DOMCE 11/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3478
www.diariomunicipal.com.br/aprece 67
Art. 56o - Em qualquer dos casos do artigo anterior à proposta será discutida e votada em dois turnos, dentro de dez dias, a contar de sua
apresentação ou recebimento, e havida por aprovada quando obtiver em ambas as votações, 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara Municipal.
Art. 57o - A emenda a Lei Orgânica será promulgada pela Mesa, com o respectivo número de ordem.
Art. 58o - As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara, observados os
demais termos da votação das leis ordinárias.
Art. 59o - A requerimento de vereador, os Projetos de Lei, decorridos trinta dias de seu recebimento, serão incluídos na ordem do dia, mesmo sem
parecer.
Parágrafo Único - O Projeto somente pode ser retirado da Ordem do Dia a requerimento do autor.
Art. 60o - O Projeto de Lei com parecer contrário de todas as comissões é tido como rejeitado.
Art. 61o - A matéria constante do Projeto de Lei rejeitado ou não sancionado assim como proposta de emenda a Lei Orgânica, rejeitado ou havido
por prejudicada, somente poderá constituir objetos de novo Projeto, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvados os
projetos de iniciativa do Prefeito.
Art. 62o - Os Projetos aprovados pela Câmara Municipal serão enviados ao Prefeito que, aquiescendo, os sancionará.
§ 1º - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, dentro de
quinze dias contados daquele em que recebeu, comunicando os motivos do veto ao Presidente da Câmara, dentro de 48 horas, que colocará em
Plenário para apreciação no prazo de quinze dias.
§ 2º - Dentro de 15 dias, contados da data em que se publicarem os projetos referidos de códigos, qualquer cidadão ou entidade devidamente
reconhecida, poderá apresentar sugestões sobre eles ao Presidente da Câmara Municipal, que as encaminhará à Comissão Especial, para apreciação.
Art. 63o - Se o Prefeito julgar urgente a medida poderá solicitar que a apreciação do projeto se faça em vinte dias.
§ 1º- A fixação do prazo deverá sempre ser expressa e poderá ser feita depois da remessa do Projeto, em qualquer fase do seu andamento,
considerando-se a data do recebimento desse pedido com o seu início.
§ 2º- Esgotando-se o prazo sem deliberação, serão os projetos considerados aprovados, devendo o Presidente da Câmara, comunicar o fato ao
Prefeito em quarenta e oito horas.
§ 3º- Os prazos fixados neste artigo concorrem nos períodos de recesso da Câmara Municipal, nem aplicam os projetos de codificação.
Seção VI
DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 64o - Lei de iniciativa do Executivo estabelecerá o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais.
§ 1º- Serão estabelecidas racionalmente, na lei que instituir o plano plurianual, as diretrizes, objetivos e metas da administração, para as despesas de
capital e outras, como as relativas aos programas de duração contínua.
§ 2º- a lei de diretrizes orçamentárias incluirá metas e prioridades administrativas, as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente e
orientará a elaboração da lei orçamentária anual, dispondo sobre as alterações tributárias e estabelecendo política de aplicação.
§ 3º- O Poder Executivo publicará, até o dia trinta do encerramento do exercício, relatório sucinto da execução orçamentária.
§ 4º- Os planos e programas locais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
§ 5º- A lei orçamentária anual compreende:
o orçamento fiscal do Executivo e Legislativo, seus fundos, Órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações mantidas
pelo poder público;
o orçamento do investimento das empresas de que participe o município.
Art. 65o - O Projeto de Lei Orçamentária demonstrará o efeito entre receita e despesa, em casos de insenções, anistia, remissões, subsídios e
benefícios financeiros, tributários ou creditícios.
Art. 66o - A Lei Orçamentária anual não conterá dispositivos estranhos à previsão de receita e a fixação de despesa, permitidos os créditos
suplementares e a contração de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Art. 67o - As despesas com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder de 60% (sessenta por cento) da arrecadação municipal, só se
admitindo pessoal se houver dotação suficiente e prévia autorização legal.
Seção VII
DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 68o - A fiscalização financeira e orçamentária do Município, é exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e pelos sistemas e
controle interno do Executivo.
Art. 69o - O controle externo da Câmara Municipal exercido com o auxílio do Conselho de Contas dos Municípios, compreenderá:
a tomada e o julgamento das contas do Prefeito nos termos do artigo seguinte desta Lei Orgânica, compreendendo as dos demais administradores e
responsáveis por bens e valores públicos municipais, inclusive as da Mesa da Câmara Municipal;
o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município;
Fechar