DOMCE 11/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3478 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               63 
 
proporcionar os meios de acesso à cultura, à ciência e manter com a colaboração técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação 
pré-escolar e de ensino fundamental; 
abrir e conservar estradas e caminhos e determinar a execução de serviços públicos; 
colaborar no amparo à maternidade, à infância e desvalidos, bem como na proteção dos menores abandonados. 
  
Art. 17o - É vedado ao Município atribuir nome de pessoa viva a avenida, rua logradouro, ponte, praça de esporte, biblioteca, hospital, maternidade, 
edifício público, sala de aula conforme dispõe no inciso V do art. 20º da Constituição Estadual. 
  
Art. 18o - O Município, através de lei aprovada pelo quorum de 2/3 (dois terços) da Câmara de Vereadores, poderá outorgar título de “CIDADÃO 
HONORÁRIO” a pessoa que, ao par de notória idoneidade, tenha se destacado na prestação de serviços à comunidade ou por seu trabalho, seja 
merecedora de gratidão e reconhecimento da sociedade. 
  
Art. 19o - O dia 17 de agosto, que assinala a data de criação do Município, é dia oficial do Município. 
  
Art. 20o - O Município não pode estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles e seus 
representantes relações de dependência. 
  
CAÍTULO IV DOS TRIBUTOS 
  
Art. 21o - São tributos da competência municipal: 
  
impostos sobre: 
a propriedade predial e territorial urbana; 
  
a transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens de imóveis, por natureza ou ascensão física e de direito reais sobre imóveis, 
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição; 
vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; 
serviços de qualquer natureza, na forma de legislação federal; 
taxas; 
contribuição de melhoria; 
  
Art. 22o - O imposto da letra “a” deverá ser progressivo nos termos da lei, de forma assegurar o cumprimento da função social da propriedade, 
enquanto o imposto previsto na letra “b” do artigo anterior não incide sobre os atos enunciados no inciso I do § 2º do art. 156º da Constituição 
Federal. 
  
Art. 23o - A lei estabelecerá as alíquotas relativamente aos impostos e valores das taxas e contribuições de melhoria estabelecido os critérios para a 
sua cobrança. 
  
Parágrafo Único – São isentos do pagamento do imposto predial urbano e da contribuição de melhoria, os imóveis situados na periferia da cidade e 
cujos proprietários sejam considerados pobres pelo serviço de Cadastramento de Imóveis situados na periferia da cidade e cujos proprietários seja 
considerados pobres pelo serviço de Cadastramento de imóveis do município e devidamente acompanhado de atestado de pobreza, emitido pela 
autoridade competente. 
  
Art. 24o - Cabem ainda ao Município os tributos e recursos que lhe sejam conferidos pela União ou pelo Estado. 
  
Art. 25o - Ao município é vedado: 
  
instituir ou aumentar tributos sem que a lei os estabeleça; 
instituir impostos sobre: 
o patrimônio, a renda ou os serviços da União, estado e autarquias; 
os templos de qualquer culto; 
patrimônio, rendas ou serviços dos partidos políticos inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de 
educação e de assistência sem fins lucrativos, atendendo os requisitos da lei; 
o livro, o jornal e os periódicos, assim como o papel destinado a sua impressão. 
  
CAPÍTULO V 
DA SOBERANIA E PARTICIPAÇÃO POPULAR 
  
Art. 26o - A soberania popular será exercida, nos termos do artigo 14 da Constituição Federal, pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, 
com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: 
  
plebiscito; 
  
referendo; 
iniciativa popular de lei, ou de emenda à Lei Orgânica; 
  
Art. 27o - Os casos de procedimento para consulta plebiscitaria, referendo e iniciativa popular, serão definidos em lei. 
  
TÍTULO II 
DO GOVERNO MUNICIPAL 
  
CAPÍTULO I 
DO PODER LEGISLATIVO 
  

                            

Fechar