DOU 07/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 108, sexta-feira, 7 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - investidos em CCE ou em FCE níveis 1 a 12 ou equivalentes, perceberão
a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no somatório dos pontos
auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional e o valor do ponto
estabelecido em lei, observados, conforme o caso, o nível, a classe e o padrão em que
se encontram posicionados os ocupantes de cargos públicos efetivos; e
II - investidos em CCE ou em FCE níveis 13 a 18 ou equivalentes, farão jus
à GDAIE calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao
resultado, no período, da avaliação institucional do órgão de lotação ou entidade no
qual o ocupante de cargo público efetivo se encontre em exercício.
Art. 37. Os ocupantes de cargos públicos efetivos da Carreira de Analista de
Infraestrutura ou do cargo de Especialista em Infraestrutura Sênior que não se
encontrem em exercício de atividades de que tratam os arts. 2º a 5º do Decreto nº
8.107, de 6 de setembro de 2013, somente farão jus à GDAIE quando cedidos para
órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do art. 30 desta
Portaria, desde que para ocupação de CCE ou FCE equivalente a 13 ou superior,
situação em que perceberão a GDAIE calculada com base no resultado da avaliação
institucional do período.
Seção III
Dos Aspectos Específicos da Gratificação de Desempenho de Atividade em
Políticas Sociais (GDAPS)
Art. 38. A avaliação de desempenho individual e institucional dos ocupantes
de cargos públicos efetivos que fazem jus à GDAPS será apurada nos moldes
estabelecidos no art. 7º desta Portaria.
Art. 39. A avaliação de desempenho individual dos ocupantes de cargos
públicos efetivos que fazem jus à GDAPS será efetuada por meio de formulário próprio,
o Relatório de Desempenho Individual (RDI-GDAPS), observando-se os seguintes fatores
de competência:
I - capacidade técnica: peso 1 (um) - aplicar o conhecimento técnico e legal
no desempenho de suas atribuições;
II - trabalho em equipe: peso 1 (um) - desenvolver atividades em equipe,
respeitando as diferenças individuais, na busca de objetivos comuns à instituição;
III - comprometimento com o trabalho: peso 1 (um) - executar suas
atividades com responsabilidade, demonstrando interesse em contribuir para o alcance
dos objetivos institucionais;
IV - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta: peso 1 (um)
- atuar no exercício de suas atribuições em observância ao código de ética de ocupantes
de cargos públicos efetivos públicos e às normas legais e regulamentares; e
V - contribuição para o alcance dos compromissos de desempenho individual:
peso 2 (dois) - cumprir as metas pactuadas com a chefia imediata e a equipe de
trabalho, de acordo com os compromissos de desempenho individual assumidos no
plano de trabalho.
§ 2º Caberá exclusivamente à chefia imediata ou, em sua ausência, à
autoridade substituta, e, na falta destas, à autoridade imediatamente superior à chefia
imediata, a avaliação de que trata o inciso V do § 1º deste artigo.
Art. 40. Os ocupantes de cargos públicos efetivos de Analista Técnico de
Políticas Sociais da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais (ATPS) que
obtiverem, na avaliação de desempenho individual, pontuação inferior a 40% (quarenta
por cento) do seu limite máximo não farão jus à parcela da GDAPS referente à
avaliação de desempenho institucional no período.
Art. 41. Os ocupantes de cargos públicos efetivos de Analista Técnico de
Políticas Sociais da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais (ATPS) que não se
encontrarem desenvolvendo atividades no órgão de lotação somente farão jus à
G DA P S :
I - quando cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República ou
quando requisitados pela Justiça Eleitoral, situações nas quais perceberão a GDAPS
calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no
órgão de origem; e
II - quando cedidos para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos
dos indicados no inciso I do caput, desde que investidos em CCE ou FCE níveis 13 a 18
ou equivalentes, situação em que perceberão a GDAPS calculada com base no valor
máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do
período.
CAPÍTULO V
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E RECURSO
Art. 42. Os ocupantes de cargos públicos efetivos deverão acompanhar, no
AvaliaMGI, seus processos de avaliação de desempenho, durante todas as etapas,
especialmente quanto ao resultado obtido após a consolidação das notas.
§ 1º Caso discordem do resultado de suas avaliações de desempenho
individual, conforme cronograma previsto no Sistema AvaliaMGI, poderão apresentar, no
prazo de
dez dias
contados a
partir da
consolidação das
notas, pedido
de
reconsideração devidamente justificado, que será apreciado pela chefia imediata,
devendo apostar a ciência do resultado.
§ 2º O GSA, o PF e a chefia imediata serão notificados, via AvaliaMGI, sobre
o pedido de reconsideração apresentado pelos ocupantes de cargos públicos efetivos.
§ 3º A análise da solicitação disposta no § 1º corresponderá a cada fator de
avaliação a que os ocupantes de cargos públicos efetivos apresentaram pedido de
reconsideração.
