DOU 10/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 109, segunda-feira, 10 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO SDL-ANP Nº 641, DE 7 DE JUNHO DE 2024
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base
na Resolução ANP nº 958, de 5 de outubro de 2023, torna pública a outorga das seguintes
autorizações para o exercício da atividade de revenda de gás liquefeito de petróleo - GLP,
observado:
I) as instalações dos revendedores ora autorizados foram vistoriadas por
instituições de bombeiros, atendendo os requisitos de segurança, e se encontram limitadas
às quantidades máximas de armazenamento de GLP, conforme certificado expedido pelo
corpo de bombeiros competente; e
II) a manutenção da presente Autorização fica condicionada ao atendimento
dos requisitos constantes no Certificado que trata o item anterior e à Norma NBR
15514:2020 Versão Corrigida: 2021, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
.
Nº de Registro
Razão Social
CNPJ
Processo
.
GLPPI0435683
A S DA SILVA LOPES
46.933.442/0001-91
48610.214901/2024-19
.
GLPPB0435685
ALLEF MATHEUS PESSOA DA SILVA CHAVES
50.026.257/0001-90
48610.214913/2024-35
.
GLPPA0435693
AUTO POSTO ROTA DO AJURUTEUA LTDA
47.382.182/0002-57
48610.212878/2024-10
. GLPMA0435688
B. BRANCO LTDA
51.028.547/0001-36
48610.214915/2024-24
. GLPRO0435656
C S M NUNES
37.538.090/0001-89
48610.214825/2024-33
. GLPMG0435669
COMERCIAL JOYBRI LTDA
04.603.271/0025-60
48610.214865/2024-85
.
GLPRS0435676
COTRIJAL COOPERATIVA AGROPECUARIA E INDUSTRIAL
91.495.549/0129-13
48610.214871/2024-32
.
GLPRS0435678
COTRIJAL COOPERATIVA AGROPECUARIA E INDUSTRIAL
91.495.549/0135-61
48610.214872/2024-87
. GLPMG0435700
DOMINGUES DISTRIBUIDORA LTDA
55.170.515/0001-21
48610.214788/2024-63
.
GLPPA0435680
ELINALDO COSTA DE SOUSA
13.722.728/0001-79
48610.214892/2024-58
.
GLPTO0435690
F RODRIGUES LTDA
01.008.965/0001-93
48610.214476/2024-50
.
GLPRS0435671
ILSON ROGER SILVA DA SILVA
13.645.154/0001-82
48610.214866/2024-20
.
GLPRJ0435698
J & N COMERCIO DE GAS DE IGUABA LTDA
33.308.308/0001-58
48610.214914/2024-80
.
GLPSE0435707
JB GAS LTDA
52.269.799/0001-10
48610.214932/2024-61
. GLPMT0435705
JEOVA PEREIRA FERREIRA
38.116.165/0002-87
48610.214926/2024-12
.
GLPSC0435652
MPS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
37.435.735/0026-06
48610.214775/2024-94
.
GLPTO0435674
RR CONVENIENCIAS LTDA
54.809.982/0001-96
48610.214870/2024-98
. GLPRO0435702
SOCIEDADE FOGAS LTDA
04.563.672/0037-77
48610.214849/2024-92
. GLPGO0435696
SOS GAS E AGUA DISTRIBUIDORA E REVENDA LTDA
51.133.385/0001-04
48610.212401/2024-34
.
GLPRS0435666
UTIL GAS - COMERCIO DE GAS LTDA
04.832.729/0001-85
48610.211886/2024-49
BRUNO VALLE DE MOURA
DESPACHO SDL-ANP Nº 642, DE 7 DE JUNHO DE 2024
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base
na Resolução ANP nº 948 de 5 de outubro de 2023, torna pública a outorga das seguintes
autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis
automotivos:
.
Nº de Registro
Razão Social
CNPJ
Processo
.
PR/PA0246957
A P TORRES MARTINS COMBUSTIVEL LTDA
40.009.977/0002-75
48610.212659/2024-31
.
PR/GO0246953
AUTO POSTO JGM LTDA
54.948.991/0001-68
48610.214732/2024-17
.
PR/GO0246958
AUTO POSTO K 26 LTDA
24.521.354/0001-40
48610.206438/2024-23
.
P R / BA 0 2 4 6 9 6 0
G S B AUTO POSTO LTDA
46.005.182/0001-94
48610.213373/2024-72
.
