DOU 07/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 108, sexta-feira, 7 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - prestar os esclarecimentos necessários aos ocupantes de cargos públicos
efetivos e suas chefias, garantindo os prazos estabelecidos no cronograma do ciclo
avaliativo, orientando e controlando a aplicação das normas relativas à avaliação de
desempenho individual;
III - auditar o resultado alcançado pelos ocupantes de cargos públicos
efetivos de suas respectivas US na avaliação de desempenho individual;
IV - promover meios para que aquele que faz jus à gratificação de
desempenho individual seja efetivamente avaliado por sua chefia imediata;
V - manter o AvaliaMGI atualizado quanto aos integrantes das equipes do plano
de trabalho, especialmente quanto às alterações decorrentes de possíveis afastamentos
legais, vacância ou aposentadoria de ocupantes de cargo público efetivo; e
VI - cumprir e monitorar o cronograma da avaliação de desempenho
institucional e individual.
Parágrafo único. Caberá à unidade de gestão de pessoas da respectiva UA
publicar o resultado da avaliação de desempenho no Boletim de Gestão de Pessoas.
Art. 55. Compete à Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Serviços
Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
I - identificar melhorias que garantam a efetividade e a transparência do
processo avaliativo no AvaliaMGI;
II - capacitar GSA e PF nas atividades referentes à avaliação de desempenho
individual;
III - prover GSA com orientações acerca do processo de avaliação de
desempenho individual; e
IV - efetuar o processamento do valor das gratificações de desempenho na
folha de pagamento.
Art. 56. Compete à Diretoria de Centralização de Serviços de Inativos,
Pensionistas e Órgãos Extintos da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, por meio das Divisões de Pessoal nos ex-
Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima:
I - a responsabilidade pela identificação da unidade de exercício funcional de
seus ocupantes de cargos públicos efetivos;
II - a operacionalização das ações de avaliação de desempenho;
III - a publicação do resultado; e
IV - a inclusão dos dados no Siape e na folha de pagamento.
Art. 57. Compete à Diretoria de Gestão Estratégica da Secretaria de Serviços
Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
I - assistir a Secretaria Executiva do Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos no estabelecimento de metas globais de desempenho institucional,
envolvendo as UA no processo;
II
- planejar
e coordenar
as
ações necessárias
à implementação
dos
procedimentos de avaliação de desempenho institucional, supervisionando a aplicação
das normas e dos critérios adotados nesta Portaria;
III -
gerir a
avaliação de
desempenho institucional,
estabelecendo
metodologia que garanta a transparência e a efetividade do processo avaliativo;
IV - coordenar, em conjunto com as UA, o estabelecimento de metas
intermediárias de desempenho institucional no Sistema AvaliaMGI;
V - coordenar a apuração das metas globais e a publicação dos resultados,
encaminhando à Diretoria de Gestão de Pessoas os percentuais de cumprimento das
metas;
VI - coordenar a avaliação das metas globais para os ajustes pertinentes, seis
meses após o início do ciclo avaliativo;
VII - providenciar, quando couber, a publicação dos atos relativos às etapas
e atividades do processo de avaliação do desempenho institucional;
VIII - identificar melhorias que garantam a efetividade e a transparência do
processo avaliativo no Sistema AvaliaMGI referentes às suas competências; e
IX - orientar as UA e seus respectivos Gestores Setoriais de Avaliação (GSA)
nas atividades referentes à avaliação de desempenho institucional.
CAPÍTULO IX
DA ADESÃO
Art. 58. Os órgãos solicitantes do ColaboraGov provido pelo Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderão promover adesão normativa a esta
Portaria, por meio do ato de que trata o Anexo I, assinado pela autoridade competente
do órgão e publicado em Diário Oficial da União.
§ 1º Em caso de necessidade de alteração do disposto nesta Portaria, o
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos comunicará previamente aos
órgãos solicitantes acerca das modificações pretendidas.
