DOE 07/06/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº105 | FORTALEZA, 07 DE JUNHO DE 2024
com suas atribuições. Desta feita, em observância ao princípio da legalidade, restou afastada a responsabilidade do Oficial quanto às transgressões nominadas
na Portaria Inaugural; CONSIDERANDO que, no caso concreto, não restou provada a voluntariedade objetiva na conduta assemelhada à transgressão disci-
plinar, posto que induvidosa sua caracterização, pois ausente o nexo causal evidenciado entre a vontade específica ou subjetiva e o resultado perquirido;
CONSIDERANDO que o princípio da legalidade, o qual impõe ao Administrador Público a instauração e apuração dos fatos supostamente transgressivos,
ajusta-se ao princípio do devido processo legal, do qual emana o julgamento disciplinar justo e razoável; CONSIDERANDO que em conclusão, quanto ao
delito do art. 324, do CPM, não basta a acusação tão somente reproduzir o seu teor, mas indicar qual lei, regulamento, ou instrução teria sido violada (por
tratar-se de norma penal em branco), além de descrever o ato prejudicial à administração militar – o que não ocorreu no caso, motivo pelo qual não há justa
causa para qualquer condenação em desfavor do Oficial em questão. Nesse sentido, não se vislumbra prova de que o acusado cometeu a conduta descrita na
exordial; CONSIDERANDO que a segurança jurídica é no Estado de Direito, caracterizada como uma das suas vigas mestras, e no douto dizer de Sérgio
Ferraz e Adílson Dallari: “A Administração não pode ser volúvel, errática em suas opiniões. (…) à Administração não se confere, porém, o atributo da
leviandade. A estabilidade da decisão administrativa é uma qualidade do agir administrativo, que os princípios da Administração Pública impõem”; CONSI-
DERANDO que a Administração Pública deve obediência aos princípios constitucionais, tais como: legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público, publicidade, eficiência e economia processual; CONSI-
DERANDO, por fim, após análise do conjunto probatório carreado aos autos, restou demonstrado que o acusado não praticou as condutas descritas na Portaria
Inaugural; CONSIDERANDO os princípios da livre valoração da prova e do livre convencimento motivado das decisões; CONSIDERANDO por fim, que
as instâncias administrativa e penal são parcialmente inter-relacionadas, interagindo na medida da lei, de modo que a independência entre as esferas aparece
como a regra; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante
(Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar nº98/2011;
RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, o entendimento exarado no relatório final complementar de fls. 82/89, e Absolver o sindicado CEL PM RR
SUITBERTON PRADO MARQUES PINHEIRO – M.F. nº097.897-1-5, por ausência de transgressão disciplinar, em relação às acusações constantes na
Portaria Inicial; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias
corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado
ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado nº01/2019-CGD, publicado no DOE nº100 de 29/05/2019. Decorrido o prazo recursal ou julgado
o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 27 de maio de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes do Conselho de Disciplina referente ao SPU
nº2001890731, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº92/2020, publicada no DOE CE nº037, de 21 de fevereiro de 2020, alterada pela Portaria CGD
nº98/2021 – Aditamento, publicada no DOE CE nº053, de 5 de março de 2021, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos militares estaduais, SD PM
FRANCISCO RAYMISON SOARES DE SOUSA, SD PM MAYKON NARDELLI SANTANA OLIVEIRA, SD PM IRANILDO DA SILVA TEIXEIRA,
SD PM PEDRO HENRIQUE SOUZA DA SILVA, SD PM MELYSSA JULIÃO DE OLIVEIRA e SD PM JOSÉ CAIO FERNANDES GAMELEIRA, em
razão do teor do ofício nº227/2020, datado de 19/02/2020, oriundo do Subcomando Geral da Polícia Militar do Ceará, que encaminhou cópia da Portaria do
IPM nº151/2020-3º CRPM/PMCE, em face de suposta prática de paralisação parcial do Policiamento Ostensivo Geral (POG), contrariando a Recomendação
nº001/2020 – Promotoria de Justiça Militar Estadual, bem como a Recomendação do Comando-Geral da PMCE, publicadas no BCG nº032, de 14/02/2020.
