DOMCE 11/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3478
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proporcionar os meios de acesso à cultura, à ciência e manter com a colaboração técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação
pré-escolar e de ensino fundamental;
abrir e conservar estradas e caminhos e determinar a execução de serviços públicos;
colaborar no amparo à maternidade, à infância e desvalidos, bem como na proteção dos menores abandonados.
Art. 17o - É vedado ao Município atribuir nome de pessoa viva a avenida, rua logradouro, ponte, praça de esporte, biblioteca, hospital, maternidade,
edifício público, sala de aula conforme dispõe no inciso V do art. 20º da Constituição Estadual.
Art. 18o - O Município, através de lei aprovada pelo quorum de 2/3 (dois terços) da Câmara de Vereadores, poderá outorgar título de “CIDADÃO
HONORÁRIO” a pessoa que, ao par de notória idoneidade, tenha se destacado na prestação de serviços à comunidade ou por seu trabalho, seja
merecedora de gratidão e reconhecimento da sociedade.
Art. 19o - O dia 17 de agosto, que assinala a data de criação do Município, é dia oficial do Município.
Art. 20o - O Município não pode estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles e seus
representantes relações de dependência.
CAÍTULO IV DOS TRIBUTOS
Art. 21o - São tributos da competência municipal:
impostos sobre:
a propriedade predial e territorial urbana;
a transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens de imóveis, por natureza ou ascensão física e de direito reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição;
vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
serviços de qualquer natureza, na forma de legislação federal;
taxas;
contribuição de melhoria;
Art. 22o - O imposto da letra “a” deverá ser progressivo nos termos da lei, de forma assegurar o cumprimento da função social da propriedade,
enquanto o imposto previsto na letra “b” do artigo anterior não incide sobre os atos enunciados no inciso I do § 2º do art. 156º da Constituição
Federal.
Art. 23o - A lei estabelecerá as alíquotas relativamente aos impostos e valores das taxas e contribuições de melhoria estabelecido os critérios para a
sua cobrança.
Parágrafo Único – São isentos do pagamento do imposto predial urbano e da contribuição de melhoria, os imóveis situados na periferia da cidade e
cujos proprietários sejam considerados pobres pelo serviço de Cadastramento de Imóveis situados na periferia da cidade e cujos proprietários seja
considerados pobres pelo serviço de Cadastramento de imóveis do município e devidamente acompanhado de atestado de pobreza, emitido pela
autoridade competente.
Art. 24o - Cabem ainda ao Município os tributos e recursos que lhe sejam conferidos pela União ou pelo Estado.
Art. 25o - Ao município é vedado:
instituir ou aumentar tributos sem que a lei os estabeleça;
instituir impostos sobre:
o patrimônio, a renda ou os serviços da União, estado e autarquias;
os templos de qualquer culto;
patrimônio, rendas ou serviços dos partidos políticos inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência sem fins lucrativos, atendendo os requisitos da lei;
o livro, o jornal e os periódicos, assim como o papel destinado a sua impressão.
CAPÍTULO V
DA SOBERANIA E PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 26o - A soberania popular será exercida, nos termos do artigo 14 da Constituição Federal, pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto,
com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
plebiscito;
referendo;
iniciativa popular de lei, ou de emenda à Lei Orgânica;
Art. 27o - Os casos de procedimento para consulta plebiscitaria, referendo e iniciativa popular, serão definidos em lei.
TÍTULO II
DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
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