DOMCE 11/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3478 
 
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Art. 40o - A prestação de contas do Prefeito referente à gestão financeira do ano anterior, será apreciada pela Câmara até sessenta dias após o 
recebimento do parecer prévio do Conselho de Contas dos Municípios. 
  
Art. 41o - Anualmente, dentro de sessenta dias do início da sessão legislativa, a Câmara receberá, em sessão especial, o Prefeito, que informará 
através de relatório, o estado em que se encontra a situação do Município. 
  
Parágrafo Único - Sempre que o prefeito manifestar propósito de expor assuntos de interesse público, a Câmara o receberá em sessão previamente 
designada. 
  
Art. 42o - A Câmara Municipal, a requerimento da maioria de seus membros, podem convocar Secretários Municipais para comparecer perante ela, 
afim de prestar informações sobre assunto previamente destinado constante a convocação. 
  
Art. 43o - A Câmara Municipal pode criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado, nos termos do regimento interno, a 
requerimento de, no mínimo, de 1/3 (um terço) de seus membros. 
  
Seção III 
DOS VEREADORES 
  
Art. 44o - Os Vereadores gozam das garantias asseguradas pela Constituição Federal, quando inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no 
exercício do mandato e no âmbito da circunscrição do Município. 
  
Art. 45o - É defeso ao Vereador: 
  
– desde a expedição do diploma: 
celebrar contrato com a administração pública, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes; 
aceitar ou exercer comissão ou emprego do Município ou de entidade autárquica, sociedade de economia mista, empresa publica ou concessionária. 
  
– desde a posse: 
ser diretor, proprietário, ou sócio de empresa beneficiada com privilégio, em isenção ou favor, em virtude de contrato com a administração pública 
Municipal; 
exercer outro cargo eletivo; 
ocupar outro cargo público, que seja demissível “ad nutum”. 
patrocinar causa contra pessoa jurídica de direito publico. 
  
Art. 46o – Sujeitar-se-á cassação de mandato o Vereador que: 
  
infringir qualquer das proposições do artigo anterior; 
utilizar-se do mandato para prática de corrupção, de improbidade administrativa ou atentatórios as instituições vigentes; 
proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara Municipal ou faltar com o decoro na sua conduta pública; 
perder ou tiver suspensos seus direitos políticos. 
  
Parágrafo Único - O processo de cassação de mandato de vereador dar-se-á respeitando a legislação estadual e federal. 
  
Art. 47o - Extingue-se o mandato do vereador e assim será declarado pelo Presidente, quando: 
  
ocorrer o falecimento, renúncia por escrito com firma reconhecida e cassação dos direitos políticos; 
deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido nesta lei; 
deixar de comparecer em cada período legislativo a quatro (04) sessões contínuas ou sete (07) intercalada, salvo por motivo de doença comprovada, 
licença ou missão autorizada pela edilidade, ou ainda, deixar de comparecer a cinco (05) sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito por escrito 
e mediante comprovante de recebimento, para a apreciação de matéria urgente, assegurada a ampla defesa, em ambos os casos; 
  
incidir os impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em Lei e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no 
prazo fixado pela lei ou pela Câmara. 
  
Parágrafo Único- Ocorrido e comprovado o ato ou fato extinto, o Presidente da Câmara, na primeira sessão comunicará ao plenário e fará constar 
da ata a declaração da extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente. 
  
Art. 48o - O vereador poderá licenciar-se somente: 
por moléstia devidamente comprovada; 
para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município; 
para tratar de interesse particular, por prazo determinado; 
para exercer o cargo de secretário ou diretoria municipal. 
  
Parágrafo Único- A licença concedida ao vereador terá o prazo mínimo de trinta dias e máximo de cento e vinte dias e não poderá ser interrompida 
pelo licenciado, podendo ser prorrogada. 
  
Art. 50o - Os Vereadores fazem jus à remuneração estabelecida por resolução da Câmara, não podendo exceder a 30% (trinta por cento) da 
remuneração do Prefeito Municipal, tudo de conformidade com a Constituição Estadual, vedado o pagamento de jeton por comparecimento as 
sessões, cabendo apenas, o acréscimo de ajuda de custo para cobrir despesas de locomoção e estadia, quando necessários. 
  
§ 1º - É assegurada pensão especial integral aos dependentes do Vereador falecido no exercício do mandato e que corresponderá aos seus subsídios 
percebidos e que prevalecerão até um ano após o término do mandato, ficando os filhos menores e civilmente não emancipados após este prazo 
percebendo 80% deste valor, reajustáveis nos termos da legislação específica. (EMENDA No 02/1992) 

                            

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