Tendo em conta que as equipes policiais que patrulhavam normalmente o município de Sobral teriam se recolhido ao quartel e deixado as viaturas no pátio
do 3º BPM, oportunidade em que mulheres, homens encapuzados envolvidos no movimento paredista esvaziaram os pneus das viaturas. Consta ainda que
na documentação apresentada, o Comandante do 3º CRPM relacionou as equipes policiais que se recolheram a sede da Unidade, aderindo ao movimento
paredista iniciado no dia 18/02/2020, constando os nomes dos policiais supramencionados; CONSIDERANDO que na mesma ocasião, foi decretado o
afastamento preventivo dos militares, nos termos do Art. 18 e parágrafos, da Lei Complementar nº98 de 13/06/2011 (fls. 16/27). Outrossim, encaminhou-se
ao Comando-Geral da PMCE, cópia integral do expediente, para fins de cumprimento da medida de afastamento ora imposta, e demais medidas decorrentes
(fls. 28/29). De outro modo, consta às fls. 33/34, despacho da então Controladora Geral de Disciplina que revogou a cautelar de afastamento preventivo,
possibilitando o retorno dos aconselhados ao exercício das atividades funcionais; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória os militares foram
devidamente citados (fls. 644/646, fls. 647/649, fls. 650/652, fls. 653/655, fls. 656/658 e fls. 659/661) e apresentaram as respectivas defesas prévias (fls.
668/671, fls. 672/675, fls. 676/678, fls. 682/685, fls. 686/696 e fls. 704/719). Demais disso, a Comissão Processante ouviu 11 (onze) testemunhas (fls.
1276/1277– mídia DVD-R). Posteriormente, os acusados foram interrogados por meio de videoconferência à (fl. 1379 – DVD-R) e abriu-se prazo para
apresentação das defesas finais; CONSIDERANDO que em depoimento acostado à fl. 1276 – mídia DVD-R, o TEN CEL PM Jean Acácio Pinho, a época
Comandante do 3ºBPM, a qual pertenciam os aconselhados, asseverou que: “[…] Era comandante do 3º Batalhão Policial Militar há pouco mais de um mês
e que no dia 18 de fevereiro de 2020, no momento em que se iniciou o movimento paredista, não se encontrava no 3BPM em Sobral, pois estava cursando
o CAESP na Academia Estadual de Segurança Pública e, por volta de 19h30, obteve informação sobre os fatos constantes na portaria através do Cap Marcos
Paulo do que ocorria em Sobral (00:07:25);(...) havia, havia, havia rumores, rumores né? por causa daquela situação, lá da, da Assembleia né? Aquele, aquele,
toda aquela situação conflitante, do, do, é (…), dessa questão do aumento salarial da polícia né, que vinha se debatendo, mas, assim, não se tinha algo concreto
que ia haver (00:10:00); (...) que tem conhecimento que o movimento começou em fortaleza com poucas pessoas e após foi tomando corpo em outros locais
(00:10:35); (...) que segundo o Cap PM Marcos Paulo, as viaturas teriam se deslocado para o Btl por conta de um pedido de S 21, e, chegando lá, foram
impedidas de sair do quartel, pelas pessoas que estavam aderindo ao movimento; que não recorda com precisão, mas chegaram até a tentar entrar na frequência
determinando o retorno das viaturas para as áreas de serviço, mas não conseguiram (00:11:00); (...) afirmou que o sistema de comunicação da época, já era
digital, diferentemente de Fortaleza, não gravava, nem identificava de onde partia a comunicação, mas por ser um sistema fechado, é possível que o pedido
tenha partido de um HT institucional; (00:13:25);(...) a relação com os nomes dos aconselhados foi providenciada pelo Cap PM Marcos Paulo e Cap PM
César, os quais presenciaram e acompanharam toda a dinâmica do ocorrido e que eram Comandante e Subcomandante da Companhia (00:15:30); (...) que
os policiais que estavam de escalados se apresentaram normalmente para tirar o serviço e que se ingressaram no movimento em momento posterior, não sabe
afirmar (00:17:00); (...) não recorda se no dia 18.02.2020 viaturas foram tomadas em local diverso do 3º BPM, mas, nos dias seguintes, tem ciência de que
muitas viaturas foram tomadas e que a paralisação durou cerca de dez dias (00:17;00); (...) que no dia 19.02.2020 ocorreu o fato envolvendo o Senador Cid
