DOMCE 11/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3478 
 
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Parágrafo Único - As medidas provisórias perderão eficácia, desde e edição se não forem convertidas em lei pela Câmara Municipal no prazo de 
trinta dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes. 
  
Art. 80o - A remuneração do Prefeito é composta de subsídio e representação. 
  
§ 1º - Os valores dos subsídios e da representação do Prefeito, serão reajustados na data e na razão dos aumentos concedidos ao Governador do 
estado. 
§ 2º - Se a Câmara Municipal não fixar os valores dos subsídios e representação do Prefeito, prevalecerá o limite previsto no § 6º do art. 37º da 
Constituição Estadual; 
§ 3º - É assegurado pensão especial e integral aos dependentes do Prefeito falecido no exercício do mandato e que corresponderá aos seus subsídios e 
representação percebidos e que prevalecerá até 01 (um) ano após o término do seu mandato, reajustável nos termos da legislação específica. 
  
Art. 81o - Ao Vice-prefeito compete substituir o titular e suceder-lhe em caso de vaga, representar o município e exercer outras atividades por 
delegação do Prefeito auxiliando-o em diferentes misteres político administrativo. 
  
§ 1º- O Vice-prefeito, ocupante de cargo ou emprego no estado ou município, ficará, automaticamente, a disposição da sua respectiva 
municipalidade, enquanto perdurar a condição de Vice-prefeito, sem prejuízo de salários e demais vantagens, junto a sua instituição de origem. 
§ 2º- Ao Vice-prefeito será assegurado vencimento não superior a 2/3 (dois terço) do atribuído ao Prefeito, cabendo-lhe quando ao exercício deste 
cargo, por mais de 15 (quinze) dias, o vencimento integral ao titular efetivo no cargo. 
§ 3º- É assegurado pensão especial e integral aos dependentes do Vice-prefeito falecido no exercício no mandato e que corresponderá aos seus 
vencimentos percebidos e que prevalecerá até um ano após o término do seu mandato, reajustável nos termos da legislação específica. 
  
Seção III 
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO 
  
Art. 82o - Os crimes de responsabilidade bem como as infrações políticos administrativas do Prefeito, são definidos em Lei Federal, obedecidas as 
normas de processos de julgamento. 
  
Parágrafo Único - A competência para julgamento do Prefeito é de Tribunal de Justiça do estado. 
  
Sessão IV 
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS 
  
Art. 83o - Os Secretários, diretores, assessores e chefe de gabinete do município, de livre nomeação e demissão pelo Prefeito, são escolhidos dentre 
os brasileiros maiores de vinte e um anos no gozo nos direitos políticos e estão sujeitos, desde a posse, as mesmas incompatibilidade e proibições 
estabelecidas para os vereadores. 
  
Art. 84o - Além das atribuições fixadas em Lei Ordinária, compete aos Secretários do Município: 
  
orientar, coordenar e supervisionar atividades do órgão e entidades da administração municipal, na área da sua competência; 
referendar os atos e decretos do Prefeito e expedir instruções relativas aos assuntos de suas secretarias; 
apresentar ao Prefeito o relatório anual de serviços realizados por sua secretaria; 
comparecer à Câmara Municipal nos casos previstos nesta Lei Orgânica; 
praticar aos atos pertinentes as atribuições que lhes forem delegadas pelo Prefeito. 
  
Seção V 
DOS ATOS MUNICIPAIS 
  
Art. 85o - A publicação dos atos e das leis municipais, salvo onde não haja imprensa oficial ou jornal diário, far-se-á sempre por afixação na sede da 
Prefeitura e Câmara Municipal conforme o caso. 
  
Art. 86o - A Prefeitura e Câmara Municipal são obrigadas a fornecer a qualquer interessado no prazo máximo de 10 (dez) dias, certidões de atos, 
contratados e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor quer negar ou retardar a sua expedição. 
  
Capítulo III 
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS 
  
Art. 87o - São servidores do Município. Todos quantos percebem pelos cofres municipais, reservando-se a denominação de funcionários para os que 
integram o sistema classificado de cargos. 
  
Art. 88o - Lei complementar estabelecerá o regime jurídico dos funcionários municipais, de conformidade com princípios da Constituição Federal e 
desta Lei Orgânica: 
  
os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; 
a investidura em cargo ou emprego público depende da aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para o 
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 
o prazo de validade do concurso público, será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período; 
durante o prezo prorrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas e de provas e títulos, será convocado 
com prioridade sobre novos concursados para assumir cargos ou empregos, na carreira; 
é garantido ao servidor público civil o direito a livre associação sindical; 
o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar; 
a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, 
condicionada à nomeação à prova de habilitação. 
  

                            

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