DOU 10/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 109, segunda-feira, 10 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
DIRETORIA-GERAL DE COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA
PORTARIA Nº 2.034, DE 4 DE JUNHO DE 2024
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, no uso
de suas atribuições, e considerando o que consta no PA nº 3106/2024, resolve:
Art. 1º. TRANSFORMAR 01 (um) cargo em comissão de ASSESSOR DE
MEDIAÇÕES - CJ2, da Assessoria de Mediações, em 01 (um) cargo em comissão de
ASSESSOR-CHEFE DE MEDIAÇÕES - CJ2, na forma proposta no Proad nº 3106/2024,
mantendo suas vinculações atuais.
RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA
RESOLUÇÃO Nº 2.159, DE 29 DE MAIO DE 2024
Altera calendário
da XIII
Gincana Nacional
de
Economia 2024.
O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA no uso de suas atribuições legais e
regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, pela Lei nº 6.537, de
19 de julho de 1978, pelo Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952 e pelo Regimento
Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução nº 1.832, de 30 de julho de 2010, publicada
no DOU nº 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86; CONSIDERANDO
necessidade de prorrogar as datas prevista na Resolução nº 2.157, de 30 de abril de 2024,
publicada no DOU nº 85, de 3 de maio de 2024, Seção 1, Páginas: 460 e 461; CONSIDERANDO
o que consta no Processo SEI nº 110000940.000107/2024-67 e o deliberado durante a 732ª
Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Economia, realizada virtualmente no dia 12
de abril de 2024; CONSIDERANDO a excepcionalidade do caso, em razão do estado de
calamidade pública no estado do Rio Grande do Sul, declarado pelo Decreto Estadual nº
57.596, de 1º de maio de 2024, e Decreto Municipal nº 22.647/2024, resolve:
Art. 1º Alterar as datas previstas no caput do artigo 6º e nos parágrafos 1º, 6º e
10 do artigo 8º, todos da Resolução nº 2.157, de 30 de abril de 2024, publicada no DOU nº
85, de 3 de maio de 2024, Seção 1, Páginas: 460 e 461, que trata do regulamento da XIII
Gincana Nacional de Economia, passando a vigorar com as seguintes redações: Art. 6º As
inscrições das duplas ocorrerão de 29 de julho a 29 de agosto de 2024, em plataforma
própria disponível para acesso pelo site http://gincana.cofecon.org.br/, com ampla
divulgação dos prazos nos sítios oficiais e redes sociais do Cofecon e dos Corecons. [...] Art.
8º §1º A primeira fase, composta de perguntas de múltipla escolha a partir de um jogo de
cartas, será realizada no dia 1º de setembro de 2024, das 9h às 10h horas (horário de
Brasília),
em
plataforma
própria,
disponível
para
acesso
pelo
site
http://gincana.cofecon.org.br/, de forma simultânea em todo o país. [...] § 6º As duplas
classificadas e notificadas pela comissão organizadora deverão enviar o vídeo pela própria
plataforma no período de 04 a 06 de setembro de 2024. [...] §10. A avaliação dos vídeos
acontecerá no período de 10 a 13 de setembro de 2024, e a divulgação dos vencedores da
etapa regional ocorrerá no dia 17 de setembro de 2024.
PAULO DANTAS DA COSTA
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 3ª REGIÃO
RESOLUÇÃO N° 253/2024/CREF3/SC, DE 7 DE JUNHO DE 2024
Institui e normatiza a defensoria dativa para os
processos éticos profissionais no âmbito do Conselho
Regional de Educação Física da 3ª Região - CREF3/SC,
conforme parágrafo único, do Art. 16, da Resolução
264/2013 do Conselho Federal de Educação Física -
CONFEF a
Câmara de Controle e
Finanças do
CREF3/SC.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CREF3/SC, no
uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o Inciso IX, do artigo 61, e;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único, do Art. 16, da Resolução 264/2013, do
Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, que dispõe sobre o Código Processual de
Ética do sistema CONFEF/CREFS. CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único, do Art. 35,
da Resolução 264/2013, do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, que dispõe sobre
o Código Processual de Ética do sistema CONFEF/CREFS; CONSIDERANDO o inciso LV, do Art.
5º, da CF/88, que dispõe que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes; CONSIDERANDO a Súmula Vinculante n. 5, que dispõe que a falta
de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a
Constituição Federal; CONSIDERANDO a necessidade de implantação e normatização do
sistema de cadastro para Profissionais de Educação Física interessados na atuação da defesa
dos Profissionais de Educação Físicas revéis em processos éticos profissionais. resolve:
Art. 1º - Fica instituída a defensoria dativa no âmbito do CREF3/SC, na forma
dos arts. 16 e 35 da Resolução 264/2013/CONFEF, que dispõe sobre o Código Processual de
Ética do sistema CONFEF/CREFS.
