DOU 07/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 108, sexta-feira, 7 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.2. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o
art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos
legais (débito: atualização monetária e juros de mora), esclarecendo ao responsável que
a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor, sem prejuízo das demais medidas legais;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28,
inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendida a notificação; e
9.4. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Rio
Grande do Sul, nos termos do § 7° do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para a adoção
das medidas que entender cabíveis, bem assim ao CNPq, para ciência.
10. Ata n° 19/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3310-
19/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3311/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 006.594/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Severino Belo da Silva (186.462.551-15).
3.2. Recorrente: Senado Federal.
4. Órgão: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pelo Senado Federal em face do Acórdão 2.639/2022-TCU-2ª Câmara, por meio
do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria
emitido em favor do Sr. Severino Belo da Silva;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presentes pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, tornando sem efeito o subitem 9.2.3 da decisão recorrida, e
determinar ao Senado Federal que promova o destaque do valor correspondente aos
reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas,
dados pelas Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, sujeitando a parcela destacada à absorção
por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, consoante restou
decidido nos Acórdãos 2.718/2022-TCU-Plenário e 661/2023-TCU-Plenário;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao Senado Federal.
10. Ata n° 19/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3311-
19/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3312/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 009.105/2024-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: José Gilberto Olímpio Bezerra (074.135.054-87).
4. Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
aposentadoria emitido pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante as razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor
de José Gilberto Olímpio Bezerra (074.135.054-87), recusando o respectivo registro;
9.1.1. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data
da ciência, pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, do presente acórdão, com
base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.2. determinar à Universidade Federal do Rio Grande do Norte, com base no
art. 45 da Lei 8.443/1992, que:
9.2.1.
exclua, nos
proventos do
interessado,
a parcela
denominada
"VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05", corrigindo, em decorrência de tal exclusão, a base
de cálculo para a incidência do percentual referente aos anuênios a que faz jus o
interessado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas,
nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, art. 8º, caput, da Resolução-
TCU 353/2023 e art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
9.2.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.2.3. comunique ao interessado o teor desta decisão, alertando-o de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não o exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o
recurso não seja provido;
9.2.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a
este Tribunal documentos comprobatórios de que o interessado está ciente da presente
deliberação.
10. Ata n° 19/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3312-
19/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3313/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 009.301/2024-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Sônia Maria Fernandes Freitas (678.070.977-87).
4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e
39, inciso II, ambos da Lei 8.443/1992, 260, § 1º, do RITCU, 7º, § 1º, da Resolução-TCU
353/2023, e ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legal e conceder registro ao ato de aposentadoria emitido em
favor de Sônia Maria Fernandes Freitas (678.070.977-87), ressalvando que a ilegalidade
que constou do formulário e-Pessoal 139.004/2019 (peça 2) foi devidamente corrigida e
não mais dá ensejo a pagamentos irregulares;
9.2. notificar o Tribunal Regional Federal da 2ª Região acerca da presente
deliberação;
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 19/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3313-
19/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3314/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 030.109/2022-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessado/Responsáveis:
3.1. Interessada: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsáveis: Biraci Damasceno Ribeiro (227.327.723-72); Município de
São Lourenço do Piauí - PI (41.522.095/0001-90).
4. Entidade: Município de São Lourenço do Piauí/PI.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada originalmente em desfavor dos ex-prefeitos de São Lourenço do Piauí/PI Sr.
Biraci Damasceno Ribeiro (gestões 2013-2016 e 2021-2023) e Sra. Michelle de Oliveira
Cruz Assis (gestão 2017-2020), em razão da não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados pela União mediante o Contrato de Repasse 1016588-09;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. excluir da relação processual a Sra. Michelle de Oliveira Cruz Assis
(007.439.183-63);
9.2. julgar regulares com ressalva as contas do município de São Lourenço do
Piauí/PI (41.522.095/0001-90), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23,
inciso II, da Lei 8.443/1992, dando-lhe quitação;
9.3. julgar irregulares as contas do Sr. Biraci Damasceno Ribeiro (227.327.723-
72), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c
arts. 1º, inciso I, 209, inciso I, do Regimento Interno do TCU;
9.4. aplicar ao Sr. Biraci Damasceno Ribeiro (227.327.723-72) a multa prevista
no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, inciso I, do Regimento Interno do
TCU, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a",
do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se
for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.6. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido
para cobrança judicial, o pagamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento
Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor
mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor,
sem prejuízo de alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de
qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor; e
9.7. notificar sobre o teor desta deliberação o Sr. Biraci Damasceno Ribeiro, a
Sra. Michelle de Oliveira Cruz Assis e a Caixa Econômica Federal.
10. Ata n° 19/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3314-
19/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3315/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 032.637/2023-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Ivete da Costa Vieira (084.443.741-72).
3.2. Recorrente: Ministério da Educação.
4. Órgão: Ministério da Educação.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pelo Ministério da Educação em face do Acórdão 963/2024-TCU-2ª Câmara, por
meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria
emitido em favor da Sra. Ivete da Costa Vieira;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do
presente pedido de reexame e,
no mérito, dar-lhe
provimento para:
9.1.1. tornar sem efeito o Acórdão 963/2024-TCU-2ª Câmara;
9.1.2. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria (e-Pessoal
6.810/2020) emitido em favor da Sra. Ivete da Costa Vieira (084.443.741-72), concedendo
o respectivo registro;
9.2. notificar acerca desta deliberação o Ministério da Educação.
10. Ata n° 19/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3315-
19/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

                            

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