DOMCE 11/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3478
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IV - Produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais,
como a arrecadação de preços públicos cobrados pela cessão de bens
municipais sujeitos à administração da Secretaria de Cultura,
Esporte e Juventude, bem como pelo resultado da venda de ingressos
de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos
e serviços de caráter cultural;
V - doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza,
inclusive de organismos internacionais;
VII - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas
por meio do FMC, a título de financiamento reembolsável,
observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o
valor real;
VIII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos
investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais
efetivados com recursos do FMC;
XIX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida
a legislação vigente sobre a matéria;
X - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XI - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais
financiados com recursos dos mecanismos previstos no SMFC;
XII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou
desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos
mecanismos previstos no SMFC;
XIII - saldos de exercícios anteriores; e
XIV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser
destinadas.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 4º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura serão
depositados em conta específica, e administrados pelo gestor
Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Juventude, sob o
acompanhamento e fiscalização do Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC.
Art. 5º. Os custos referentes à gestão do FMC, incluídas as despesas
de aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao
cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar 5% (cinco
por cento) de suas receitas, observados o limite fixado anualmente
por ato do CMPC.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do FMC com
despesas de manutenção administrativa do Poder Executivo
Municipal, bem como de suas entidades vinculadas.
Art. 6º. Compete à Secretaria de Cultura, Turismo, Esporte e
Juventude:
I - tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da
União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos
pelo Sistema Nacional de Cultura e pelo Sistema Estadual de
Cultura;
II - assegurar a condição mínima para receber os repasses dos
recursos da União e do Estado, com a efetiva instituição e
funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de
Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na
Lei Orçamentária Anual - LOA e no Fundo Municipal de Cultura.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 7º. Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão destinados
a programas, projetos e ações culturais compatíveis com as
finalidades do Plano Municipal de Cultura de Altaneira, com as
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Política Cultural
e pelas Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Cultura, de
modo a:
I - reconhecer e valorizar a diversidade cultural, étnica e regional
brasileira;
II - proteger e promover o patrimônio histórico e artístico, material e
imaterial;
III - valorizar e difundir as criações artísticas e os bens culturais;
IV - promover o direito à memória por meio dos museus, arquivos e
coleções;
V - universalizar o acesso à arte e à cultura;
VI - estimular a presença da arte e da cultura no ambiente
educacional;
VII - estimular o pensamento crítico e reflexivo em torno dos valores
simbólicos;
VIII - estimular a sustentabilidade socioambiental;
IX - desenvolver a economia da cultura, o mercado interno, o
consumo cultural e a exportação de bens, serviços e conteúdos
culturais;
X - reconhecer os saberes, conhecimentos e expressões tradicionais e
os direitos e seus detentores;
XI - qualificar a gestão na área cultural nos setores público e
privado;
XII - profissionalizar e especializar os agentes e gestores culturais;
XIII - descentralizar a implementação das políticas públicas de
cultura;
XIV - consolidar processos de consulta e participação da sociedade
na formulação das políticas culturais;
XV - ampliar a presença e o intercâmbio da cultura brasileira no
mundo contemporâneo; e
XVI - articular e integrar sistemas de gestão cultural.
Art. 8º - As disponibilidades do Fundo Municipal de Cultura
abrangerão as seguintes áreas:
I – Artesanato, folclore e tradições populares;
II – Preservação do patrimônio material e imaterial;
III – Artes cênicas (teatro, dança e circo)
IV – Feiras culturais, incluindo artesanato e leitura;
V – Festas populares como carnaval, festejos juninos e eventos
contidos no calendário cultural do município;
VI – Artes plásticas, desenho, cartum;
VII – Literatura de cordel, poesia, crônica e demais formas literárias;
VIII – Festivais diversos;
IX – fotografia, cinema e vídeo;
X – Folguedos, capoeira e danças afrodescendentes;
XI – Culinária cultural;
XII – Empreendedor Individual;
XIII – Museus, bibliotecas, arquivos.
XIV – História da cultura, pesquisa cultural, crítica da arte,
mapeamento;
XV – Artes públicas de rua;
XVI – Antiguidade;
XVII – Multimídia (internet);
XVIII – Cursos, oficinas, assessoria cultural;
XIX – Bolsa de estudos na área cultural;
XX – Recursos humanos;
XXI – Serviços administrativos de secretaria;
XXII – Cachês;
XXIII – Ajuda de custo para deslocamentos;
Art. 9º. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de
Cultura - FMC deverão considerar a participação dos diversos
segmentos culturais e territoriais na distribuição total de recursos
municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração
do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual
mínimo para cada segmento/território.
Art. 10. Para os efeitos deste regulamento, entende-se por:
I - EMPREENDEDOR: a pessoa física ou jurídica domiciliada no
Município de Riacho da Cruz, diretamente responsável pela
elaboração, execução e realização de projeto artístico e/ou cultural
apoiado;
II - APOIO: a transferência de recursos aos beneficiados para a
realização de projetos culturais, sem quaisquer finalidades
promocionais, publicitárias ou de retorno financeiro;
III - EVENTO: acontecimento de caráter cultural de existência
limitada à sua realização ou exibição;
IV - MÚSICA: linguagem artística que expressa harmonia, melodia e
ritmo, em diferentes modalidades e gêneros;
V - ARTES CÊNICAS: linguagens artísticas relacionadas com os
segmentos de teatro, dança, circo, ópera e congêneres;
VI - CINEMA, FOTOGRAFIA, VÍDEO: linguagens artísticas
relacionadas ao registro de sons e imagens em sistemas químicos,
magnéticos ou digitais;
VII - LITERATURA: área de produção de conhecimento utilizando a
arte de escrever em prosa ou verso nos gêneros de romance, poesia,
conto, crônica e ensaio, entre outros;
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