Art. 43. Caso os ocupantes de cargos públicos efetivos não apresentarem o
pedido de reconsideração, no prazo estabelecido no § 1º do art. 41 desta Portaria, será
mantido o resultado de suas avaliações de desempenho individual.
§ 1º Não será apreciado o pedido de reconsideração apresentado após o fim
do prazo previsto no § 1º do art. 41 desta Portaria.
§ 2º Não será aplicada a preclusão de que trata o caput aos ocupantes de
cargos públicos efetivos
avaliados que não tenham apresentado
o pedido de
reconsideração por motivo de afastamentos e licenças legais considerados como de
efetivo exercício, sendo-lhes assegurados o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do
retorno, para sua apresentação.
§ 3º Os ocupantes de cargos públicos efetivos que obtiverem pontuação
máxima após a consolidação da avaliação de desempenho individual não poderão
apresentar pedido de reconsideração, sob nenhuma hipótese.
Art. 44. Ao receber a notificação do pedido de reconsideração via Sistema
AvaliaMGI, a chefia imediata, no prazo máximo de cinco dias, apreciará o pedido de
reconsideração, podendo deferir o pleito, total ou parcialmente, ou indeferi-lo, de forma
fundamentada.
§ 1º Na ausência ou afastamento da chefia imediata, a autoridade substituta
deverá analisar e decidir sobre o pedido de reconsideração de que trata o caput.
§ 2º Em caso de ausência ou afastamento da chefia imediata e da
autoridade
substituta, a
responsabilidade para
analisar
e decidir
o pedido de
reconsideração de que trata o caput será do superior hierárquico.
Art. 45. A decisão da chefia imediata quanto ao pedido de reconsideração
deverá ser registrada no AvaliaMGI, no prazo estipulado pelo caput do art. 43 desta
Portaria.
§ 1º Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pedido de
reconsideração pela chefia imediata, os ocupantes de cargos públicos efetivos poderão
interpor recurso no AvaliaMGI, no prazo de dez dias, a partir da abertura da etapa de
recursos definida no cronograma previsto no Sistema AvaliaMGI, à CAD ou à SAD,
quando for o caso, que o julgará, conforme disposto no art. 46 desta Portaria.
§ 2º Não havendo a interposição do recurso no prazo estabelecido no § 1º,
será mantida a pontuação após a decisão do pedido de reconsideração.
§ 3º Aos ocupantes de cargos públicos efetivos que não interpuserem
recurso por motivo de afastamentos e licenças legais considerados como de efetivo
exercício, será assegurado o prazo de dez dias, a contar da data de seu retorno, para
a sua interposição.
§ 4º Após o julgamento do recurso pela CAD ou SAD, os ocupantes de cargos
públicos efetivos deverão registrar ciência da decisão no AvaliaMGI.
CAPÍTULO VI
DAS UNIDADES DE AVALIAÇÃO
Art. 46. São consideradas Unidades de Avaliação (UA) o Ministério da Gestão
e da Inovação em Serviços Públicos e os demais órgãos solicitantes do ColaboraGov por
ele provido que promoverem adesão a esta Portaria.
Parágrafo único. Serão consideradas as seguintes estruturas dos órgãos
mencionados no caput:
I - órgãos de assistência direta e imediata aos Ministros de Estado;
II - órgãos específicos singulares; e
III - órgãos colegiados.
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO E SUBCOMISSÕES DE ACOMPANHAMENTO DA AVALIAÇÃO DE
D ES E M P E N H O
Art. 47. Fica instituída a CAD, em cada UA, com a finalidade de:
I - acompanhar todas as etapas do ciclo avaliativo de desempenho;
II - julgar, em última
instância, eventuais recursos interpostos pelos
ocupantes de cargos públicos efetivos quanto aos resultados das avaliações
individuais;
III - monitorar de forma sistemática e contínua o processo de avaliação de
desempenho individual, tendo como referência o cumprimento das metas globais,
intermediárias e individuais; e
IV - comunicar aos ocupantes de cargos públicos efetivos e à respectiva
chefia imediata o resultado do julgamento do recurso.
§ 1º A CAD será composta, no que couber, pelos seguintes membros:
a) a autoridade de gestão de pessoas, que a presidirá;
b) GSA da UA de exercício dos recorrentes ocupantes de cargos públicos
efetivos;
c) PF das US as quais pertencem os ocupantes de cargos públicos efetivos
recorrentes;
d) 2 (dois) representantes de entidade sindical ou de associação de classe do
respectivo Plano ou Carreira, a que pertencem os ocupantes de cargos públicos efetivos
recorrentes; e
e) 1 (um) representante do órgão supervisor, caso os recorrentes sejam
ocupantes de cargos públicos efetivos das carreiras transversais, a ser indicado pelo
dirigente máximo da respectiva unidade gestora da carreira.
§ 2º Será indicado um suplente para cada titular da CAD.
§ 3º Poderá a CAD avocar para si as atribuições definidas para as
Subcomissões de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho (SAD), contidas no art.
47 desta Portaria.
