o responsável e seus
subordinados, além dos compromissos de trabalho assumidos durante o ciclo avaliativo,
observado o disposto no art. 16;
IV - metas globais: metas de desempenho institucional estabelecidas em
portaria específica das autoridades máximas do Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos e dos demais órgãos solicitantes do ColaboraGov que promoverem
adesão a esta Portaria e elaboradas, quando couber, em consonância com o Plano
Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a Lei Orçamentária Anual
(LOA) e o Planejamento Estratégico Institucional (PEI);
V - metas intermediárias: metas de desempenho institucional elaboradas em
consonância com as metas globais que se referem às competências institucionais das
equipes
de trabalho,
contendo
as atividades,
os
projetos
ou processos
mais
representativos;
VI - metas individuais: compromissos firmados durante o ciclo avaliativo,
previamente acordados
entre os
ocupantes de cargos
públicos efetivos
e suas
respectivas chefias, a partir do desdobramento das metas intermediárias, os quais serão
definidos por critérios objetivos e comporão o plano de trabalho;
VII - unidades de avaliação (UA): o Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos como um todo e demais órgãos solicitantes do ColaboraGov que
aderirem a esta Portaria, com as competências específicas, que irão atuar nas ações
necessárias à implantação e acompanhamento da avaliação de desempenho individual e
institucional;
VIII - Centro de Serviços Compartilhados (ColaboraGov): modelo centralizado
de prestação de serviços de suporte administrativo, de forma organizada e padronizada,
para órgãos da administração pública federal direta;
IX - unidades subordinadas (US): estrutura organizacional presente nas UA e
as instâncias federativas diretamente vinculadas;
X - sistema eletrônico AvaliaMGI: conjunto de funcionalidades eletrônicas,
desenvolvido para gerir a avaliação de desempenho individual e institucional, que
oferece suporte à elaboração dos planos de trabalho, ao estabelecimento de metas
individuais e das metas intermediárias, ao procedimento avaliativo e aos pedidos de
reconsideração e de recurso, de modo a dar ciência e transparência dos atos
praticados;
XI - unidades de gestão de pessoas (UGP): estrutura organizacional presente
nas UA , responsável pelos procedimentos de avaliação de desempenho individual e
institucional e pela execução de atividades de administração do Sistema AvaliaMGI;
XII - gestores setoriais de avaliação (GSA): ocupantes de cargos públicos
designados pela UA para conduzir o processo de avaliação de desempenho individual e
institucional em seu respectivo âmbito de atuação;
XIII - pontos focais (PF): ocupantes de cargos públicos designados pelos GSA
que conduzirão o processo de avaliação de desempenho no âmbito das US;
XIV - Comissão de acompanhamento da avaliação de desempenho (CAD):
colegiado formado em cada UA que participará das etapas do ciclo da avaliação de
desempenho em seu âmbito de atuação, com competências específicas; e
XV - Subcomissões de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho (SAD):
colegiados criados em cada US que possuir instância administrativa nos estados e no
Distrito Federal.
Art. 3º Os valores referentes às gratificações de desempenho de que trata o
art. 1º serão atribuídos aos ocupantes de cargos públicos efetivos que a elas façam jus
em função do alcance das metas de desempenho e serão calculados multiplicando-se o
somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional
pelo valor do ponto estabelecido em lei, observados, conforme o caso, o nível, a classe
e o padrão em que se encontrem.
Parágrafo único. O resultado das metas intermediárias não comporá o cálculo
do resultado das metas integrantes da avaliação de desempenho institucional.
Art. 4º As gratificações de desempenho serão atribuídas no limite máximo de
100 (cem) pontos e mínimo de 30 (trinta) por ocupante de cargo público efetivo,
respeitada a seguinte distribuição:
I - até 20 (vinte) pontos em função dos resultados obtidos na avaliação de
desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos em função dos resultados obtidos na avaliação de
desempenho institucional.
Art. 
5º 
As 
gratificações 
de
desempenho 
não 
poderão 
ser 
pagas
cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho ou de produtividade,
independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
Art. 6º O resultado da avaliação de desempenho individual deve ser utilizado
como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que
possam 
ser 
melhorados 
por 
meio 
de 
oportunidades 
de 
desenvolvimento 
e
aperfeiçoamento profissional.
Art. 7º O ciclo avaliativo de desempenho terá duração de 12 (doze) meses,
com início em 1º de outubro e finalização em 30 de setembro de cada ano.
§ 1º As avaliações de desempenho individual e institucional serão apuradas
anualmente, e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.
§2º As avaliações de desempenho individual serão processadas no mês
subsequente ao término do ciclo avaliativo e gerarão efeitos financeiros a partir do
primeiro dia do mês seguinte ao do processamento das avaliações.
Art. 8º O ciclo avaliativo de desempenho compreenderá as seguintes
etapas:
I - publicação das metas globais e intermediárias do Ministério da Gestão e
da Inovação em Serviços Públicos e dos demais órgãos solicitantes do ColaboraGov que
promoverem adesão a esta Portaria;
II - elaboração do plano de trabalho, com o estabelecimento dos
compromissos de desempenho individual e institucional, firmados no início do ciclo
avaliativo entre a chefia imediata e cada integrante da equipe, a partir das metas
intermediárias e globais;
III - acompanhamento de todas as etapas do processo de avaliação de
desempenho individual e institucional, ao longo do ciclo avaliativo;
IV - avaliação parcial das metas globais para os ajustes pertinentes seis
meses após o início do ciclo avaliativo;
V - apuração dos compromissos de desempenho individual e institucional
para apresentação dos resultados obtidos em todos os componentes de avaliação;
VI - reconsideração e recurso, quando couber;
VII - divulgação e publicação do resultado das avaliações de desempenho
individual, por meio de ato administrativo assinado pela autoridade competente, a ser
disponibilizada em sítio eletrônico;
VIII - publicação do resultado da avaliação de desempenho institucional, por
meio de administrativo assinado pela autoridade competente, a ser disponibilizada em
sítio eletrônico; e
IX - retorno aos avaliados, por meio de sistema eletrônico, de modo que as
equipes de trabalho discutam os resultados obtidos na avaliação de desempenho, após
a consolidação das pontuações.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 9º A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho
dos órgãos no alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e
atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características
específicas.