§ 2º Na hipótese do § 1º, a ausência de manifestação do órgão importará
anuência, passando a valer para o órgão solicitante a redação desta Portaria com as
alterações promovidas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 3º Os órgãos solicitantes que aderirem ao disposto nesta Portaria poderão,
no ato de adesão:
I - estabelecer, integral ou parcialmente à sua estrutura, sistema eletrônico
diverso do especificado nesta Portaria para fins de operacionalização da avaliação de
desempenho de seus ocupantes de cargos públicos efetivos;
II - excetuar, da aplicação do disposto nesta Portaria, órgão integrante da
sua estrutura; e
III - estabelecer normatização interna complementar a esta Portaria desde
que as diretrizes não contrariem seus dispositivos.
§ 4º No caso da adesão parcial de sistema eletrônico tratada no inciso I do
§ 3º, ficará a cargo das unidades não aderentes todo o suporte sistêmico e a
responsabilidade de guarda dos históricos de avaliação realizados em seu âmbito.
§ 5º A adesão prevista no caput poderá ser revogada pelo órgão solicitante
a qualquer tempo, por meio de ato próprio assinado pela autoridade competente e
publicado em Diário Oficial da União.
Art. 59. Caso o órgão solicitante do ColaboraGov provido Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos opte por não realizar a adesão normativa
a esta Portaria, será de sua competência a normatização interna, o sistema eletrônico,
a operacionalização e guarda dos resultados das avaliações de desempenho de seus
ocupantes de cargo efetivo.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60. O primeiro ciclo de avaliação de desempenho do Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e dos órgãos solicitantes do ColaboraGov,
correspondente ao período 2023-2024, terá duração inferior e será iniciado na data de
publicação desta Portaria.
Art. 61. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Serviços
Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 62. Fica revogada a Portaria ME nº 528, de 26 de setembro de 2019.
Art. 63. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ESTHER DWECK
ANEXO I
INSTRUMENTO DE ADESÃO
PORTARIA (ÓRGÃO) XX/XXXX, DE (DIA), DE (MÊS) DE (ANO)
O(A) (AUTORIDADE COMPETENTE) DO (NOME MINISTÉRIO), no uso da atribuição
que lhe confere (fundamento da competência ou delegação de competência), resolve:
Art. 1º Aderir aos termos da Portaria MGI nº XX/2023, que "estabelece
diretrizes de avaliação de desempenho individual e institucional e de pagamento de
gratificações de desempenho aos ocupantes de cargos públicos efetivos do Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e dos órgãos solicitantes do ColaboraGov,
em conformidade com o estabelecido em seu art. 57.
Art. 2º Estabelecer o sistema (nome do sistema eletrônico do órgão), para
fins de operacionalização da avaliação de desempenho dos ocupantes (utilizar o artigo
somente no caso do estabelecimento de sistema eletrônico diverso do especificado pelo
MGI - inc. I do art. 57).
Art. 3º Fica excetuada da
presente adesão o(s) órgão(s) vinculados
apresentado(s) no Anexo (utilizar o artigo somente no caso de não aplicação da Portaria
a órgão integrante do Ministério - inc. II do art. 57).
Art. 4º. O disposto na Portaria ME nº 528, de 26 de setembro de 2019, do
Ministério da Economia, não se aplica ao Ministério (NOME MINISTÉRIO - somente
aplicável aos órgãos oriundos do Ministério da Economia).
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em (dia) de (mês) de (ano).
ANEXO II
.
Cumprimento da meta global (%)
Total apurado (%)
.
Até 20
20
.
Entre 21 a 40
40
.
Entre 41 a 60
60
.
Entre 61 a 80
80
.
Entre 81 a 100
100
ANEXO III
.
Total apurado das metas globais (%)
Correspondência em pontos
.
Acima de 79,9%
80
.
75% a 79,9%
75
.
70% a 74,9%
70
.
65% a 69,9%
65
.
55% a 64,9%
60
.
45% a 54,9%
50
.
35% a 44,9%
40
.
25% a 34,9%
30
.
0% a 24,9%
25
ANEXO IV
.
RESULTADO DA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL
PONTOS
.
4 a 5
20
.
3,5 a 3,9
17
.
3 a 3,4
14
.
2 a 2,9
10
.
