DOU 07/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 108, sexta-feira, 7 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
aos estabelecidos no padrão microbiológico do produto (presença de Salmonella sp.),
tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e o art.
8º da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 655, de 24 de março de 2022). Foram
infringidos: item 6 do anexo I da Instrução Normativa n. 161/2022; incisos VIII e XIV
do art. 3º e art. 4º da RDC 724/2022; art. 48 do Decreto-Lei 986/1969.
RESOLUÇÃO-RE Nº 2.151, DE 5 DE JUNHO DE 2024
O GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA
NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140,
aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria
Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26
de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Adotar a(s) medida(s) preventiva(s) constante(s) no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS AURÉLIO MIRANDA DE ARAÚJO
ANEXO
Empresa: UNIMÓVEIS INDÚSTRIA DE
MÓVEIS HOSPITALARES - CNPJ:
46235001000
Produto
- (Lote):
POLTRONA
HOSPITALAR
PARA ACOMPANHANTE
(COM
ESTOFAMENTO EM COURVIN, INCLINÁVEL) (LOTES A PARTIR DE 09/04/2024); MACA DE
TRANSFERÊNCIA DE PACIENTES (LOTES A PARTIR DE 09/04/2024); CARRINHO DE
EMERGÊNCIA PADRÃO (LOTES A PARTIR DE 09/04/2024);
Tipo de Produto: Produtos para Saúde (Correlatos)
Expediente nº: 0738401/24-7
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação,
Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a comprovação da exposição à venda, disponibilização
em licitações públicas e a comercialização do produto Carro de Emergência Padrão, Maca
de transferência de pacientes e Poltrona hospitalar para acompanhantes com estofamento
em Courvin, inclinável pela empresa Unimóveis Indústria de Móveis Hospitalares., CNPJ:
46.235.001/0001-16, situada na rua Professor José de Barros Lins, n.º 66, Salgadinho -
Olinda - PE, por não possuir autorização de funcionamento na Anvisa(AFE) e não ter
registro sanitário válido e considerando o risco sanitário associado ao uso de produtos sem
registro, por empresa sem AFE em desacordo com arts.2º, 7º e 15, § 3º do Decreto nº.
8.077/2013, arts 2º, 7º da Lei nº 6.360/1976 e no art. 10, inciso V da Lei 6.437/1977.
RESOLUÇÃO-RE Nº 2.152, DE 5 DE JUNHO DE 2024
O GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA
NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140,
aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria
Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Revogar a RESOLUÇÃO-RE Nº 1.850, DE 15 DE MAIO DE 2024, publicada
no Diário Oficial da União nº 94, de 16 de maio de 2024, Seção 1, pág. 68, conforme
consta no anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS AURÉLIO MIRANDA DE ARAÚJO
ANEXO
Empresa: MV INFORMATICA NORDESTE LTDA - CNPJ: 92306257000
Produto - (Lote): SOFTWARE VIDA (LOTES A PARTIR DE 23/04/2024);
Tipo de Produto: Produtos para Saúde (Correlatos)
Expediente nº: 0737541/24-7
Assunto: 70358 - Revogação de Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização revogadas: Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação,
Propaganda, Uso
Motivação: Considerando o deferimento do registro n. 80436840004, do Software Vida,
classe II, como dispositivo médico, Resolução n.1994, de 28/05/2024, dessa forma ficou
comprovada a regularização do produto. Esta revogação se aplica aos lotes fabricados a
partir de 28/05/2024.
RESOLUÇÃO-RE Nº 2.156, DE 6 DE JUNHO DE 2024
O GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA
NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado
ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC
nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999,
resolve:
Art. 1º Adotar as medidas preventivas constantes no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS AURÉLIO MIRANDA DE ARAÚJO
ANEXO
1. Empresa: INDUSTRIA QUIMICA GAUCHA LTDA - ME - CNPJ: 24456338000110
Produto - (Lote): CLOR ESTABILIZADOR PRO(TODOS);ALGI DUPLA FUNÇÃO PRO (TODOS);
Tipo de Produto: Saneantes
Expediente nº: 0710625/24-4
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Recolhimento
Motivação: Considerando a exposição à venda de produto cosmético sem registro na Anvisa
infringindo o art. 12 da Lei 6360, de 23 de setembro de 1976 e tendo em vista o previsto nos art
6º e inciso I do art. 67 da Lei 6360, de 23 de setembro de 1976 e inciso XV do art. 7º da Lei 9782,
de 26 de janeiro de 1999.
