DOMCE 11/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3478
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§ 2º - O Presidente da Câmara Municipal fará jús a uma representação que poderá ser igual a representação do Prefeito e será apreciada e votada pela
maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 3º - Fica assegurado ao 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente e 2º Secretário gratificações equivalentes a 30% da representação do Exmo. Sr.
Presidente, e o 1º Secretário 50%. (EMENDA No 04/1993)
Seção IV
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 51o - Compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito:
legislar sobre todas as matérias atribuídas ou implicitamente ao Município pelas Constituições da União e do Estado, as leis em geral, esta Lei
Orgânica e, especialmente sobre:
o exercício dos poderes municipais;
o regimento jurídico dos servidores municipais;
a denominação dos serviços, bairros e logradouros públicos.
votar anualmente:
os orçamentos;
o plano de auxílio e subvenções.
decretar as leis complementares a Lei Orgânica;
dispor sobre tributos de competência municipal;
decretar, estipulando as condições, e pelo voto da maioria dos vereadores, o arrendamento, o aforamento ou a alienação de bens próprios municipais,
bem como aquisição de outros, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
legislar sobre a concessão de serviços públicos do município;
dispor sobre a divisão territorial do município;
deliberar sobre os empréstimos e operações de crédito, a forma e os meios de pagamento e as respectivas aplicações, respeitada a legislação federal;
transferir, temporária ou definitivamente, a sede do Município, quando o interesse público exigir;
cancelar, nos termos da lei, a dívida ativa do Município, autorizar a suspensão de sua cobrança e a revelação de ônus e juros;
autorizar convênios com entidades públicas e particulares e consórcios com outros municípios, de acordo com o art. 6º e seus parágrafos, desta Lei;
autorizar a alteração de denominação de prédios, vias e logradouros públicos, observando o disposto no art. 17º desta Lei.
Art. 52o - É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
eleger sua Mesa, elaborar seu Regimento Interno e dispor sobre sua organização;
propor a criação e extinção de cargos de seu quadro de pessoal e serviços, dispor sobre o provimento dos membros, bem como fixar e alterar seus
vencimentos e vantagens;
emendar a Lei Orgânica ou reformá-la;
autorizar convênios e contratos de interesse municipal;
exercer a fiscalização da administração financeira e orçamentária do Município, com o auxílio do Conselho de Contas dos Municípios e julgar as
contas do Prefeito;
fixar os subsídios de seus membros e do Prefeito, nos termos da legislação estadual;
autorizar o Prefeito a afastar-se do Município por mais de 10 dias;
convocar qualquer secretário, subordinado ao Prefeito, para prestar informações;
mudar, temporária ou definitivamente, sua sede;
solicitar informações por escrito ao Executivo;
dar posse ao Prefeito, bem como declarar extinto o seu mandato nos casos previstos em lei;
conceder licença ao Prefeito;
criar comissão parlamentares de inquéritos;
tomar a iniciativa de projetos de leis estaduais, na forma da Constituição Federal;
decidir, por 2/3 (dois terços) sobre pedido de intervenção, observadas as normas constitucionais.
Seção V
DAS LEIS DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 53o - O Processo Legislativo corresponde à elaboração de:
Emendas a Lei Orgânica;
Leis Complementares a Lei Orgânica;
Leis Ordinárias;
Medidas Provisórias, Leis Delegadas;
Decretos Legislativos;
Resoluções.
Art. 54o - São, ainda, entre outras, objeto de deliberação da Câmara, na forma do Regimento Interno:
Autorizações;
Indicações;
Requerimentos;
Art. 55o - A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:
de 1/3 (um terço) dos vereadores;
do Prefeito.
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