DOMCE 11/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3478
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Art. 40o - A prestação de contas do Prefeito referente à gestão financeira do ano anterior, será apreciada pela Câmara até sessenta dias após o
recebimento do parecer prévio do Conselho de Contas dos Municípios.
Art. 41o - Anualmente, dentro de sessenta dias do início da sessão legislativa, a Câmara receberá, em sessão especial, o Prefeito, que informará
através de relatório, o estado em que se encontra a situação do Município.
Parágrafo Único - Sempre que o prefeito manifestar propósito de expor assuntos de interesse público, a Câmara o receberá em sessão previamente
designada.
Art. 42o - A Câmara Municipal, a requerimento da maioria de seus membros, podem convocar Secretários Municipais para comparecer perante ela,
afim de prestar informações sobre assunto previamente destinado constante a convocação.
Art. 43o - A Câmara Municipal pode criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado, nos termos do regimento interno, a
requerimento de, no mínimo, de 1/3 (um terço) de seus membros.
Seção III
DOS VEREADORES
Art. 44o - Os Vereadores gozam das garantias asseguradas pela Constituição Federal, quando inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no
exercício do mandato e no âmbito da circunscrição do Município.
Art. 45o - É defeso ao Vereador:
– desde a expedição do diploma:
celebrar contrato com a administração pública, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes;
aceitar ou exercer comissão ou emprego do Município ou de entidade autárquica, sociedade de economia mista, empresa publica ou concessionária.
– desde a posse:
ser diretor, proprietário, ou sócio de empresa beneficiada com privilégio, em isenção ou favor, em virtude de contrato com a administração pública
Municipal;
exercer outro cargo eletivo;
ocupar outro cargo público, que seja demissível “ad nutum”.
patrocinar causa contra pessoa jurídica de direito publico.
Art. 46o – Sujeitar-se-á cassação de mandato o Vereador que:
infringir qualquer das proposições do artigo anterior;
utilizar-se do mandato para prática de corrupção, de improbidade administrativa ou atentatórios as instituições vigentes;
proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara Municipal ou faltar com o decoro na sua conduta pública;
perder ou tiver suspensos seus direitos políticos.
Parágrafo Único - O processo de cassação de mandato de vereador dar-se-á respeitando a legislação estadual e federal.
Art. 47o - Extingue-se o mandato do vereador e assim será declarado pelo Presidente, quando:
ocorrer o falecimento, renúncia por escrito com firma reconhecida e cassação dos direitos políticos;
deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido nesta lei;
deixar de comparecer em cada período legislativo a quatro (04) sessões contínuas ou sete (07) intercalada, salvo por motivo de doença comprovada,
licença ou missão autorizada pela edilidade, ou ainda, deixar de comparecer a cinco (05) sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito por escrito
e mediante comprovante de recebimento, para a apreciação de matéria urgente, assegurada a ampla defesa, em ambos os casos;
incidir os impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em Lei e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no
prazo fixado pela lei ou pela Câmara.
Parágrafo Único- Ocorrido e comprovado o ato ou fato extinto, o Presidente da Câmara, na primeira sessão comunicará ao plenário e fará constar
da ata a declaração da extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente.
Art. 48o - O vereador poderá licenciar-se somente:
por moléstia devidamente comprovada;
para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;
para tratar de interesse particular, por prazo determinado;
para exercer o cargo de secretário ou diretoria municipal.
Parágrafo Único- A licença concedida ao vereador terá o prazo mínimo de trinta dias e máximo de cento e vinte dias e não poderá ser interrompida
pelo licenciado, podendo ser prorrogada.
Art. 50o - Os Vereadores fazem jus à remuneração estabelecida por resolução da Câmara, não podendo exceder a 30% (trinta por cento) da
remuneração do Prefeito Municipal, tudo de conformidade com a Constituição Estadual, vedado o pagamento de jeton por comparecimento as
sessões, cabendo apenas, o acréscimo de ajuda de custo para cobrir despesas de locomoção e estadia, quando necessários.
§ 1º - É assegurada pensão especial integral aos dependentes do Vereador falecido no exercício do mandato e que corresponderá aos seus subsídios
percebidos e que prevalecerão até um ano após o término do mandato, ficando os filhos menores e civilmente não emancipados após este prazo
percebendo 80% deste valor, reajustáveis nos termos da legislação específica. (EMENDA No 02/1992)
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