.........................................
2. Empresa: JOAO DA BELEZA LTDA - CNPJ: 21997277000100
Produto - (Lote): ACELERADOR DE SECAGEM DLUX(TODOS);COLA MACY KOREA P+(TODOS);
Tipo de Produto: Cosmético
Expediente nº: 0751951/24-6
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a comercialização, exposição à venda na internet de produtos
cosméticos sem registro, fabricado por empresa sem autorização de funcionamento para a
fabricação e desconhecida, infringindo os arts. 2º e 12 da Lei 6.360, de 23 de setembro de 1976
e tendo em vista o previsto nos arts 6º, 7º e inciso I do art. 67 da Lei 6.360, de 23 de setembro
de 1976.
.........................................
3. Empresa: BORO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA - CNPJ: 28615391000178
Produto - (Lote): FIOTERAPIA(TODOS);
Tipo de Produto: Cosmético
Expediente nº: 0752540/24-1
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Recolhimento
Suspensão - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando que o produto classifica-se como Grau 2, indevidamente notificado
nesta Agência, em desacordo com o art. 3 item XVIII e artigo 34 da resolução RDC n.º 752/2022
e tendo em vista o previsto nos arts 6º, 7º e inciso I do art. 67 da Lei 6.360, de 23 de setembro
de 1976.
.........................................
RESOLUÇÃO-RE Nº 2.165, DE 6 DE JUNHO DE 2024
O GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA
NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140,
aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria
Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26
de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS AURÉLIO MIRANDA DE ARAÚJO
ANEXO
1. Empresa: BARILLA DO BRASIL LTDA - CNPJ: 02195380000788
Produto - (Lote): MASSA ALIMENTICIA DE SEMOLA DE TRIGO DURO SPAGHETTI INTEGRAL
MARCA BARILLA (L14144354, L14154044, L14156073, L14157223 E L14157283 ); MASSA
ALIMENTICIA DE SEMOLA DE TRIGO DURO FARFALLE INTEGRAL MARCA BARILLA
(E01035853, E01035933 E E01035943); MASSA ALIMENTICIA DE SEMOLA DE TRIGO DURO
CASARECCE MARCA BARILLA (L12087353 E L12087533 ); MASSA ALIMENTÍCIA DE SÊMOLA
DE TRIGO ELBOW MARCA BARILLA (L13254094 , L13257503, L13267303 e L13254091);
MASSA ALIMENTICIA DE SEMOLA DE TRIGO DURO CASARECCE MARCA BARILLA
(L12064054, L12067493, L12067503 E L12067543); MASSA ALIMENTICIA DE SEMOLA DE
TRIGO DURO PENNE INTEGRAL MARCA BARILLA (L14447213, L14447223, L14447353,
L14447503, L14447513 E L14446513 ); MASSA ALIMENTICIA DE SEMOLA DE TRIGO DURO
SPAGHETTINI INTEGRAL (E01127413, E01124204, E01124294, E01124524, E01127333 E
E01124194 ); MASSA ALIMENTICIA DE SEMOLA DE TRIGO DURO FUSILLI INTEGRAL MARCA
BARILLA (L13264254, L14467343, L14467543 E L14447253 );
Tipo de Produto: Alimento
Expediente nº: 0752263/24-1
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Proibição - Comercialização, Distribuição, Uso
Recolhimento - Voluntário
Motivação: Considerando o comunicado de recolhimento voluntário recebido da empresa
BARILLA DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 02.195.380/0007-88, referente aos produtos Massa
Alimentícia de Sêmola de Trigo Duro Casarecce 500g L12087353 (validade 01/08/2026) e
L12087533 (validade 01/08/2026); Massa Alimentícia de Sêmola de Trigo Mini Penne
Rigate 500g L12064054 (validade
01/09/2026), L12067493 (validade 01/08/2026),
L12067503 (validade 01/08/2026) e L12067543 (validade 01/08/2026); Massa Alimentícia
de Sêmola de Trigo Elbow 500g L13254094 (validade 26/08/2026), L13257503(validade
02/08/2026), L13267303 (validade 13/07/2026) e L13254091 (validade 26/08/2026); Massa
Alimentícia de Sêmola de Trigo Duro Fusilli Integral 500g L13264254 (validade 18/07/2025),
L14467343 (validade 23/05/2025), L14467543 (validade 12/06/2025) e L14447253 (validade