§ 4º Compete a cada órgão abrangido por esta Portaria publicar ato de
constituição da respectiva CAD, com os nomes dos membros a que se refere o § 1º
deste artigo, em Boletim de Serviço ou de Pessoal.
Art. 48. Ficam instituídas as SAD no âmbito das US, localizadas nos estados,
que deverão apreciar e julgar, em última instância, os recursos interpostos por
ocupantes de cargos públicos efetivos em exercício nessas unidades, quanto à avaliação
de desempenho individual.
§ 1º A SAD será constituída no âmbito das US quando houver recurso
interposto e exercerá suas atribuições na unidade de exercício de ocupantes de cargos
públicos efetivos recorrentes.
§ 2º A SAD será composta, no que couber, pelos seguintes membros:
a) a autoridade máxima da unidade a qual pertencem os ocupantes de
cargos públicos efetivos recorrentes, que a presidirá;
b) GSA da UA de exercício do servidor;
c) PF da US a que pertencem os ocupantes de cargos públicos efetivos
recorrentes;
d) 2 (dois) representantes de entidade sindical ou de associação de classe do
respectivo Plano ou carreira, no Estado a que pertencem os ocupantes de cargos
públicos efetivos recorrentes; e
e) 1 (um) representante do órgão supervisor, caso os ocupantes de cargos
públicos efetivos recorrentes sejam ocupantes das carreiras transversais, a ser indicado
pelo dirigente máximo da respectiva unidade gestora da carreira.
§ 3º Será indicado um suplente para cada titular da SAD.
§ 4º Compete à autoridade máxima da unidade de onde ocupantes de cargos
públicos efetivos estiverem em exercício, publicar ato com os nomes dos membros que
comporão a SAD.
§ 5º Na situação prevista no parágrafo único do art. 30, fica instituída a SAD-
DECIPEX nas Divisões de Gestão de Pessoal dos ex-Territórios do Amapá, Rondônia, e
Roraima, que deverá ser composta na forma do §2º, no que couber, com a finalidade de:
I - acompanhar todas as etapas do ciclo avaliativo de desempenho de
ocupantes de cargos públicos efetivos cedidos aos Estados;
II - julgar, em última instância, eventuais recursos interpostos por ocupantes
de cargos públicos efetivos quanto aos resultados das avaliações de desempenho
individuais;
III - comunicar, aos ocupantes de cargos públicos efetivos e à respectiva
chefia imediata, o resultado do julgamento do recurso;
IV - publicar ato com os nomes dos membros a que se refere este parágrafo; e
V - prestar apoio administrativo à Diretoria de Centralização de Serviços de
Inativos, Pensionistas Órgãos Extintos.
Art. 49. As CAD e as SAD reunir-se-ão a qualquer tempo, com o quórum
mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros, por proposição formal de quaisquer de
seus integrantes, desde que a Presidência esteja de acordo.
Parágrafo único. As reuniões poderão ser realizadas em formato virtual.
Art. 50. As decisões das CAD e das SAD serão definidas por maioria simples
e, se houver empate, caberá à Presidência da CAD ou da SAD o voto de qualidade.
§ 1º As decisões a que se refere o caput deverão ser registradas no
Av a l i a M G I .
§ 2º A CAD e as SAD poderão convocar as partes envolvidas no processo de
avaliação de desempenho individual para prestarem esclarecimentos durante a fase de
julgamento dos recursos.
Art. 51. Os integrantes da CAD e SAD deverão ser ocupantes de cargos
públicos efetivos em exercício nas UA e nas US, respectivamente, que não estejam em
estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar, devendo
conhecer os critérios e procedimentos de avaliação de desempenho.
Parágrafo único. No caso de recorrentes ocupantes dos cargos da Carreira de
Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em
Infraestrutura Sênior, enquanto perdurar a exigência prevista no inciso I do § 2º do art.
27 do Decreto nº 8.107, de 6 de setembro de 2013, os integrantes da CAD e SAD
deverão perceber a Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura -
G DA I E .
CAPÍTULO VIII
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 52. É competência das respectivas UA, estabelecer as metas globais de
desempenho institucional e seus respectivos indicadores, bem como publicar o resultado
apurado das metas globais de desempenho institucional.
Art. 53. Caberá às UA:
I - indicar, por meio de sua unidade de gestão de pessoas, o GSA e
respectivo suplente, que assumirão o processo de avaliação de desempenho individual
e institucional em seu respectivo âmbito de atuação;
II - adotar as providências necessárias à implantação e ao acompanhamento
da avaliação de desempenho; e
III - gerir o AvaliaMGI em seu domínio.
Art. 54. Caberá à área de gestão de pessoas e ao GSA indicar, no que
couber, os PF e respectivos suplentes para atuarem diretamente nas US, de modo a:
I - conduzir, sob as orientações e a supervisão do GSA, as respectivas US,
quanto à elaboração dos planos de trabalho, à composição das equipes e à definição
das metas individuais, e das metas intermediárias, em consonância com o disposto
nesta Portaria;
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