DOU 07/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 108, sexta-feira, 7 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 3316/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 035.741/2020-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas
Especial).
3. Recorrente: Mirella Benevenuto Pizani de Matos (008.579.177-65).
4. Entidade: Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Flavia Cardoso Santopietro (OAB/RJ 128.118) e
outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
por Mirella Benevenuto Pizani de Matos em face do Acórdão 2.485/2024-TCU-2ª
Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32 e 33
da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. notificar a embargante acerca desta deliberação.
10. Ata n° 19/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3316-
19/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Augusto Nardes (na
Presidência).
13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3317/2024-TCU-2ª Câmara
1. Processo TC 003.983/2022-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto:II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Marco Antonio de Jesus Machado (022.768.068-50); MKT
Midia Eireli (68.311.943/0001-79); Reinaldo de Oliveira (344.864.108-15).
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Niria Barbosa de Oliveira, representando Reinaldo de
Oliveira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pela Agência Nacional do Cinema, em desfavor de MKT Mídia Eireli, Marco
Antônio de Jesus Machado e Reinaldo de Oliveira (falecido), em razão da omissão no
dever de prestar contas dos recursos captados por força do projeto cultural Pronac 10-
0520, de nome "Non ducor, duco";
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º,
inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea "c"; 19; 23, inciso III; 28, inciso II; e 57 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar revéis a MKT Mídia Eireli e Niria Barbosa de Oliveira, com
fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Marco Antônio de Jesus
Machado;
9.3. julgar irregulares as contas de MKT Mídia Eireli, de Marco Antônio de
Jesus Machado
e do espólio de
Reinaldo de Oliveira
(falecido), condenando-os,
solidariamente com a herdeira Niria Barbosa de Oliveira, até o limite do patrimônio
transferido,
ao pagamento
das
importâncias
a seguir
especificadas,
atualizadas
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada
até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, a, do
Regimento Interno), o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Agência Nacional
do Cinema, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a
contar das datas indicadas até o dia do efetivo recolhimento do débito, na forma prevista
na legislação em vigor:
Responsáveis solidários: Mkt Mídia Eireli, Marco Antônio de Jesus Machado e
Niria Barbosa de Oliveira (CPF 507.789.198-20).
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 24/6/2013
23.900,00
Responsáveis solidários: Mkt Mídia Eireli
e Marco Antônio de Jesus
Machado.
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Débito/Crédito
. 24/6/2013
600.097,98
D
. 24/4/2014
157.500,00
D
. 10/6/2014
43.790,57
D
. 3/7/2014
7.500,45
D
. 7/8/2014
6.000,00
D
. 17/9/2014
6.000,00
D
. 2/10/2014
6.011,28
D
. 8/12/2014
6.000,00
D
. 31/3/2015
9.000,00
D
. 27/4/2016
98,96
C
. 27/4/2016
91,41
C
9.4. aplicar, individualmente, aos responsáveis MKT Mídia Eireli e Marco
Antônio de Jesus Machado a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das
dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a contar da data deste Acórdão
até o dia o efetivo recolhimento, caso não seja paga no prazo ora fixado, na forma da
legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei
8.443/1992:
9.5.1. o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas, se solicitado pela responsável, fixando-se o vencimento da primeira em 15
(quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta)
dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista
na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso
de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, §
2º, do Regimento Interno deste Tribunal;
9.5.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.6. dar ciência desta deliberação aos responsáveis, à Agência Nacional do
Cinema (Ancine) e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de São
Paulo, para as providências que entender cabíveis.
10. Ata n° 19/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3317-19/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3318/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.776/2022-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Arthur Vicentini Ferreira de Azevedo (151.762.661-72);
Sindicato Nacional dos Docentes das Instituicoes de Ensino Superior (00.676.296/0001-65);
Sindicato dos Trabalhadores da Fundacao Universidade de Brasilia (01.633.692/0001-78).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Andrea Bueno Magnani Marin dos Santos (18.136/OAB-
DF), Denise Arantes Santos Vasconcelos (19.552/OAB-DF) e outros, representando
Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior; Renata Andrade de
Azevedo (40.396/OAB-DF), representando Arthur Vicentini Ferreira de Azevedo; Jose Luis
Wagner (17.183/OAB-DF), representando o Sindicato dos Trabalhadores da Fundação
Universidade de Brasília.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto contra o Acórdão 9.364/2023-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts.
33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. informar
aos recorrentes e
demais interessados
deste Acórdão,
destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por meio
do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 19/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3318-
19/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3319/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 009.044/2023-0.
2.
Grupo
II
-
Classe
de
Assunto:
I
-
Embargos
de
Declaração
(Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Francisca Yvonete de Oliveira Souza (184.876.701-30).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de embargos de
declaração interpostos contra o Acórdão 2.720/2024-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 33 e
48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, negar-lhes
provimento;
9.2. informar
aos recorrentes e
demais interessados
deste Acórdão,
destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por meio
do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 19/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3319-
19/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3320/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 011.640/2022-7.
2.
Grupo
II
-
Classe
de
Assunto:
I
-
Embargos
de
Declaração
(Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Maria de Fatima Brito Vogt (371.900.911-49).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de embargos de
declaração interpostos contra o Acórdão 1.793/2024-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 33 e
48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, negar-lhes
provimento;
9.2. informar aos recorrentes e demais interessados do Acórdão a ser
proferido, destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados
por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 19/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3320-
19/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3321/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 013.144/2022-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social/MDS.
3.2. Responsáveis: Evando Viana de Araújo (344.918.803-87); Município de
Governador Edison Lobão-MA (01.597.627/0001-34).
4. Órgão/Entidade: Município de Governador Edison Lobão-MA.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
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