Art. 2º - Somente poderá ser designado defensor dativo para atuar em
processo ético profissional, Profissional de Educação Física regularmente inscrito no
Conselho onde tramita o PED e em dia com suas obrigações estatutárias. § 1º - O CREF3/SC
lançará anualmente edital para inscrição de Profissionais de Educação Física interessados
em atuar como defensor dativo nos processos éticos do CREF3/SC. § 2º - Após o
deferimento das inscrições, o CREF3/SC disponibilizará capacitação para atuação dos
Profissionais de Educação Física Interessados a atuarem como Defensores Dativos, cuja
presença será obrigatória nos atos processuais apontados no Art. 6º. § 3º - Para efeito de
designação de Defensor Dativo, dever-se-á manter, o quanto possível, sistema de rodízio
entre os inscritos na lista de interessados.
Art. 3º - Os serviços da Defensoria Dativa serão prestados aos Denunciados que
se enquadrem nos artigos desta Resolução.
Art. 4º - O Defensor Dativo deverá observar o Código Processual de Ética
disciplinado na Resolução 264/2013/CONFEF, as normas correlatas e as que vierem a
substituí-las, observando que o PED correrá em caráter sigiloso até o trânsito em julgado
da decisão.
Art. 5º - Constituem-se em obrigações fundamentais para a percepção da
remuneração ora instituída: I. Patrocinar a causa do beneficiário com zelo e diligência,
usando de todos os recursos técnico-ético-profissionais, até decisão final; II. Não receber
do beneficiário qualquer remuneração a título de honorários profissionais.
Art.6º - Nos termos da Resolução CONFEF nº 264/2013, serão atos obrigatórios
a serem praticados pelo Defensor Dativo: a) Ofertar a Defesa por escrito, podendo arrolar,
no máximo, 03 (três) testemunhas, responsabilizando-se também pelo comparecimento
espontâneo destas, independentemente de intimação. b) Tratando-se de sessão UNA,
fazer-se presente na sessão de Instrução e Julgamento, podendo inquirir as testemunhas e
utilizar-se de 15 minutos para alegações finais. c) Não sendo adotado o procedimento de
Sessão UNA, fazer-se presente na sessão de Instrução, podendo inquirir as testemunhas. d)
Apresentar as alegações finais por escrito, dentro do prazo estipulado no Código processual
de ética, caso não queira fazê-las de forma oral naquela audiência. (Redação dada pela
Resolução CONFEF nº 459/2023). e) Fazer-se presente na sessão de Julgamento, nos
termos do parágrafo único, do Art. 35, do CPE, sendo-lhe facultada a palavra. f) Apresentar
Recurso ou Contrarrazões ao Recurso da Decisão de Primeira Instância. g) Realizar
Sustentação Oral do recurso interposto ou das contrarrazões apresentadas. Parágrafo
Único - O não comparecimento do profissional a todos os atos do processo ou a
infringência às obrigações contidas neste artigo importará na perda do direito à
remuneração, na forma desta Resolução, devendo o Presidente promover a imediata
substituição do designado, mediante requerimento do Conselheiro Instrutor ou Relator.
Art. 7º - Institui-se o regime de remuneração, a cargo do orçamento do
CREF3/SC, em favor dos defensores dativos nomeados.
Art. 8º - Para os fins da remuneração de que trata esta Resolução, o CREF3/SC
consignará, anualmente, no orçamento da Autarquia, dotação específica para atender os
encargos decorrentes. Parágrafo Único - Caso a designação orçamentária não venha a ser
suficiente, o CREF3/SC suplementará a quantia necessária para o adimplemento das
despesas.
Art. 9º - A remuneração pelo CREF3/SC ao Defensor Dativo somente será
devida quando a nomeação decorrer de ato do Presidente do CREF3/SC.
Art. 10º - A remuneração do Defensor Dativo, nomeado na forma estabelecida
nesta Resolução, será de R$ 1.000 (um mil reais) por processo, atualizados anualmente
pelo IPCA-E, valor este que será dividido entre os atos necessários a serem praticados pelo
Defensor Dativo, elencados no art. 6º desta resolução, na seguinte forma de percentual:
Primeira Instância - sessão UNA de Instrução e Julgamento: a) Apresentação da Defesa
escrita - 25%. b) Presença em sessão UNA de Instrução e Julgamento, podendo inquirir as
testemunhas e utilizar-se de 15 minutos para alegações finais - 25%. Primeira Instância -
sessão BIPARTIDA de Instrução e Julgamento: a) Apresentação da Defesa escrita - 12,5%. b)
Fazer-se presente na sessão de Instrução, podendo inquirir as testemunhas - 12,5%. c)
Apresentação de alegações finais por escrito, caso não queira fazê-las de forma oral
naquela audiência. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023) - 12,5%. d) Fazer-
se presente na sessão de Julgamento, nos termos do parágrafo único, do Art. 35, do CPE,
sendo-lhe facultada a palavra - 12,5%. Segunda Instância: a) Apresentação de Recurso ou
Contrarrazões ao Recurso da Decisão de Primeira Instância - 25%. b) Fazer-se presente no
Julgamento do Recurso podendo realizar Sustentação Oral do recurso interposto ou das
contrarrazões apresentadas - 25%. Parágrafo primeiro. O defensor dativo poderá optar por
receber por ato processual ou no final do processo, através do preenchimento de
formulário próprio.
