DOU 07/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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134
Nº 108, sexta-feira, 7 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento
Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de
aposentadoria de Francisca Ieda Chaves Sombra, ressalvado que, conforme expresso no
art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, in verbis: § 4º. Os
atos que, a despeito de apresentarem algum tipo de inconsistência em sua versão
submetida ao exame do Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento de sua
apreciação, a pagamentos irregulares, serão considerados legais, para fins de registro,
devendo ser consignada no julgamento a ressalva em relação à falha que deixou de
existir, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.718/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Francisca Ieda Chaves Sombra (059.567.303-15).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3347/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.864/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jaime Peralta de Lima Brandao (377.938.377-20); Joao
Gomes de Araujo (115.270.052-91); Jose Carlos Oliveira dos Santos (284.402.005-44);
Margarida Quental de Noroes Lima (119.278.793-53); Maria de Fatima Lira Monteiro
Figueiredo (371.760.647-68).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3348/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.208/2021-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antonio Jose Lemos Canelhas (065.674.058-21); Joedson
Cunha Destefani (814.329.927-91); Laseir Neves Martins (824.227.537-87); Luiz Carlos
Araujo de Souza (084.358.552-87); Marcelo Lima Feitosa (825.186.537-91).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3349/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.297/2022-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Adair Marcos Scorsin (088.771.309-20); Carlos Roberto
Rodrigues Teles (365.130.830-87); Jose Angelo Medeiros Marinho (243.281.707-91);
Ricardo Favaro Neto (328.742.359-20); Susana Maria da Silva Batista (497.270.283-49).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Polícia Rodoviária Federal.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3350/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU,
em considerar legal, para fins de registro, o ato de admissão de pessoal de Izadora
Lorena Ferreira Reis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.210/2024-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Izadora Lorena Ferreira Reis (026.481.401-07).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal de Catalão.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3351/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.818/2024-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Jose Victor Herculano da Silva (124.054.994-60); Laura Lis
Garcia Rocha (532.060.532-34); Sillas Monteiro Batista (013.162.012-60); Tainah Prata
Cristino (778.424.132-15); Tarcisio Sousa da Silva (519.468.662-53).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e
AP.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3352/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.848/2024-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Marcelo Hideki Kojima (324.882.798-03); Massaharu Horie
Junior (006.217.109-70); Taiane Almeida Jambeiro (040.154.355-24); Virgilio Jose Martins
Ferreira Neto (117.591.027-92); William Marcelo de Paiva (274.888.868-52).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Petróleo Brasileiro S.A.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3353/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, I, "a", e V, "a",
do Regimento Interno do TCU, e nos termos dos pareceres da unidade técnica (peças
197-199) e do MPTCU (200), em considerar cumprida a determinação constante do item
9.7 do Acórdão 8.929/2015-TCU-2ª Câmara, sem prejuízo das providências descritas no
item 1.8 desta deliberação.
1. Processo TC-039.696/2012-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2011)
1.1. Apenso: TC 003.763/2013-7 (MONITORAMENTO)
1.2. Responsáveis: Albert Brasil Gradvohl (081.750.123-15); Cristina Gaião
Peleteiro (188.604.515-15); Douglas Augusto Pinto Junior (061.614.303-63); Elias
Fernandes Neto (019.792.054-34); Fernando Ciarlini Teixeira (210.336.093-15); Francisco
Evaldo Braz Azevedo (090.456.783-49); Francisco Rennys Aguiar Frota (800.105.633-34);
José Berlan Silva Cabral (120.631.343-91).
1.3. Unidade Jurisdicionada: Departamento Nacional de Obras Contra As
Secas.
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.7. Representação
legal: Robson de Oliveira
Loureiro (14341/OAB-CE),
representando Francisco Rennys Aguiar Frota; Fahad Ramde Otoch Uchoa (1665 4 / OA B - C E )
e Robson de Oliveira Loureiro (14341/OAB-CE), representando Elias Fernandes Neto.
1.8. Providências:
1.8.1. comunicar esta deliberação ao Departamento Nacional de Obras Contra
as Secas (Dnocs) e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
1.8.2. arquivar os presentes autos, com fulcro no art. 169, inciso V, do
RITCU.
ACÓRDÃO Nº 3354/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, V, "a", 169, VI,
e 212, do RITCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos (peças 68-71), em
determinar o arquivamento do presente processo, sem julgamento de mérito, em face da
ausência de pressupostos de sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular,
sem prejuízo da providência fixada no item 1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-039.991/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis:
Associação Recreativa de
Esportes São
José dos
Bandeirantes (10.477.633/0001-49); José Ribeiro da Cunha Filho (599.702.941-72).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Esporte.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providência: comunicar esta deliberação aos responsáveis e ao Ministério
do Esporte.
ACÓRDÃO Nº 3355/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V,
alínea "a"; 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 103, § 1º, da
Resolução TCU 259/2014, e nos pareceres uniformes da unidade técnica (peças 12-13),
em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente, e indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela
representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção,
sem prejuízo das providências descritas no item 1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-008.831/2024-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Valstec Soluções e Serviços em Tecnologia da Informação
Ltda. (30.790.719/0001-34).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Valéria da Silva Silvestre, representando a Valstec
Soluções e Serviços Em Tecnologia da Informação Ltda.
1.7. Providências:
1.7.1. dar ciência ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com fundamento
no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade
identificada no Pregão Eletrônico 90011/2024, para que sejam adotadas medidas internas
com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. a previsão, em edital, de realização de prova de conceito de forma
facultativa, a critério do contratante, a depender do licitante que se classificar em
primeiro lugar, além de não indicar quais pontos técnicos específicos seriam avaliados
durante os testes, ofende os princípios da impessoalidade, da igualdade, da transparência
e do julgamento objetivo, previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021 e a jurisprudência do
TCU, a exemplo do Acórdão 2.992/2016-TCU-Plenário;
1.7.2. comunicar esta deliberação ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região e
à representante;
1.7.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V,
do RITCU.
ACÓRDÃO Nº 3356/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V,
alínea "a", 235 e 237, inciso VII e parágrafo único e 250, inciso I, do Regimento Interno
deste Tribunal; no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e de conformidade com a
proposta da unidade técnica (peças 56-57), em conhecer da presente representação, para,
no mérito, considerá-la improcedente, e indeferir o pedido de medida cautelar, ante a
inexistência dos pressupostos necessários a sua concessão, sem prejuízo das providências
descritas no item 1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-009.964/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Shempo Indústria e Comércio Ltda. (53.188.322/0001-
72).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação
legal: Fabio Celestino da
Silva (22798/O/OAB-MT),
representando a Shempo Indústria e Comércio Ltda.

                            

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