DOMCE 11/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3478 
 
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§ 2º - O Presidente da Câmara Municipal fará jús a uma representação que poderá ser igual a representação do Prefeito e será apreciada e votada pela 
maioria absoluta dos membros da Câmara. 
§ 3º - Fica assegurado ao 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente e 2º Secretário gratificações equivalentes a 30% da representação do Exmo. Sr. 
Presidente, e o 1º Secretário 50%. (EMENDA No 04/1993) 
  
Seção IV 
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL 
  
Art. 51o - Compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito: 
  
legislar sobre todas as matérias atribuídas ou implicitamente ao Município pelas Constituições da União e do Estado, as leis em geral, esta Lei 
Orgânica e, especialmente sobre: 
o exercício dos poderes municipais; 
o regimento jurídico dos servidores municipais; 
a denominação dos serviços, bairros e logradouros públicos. 
votar anualmente: 
os orçamentos; 
  
o plano de auxílio e subvenções. 
decretar as leis complementares a Lei Orgânica; 
dispor sobre tributos de competência municipal; 
decretar, estipulando as condições, e pelo voto da maioria dos vereadores, o arrendamento, o aforamento ou a alienação de bens próprios municipais, 
bem como aquisição de outros, salvo quando se tratar de doação sem encargo; 
legislar sobre a concessão de serviços públicos do município; 
dispor sobre a divisão territorial do município; 
deliberar sobre os empréstimos e operações de crédito, a forma e os meios de pagamento e as respectivas aplicações, respeitada a legislação federal; 
transferir, temporária ou definitivamente, a sede do Município, quando o interesse público exigir; 
cancelar, nos termos da lei, a dívida ativa do Município, autorizar a suspensão de sua cobrança e a revelação de ônus e juros; 
autorizar convênios com entidades públicas e particulares e consórcios com outros municípios, de acordo com o art. 6º e seus parágrafos, desta Lei; 
autorizar a alteração de denominação de prédios, vias e logradouros públicos, observando o disposto no art. 17º desta Lei. 
  
Art. 52o - É da competência exclusiva da Câmara Municipal: 
  
eleger sua Mesa, elaborar seu Regimento Interno e dispor sobre sua organização; 
propor a criação e extinção de cargos de seu quadro de pessoal e serviços, dispor sobre o provimento dos membros, bem como fixar e alterar seus 
vencimentos e vantagens; 
emendar a Lei Orgânica ou reformá-la; 
autorizar convênios e contratos de interesse municipal; 
exercer a fiscalização da administração financeira e orçamentária do Município, com o auxílio do Conselho de Contas dos Municípios e julgar as 
contas do Prefeito; 
fixar os subsídios de seus membros e do Prefeito, nos termos da legislação estadual; 
autorizar o Prefeito a afastar-se do Município por mais de 10 dias; 
convocar qualquer secretário, subordinado ao Prefeito, para prestar informações; 
mudar, temporária ou definitivamente, sua sede; 
solicitar informações por escrito ao Executivo; 
dar posse ao Prefeito, bem como declarar extinto o seu mandato nos casos previstos em lei; 
conceder licença ao Prefeito; 
criar comissão parlamentares de inquéritos; 
tomar a iniciativa de projetos de leis estaduais, na forma da Constituição Federal; 
decidir, por 2/3 (dois terços) sobre pedido de intervenção, observadas as normas constitucionais. 
  
Seção V 
DAS LEIS DO PROCESSO LEGISLATIVO 
  
Art. 53o - O Processo Legislativo corresponde à elaboração de: 
  
Emendas a Lei Orgânica; 
Leis Complementares a Lei Orgânica; 
Leis Ordinárias; 
Medidas Provisórias, Leis Delegadas; 
Decretos Legislativos; 
Resoluções. 
  
Art. 54o - São, ainda, entre outras, objeto de deliberação da Câmara, na forma do Regimento Interno: 
  
Autorizações; 
Indicações; 
Requerimentos; 
  
Art. 55o - A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta: 
  
de 1/3 (um terço) dos vereadores; 
do Prefeito. 
  

                            

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