Parágrafo único. As metas referentes
à avaliação de desempenho
institucional serão segmentadas em:
I - metas globais, elaboradas, quando couber, em consonância com o PPA, a
LDO, a LOA e o PEI; e
II - metas intermediárias, referentes às equipes de trabalho, elaboradas em
consonância com as metas globais.
Art. 10. As metas globais referentes à avaliação de desempenho institucional
serão fixadas anualmente, em ato do dirigente máximo de cada órgão, para cada ciclo
avaliativo.
Art. 
11. 
As
metas 
globais 
estabelecidas 
devem
ser 
objetivamente
mensuráveis, utilizando como parâmetros indicadores que visem aferir a qualidade dos
serviços relacionados às competências do Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos e dos órgãos solicitantes do ColaboraGov que aderirem a esta Portaria,
levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios
anteriores.
§ 1º Os indicadores deverão expressar o desempenho das unidades de
avaliação, de modo a permitir também a mensuração da atuação de ocupantes de
cargos públicos efetivos.
§ 2º As metas globais fixadas
poderão ser revistas na hipótese de
superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução,
desde que a própria unidade responsável não tenha dado causa a tais fatores.
Art. 12. As metas intermediárias deverão ser estabelecidas quando da
elaboração dos planos de trabalho das unidades de avaliação e registradas no Sistema
Av a l i a M G I .
Art. 13. O resultado de cada meta de que trata o art. 10 será auferido, no
âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e dos órgãos que
aderirem a esta Portaria, mediante a apuração da razão entre as metas atingidas e as
metas previstas para o período, multiplicado por cem, até o limite de cem pontos
percentuais.
§ 1º Para efeito de cálculo do resultado das metas integrantes da avaliação
de desempenho institucional, serão utilizadas as faixas definidas no Anexo II desta
Portaria.
§ 2º A correspondência em pontos do cálculo do resultado das metas
integrantes da avaliação de desempenho institucional está definida no Anexo III desta
Portaria.
Art. 14. Caberá às unidades de avaliação, com a orientação da Diretoria de
Gestão Estratégica da Secretaria de Serviços Compartilhados, apurar, ao final de cada
ciclo, o resultado das metas intermediárias integrantes do plano de trabalho de cada
unidade do órgão de lotação.
Art. 15. Para efeito de pagamento das gratificações de que trata esta
Portaria, a Diretoria de Gestão Estratégica da Secretaria de Serviços Compartilhados, e
cada órgão solicitante do ColaboraGov que aderir a esta Portaria, deverão apurar os
resultados das metas globais e submetê-los à Secretaria-Executiva do respectivo
órgão.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE TRABALHO
Art. 16. As UA deverão orientar e supervisionar as US e as equipes de
trabalho sob sua responsabilidade, além de elaborar o plano de trabalho referente às
metas de desempenho intermediárias e individuais, que deverá conter, no mínimo:
I - nome completo e sigla da US, de acordo com a hierarquia organizacional
constante do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal
(SIORG);
II - nome completo do titular da US, dos GSA e dos PF, além da identificação
funcional de todos os ocupantes de cargo efetivo que compõem as equipes de trabalho,
independente de cargo ou carreira;
III - metas intermediárias de
desempenho institucional da equipe de
trabalho, descrevendo as ações mais representativas, as atividades, os projetos ou
processos em que se desdobram as ações, elaboradas em consonância com as metas
globais; e
IV - metas de desempenho
individual e institucional, contendo os
compromissos de desempenho individual firmados no início do ciclo de avaliação entre
o gestor e
cada integrante da equipe,
a partir do desdobramento
das metas
intermediárias e institucionais.
§ 1º O plano de trabalho deverá abranger o conjunto dos ocupantes de
cargo público efetivo que faça jus a uma das gratificações de que trata o art. 1º desta
Portaria, em exercício na US, devendo cada um, individualmente, estar vinculado a pelo
menos uma ação, atividade, projeto ou processo.
§ 2º O plano de trabalho deverá ser elaborado em comum acordo com os
integrantes das equipes envolvidas no processo, em até sessenta dias úteis após a
publicação das metas globais.
§ 3º Finalizada a elaboração do plano de trabalho, os ocupantes de cargos
públicos efetivos deverão registrar, no AvaliaMGI, a ciência da meta individual pactuada,
sendo esta etapa requisito sistêmico para a avaliação de desempenho individual.
§ 4º Os integrantes das equipes de trabalho que não fazem jus às
gratificações de desempenho poderão compor o plano de trabalho das equipes, ter
estabelecidas as metas individuais e, à critério da chefia imediata, serem avaliados
apenas para fins gerenciais.
§ 5º O plano de trabalho poderá ser ajustado a qualquer tempo no decorrer
do ciclo avaliativo.

                            

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