Gomes (00:18:23); (...) como eu falei, assim, a minha passagem pelo batalhão foi muito efêmera, né, eu já tinha falado isto, há um pouco mais de trinta dias,
né e nesses trinta dias eu ainda, eu, a gente ainda estava no CAESP, então o contato que eu tive com a tropa foi quase inexistente, então se você me apresentar
um policial desses ai e me perguntar, assim, para fazer um reconhecimento, se perguntar até se ele é de Sobral ou não, eu vou dizer que não, porque eu
realmente não, não conheço, não deu tempo eu conhecer a tropa, porque a gente estava na aula e era se desdobrando entre aula e Comandante do Batalhão;
não podendo por isso, aferir a conduta profissional dos policiais aconselhados (00:19:20); (...) que é dever funcional e moral anteder ao pedido de socorro
urgente, desde que a situação seja lícita (00:23:04); (...) que orientou ao Capitão Marcos Paulo, que na aquela situação de conflito, de crise e complexa,
envolvendo pessoas possivelmente armadas, tanto por quem estava institucionalmente trabalhando, quanto pelos que participavam da manifestação utilizando
o bom senso, para que tentasse mediar, o máximo possível, para evitar um confronto e evitar mal ainda maior (00:26:36). (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO
que em depoimento acostado à fl. 1276 – mídia DVD-R, o CAP PM Marcos Paulo da Costa, a época Comandante da 1ªCIA/3ºBPM, a qual pertenciam os
aconselhados, relatou que:“[…] Que na data de 18 de fevereiro de 2020 era Comandante da 1ª Cia do 3º BPM, em Sobral, que estava de serviço de IRSO e
se encontrava no Batalhão e que naquele dia, algumas viaturas realizaram a rendição às 18h00 e outra parte, às 19h (00:07:21); (...) Sim, quando as equipes
que estavam de serviço na área começaram a se dirigir e se recolher ao Batalhão, os manifestantes né? mulheres e homens encapuzados já haviam tomado
ali a frente do quartel, inclusive já haviam, já estavam secando os pneus de algumas viaturas, aí depois desse momento que os manifestantes já estavam no
batalhão, foi que as viaturas começaram a chegar (00:08:58); (...) ao ser interrogado sobre a alegativa dos policiais para se recolherem ao Batalhão, respondeu
que não tinha nenhuma alegativa e que por dois momentos buscou orientar os policiais para que retornassem para a área de serviço, mostrando que aquele
movimento era ilegal e politiqueiro e quem aderisse aquele movimento seria responsabilizado conforme sua participação (00:09:56); (...) não teve nem um
S-21 na frequência, nem um, eu soube, eu soube depois que houve um chamamento das equipes para o Batalhão através de um aplicativo, salve me engano,
o Zelo, mas aí que já foi com intenção mesmo de, de adesão ao movimento” (00:11:22); (...) Eu lembro de dois policiais antigos que estavam de serviço na
base móvel e a época se (...) estava localizada eu acho que no Alto Novo, em frente a uma escola e esses policiais, inclusive, eles se negaram a ir para o
Batalhão na base móvel, as pessoas que chegaram lá né pegaram a base móvel levaram para o Batalhão e esses policiais aí esses dois são antigos, esses dois
são antigos, salve engano, era um sargento e um subtenente, mas eu não tenho muita certeza e esses dois se recusaram a ir para o Batalhão e ficaram no local
a pé sem apoio de nada e concluíram o serviço até o horário da rendição a pé lá na calçada na rua” (00:11:22); (...) que fora os policiais que estavam de
serviço, só consegui identificar o sargento Ailton, que era a pessoa que estava lá na frente do movimento (00:14:51); (...) que recebeu orientações de seus
comandantes que tivesse cautela (00:15:30); (...) que nos dias seguintes vários policiais não se apresentaram para o serviço, tendo sido documentado todas
as alterações de faltas, justificadas através de atestados ou não (00:16:31);(...) que não determinou a prisão de nenhum manifestante, levando em consideração
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