PR/MT0246954
MARCOS SERGIO G. DE SOUSA-COMBUSTIVEIS
47.944.767/0001-32
48610.209822/2024-88
.
PR/PA0246959
POSTO ALEX LARANJEIRAS LTDA
53.168.404/0001-55
48610.213179/2024-97
.
PR/RS0246956
REDE SOL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
49.641.245/0001-97
48610.212346/2024-82
.
PR/CE0246955
RL MACEDO PETROLEO LTDA
52.728.059/0001-02
48610.212390/2024-92
BRUNO VALLE DE MOURA
DIRETORIA IV
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO
AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 330, DE 7 DE JUNHO DE 2024
A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de
2020, com base nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de
2021, tendo em vista o constante no processo ANP nº 48610.205161/2024-11 e
considerando o atendimento a todas as exigências da ANP, torna público o seguinte
ato:
Art.1º
Autorizar
a empresa
ENEVA
S.A.,
inscrita
no
CNPJ sob
o
nº
23.449.511/0001-90, a realizar exportação de Cargas Ociosas de Gás Natural Liquefeito -
GNL, no Mercado de Curto Prazo, denominado spot, com as seguintes características:
I - Volume Autorizado: até 6,3 milhões de m³ de GNL por ano;
II - Origem do GNL: o excedente de GNL a ser exportado pode ser composto
por carga resultante de uma só importação ou pela mistura de Cargas importadas de
diferentes fornecedores que celebraram contratos com a ENEVA S.A.;
III - Transporte: marítimo, por meio de navios metaneiros; e
IV - Local de Saída do Brasil: Terminal de GNL Barra dos Coqueiros/SE.
Art.2º Os efeitos desta autorização ficam condicionados à garantia do pleno
abastecimento do mercado de interno de gás natural e à manutenção das condições à
época de sua outorga, comprovadas pelo interessado, para o exercício da atividade de
exportação de cargas ociosas de GNL no mercado de curto prazo.
Parágrafo único. A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombstíveis
- ANP poderá revogar esta autorização, entre outras hipóteses, nos seguintes casos:
I - sempre que houver riscos ao pleno abastecimento do mercado interno de
gás natural;
II - extinção judicial ou extrajudicial da sociedade ou consórcio autorizado;
III - requerimento da sociedade ou consórcio autorizado; ou
IV - descumprimento da legislação aplicável.
Art.3º A autorização para exportação de cargas ociosas de GNL não exime a
autorizada do cumprimento integral de seus contratos de fornecimento de gás natural aos
consumidores do mercado interno.
Art.4º A autorizada deverá apresentar à Agência Nacional do Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis - ANP, até o dia trinta de cada mês, Relatório detalhado sobre
as operações de exportação realizadas no mês imediatamente anterior, conforme
formulário disponibilizado no endereço eletrônico www.gov.br/anp/pt-br.
§ 1º Os Relatórios atinentes à atividade de exportação de Gás Natural deverão conter:
I - volumes efetivamente exportados em m³ de GNL e equivalente em m³ de
gás natural, por operação;
II - poder calorífico do GNL exportado (kJ/m³);
III - quantidade de energia (em milhões de BTU) equivalente ao volume de GNL
exportado;
IV - país de destino;
V - data de exportação; e
VI - meio de transporte utilizado para a exportação de gás natural liquefeito e
sua identificação.
§ 2º A ANP publicará, em seu sítio na internet - www.gov.br/anp/pt-br, as
informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas para conhecimento geral.
Art.5º A autorizada deverá cumprir, em caráter permanente, os requisitos
estabelecidos na legislação sobre comércio exterior.
Art.6º O não atendimento ao disposto nesta autorização sujeita o infrator às
penalidades previstas na Lei nº 14.134 de 8 de abril de 2021, ou em legislação
superveniente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art.7º A presente autorização terá validade de 2 (dois) anos a partir da data de
publicação no Diário Oficial da União e limita-se exclusivamente à exportação de cargas
ociosas de gás natural na forma liquefeita - GNL.
Art.8º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANA ROCHA DE MOURA ESTEVÃO
DESPACHO SIM-ANP Nº 643, DE 7 DE JUNHO DE 2024
A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de
2020, com base nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021,
tendo em vista o constante no processo ANP nº 48610.208045/2024-54, e considerando o
atendimento a todas as exigências da Resolução ANP nº 51, de 29 de setembro de 2011,
torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a empresa ENEVA S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 04.423.567/0001-
21, registrada como Autoimportador de gás natural com o nº 02.33.06.04423567.
