DOMCE 11/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3478
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EMENDAS
De acordo com o livro “Emendas Lei Orgânica Regimento Interno” da Câmara Municipal de Milagres (Atualização em 03/04/2019)
DAS EMENDAS EXISTENTES
Existe, até esta atualização, registrado no livro 12 (doze) emendas a Constituição Municipal.
EMENDA
Nº
EMENTA
SITUAÇÃO
01/1992
Modifica o Art. 28 da LOM
Determina 15 vereadores mandato de 04 anos
revogada
(emenda10/2011)
02/1992
Modifica o §1o Art. 50 da LOM
Trata da Pensão especial integral aos dependentes dos vereadores.
vigente
03/1993
Modifica o Inciso V do Art. 119 da LOM
Trata da preservação de árvores quinquenárias na zona rural do município
vigente
04/1993
Acrescenta §3 do Art. 50 da LOM
Trata das gratificações de 1º Vice-Presidente, 2º Vice- Presidente e 2º Secretário em 30% e do 1º Secretário em 50% em relação a gratificação do Presidente
vigente
05/1993
Acrescente Inciso Único ao Art. 125 da LOM Subsídio mensal de 90% ao transporte para estudantes secundaristas matriculados em escolas da região em curso não existente em
Milagres/Ce.
revogada
(emenda
10/2005)
06/1993
Modifica Art. 127 da LOM
Subsídio mensal de 90% ao transporte para universitários matriculados na região
revogada
(emenda
09/2005)
07/1994
Modifica Art. 31 da LOM
Determina o mês de Novembro para renovação da mesa diretora da Câmara Municipal
vigente
08/1996
Modifica o Art. 28 da LOM
Determina 17 vereadores mandato de 04 anos
revogada
(emenda
10/2011)
09/2005
Revoga as Emendas à LOM No 05 e 06 e o Art. 127 Trata de anular emendas que determina ajuda de custo de 90% do transporte dos estudantes e universitário para a região
revogada
(emenda
12/2014)
10/2011
Modifica o Art. 28 da LOM
Determina 11 vereadores mandato de 04 anos
vigente
11/2013
MODIFICA Art. 29 da LOM
Trata dos períodos ordinários da Câmara de 02/02 a 17/07 e 01/08 a 22/12
vigente
12/2014
Institui o Art. 127 da LOM
Trata sobre o subsídio do Transporte universitário
vigente
001/2022
Dá nova redação o artigo 97 da LOM
Trata da aposentadoria dos servidores públicos com alterações promovidas pela EC n° 103/2009
vigente
TITULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o - O Município de Milagres. Parte integrante do Estado do Ceará organiza-se autônomo em tudo que respeite o seu peculiar interesse,
regendo-se esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, respeitando os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.
Art. 2o - É mantido o atual território do Município, cujos limites só podem ser alterados em termos da Constituição do Estado.
Parágrafo Único - A divisão do Município em distritos ou áreas administrativas depende de lei, precedida de consulta à população da área ou
distrito.
Art. 3o - Constituem objetivos fundamentais do Município, contribuir para:
Construir uma sociedade livre, justa, fraterna e solidária;
Promover o bem comum de todos os munícipes;
Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais;
Art. 4o - São símbolos do Município, a Bandeira e o Hino próprios.
Art. 5o - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
§ 1o - Salvo as exceções nesta Lei Orgânica, um Poder não pode delegar atribuições ao outro.
§ 2o - O cidadão investido na função de um deles não pode exercer a do outro.
Art. 6o - O Município pode celebrar convênios com a União, o Estado e Municípios, empresas públicas, autarquias, sociedades de economia mista e
privada e pessoa física, mediante autorização da Câmara Municipal, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, para a execução de suas Leis,
serviços e decisões, bem como para executar encargos análogos dessas esferas definindo valores no Projeto de Lei encaminhado.
§ 1º- Os convênios podem visar à realização de obras ou explorações de serviços públicos de interesse comum.
§ 2º - Pode o Município, através de convênios ou consórcios com outros municípios da mesma comunidade socioeconômica, criar entidades
intermunicipais para a realização de obras, atividades ou serviços específicos de interesse comum, devendo os mesmos ser aprovados por lei dos
municípios que deles participem.
§ 3º- É permitido delegar, entre Estado e o Município, também por convênio, os serviços de competência concorrentes, assegurados os recursos
necessários.
Art. 7o - A autonomia do Município é assegurada:
pela eleição do Prefeito e Vice-prefeito;
pela eleição dos Vereadores que compõem a Câmara Municipal;
pela administração própria, no que respeite a seu peculiar interesse, especialmente quanto:
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