DOU 07/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 108, sexta-feira, 7 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em face da não comprovação
da regular aplicação dos recursos federais repassados ao município de Governador Edison Lobão-
MA, para a execução dos Programas de Proteção Social Básica e de Proteção social Especial.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, o município de Governador Edison
Lobão-MA (01.597.627/0001-34) e Evando Viana de Araújo (344.918.803-87), dando-se
prosseguimento ao processo com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 202, §§
2º e 3º, do Regimento Interno/TCU, para que o município de Governador Edison Lobão-
MA efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das quantias a seguir
especificadas, aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, atualizadas
monetariamente a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 31/12/2015
18.882,32
. 31/12/2015
2.500,00
. 31/12/2015
1,47
. 31/12/2015
2,01
. 31/12/2015
4,19
. 31/12/2015
26.400,00
. 31/12/2015
65.700,28
9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b"
e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do
responsável Evando Viana de Araújo (344.918.803-87), e condená-lo ao pagamento das
quantias especificadas a seguir, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora, calculados a partir das datas indicadas, até a da efetiva quitação, fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação do presente acórdão, para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento do débito aos cofres do Fundo Nacional de
Assistência Social, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU;
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 9/1/2015
2.906,00
. 9/2/2015
724,00
. 12/2/2015
3.776,24
. 6/3/2015
788,00
. 6/3/2015
788,00
. 1/4/2015
623,03
. 1/4/2015
788,00
. 13/4/2015
788,00
. 7/5/2015
788,00
. 8/5/2015
4.282,96
. 8/5/2015
4.282,96
. 25/5/2015
673,61
. 2/6/2015
637,93
. 11/6/2015
5.343,12
. 19/6/2015
1.729,00
. 24/6/2015
765,59
. 29/6/2015
788,00
. 7/7/2015
1.000,00
. 8/7/2015
1.078,87
. 10/8/2015
1.410,50
. 13/8/2015
1.497,20
. 20/8/2015
2.090,00
. 2/9/2015
1.576,00
. 29/9/2015
1.045,00
. 2/10/2015
1.410,50
. 7/10/2015
3.990,49
. 14/10/2015
748,60
. 25/11/2015
1.545,64
. 25/11/2015
1.178,65
. 15/12/2015
78,91
. 15/12/2015
706,45
. 15/12/2015
2.056,73
. 15/12/2015
2.030,39
. 15/12/2015
85,84
. 15/12/2015
309,97
. 7/1/2015
3.198,42
. 9/1/2015
7.469,84
. 22/1/2015
666,50
. 9/2/2015
600,00
. 12/2/2015
2.951,93
. 26/2/2015
4.947,09
. 6/3/2015
600,00
. 6/3/2015
600,00
. 11/3/2015
2.540,00
. 11/3/2015
599,66
. 1/4/2015
519,48
. 1/4/2015
600,00
. 1/4/2015
2.500,00
. 1/4/2015
2.500,00
. 13/4/2015
600,00
. 7/5/2015
600,00
. 8/5/2015
6.113,41
. 13/5/2015
2.500,00
. 2/6/2015
556,84
. 9/6/2015
2.500,00
. 17/6/2015
1.995,00
. 19/6/2015
1.697,00
. 29/6/2015
600,00
. 2/7/2015
2.500,00
. 5/8/2015
2.500,00
. 10/8/2015
1.469,50
. 13/8/2015
3.200,00
. 1/9/2015
2.500,00
. 2/10/2015
1.206,00
. 7/10/2015
457,55
. 9/10/2015
5.092,10
. 29/10/2015
1.600,00
. 29/10/2015
1.667,25
. 18/11/2015
4.800,00
. 15/12/2015
4.079,34
. 15/12/2015
1.671,92
9.4. aplicar a Evando Viana de Araújo (344.918.803-87) a multa prevista no art.
57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos
termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, o recolhimento da
dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão
até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar o pagamento parcelado das dívidas, se solicitado, em até 36
(trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU, fixando o vencimento da primeira parcela em
quinze dias, a contar do recebimento da notificação do Acórdão, e o das demais a cada
30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada parcela os respectivos encargos, na forma
prevista na legislação em vigor;
9.7. alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de
qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do §
2º do art. 217 do Regimento Interno do TCU;
9.8. dar ciência da presente deliberação aos responsáveis, esclarecendo que o
Relatório e o Voto que a fundamentam estão disponíveis para consulta no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 19/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3321-
19/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3322/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 015.656/2023-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Mauricio Caldas de Melo (275.038.106-10).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de
Mauricio Caldas de Melo (275.038.106-10), vinculada ao Tribunal Regional Eleitoral de
Minas Gerais, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da
União;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º,
do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria de Mauricio Caldas
de Melo (275.038.106-10), negando-lhe o respectivo registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pelo órgão de origem do presente Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula
da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais que:
9.3.1. dê ciência ao interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor
desta deliberação, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventuais recursos junto ao TCU não o exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente, caso o recurso não seja provido.
9.3.2. esclarecer à unidade de origem que, a despeito da negativa de registro,
as parcelas de incorporadas com amparo em funções comissionadas exercidas entre
8/4/1998 e 4/9/2001, já transformadas em 'parcela compensatória', deverão ter seu
pagamento mantido até sua absorção pelos reajustes futuros nos exatos termos da
modulação de efeitos estabelecida pelo STF no RE 638.115/CE.
10. Ata n° 19/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3322-
19/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3323/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 015.765/2023-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Domingos de Franca Juvenal (153.784.201-30).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Embargos de
Declaração interpostos contra o Acórdão 1.794/2024-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 33
e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos Embargos de Declaração, para, no mérito, negar-lhes
provimento;
9.2. informar aos recorrentes e aos demais interessados sobre este Acórdão,
destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por meio
do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 19/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3323-
19/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3324/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 023.660/2021-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Maria Marinalva de Franca (130.269.411-15).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Jose Luis Wagner (17183/OAB-DF), representando
Maria Marinalva de Franca.
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