DOMCE 11/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3478 
 
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EMENDAS 
  
De acordo com o livro “Emendas Lei Orgânica Regimento Interno” da Câmara Municipal de Milagres (Atualização em 03/04/2019) 
  
DAS EMENDAS EXISTENTES 
  
Existe, até esta atualização, registrado no livro 12 (doze) emendas a Constituição Municipal. 
  
EMENDA 
Nº 
EMENTA 
SITUAÇÃO 
01/1992 
Modifica o Art. 28 da LOM 
Determina 15 vereadores mandato de 04 anos 
revogada 
(emenda10/2011) 
02/1992 
Modifica o §1o Art. 50 da LOM 
Trata da Pensão especial integral aos dependentes dos vereadores. 
vigente 
03/1993 
Modifica o Inciso V do Art. 119 da LOM 
Trata da preservação de árvores quinquenárias na zona rural do município 
vigente 
04/1993 
Acrescenta §3 do Art. 50 da LOM 
Trata das gratificações de 1º Vice-Presidente, 2º Vice- Presidente e 2º Secretário em 30% e do 1º Secretário em 50% em relação a gratificação do Presidente 
vigente 
05/1993 
Acrescente Inciso Único ao Art. 125 da LOM Subsídio mensal de 90% ao transporte para estudantes secundaristas matriculados em escolas da região em curso não existente em 
Milagres/Ce. 
revogada 
(emenda 
10/2005) 
06/1993 
Modifica Art. 127 da LOM 
Subsídio mensal de 90% ao transporte para universitários matriculados na região 
revogada 
(emenda 
09/2005) 
07/1994 
Modifica Art. 31 da LOM 
Determina o mês de Novembro para renovação da mesa diretora da Câmara Municipal 
vigente 
08/1996 
Modifica o Art. 28 da LOM 
Determina 17 vereadores mandato de 04 anos 
revogada 
(emenda 
10/2011) 
09/2005 
Revoga as Emendas à LOM No 05 e 06 e o Art. 127 Trata de anular emendas que determina ajuda de custo de 90% do transporte dos estudantes e universitário para a região 
revogada 
(emenda 
12/2014) 
10/2011 
Modifica o Art. 28 da LOM 
Determina 11 vereadores mandato de 04 anos 
vigente 
11/2013 
MODIFICA Art. 29 da LOM 
Trata dos períodos ordinários da Câmara de 02/02 a 17/07 e 01/08 a 22/12 
vigente 
12/2014 
Institui o Art. 127 da LOM 
Trata sobre o subsídio do Transporte universitário 
vigente 
001/2022 
Dá nova redação o artigo 97 da LOM 
Trata da aposentadoria dos servidores públicos com alterações promovidas pela EC n° 103/2009 
vigente 
  
TITULO I 
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL 
  
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 1o - O Município de Milagres. Parte integrante do Estado do Ceará organiza-se autônomo em tudo que respeite o seu peculiar interesse, 
regendo-se esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, respeitando os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual. 
  
Art. 2o - É mantido o atual território do Município, cujos limites só podem ser alterados em termos da Constituição do Estado. 
  
Parágrafo Único - A divisão do Município em distritos ou áreas administrativas depende de lei, precedida de consulta à população da área ou 
distrito. 
  
Art. 3o - Constituem objetivos fundamentais do Município, contribuir para: 
  
Construir uma sociedade livre, justa, fraterna e solidária; 
Promover o bem comum de todos os munícipes; 
Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais; 
  
Art. 4o - São símbolos do Município, a Bandeira e o Hino próprios. 
  
Art. 5o - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. 
  
§ 1o - Salvo as exceções nesta Lei Orgânica, um Poder não pode delegar atribuições ao outro. 
§ 2o - O cidadão investido na função de um deles não pode exercer a do outro. 
  
Art. 6o - O Município pode celebrar convênios com a União, o Estado e Municípios, empresas públicas, autarquias, sociedades de economia mista e 
privada e pessoa física, mediante autorização da Câmara Municipal, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, para a execução de suas Leis, 
serviços e decisões, bem como para executar encargos análogos dessas esferas definindo valores no Projeto de Lei encaminhado. 
  
§ 1º- Os convênios podem visar à realização de obras ou explorações de serviços públicos de interesse comum. 
§ 2º - Pode o Município, através de convênios ou consórcios com outros municípios da mesma comunidade socioeconômica, criar entidades 
intermunicipais para a realização de obras, atividades ou serviços específicos de interesse comum, devendo os mesmos ser aprovados por lei dos 
municípios que deles participem. 
§ 3º- É permitido delegar, entre Estado e o Município, também por convênio, os serviços de competência concorrentes, assegurados os recursos 
necessários. 
  
Art. 7o - A autonomia do Município é assegurada: 
  
pela eleição do Prefeito e Vice-prefeito; 
pela eleição dos Vereadores que compõem a Câmara Municipal; 
pela administração própria, no que respeite a seu peculiar interesse, especialmente quanto: 
  

                            

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