DOE 07/06/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº105  | FORTALEZA, 07 DE JUNHO DE 2024
PORTARIA CGD Nº438/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 
5º, I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº98/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC nº2401250837 
que trata do suposto cometimento de transgressão disciplinar por parte do CB PM 28.533JOSÉ LUIZ SOARES NETTO - MF: 306.682-1-9, que teria, em 
tese, ingerido bebida alcoólica durante o serviço e indícios de importunação sexual, do dia 26 para 27/02/2024, em Crateús/CE; CONSIDERANDO que as 
mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, VII, IX, X e XI, e violam os Deveres Éticos consubs-
tanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, IX, X, XV, XVIII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, 
c/c art. 13, § 1º, XVII, XXX, XXXII, XLV e XLVII, e § 2º, XVIII, XX, XXI e LIII, tudo da Lei nº13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: 
I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo com o art. 71, III, c/c art. 103 e ss., do mesmo códex, em face do CB PM 
28.533JOSÉ LUIZ SOARES NETTO - MF: 306.682-1-9,com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade 
deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; e II)Designar a 9ª Comissão de Processo Regular Militar(9ª CPRM),com-
posta pelos OFICIAIS: CAP QOABM FRANCISCO IRAN OLIVEIRA BARROS, MF 108.996-1-3 (PRESIDENTE); CAP QOAPM RR LUIS SOUSA 
FREIRE, M.F. 099.265-1-8 (INTERROGANTE) E O 2º TEN QOAPM FRANCISCO BENEDITO BARBOSA DE CASTRO, MF 103.369-1-0 (RELATOR 
E ESCRIVÃO), para instruir o processo regular para instruir o processo regular. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 03 de junho de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº439/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar nº98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº2208201676, bem como o teor do despacho 
exarado por este subscritor que determina a instauração de PAD, noticiando o desaparecimento, de dentro do alojamento masculino, de três pistolas, 
além de carregadores e munições acautelados a policiais penais lotados na UP Prof. José Sobreira de Amorim, fato ocorrido no dia 18 de agosto de 2022; 
CONSIDERANDO que foi instaurado o inquérito policial nº323-68/2022, no qual o Policial Penal WILTON CÉSAR LIMA DA SILVA foi indiciado pela 
prática do crime previsto no artigo 312 do Código Penal, gerando o processo criminal nº0200833-20.2022.8.06.0099, no qual foi apresentada denúncia em 
desfavor do servidor pelo crime previsto no art. 312, § 1º do CPB, esta recebida pela 1ª Vara da Comarca de Itaitinga; CONSIDERANDO que, diante do 
exposto, foi sugerida a instauração de processo administrativo disciplinar em face do servidor Policial Penal Wilton César Lima da Silva, MF nº431.017-
6-5; CONSIDERANDO que a conduta, prime facie, viola os deveres contidos no art. 6º, incisos I, IV, VI, X, XII e XIV, configurando ainda transgressões 
disciplinares previstas no art. 8º, inciso X, art. 9º, inciso IX e art. 10, incisos V, VIII e X, todos previsto na Lei Complementar nº258/2021. RESOLVE: I) 
Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR e baixar a presente portaria em face do Policial Penal WILTON CÉSAR LIMA DA 
SILVA, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas; e II) Designar a 1ª Comissão Civil Permanente de PAD, composta pelos 
DELEGADOS de Polícia Civil Bianca Oliveira Araújo, M.F. 133.807-1-6 (Presidente) e Renato Almeida Pedrosa, M.F. 126.888-1-4 (Membro), e pelo 
Escrivão de Polícia Civil Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para instruir o processo regular. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), 
em Fortaleza/CE, 03 de junho de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº440/2024 - CORRIGENDA - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art.5º, incs. 