14/05/2025); Massa Alimentícia de Sêmola de Trigo Duro Penne Integral 500g L14447213
(validade
10/05/2025),
L14447223
(validade
11/05/2025),
L14447353
(validade
24/05/2025), L14447503 (validade 08/06/2025), e L14447513 (validade 09/06/2025) e
L14446513 (validade 01/03/2025); Massa Alimentícia de Sêmola de Trigo Duro Spaghetti
Integral
500g L14144354
(validade
28/07/2025),
L14154044 (validade
27/05/2025),
L14156073 (validade 01/01/2025), L14157223 (validade 11/05/2025) e L14157283 (validade
17/05/2025); Massa Alimentícia de Sêmola de Trigo Duro Farfalle Integral 500g E01035853
(validade
01/01/2025), E01035933
(validade 01/01/2025)
e E01035943
(validade
01/01/2025); Massa Alimentícia de Sêmola de Trigo Duro Spaghettini Integral 500g
E01127413 (validade 01/06/2025), E01124204 (validade 01/07/2025), E01124294 (validade
01/07/2025), E01124524 (validade 01/08/2025), E01127333 (validade 01/05/2025) e
E01124194 (validade 01/07/2025); devido à informação incorreta presente no rótulo sobre
a ausência de glúten , por meio da frase "não contém glúten", uma vez que o produto
contém glúten, tendo em vista o inciso XV do art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de
1999 e o art. 8º da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 655, de 24 de março de 2022.
Foram infringidos: art. 1º da Lei n. 10.674, de 2003; art. 21 e inciso III do art. 48 do
Decreto-Lei 986/1969 e inciso I do art. 4º da Resolução RDC n. 727, de 2022.
RESOLUÇÃO-RE Nº 2.166, DE 6 DE JUNHO DE 2024
O GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA
NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140,
aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria
Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26
de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS AURÉLIO MIRANDA DE ARAÚJO
ANEXO
1. Empresa: RAFAEL SILVA ROSARIO (RR FARMA) - CNPJ: 28774163000140
Produto - (Lote): SUPLEMENTO ALIMENTAR SLM THERMO MARCA RR FARMA
(TODOS);
Tipo de Produto: Alimento
Expediente nº: 0756905/24-0
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação,
Propaganda, Uso
Recolhimento
Motivação: "Considerando a denúncia de falsificação do "Suplemento Alimentar
em
cápsulas "SLM
Thermo",
60
cápsulas, peso
líquido
30g,
marca "RR
Farma
Emagrecimento e Saúde", distribuído por RR Farma - CNPJ: 28.774.163/0001-40, tendo em
vista que a empresa constante no rótulo como fabricante (NUTRASIX - Indústria e Comércio
de Nutracêuticos e Cosmético Ltda. - CNPJ: 28.774.163/0001-40) não reconhece a sua
fabricação. Além Além disso, o suplemento alimentar apresenta constituintes não
autorizados (pholia negra, pholia magra, chá verde, pimenta negra, goji berry, gengibre).
Foram infringidos os dispositivos legais: Arts. 10, 21, 41, e 48 do Decreto-Lei nº 986, de 21
de outubro de 1969; Art. 6º, inciso IX do art. 7º e Art. 29 da Resolução da Diretoria
Colegiada - RDC nº 727, de 1° de julho de 2022 e Art. 4º da Resolução RDC nº 243, de 26
de julho de 2018, e anexo I e II da Instrução Normativa nº 28, de 26 de julho de 2018,
tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999."
RESOLUÇÃO-RE Nº 2.174, DE 6 DE JUNHO DE 2024
O GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA
NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da
Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº
9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Adotar as medidas preventivas constantes no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS AURÉLIO MIRANDA DE ARAÚJO
ANEXO
1. Empresa: DESCONHECIDA - CNPJ: DESCONHECIDO
Produto - (Lote): DIETARY SUPPLEMENT PROBIOTIC 30 BILLION CFUS DA MARCA
HEALTHY ORIGINS (TODOS);
Tipo de Produto: Alimento
Expediente nº: 0755593/24-8
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Apreensão
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