Parágrafo segundo. O cartorário da
Câmara de Julgamento certificará
mensalmente o cumprimento dos atos processuais praticados e enviará relatório mensal ao
departamento financeiro para pagamento. Parágrafo terceiro. Caso o defensor dativo opte
pelo pagamento por ato processual, este só ocorrerá a partir da definição sobre a sessão
de instrução processual, se UNA ou BIPARTIDA.
Art. 11° - Ocorrendo no curso do processo, renúncia ou substituição do
Defensor Dativo, a remuneração será fixada de acordo com os atos já praticados.
Art. 12º - No caso de o Defensor Dativo ser removido do processo, por deixar
de cumprir suas obrigações processuais, perderá o direito à percepção da remuneração
pelos atos praticados, atribuindo-se ao que for nomeado em seu lugar a remuneração total
fixada em resolução.
Parágrafo Único. O Defensor Dativo que ser removido do processo por deixar
de cumprir suas obrigações processuais também será excluído do banco de defensores
dativos do Conselho.
Art. 13º - A remuneração ao defensor dativo instituída nesta resolução não será
cumulativa com qualquer outra verba indenizatória ou remuneratória disposta em
resoluções do CREF3/SC.
Art. 14º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
JEFERSON RAMOS BATISTA
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SERGIPE
DECISÃO COREN-SE Nº 5, DE 2 DE MAIO DE 2024
O Conselho Regional de Enfermagem do Estado de Sergipe COREN-SE, no uso da
competência consignada no inciso VI, do art.15, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e,
tendo em vista o Regimento da Autarquia, com fundamento no inciso XXXIV, letra "b" do Art.13
da Resolução COFEN - nº 242/2000, de 31 de agosto de 2000;
-Considerando, a necessidade de reajustar as dotações que se apresentam com
saldos insuficientes no Orçamento do exercício de 2024;
-Considerando, o que dispõe a Lei nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, nos seus
artigos nº 40 a 46;
-Considerando, ainda, o constante dos demonstrativos anexos que apresentam a
situação do Orçamento em razão da execução orçamentária no decorrer do exercício;, decide:
I - Aprovar a Abertura de Crédito Adicional Especial às dotações que se apresentam
com saldos insuficientes, necessárias ao suporte das despesas a serem realizadas até o término
do exercício, no valor de R$ 1.173.301,31 (Hum milhão, cento setenta e três mil, trezentos e
hum reais, trinta e hum centavos).
II - Os recursos indispensáveis para cobertura dos créditos ora abertos são os
provenientes das seguintes fontes:
- Excesso de Arrecadação, proveniente do Superávit Financeiro do exercício de
2023 do COREN/SE, no valor de R$ 1.173.301,31 (Hum milhão, cento setenta e três mil,
trezentos e hum reais, trinta e hum centavos).
III - O valor do orçamento para o corrente exercício, em face das alterações ora
aprovadas, terá sua dotação atualizada para R$ 8.760.498,08 (Oito milhões, setecentos
sessenta mil, quatrocentos noventa e oito reais, oito centavos).
IV - As decisões do presente Ato produzirão efeitos na data de sua assinatura,
independente da publicação na imprensa oficial.
MARCEL VINÍCIUS CUNHA AZEVEDO
Presidente do Conselho
CÍCERO MARCONDES SANTOS LIMA
Secretário
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO TOCANTINS
DECISÃO COREN/TO Nº 57, DE 3 DE MAIO DE 2024
Aprova a prorrogação de justificativa eleitoral, e
dá outras providências.
O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Tocantins - Coren-TO,
neste ato, legal e regimentalmente representado pelo Presidente e pelo Secretário
desta Autarquia.
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 5.905/73, que dispõe sobre a criação dos
Conselhos Regionais e Federal e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto no inciso VI da Lei nº 5.905/1973; e;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 695/2022 - Alterada pelas Resoluções
Cofen nº 712/2022 e 719/2023;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Coren-TO em sua 374ª
Reunião Ordinária da Plenária, realizada em 26 de abril de 2024; , decideM:
Art. 1º Aprovar a prorrogação do prazo de justificativa eleitoral, por 180 (cento
e oitenta) dias, para os profissionais que estavam aptos a votar nas Eleições Coren-TO
2023, realizadas em outubro do ano passado, mas que não participaram do pleito.
Art. 2º Esta Decisão entrará em vigor após homologação procedida pelo
Conselho Federal de Enfermagem - Cofen.
ADEILSON JOSÉ DOS REIS
Presidente do Conselho
CASSIANO DA SILVA MILHOMEM
Secretário
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