DOU 07/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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133
Nº 108, sexta-feira, 7 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3. aplicar, individualmente, a Aureliano Coelho Pires, Aurinex Morais Guedes,
Waldenira Santos Fonseca, Francisdalva Coutinho Pires e Debora Lima Montoril de Araujo
Ferreira a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento
Interno do TCU, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhes o prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214,
III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do
efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente,
os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e
9.6. comunicar a presente deliberação aos responsáveis, ao Conselho Federal
de Enfermagem, ao Conselho Regional de Enfermagem do Amapá e à Procuradoria da
República no Estado do Amapá, para ciência e possível adoção das medidas cabíveis.
10. Ata n° 19/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3338-
19/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3339/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 028.764/2022-6.
2. 
Grupo
II 
- 
Classe 
de
Assunto: 
I 
- 
Embargos
de 
declaração
(Representação).
3. Embargantes: André Luiz Pinheiro de Melo (508.657.222-34); Keitton
Wyllyson Pinheiro Batista (631.206.152-34).
4. Unidade jurisdicionada: Município de Coari-AM.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: não atuou.
8. Representação
Legal: Fabrício de
Melo Parente
(OAB/AM 5.772),
representando Adail José Figueiredo Pinheiro; Fábio Nunes Bandeira de Melo (OAB/AM
4.331), entre outros, representando Keitton Wyllyson Pinheiro Batista.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação em que, nesta
fase processual, são apreciados embargos de declaração contra o Acórdão 2.353/2024-
TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos
arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. encaminhar cópia desta deliberação aos embargantes.
10. Ata n° 19/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3339-
19/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3340/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 030.107/2022-9.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Márcio Borba Blasius (054.241.769-33).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Grão Pará-SC.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, diante não
comprovação da regular aplicação dos recursos do Termo de Compromisso 55/2016
(registro Siafi 687605);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, em:
9.1. considerar revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, para
todos os efeitos, Márcio Borba Blasius, dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b"
e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e nos arts. 1º, inciso
I, 202, § 6º, 209, inciso I, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, irregulares
as contas de Márcio Borba Blasius e condená-lo em débito, pelo valor original abaixo
discriminado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora a partir da data
indicada, nos termos da legislação vigente, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe
o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que comprove, perante o Tribunal
(art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida
aos cofres do Tesouro Nacional:
. Data
Valor histórico (R$)
Identificador
. 1º/11/2016
291.008,14
Débito
. 26/10/2017
7.699,53
Crédito
. 26/10/2017
2.568,68
Crédito
9.3. aplicar a Márcio Borba Blasius a multa do art. 57 da Lei 8.443/1992, no
valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, seu recolhimento aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data
do efetivo pagamento;
9.4. autorizar, desde já, caso solicitado, nos termos do art. 26 da Lei
8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
sucessivas, atualizadas monetariamente até a data do pagamento, esclarecendo ao
responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento
antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU), sem prejuízo
das demais medidas legais cabíveis;
9.5. autorizar, desde logo, com amparo no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; e
9.6. comunicar esta deliberação ao responsável, ao Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional e à Procuradoria da República do Estado de Santa
Catarina.
10. Ata n° 19/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3340-19/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3341/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento
Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de
aposentadoria de Paulo Renato Vargas Soares, ressalvado que a rubrica judicial foi
excluída do contracheque, nos termos do art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da
Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado
106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-009.350/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Paulo Renato Vargas Soares (190.672.670-15).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Rio Grande.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3342/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Enilda
Lusia Rocha, sem prejuízo da ressalva descrita no subitem 1.7 desta deliberação, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.411/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Enilda Lusia Rocha (258.497.601-30).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações/Ressalvas:
1.7.1. a rubrica judicial foi excluída do contracheque, nos termos do art. 260,
§ 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar
o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.
ACÓRDÃO Nº 3343/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento
Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de
aposentadoria de Neusa Salete Galli Gaiki, ressalvado que a rubrica judicial foi excluída do
contracheque, nos termos do art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da
Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado
106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-009.541/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Neusa Salete Galli Gaiki (466.046.770-87).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3344/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento
Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de
aposentadoria de Abidon Roque de Araujo Paz, ressalvado que a rubrica judicial foi
excluída do contracheque, nos termos do art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da
Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado
106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-009.600/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Abidon Roque de Araujo Paz (113.954.782-87).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3345/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento
Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de
aposentadoria de Paulo Francisco da Silva, ressalvado que a rubrica judicial foi excluída do
contracheque, nos termos do art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da
Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado
106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-009.617/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Paulo Francisco da Silva (358.456.948-68).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3346/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho

                            

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