I e II, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011. RESOLVE: RETIFICAR a Portaria CGD Nº380/2024, publicada no DOE CE, Série 3, Ano XVI 
Nº095, de 22.05.2024, referente ao SPU 2401394022. Onde se lê: “MARCELO MOURA REGO”; Leia-se: “MARCELO MOURA REGO ARAÚJO”. 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza/CE, 3 de junho de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº441/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I 
e XV, da Lei Complementar nº98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do Processo SISPROC Nº2208278130, que trata do 
indiciamento do 3º SGT PM 24.778 DIEGO ESRON PEREIRA - MF: 303.495-1-2, por Adulteração de sinal identificador de veículo (Art. 311 do CPB), no 
Inquérito Policial nº323-66/2022, visto que durante o cumprimento de um Mandado de Busca e Apreensão em sua residência, expedido nos autos do Processo 
nº0261696-42.2022.8.06.0001, foram encontrados uma motocicleta HONDA/XRE 300, cor vermelha, de placa OSJ4604, apresentando sinais de adulteração, 
uma pequena quantidade de drogas (Cocaína e maconha), no dia 18/08/2022, no bairro Demócrito Rocha, em Fortaleza/CE; CONSIDERANDO que as 
mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, IX e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados 
no art. 8º, II, IV, V, VIII, XV, XVIII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, III, c/c art. 13, § 1º, XIV 
e XVII, e § 2º, XX e LIII, tudo da Lei nº13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo 
com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do 3º SGT PM 24.778 DIEGO ESRON PEREIRA - MF: 303.495-1-2, com o fim de apurar as 
condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; e II) 
Designar a 2ª Comissão de Processos Regulares Militar (2ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: CEL PM QOPM RR ARLINDO DA CUNHA MEDINA 
NETO - MF: 002.646-1-X (PRESIDENTE), TEN-CEL QOPM JOÃO MARCELO AMARO DE SOUSA - MF: 111.069-1-9; (INTERROGANTE) e CAP 
QOAPM ERILANE PEREIRA VAZ ROCHA - MF: 111.553-1-6 (RELATORA E ESCRIVÃ), para instruir o processo regular. PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO 
(CGD), em Fortaleza/CE, 03 de junho de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº442/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar nº98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº2111339932, bem como o teor do despacho 
exarado por este subscritor que determina a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, noticiando suposta prática dos crimes de calúnia e difamação, 
por meio de aplicativo WhatsApp, por parte do Policial Penal MARCOS ANTÔNIO TELES COSTA, em desfavor de outro policial penal, fato ocorrido no 
mês de novembro do ano de 2021; CONSIDERANDO que, diante do exposto, foi sugerida a instauração de processo administrativo disciplinar em face do 
servidor Policial Penal Marcos Antônio Teles Costa, MF nºM.F. nº472.582-1-9; CONSIDERANDO que a conduta, prime facie, viola os deveres contidos 
no art. 6º, incisos III, e XVI, bem como configurando ainda transgressões disciplinares previstas no art. 9º, incisos VII e XXIII e art. 10, incisos V e X, todos 
previsto na Lei Complementar nº258/2021. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR baixar a presente portaria em 
face do Policial Penal MARCOS ANTÔNIO TELES COSTA, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas; e II) Designar a 1ª 
Comissão Civil Permanente de PAD, composta pelos DELEGADOS de Polícia Civil Bianca Oliveira Araújo, M.F. 133.807-1-6 (Presidente) e Renato 
Almeida Pedrosa, M.F. 126.888-1-4 (Membro), e pelo Escrivão de Polícia Civil Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para 
instruir o processo regular. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 03 de junho de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº443/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar nº98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº2400791796, bem como o teor do despacho 
exarado por este subscritor que determina a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, noticiando que o Policial Penal RODRIGO ALMEIDA 
GIRÃO, apesar de estar, desde o dia 25 de novembro de 2023, licenciado por motivo de saúde, este servidor atua no magistério em cursos preparatórios 
para concursos públicos; CONSIDERANDO que o servidor apresentou reiterados atestados médicos, no entanto vem exercendo atividades ou trabalhos não 
condizentes com seu estado de saúde; CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 27 do Decreto nº30.550 de 24 de maio de 2011; CONSIDERANDO que, diante 
do exposto, foi sugerida a instauração de processo administrativo disciplinar em face do servidor Policial Penal Rodrigo Almeida Girão; CONSIDERANDO 

                            

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