DOMCE 11/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3478 
 
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Seção I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 28o - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composto por 11 Vereadores, representantes do povo, eleitos para o mandato de 
04 anos, regendo-se por seu Regimento Interno. (EMENDA No 10/2011) 
  
Parágrafo Único – A posse do Vereador dar-se-á sobre a Presidência do Vereador mais votado e/do mais idoso presente a sessão em data e hora 
preestabelecida pela legislação eleitoral vigente. 
  
Art. 29o - A Câmara reunir-se-á anualmente em cada sessão legislativa, em dois períodos ordinários, iniciando-se o primeiro a 02 de fevereiro a 17 
de julho e o segundo a 1º de agosto a 22 de dezembro. No primeiro período, elege-se a mesa, constituem-se às Comissões Permanentes. No segundo 
período, será votado o orçamento. Em ambos os períodos, a Câmara poderá legislar e deliberar sobre todas as matérias de sua competência. 
(EMENDA No 11/2013). 
  
Seção II 
DA MESA DA CÂMARA MUNICIPAL 
  
Art. 30o - Imediatamente depois da posse, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria 
absoluta dos membros da Câmara elegerão por escrutínio secreto, os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados. 
  
§ 1º - se nenhum candidato obtiver maioria absoluta ou se houver empate proceder-se-á, imediatamente, a novo escrutínio por maioria relativa e, se 
ocorrer novo empate, considerar-se-á eleito o mais votado no pleito eleitoral. 
  
Art. 31o - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á na última sessão ordinária do mês de novembro. 
(EMENDA No 07/1994) 
  
Art. 32o – A Mesa será composta de um Presidente, e 1º e 2º Vice-Presidente e 1º e 2º Secretários. 
  
Art. 33o - O mandato da Mesa será de dois anos, proibida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo. 
  
Art. 34o – Qualquer componente da mesa poderá ser destituído, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou 
ineficiente no desempenho de suas funções regimentais, elegendo-se outro vereador para completar o mandato. 
  
Art. 35o - Compete a Mesa, dentre outras atribuições: 
  
propor projetos de lei que criem ou extingam cargos da Secretaria da Câmara, fixem os respectivos vencimentos; 
elaborar a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída na proposta orçamentária do Município e fazer, mediante Ato, a discriminação das 
dotações respectivas, bem como alterá-las quando necessárias; 
apresentar projetos de lei dispondo sobre a abertura de critérios suplementar ou especiais desde que os recursos respectivos provenham de anulação 
parcial ou total de dotação da Câmara; 
suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara observando o limite da autorização constante de lei orçamentária, desde que os 
recursos para sua abertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias; 
  
Art. 36o - Ao Presidente da Câmara compete: 
  
representar a Câmara Municipal em juízo e fora dele; 
dirigir, executar e disciplinar os trabalhos internos, legislativos e administrativos, da Câmara Municipal; 
interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; 
promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como, as leis com sanção tácita ou cujo voto tenha sido rejeitado pelo Plenário; 
declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei; 
fazer publicar os atos da mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas; 
requisitar o numerário destinado as despesas da Câmara; 
apresentar ao plenário, até o dia 15 de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior; 
representar sobre a inconstitucionalidade de lei ato municipal; 
solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Estadual; 
manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim. 
  
Art. 37o - A convocação extraordinária da Câmara Municipal cabe ao seu Presidente, a um terço de seus membros, a Comissão Representativa ou ao 
Prefeito. 
  
Parágrafo Único - Nas sessões legislativas extraordinárias a Câmara somente deliberará sobre a matéria da convocação. 
  
Art. 38o - A Câmara Municipal funciona com a presença de no mínimo um terço (1/3) de seus membros, e as discussões e votações dar-se-ão 
somente com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, salvo os casos previstos nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno. 
  
§ 1º - Quando se tratar de votação do orçamento, de empréstimos e matéria que verse interesse particular, além de outros referidos por esta Lei e pelo 
Regimento Interno, será aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara. 
§ 2º - O Presidente da Câmara vota somente quando tiver empate, quando a matéria é exigir a presença de 2/3 (dois terços) e nas votações secretas. 
  
Art. 39o - As sessões da Câmara são públicas salvo resolução encontrada, e somente nos casos previstos nesta Lei e no Regimento Interno, o voto é 
secreto. 
  
Parágrafo Único - As votações de Projetos de Lei, Emendas a Lei Orgânica, Resoluções e Decreto Legislativo, serão nominais. 
  

                            

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