1 a 1,9
5
SECRETARIA DE GOVERNO DIGITAL
RESOLUÇÃO Nº 17, DE 4 DE JUNHO DE 2024
Institui Grupo de Trabalho Técnico 01 para elaborar
planejamento estruturado, monitorar atividades e
subsidiar decisões da CEFIC.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO
DO CIDADÃO - CEFIC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, §1º, inc. IV, do
Regimento Interno da CEFIC, aprovado pela Resolução CEFIC, nº 10, de 6 de abril de 2023,
torna público que a CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO, no
exercício da competência de que trata o art. 12, inciso VIII, alínea "e", do Decreto nº 10.900,
de 17 de dezembro de 2021, em reunião ordinária realizada em 21 de dezembro de 2023.
CONSIDERANDO que o Decreto nº 11.797, de 27 de Novembro de 2023,
estabeleceu o Serviço de Identificação do Cidadão - SIC e a governança da identificação das
pessoas naturais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional,
CONSIDERANDO que o Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022,
regulamentou a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, para estabelecer novos
procedimentos e requisitos para a expedição da Carteira de Identidade Nacional - CIN -
por órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal, e que o Decreto nº 11.797,
de 27 de novembro de 2023, definiu a data de 11 de janeiro de 2024, em acordo com a
Lei nº 14.534, de 11 de janeiro de 2023, para que os órgãos expedidores fiquem
obrigados a adotar os padrões da Carteira de Identidade estabelecidos neste Decreto,
resolve:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Técnico 01 - GTT, com o objetivo
de apresentar relatórios de planejamento estruturado e de monitoramento e articulação
no âmbito de atuação da CEFIC.
Art. 2º O GTT será composto por 5 (cinco) membros e seus suplentes,
representantes dos seguintes órgãos, indicados por seus titulares:
I - um da Secretaria de Governo Digital;
II - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - um da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
IV - um do Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania;
V - um do Instituto de Tecnologia da Informação
Art. 3º O GTT será coordenado por um representante da Secretária-Executiva da
CEFIC, que poderá, por meio de portaria delegar a coordenação a outro membro do GTT.
Art. 4º Como resultado dos trabalhos o GTT deverá apresentar relatório de
monitoramento das ações planejadas, cronograma de execução, responsáveis e propor
normas nas ações que lhe couberem.
Art. 5º O GTT terá duração de 1 (um) ano contar de 15 dias da data de
publicação desta Resolução, prorrogável por igual período.
Art. 6º A participação no GTT será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO SOUZA MASCARENHAS
RESOLUÇÃO Nº 18, DE 4 DE JUNHO DE 2024
Institui
Grupo
de
Trabalho
Técnico
02
para
acompanhamento e monitoramento do processo
emissão da Carteira de Identidade Nacional junto às
unidades federativas.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO
DO CIDADÃO - CEFIC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, §1º, inc. IV, do
Regimento Interno da CEFIC, aprovado pela Resolução CEFIC, nº 10, de 6 de abril de 2023,
torna público que a CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO, no
exercício da competência de que trata o art. 12, inciso VIII, alínea "e", do Decreto nº 10.900,
de 17 de dezembro de 2021, em reunião ordinária realizada em 21 de dezembro de 2023.
Considerando que o Decreto nº 11.797, de 27 de Novembro de 2023, estabeleceu
o Serviço de Identificação do Cidadão - SIC e a governança da identificação das pessoas
naturais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional,
Considerando que o Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022,
regulamentou a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, para estabelecer novos
procedimentos e requisitos para a expedição da Carteira de Identidade Nacional - CIN - por
órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal, e que o Decreto nº 11.797, de
27 de novembro de 2023, definiu a data de 11 de janeiro de 2024, em acordo com a Lei
nº 14.534, de 11 de janeiro de 2023, para que os órgãos expedidores fiquem obrigados a
adotar os padrões da Carteira de Identidade estabelecidos neste Decreto, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Técnico 02 - GTT, com o objetivo de
apresentar relatórios de acompanhamento e proposta de ações de melhoria relacionadas aos
processos de emissão da Carteira de Identidade Nacional - CIN junto às unidades federativas.
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