Art. 2º Fica vinculada, a Instalação Industrial Consumidora Usina Termelétrica Porto
de Sergipe I, ao registro de Autoimportador de gás natural conforme descrito no Art. 3º.
Art. 3º Para fins do Registro de Autoimportador, fica a Instalação Industrial
Consumidora de Gás Natural identificada sob o seguinte número:
. Nº
de
Identificação
Identificação da Instalação Industrial Consumidora
Localização
(Município/UF)
Consumo Máximo Diário de Gás
Natural (m3/dia)
.
28.3511.1.030
Usina Termelétrica Porto de Sergipe I
Barra
dos
Coqueiros/SE
6.300.000 m³/dia
Art. 4º Nos termos do Art. 29 da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, a
validade do Registro de Autoimportador é decorrente da celebração de contrato entre o
Autoimportador e a distribuidora estadual que atribua a esta última, no mínimo, a
operação e manutenção das instalações e dutos a jusante da Unidade de Recebimento e
Regaseificação de Gás Natural Liquefeito, que pertencem à esfera de regulação estadual,
ou de manifestação formal de entidade estadual competente isentando o empreendimento
de firmar tal contrato.
Art. 5º A informação sobre o volume de gás natural utilizado pela Instalação
Industrial Consumidora do agente deve ser remetida até o 15º (décimo quinto) dia do mês
subsequente da sua utilização, devendo o consumo total das instalações industriais detidas
pelo agente respeitar o limite de volume de gás natural importado pelo requerente no
período.
LUCIANA ROCHA DE MOURA ESTEVÃO
Ministério do Planejamento e Orçamento
COMISSÃO DE FINANCIAMENTOS EXTERNOS
RESOLUÇÃO COFIEX Nº 25, DE 6 DE JUNHO DE 2024
A COMISSÃO DE FINANCIAMENTOS EXTERNOS - COFIEX, no uso das atribuições
que lhe confere o Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017 e o inciso I, do art. 14 da
Resolução Cofiex nº 1, de 31 de março de 2023, resolve:
Art. 1º A Resolução Cofiex nº 81, de 7 de dezembro de 2023, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
"Art. 2º...
...
§ 3º A exigência de contrapartida de que tratam o inciso II do art. 1º e o caput
do art. 2º da Resolução Cofiex nº 3, de 29 de maio de 2019, não se aplica aos recursos de
que trata o inciso II do caput." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA
Presidente da Comissão
RENATA VARGAS AMARAL
Secretária-Executiva
RESOLUÇÃO COFIEX Nº 26, DE 6 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre a apreciação de programas ou projetos
com
financiamento
externo
destinados
ao
atendimento das consequências dos eventos climáticos
no Estado do Rio Grande do Sul que originaram o
estado de calamidade pública naquela região.
A Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX, no uso das atribuições que
lhe confere o Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e a Resolução Cofiex nº 1, de
31 de março de 2023, tendo em consideração o Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio
de 2024, o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e a Portaria
MF N° 817, de 20 de maio de 2024, resolve:
Art. 1º Esta resolução dispõe sobre a apreciação de programas ou projetos
com financiamento externo destinados ao atendimento das consequências dos eventos
climáticos no Estado do Rio Grande do Sul que originaram o estado de calamidade
pública naquela região, conforme reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 36, de 7 de
maio de 2024.
§ 1º Esta resolução se aplica somente às unidades da Federação atingidas e
localizadas no território em que for reconhecido o estado de calamidade pública e
enquanto perdurar o referido estado de calamidade, em conformidade com o disposto
na alínea "a" do inciso I do § 2º do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 2º Os recursos do programa ou projeto deverão ser integralmente
destinados
ao combate
à calamidade
pública
ou ao
enfrentamento de
suas
consequências, em conformidade com o disposto na alínea "b" do inciso I do § 2º do
art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 2º Os programas ou projetos de que trata o art. 1º serão apreciados pela
Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex sem necessidade de concorrer com os
demais, sendo dispensado o atendimento aos requisitos previstos na Resolução Cofiex nº
17, de 7 de junho de 2021, na Resolução Cofiex nº 3, de 29 de maio de 2019.
Art. 3º Em relação à concessão de garantias da União, aplicam-se aos
programas ou projetos de que trata o art. 1º os requisitos constantes no art. 4º da
Portaria MF N° 817, de 20 de maio de 2024.
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