DOMCE 11/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3478 
 
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à decretação e arrecadação dos tributos de sua competência, a aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar 
balancetes nos prazos fixados em lei; 
organização dos serviços públicos locais. 
  
CAPÍTULO II 
DOS BENS MUNICIPAIS 
  
Art. 8o - Constituem o patrimônio municipal os bens imóveis, móveis e semoventes, os direitos e ações, a qualquer título, pertencem ao Município. 
  
Art. 9o - Cabe ao Prefeito à administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto aqueles utilizados em seus 
serviços. 
  
Art. 10o - Todos os bens municipais devem ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando- se os móveis, segundo o que for 
estabelecido em regulamento e mantendo-se um livro tombo com a relação descritiva dos bens imóveis. 
  
Art. 11o - A alienação de bens municipais obedecerá às normas seguintes: 
  
quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta, nos casos de doação, quando destinados a moradia 
popular e assentamento de pequenos agricultores; 
quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação que será permitida somente para fins assistenciais, 
ou quando houver interesse público relevante. 
  
Parágrafo Único- As áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação resultante de obras públicas ou de modificação de alinhamento, 
para serem vendidas aos proprietários lindeiros, dependerão de prévia avaliação e autorização legislativa dispensada, porém, a concorrência. 
  
Art. 12o - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão ou permissão, conforme o interesse público o exigir. 
  
Parágrafo Único - A concessão de uso dependerá de autorização legislativa, da maioria de 2/3 (dois terços), e far-se-á mediante contrato, sob pena 
de nulidade do ato; a concorrência pública poderá ser dispensada, nos termos da lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a 
entidade Assistencial ou quando houver interesse público relevante. 
  
Art. 13o - A permissão de uso será feita a título precário por decreto executivo. 
  
Art. 14o - Reverterão ao Município, ao termo da vigência de qualquer concessão para o serviço público local, com privilégio exclusivo, todos os 
bens materiais do mesmo serviço, independente de qualquer indenização. 
  
CAPÍTULO III 
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO 
  
Art. 15o - Cabe ao Município, no exercício de sua autonomia: 
  
organizar-se juridicamente, decretar as leis, atos e medidas de seu peculiar interesse; 
decretar e arrecadar os tributos de sua competência e aplicar suas rendas; 
criar, e inclusive suprir e organizar distritos, de acordo com o art. 30º da Constituição Federal, mudar-lhe o nome se houver interesse histórico de sua 
comunidade; 
organizar seus serviços administrativos e patrimoniais; 
administrar seus bens, adquiri–los e aliena-los, aceitar doações, legados, heranças e dispor de sua aplicação; 
conceder e permitir os serviços públicos locais e os que lhe sejam concernentes; 
desapropriar, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos casos previstos em lei; 
organizar os quadros e estabelecer o regime jurídico de seus servidores; 
estabelecer normas de edificação, de loteamento, de zoneamento, bem como as diretrizes urbanísticas convenientes à ordenação de seu território, 
criando ao deficiente físico, condições de acesso; 
estabelecer normas de prevenção e controle de ruído e de poluição do ar e água; 
conceder e permitir os serviços de transporte coletivos, táxis e outros, fixando suas tarifas, itinerários, pontos de estacionamentos e paradas; 
regulamentar a utilização dos logradouros públicos e sinalizar as zonas de silêncio, disciplinar os serviços de carga e descarga e a fixação de 
tonelagem máxima permitida a veículos que circulem no município; 
disciplinar a limpeza dos logradouros públicos, a remoção do lixo e dispor sobre a prevenção de incêndios; 
licenciar estabelecimentos industriais, comerciais e outros, cassar os alvarás de licença dos que se tornarem danosos à saúde, à higiene e ao bem-
estar público ou aos bons costumes ; 
fixar o horário de estabelecimentos comerciais, industriais e bancários, exceto serviços essenciais; 
legislar sobre os serviços funerários e cemitérios; 
interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e fazer demolir construções que ameacem ruir e que pertençam a pessoa de posse, 
após perícia realizada por órgãos municipais; 
regulamentar a fixação de cartazes, anúncios, emblemas e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda; 
  
legislar sobre a apreensão e depósito de semoventes, mercadorias e móveis em geral, no caso de transgressão de leis e demais atos municipais, bem 
como sobre forma e condição de venda de coisas apreendidas; 
designar local e horário de funcionamento para serviços de alto-falantes, regularmente registrados, e manter sobre os mesmos a devida fiscalização, 
para defesa da moral e sossego público. 
  
Art. 16o - Cabe ainda ao Município concorrentemente com a união ou o Estado, ou supletivamente a eles: 
  
zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; 
proteger documentos, obras e outros bens de valor históricos, artísticos e cultural, os monumentos, as paisagens naturais e os sítios arqueológicos; 

                            

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